PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. S
2. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
3. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE.
O fisioterapeuta é profissional cujas conclusões não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade da designação de perícia por fisioterapeuta para diagnóstico de incapacidade laboral da parte autora. A perícia deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade relativa ao caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Submetida a parte autora a perícia técnica judicial realizada por fisioterapeuta, profissional que não integra os quadros médicos.
- O diagnóstico que desencadeia a conclusão acerca da existência ou não da incapacidade laboral, só pode ser realizado por médico devidamente credenciado no órgão de classe, bem como a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados. O fisioterapeuta, por não ser médico, tem atribuição de aplicar as técnicas e métodos prescritos por um médico.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE DO MEIO DE PROVA.
1. Não caracteriza defeito processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas e laborais decorrentes de fratura de diáfise de fêmur. Precedente.
2. A comprovação de eventual incapacidade laborativa exige a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao órgão jurisdicional o real conhecimento do objeto da perícia.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência, de um lado, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Para apuração de eventual presença e grau de incapacidade laborativa, faz-se necessária, em regra, avaliação com profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. - A perícia a cargo de fisioterapeuta deve ficar adstrita a casos excepcionais, como, por exemplo, falta de profissional habilitado na cidade ou região, informação que inexiste nos autos.
- Em vista de exame pericial executado por fisioterapeuta, nos presentes autos, a anulação da sentença, com a consequente realização de nova perícia, é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. Dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA JUDICIAL. FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- É certo que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre observar, contudo, que, assim como não é necessária a especialização do médico perito na área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é aceitável a perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças relacionadas com seus conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. S
3. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É nula a sentença relativa à concessão de benefício por incapacidade fundada em laudo elaborado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para realização de perícia médica. Inteligência do art. 4º da Lei nº 12.842/2013. Perícia e sentença anuladas, de ofício, e reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Submetida a parte autora a perícia técnica judicial realizada por fisioterapeuta, profissional que não integra os quadros médicos. Nulidade.
II - Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É nula a sentença que teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, que não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POR FISIOTERAPEUTA . PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO
I - No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta, a questão trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato, em tese, não é hábil a desconstituir a sentença.
II - Ante a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 27.09.2016, restam prejudicadas as apelações, eis que o benefício foi concedido em período anterior ao pleiteado neste feito.
III - Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos do autor e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Parcelas recebidas a título de tutela antecipada serão resolvidas na liquidação.
V - Preliminar rejeitada. Feito extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Submetida a parte autora a perícia técnica judicial realizada por fisioterapeuta, profissional que não integra os quadros médicos.
II - Sentença anulada de ofício.
III - Apelação da parte autora prejudicada.