DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FISIOTERAPEUTA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição para fisioterapeuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de fisioterapeuta no período de 01/07/1994 a 08/07/2019, em razão da exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da autora, não justificando a produção de prova pericial.4. É reconhecida a especialidade do período de 01/07/1994 a 28/04/1995, por enquadramento da atividade de fisioterapeuta na categoria de trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.2, e a jurisprudência desta Corte.5. O processo é extinto sem julgamento do mérito quanto ao período de 29/04/1995 a 08/07/2019, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, e no Tema 629 do STJ, pois a autora não comprovou a efetiva exposição habitual e permanente a agentes biológicos após 28/04/1995, sendo os PPPs e LTCAT insuficientes e o recebimento de adicional de insalubridade e laudos de terceiros não caracterizam a especialidade, conforme o Tema 205 da TNU.6. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos em favor da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou sobre o valor atualizado da causa.8. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.9. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme Tema 995 do STJ e arts. 493 e 933 do CPC/2015, observando-se a data desta Sessão de Julgamento como limite e apenas recolhimentos sem pendências administrativas.10. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A atividade de fisioterapeuta é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964. Após essa data, para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, é indispensável a comprovação em concreto do risco de contágio superior ao risco geral, mediante elementos técnicos idôneos. A ausência de prova eficaz da efetiva exposição a agentes nocivos após 28/04/1995 implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, possibilitando nova ação com a devida instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, arts. 493 e 933; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.2; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1170; TNU, PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 16.03.2020 (Tema 205); TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5004281-77.2020.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 04.12.2024; TRF4, AC 5034255-95.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 16.04.2024; TRF4, AC 5017925-82.2018.4.04.7003, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 22.02.2022; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo. Precedente desta Turma.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, restaram comprovados os requisitos (carência e a qualidade de segurado), em consonância com os documentos acostados às fls. (13/31 e 59). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta insuficiência pulmonar restritiva e escoliose, que resulta em incapacidade para atividades que exijam esforço físico (fls. 85/91). Preenchidos todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade apontada pelo perito (23/09/2013), conforme bem explicitado pelo juízo de origem.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. No tocante ao pedido do INSS de redução dos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantidos, tais como fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
É nula a sentença relativa à concessão de benefício por incapacidade fundada em laudo elaborado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para realização de perícia médica. Inteligência do art. 4º da Lei nº 12.842/2013. Perícia e sentença anuladas e reaberta a instrução processual
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
3. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
3. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
3. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. REDISCUSSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. O fisioterapeuta, perito nomeado, é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes. O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário e apresentou laudo pericial minucioso e completo, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresente informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
- Embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras da parte autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens patológicas e, consequentemente, estabelecer o nexo de causalidade entre a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual poderia ter sido verificada por meio de perícia médica, uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este fim.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Assim, restou inequívoco o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Verifica-se que o recorrente pretende a nulidade do laudo pericial e a designação de nova perícia sob a alegação de que somente médico é o profissional habilitado para tanto e, no caso em tela, foi realizada por fisioterapeuta.2. Note-se que os artigos 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. 3. O entendimento desta Colenda Décima Turma é no sentido de que o laudo pericial emitido por fisioterapeuta não gera a nulidade do mesmo, dado que este profissional tem o conhecimento técnico de patologias ortopédicas. 4. Quanto à atualização do débito, com razão a sentença de primeiro grau que determinou a aplicação o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a qual deve ser mantida nos termos que proferida.5. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.