E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade da segurada e ao termo inicial do benefício. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133469387), realizado em 19/06/2018, atestou que o autor, “foi submetido à amputação do reto devido à adenocarcinoma em 04.05.2017 mantendo bolsa de colostomia, com intercorrência de fístula vesicorretal, aguardando decisão médica para radio/quimioterapia”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 04/05/2017. 4. Verifica-se que a data do requerimento administrativo (09/03/2017) se refere à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 133469322). Portanto, não é possível conceder o benefício a partir da DER, conforme pretende a parte autora. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, a partir da data da citação, ocorrida em 11/06/2018, à falta de requerimento administrativo (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009). 6. Apelação da parte autora provida em parte.
ADMINISTRATIVO. servidor. caso em que o contexto probatório demonstrou que a parte autora não está apta a desempenhar as atividades do cargo de analista previdenciário. na ausência de prova segura de que a autora esteja incapacitada para toda e qualquer função existente nos quadros do inss, deve ser acolhida em parte a pretensão, para que o inss seja condenado a instaurar processo administrativo de readaptação da Autora, o qual deverá levar em conta a limitação visual da Autora. sentença de parcial procedência mantida. apelações desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZORAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da incapacidade para o trabalho, requisito necessário à concessão do auxílio-doença.3. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao demonstrar que a autora apresenta "CID K61 - fístula perianal - CID R15 - incontinência fecal". Ao ser questionado se a doença torna a periciada incapaz para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito: "Pericianda apresenta incontinência fecal após cirurgia de fístula perianal a 10 anos. Considero pericianda com incapacidade parcial e permanente para as atividades laboraiscom médio/grande esforço físico".4. Ainda, ao ser questionado se, caso não possa realizar suas atividades habituais, tem condições de realizar outros trabalhos, levando em consideração a capacidade física e habilidades próprias, concluiu o médico perito que "Pericianda está apta paraprocesso de reabilitação em atividades laborais que exijam esforço físico leve".5. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o laudo médico judicial constatou a incapacidade da autora para o trabalho que lhe garante a subsistência, razão pela qual preencheu os requisitos exigidos para concessão do benefício.6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data da realização da perícia (13/3/2021), pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da sentença. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante dointeresse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança dequalquer das partes.7. De outro lado, quanto ao pedido de autorização para que o benefício cesse sem a necessidade de reabilitação profissional, de fato, a partir das alterações trazidas pela Lei 13.457/2017, que modificou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios,surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença.8. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.9. No caso dos autos, a perícia médica judicial não determinou a data estimada para a cessação do benefício. Dessa forma, abriu-se espaço ao magistrado sentenciante para que fixasse o prazo que entendesse razoável, sujeito ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).10. Portanto, foi correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 2 anos, a contar da sentença. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entendapersistirem as condições que ensejaram seu deferimento.11. Todavia, nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.12. Destarte, cessado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa. Corolário é o parcial provimento doapelo do INSS tão somente para excluir da sentença a obrigação de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.13. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a obrigação do INSS de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou de comprovar a reabilitação da segurada, como condição para o cancelamento do beneficio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. APRENDIZ DE MONTADOR, TRANSPORTADOR DE CESTONE, ANALISTA DE PRODUTO E ANALISTA ÁREA FRIA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.01.1986 a 25.011.1991, 17.03.1992 a 08.02.1993, 04.01.1994 a 01.07.2013 e 01.02.2014 a 11.06.2015, a parte autora, nas atividades de aprendiz de montador, transportador de cestone, analista de produto e analista área fria, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 117442459, págs. 01/03; ID 117442461, págs. 01/02; ID 117442462, págs. 01/02 e ID 117442463, págs. 01/02), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Durante todo o período pleiteado na inicial, o impetrante trabalhou na empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., sendo certo que, em todos os setores em que trabalhou esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites legalmente permitidos, a saber: a) no período de 21.01.1981 a 31.12.1989, no exercício das atividades de inspetor recebimento, inspetor traçador e inspetor de medidas, nos setores de montagem, qualidade e ferramentação, esteve exposto a ruído equivalente a 84 dB(a); b) no período de 01.01.1990 a 31.01.1996, no exercício da atividade de encarregado de estamparia e analista de manutenção, nos setores de prensas grandes,e engenharia de produção - carroceria, esteve exposto a ruído equivalente a 91 dB(A); c) no período de 01.02.1996 a 31.01.1999, no exercício das atividades de analista de produção e analista de processo, nos setores de prensas grandes, engenharia de produção - estamparia, esteve exposto a ruído na intensidade de 91 dB(A); d) no período de 01.02.1999 a 28.02.2013, no exercício das atividades de analista de produção e de qualidade, nos setores de engenharia de produção e estamparia, esteve exposto a níveis de ruído variáveis de 90,7 e 91,6 dB(A), e no período de 01.03.2013 a 20.05.2014, esteve exposto a intensidade de ruído equivalente a 86,9 dB(A).
8. Considerando a exposição do impetrante a níveis de ruído acima daqueles legalmente admitidos, a natureza especial do trabalho exercido nos referidos períodos, deve ser reconhecida, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
11. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
12. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de indenização por desvio de função, com pagamento das diferenças entre os vencimentos recebidos e os previstos para o cargo de Analista do Seguro Social, padrão S-IV, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento dos reflexos legais; bem como a proceder à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição com recálculo da sua renda mensal inicial computando-se como proventos a diferença salarial ora postulada e seus reflexos legais.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público.
4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685, corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
5. No caso concreto, a autora ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS e alega ter exercido funções típicas de Analista do Seguro Social.
6. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição de atividades na Lei 10.855/2004 e no Decreto n. 8.653/2016, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social.
7. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas.
8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
9. Não há que se falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa, por não se tratar de causa de valor inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
10. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ANALISTA INDUSTRIAL, ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO E DE MANUTENÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial (fls. 93/96), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 10.06.1982 a 07.07.1993 e 10.08.1993 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 10.02.2009. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 10.02.2009, a parte autora, nas atividades de analista industrial, analista engenheiro de produção e analista engenheiro de manutenção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 45/73 e 74/76), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.02.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.02.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.02.2009), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130014426 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual entre 01/2007 e 11/2007, dentre outros recolhimentos. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 13/08/2008, eis que portadora de doença de Crohn e de fístula reto vaginal.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE ANALISTA. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, exclusivamente para fim de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido, porquanto não postulada expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.
3. Conquanto não seja possível o reenquadramento do servidor em desvio de função, em face da exigência constitucional de concurso para provimento cargo público, deve ser reconhecido o seu direito à reparação pecuniária, que deve corresponder às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
4. A diferenciação entre os cargos de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social se dá não em face das atribuições, e sim em razão da diferenciação de escolaridade, uma vez a previsão das tarefas atinentes a cada cargo é genérica e abrangente, tratando-se de enumeração não taxativa, sem uma específica distinção entre os misteres afetos a cada um dos cargos.
5. No caso específico do quadro do INSS, ainda que a autora realizasse atividades técnicas e administrativas vinculadas às competências institucionais próprias do INSS, inclusive de natureza mais complexa, não se tem como presente o proclamado desvio.
6. Dado o caráter genérico da descrição legal das atribuições, que admite a prática da atividade fim por ambos os cargos, tem-se que o exercício da análise e concessão de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, bem como a orientação e o atendimento aos usuários, não são capazes de justificar o acolhimento do pleito.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ANALISTA CLÍNICO, ESPECIALISTA DE LABORATÓRIO CLÍNICO E ANALISTA ESPECIALIZADO. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial (fls. 43), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 11.12.1989 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 26.02.2015. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 26.02.2015, a parte autora, nas atividades de analista clínico, especialista de laboratório clínico e analista especializado, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com materiais infecto-contagiantes (fls. 30/32), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2015, fls. 17).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CARGO DE ANALISTA EM PREVIDÊNCIA E SAÚDE DO IPERGS. ART. 28 E 30 DA LEI 8.906/94. (IN)COMPATIBILIDADE.
- Preenchidos os requisitos constantes da Lei 8.906/94, deve ser assegurada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que observado o impedimento constante do artigo 30, inciso I, do mesmo diploma legal.
- Não se cogita de incompatibilidade entre a função pública referida e a prática da advocacia, pois não configuradas as hipóteses previstas no artigo 28 da citada lei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL TAXATIVO. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSE TARDIA. TEMA 454,STF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EC 20/98. INAPLICÁVEL RETROATIVAMENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1.Trata-se de recursos de apelação interposto por ambos os litigantes, de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido, condenando o Banco Central do Brasil a: a) reconhecer a legalidade da cumulação das aposentadorias devidas à Autora, oraApelada; b) abster-se de cancelar a aposentadoria da parte autora, em relação aos fatos discutidos nos autos; c) ao pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, conforme fixado administrativamente pelo próprio BACEN, a partir de junho de 2019,devidamente corrigidos e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) em tutela de urgência, a abster-se de exigir que a parte autora escolha entre os proventos a que tem direito, bem como de suspender o pagamento da aposentadoriaconcedida à autora.2. A apelação da parte ativa impõe saber se é possível que perceba aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por similaridade da doença de que sofre com outra prevista no rol do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90, ou proporcional, comcontagem do tempo de posse tardia deferido nos autos n. 0014106-60.1995.4.01.3400. Já o apelo do BACEN impõe saber sobre a possibilidade de percepção cumulativa dos proventos de inatividade no cargo de Especialista em Educação pelo GDF e de Analistajunto ao Banco Central do Brasil.3. A integralidade dos proventos da autora sob o art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90 não se mostra possível, pois a moléstia incapacitante que acomete a parte autora não consta da relação de doenças especificadas no dispositivo, que contém rol taxativo(STJ - REsp n. 1.199.475/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020) e sequer cabe ao julgador, à falta do esforço probatório necessário pela parte ativa, considerar alegada proximidade de evolução esintomas entre o mal que sofre a autora e uma das doenças enumeradas na Lei.4. A nomeação tardia no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, obtida pela recorrente nos autos do processo n. 0014106-60.1995.4.01.3400, não gera efeitos funcionais, indenizatórios ou previdenciários, na esteira do entendimento vinculativo doSupremo Tribunal Federal, firmado como Tema 454 de Repercussão Geral, além de ser vedada a contagem de tempo de contribuição ficto (art. 40 da CF), consistente nos vinte anos em que tardou aludido processo a formar coisa julgada.5. Também não prospera a apelação do Banco Central do Brasil, que sustenta ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria percebidos pela autora, decorrentes do exercício do cargo de Especialista em Educação junto à Secretaria deEducação do Distrito Federal, com a remuneração do cargo, de Analista do Banco Central, dado que o impedimento decorre da EC n. 20/98 e não se aplica a situações pretéritas à sua vigência, certo que não estava em vigor no ano de 1995, marco temporal daposse nesse segundo cargo, fixado no processo judicial n. 0014106-60.1995.4.01.3400.6. Apelações a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante de significativo contexto probatório e em face das condições pessoais do segurado, é cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HISTÓRICO DE DOENÇA DE CROHN SEM REPERCURSSÕES LABORATIVAS ATUAIS. AFASTA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 22/10/2016, constatou que a parte autora, analista de laboratório, idade atual de 52 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não a impede de exercer a sua atividade habitual, como analista de laboratório.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder aposentadoria por invalidez nem auxílio-doença .
9. Os males incapacitantes constatados pelo Juízo "a quo" não decorreram de acidente, tampouco reduziram a capacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual como analista de laboratório, não sendo, pois, o caso de concessão do requerido auxílio-acidente .
10. E não havendo comprovação da incapacidade para o trabalho, nem redução da capacidade para a atividade habitual decorrente de acidente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Apelo desprovido. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. Não há se falar em desvio de função, se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. TRATO SUCESSIVO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. RESGUARDO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INEFICÁCIA DO PROTESTO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL PELA METADE. AÇÃO JUDICIAL MOVIDA APÓS DOIS ANOS E MEIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRESCRITAS NO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO PREVISTO NA SÚMULA 85 DO STJ. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. fixação dos limites e cálculo na fase de liquidação de sentença. AGENTE DE PORTARIA DO INSS EXERCENDO ATIVIDADES TÍPICAS DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO/analista de SEGURO SOCIAL. LEI 10.667/2003. CASO CONCRETO. DESVIO DE atribuIção do cargo CARACTERIZADO. percepção de gratificação por exercício de chefia. ENCARGOS distintos do cargo paradigma. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SÚMULA 378/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEIs 9.494/97 e 11.960/09. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 20 §§ 3º E 4º DO CPC.
1. Não se aplica o prazo prescricional (bienal e trienal) do Código Civil, no caso dos autos, uma vez que a matéria examinada é regida por norma especial, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, cabe apenas a prescrição qüinqüenal. 2. Consoante já decidiu esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da respectiva categoria, seja nas ações ordinárias, seja nas coletivas, ocorrendo assim a chamada substituição processual, pelo que se mostra dispensável a autorização expressa dos substituídos. Ademais, o bem da vida pretendido pela entidade sindical pode alcançar todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 3. Não há falar em inovação na lide, a circunstância de ter a parte autora noticiado em réplica, anterior ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo, em que o INSS foi devidamente notificado da aludida ação proposta pelo SINDISPREV/RS visando o resguardo dos direitos dos servidores substituídos quanto à vindicação judicial de indenização por laboro em desvio de função. 4. Não obstante tratar o caso de relação de trato sucessivo já que a parte autora pede indenização por laborar em desvio de função desde antes 2003, resulta claro que as parcelas indenizatórias são alcançadas pela prescrição qüinqüenal anterior ao ajuizamento da ação e não da propositura da medida cautelar de protesto interruptivo. 5. No caso, constata-se que houve demora por parte da autora em mover a ação, devendo ser a data do ajuizamento, portanto, o marco temporal para incidência da Súmula 85/STJ, ficando prescritas todas as parcelas anteriores a 11-08-2006. 6. Ainda que não expressamente veiculado na inicial a pretensão de parcelas vincendas, persistindo a relação jurídica de trato sucessivo irregular, a condenação deverá inclui-las ao menos até a liquidação da sentença, oportunidade em que ocorrerá a fixação dos limites de tais parcelas e o cálculo do montante devido.7. Não se mostra razoável exigir o ajuizamento de nova ação para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma situação jurídica que originou a primeira ação. Precedentes do STJ. 8. O acolhimento do pedido da autora não equivale à concessão de aumento de vencimentos, mas sim, a rejeição ao locupletamento ilícito da Administração Pública, que estaria usufruindo da servidora no exercício de funções incompatíveis com o seu cargo, sem remunerá-la devidamente. 9. Da análise da prova, principalmente dos relatórios fornecidos pelo INSS verifica-se que a parte autora nomeada para o cargo de Agente de Portaria, posteriormente transformado em Agente de Serviços Diversos foi responsável durante o período de 2003 a 2010 pelo exame de uma grande quantidade de processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, atribuições estas que conforme a Lei 10.667/2003 são atinentes ao cargo de Analista do Seguro Social (ou Analista Previdenciário). 10. Eventual percepção de gratificação relativa à supervisão ou chefia, não desfaz a situação de desvio de função, dado que o elemento decisivo para o reconhecimento desta situação irregular é o exercício de atribuições privativas de cargo distinto daquele para o qual a parte autora foi empossada, enquanto a gratificação diz respeito à prestação de outros encargos. Assim é tal compreensão, porquanto o servidor formalmente investido no cargo responsável pelas atribuições efetivamente desempenhadas pela parte autora não deixaria de perceber a remuneração correspondente, fosse ou não titular de determinada gratificação de supervisão. 10. Comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Inteligência da Súmula 378 do STJ. 11. Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta à Fazenda Pública e em razão da falta de pacificação dos temas pelos Tribunais Superiores, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. Precedentes. 12. Verba honorária mantida no patamar da sentença (10% sobre o valor da condenação), uma vez que fixada em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. 11. Apelos das partes parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 16/02/2016, atestou que o autor é portador de espondilose lombar e protusão discal, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo exercer atividades que exijam a realização de esforço físico intenso desde 10/06/2013. No entanto, o perito asseverou que o demandante poderia continuar a exercer sua função de analista de laboratório em usina (fls. 116/124).
- Ocorre que, como alegado pelo requerente em sua apelação, a atividade por ele exercida é, segundo laudo emprestado de ação trabalhista (fls. 88/107), durante a safra, pegar o feixe de cana e levá-lo para o desintegrador, furar a cana na sonda e socá-la no desintegrador. Por sua vez, na entressafra, o autor trabalha como soldador na caldeira, pega chapas e faz limpeza do ambiente.
- Assim, tem-se que, embora a função do postulante seja denominada "analista de laboratório", colhe-se que ele, que possui baixa escolaridade e, de acordo com sua CTPS, somente exerceu atividades braçais (fls. 13/16), está incapaz para a realização de seu trabalho habitual, o qual, pela descrição acima, exige a realização de grandes esforços físicos.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é relativamente jovem, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez , mas apenas de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde então, a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.