E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO PORTADOR DE HIV. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
3. Verifica-se das anotações da CTPS do autor que ele manteve vínculos formais de emprego em períodos intercalados desde 1990 até 2013 (Id 107696674, págs. 1 a 12). Juntou aos autos prontuário médico, constando internações, atestados, receituários e exames, de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (Id 107696677; Id 107696678; Id 107696680; Id 107696681; Id 107696883; Id 107696685; Id 107696886; Id 107696889; Id 107696890; Id 107696891; Id 107696892; Id 107696893; Id 107696894; Id 107696895; Id 107696896; Id 107696897; Id 107696898; Id 107696899; Id 107696900, 107696925).
4. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes.
6. Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB:31/607.660.164-0, de 09/09/2014 a 27/01/2015; NB:31/ 616.415.491-3, de 05/11/2016 a 01/03/2017 e NB:31/619.386.615-2, de 18/07/2017 a 01/01/2018. Dessa forma, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia seguinte a alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria .
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença, é de ser concedido o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. DECRETO N.º 3.048/99: ART. 104 E ANEXO III.EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- O fato de se ter deixado de contribuir por mais de 12 meses, em razão de o segurado não mais possuir condições econômicas para o recolhimento, porquanto incapacitado parcialmente para o labor, não é impeditivo à concessão do benefício.
- Inteligência do art. 104 do Decreto n.º 3.048/99 e seu Anexo III.
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal nas parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2. O perito judicial concluiu que a autora " [...] APRESENTOU QUEIXAS DE TRANSTORNO ORTOPÉDICO DA COLUNA VERTEBRAL, PÉLVICA, UTERINOS E TRANSTORNOS DO HUMOR, ATUALMENTE SEGUE CONDUTA COM A NEUROLOGISTA ASSISTENTE DE FORMA TERAPÊUTICA E COMPORTAMENTAL IDEAIS, NÃO CONFIGURANDO INCAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO AOS QUADROS APRESENTADOS NAS INCIAIS PARA ESTE ATO PERICIAL MÉDICO. [...] ". 3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. 3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar - ou não - a sua manutenção. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está temporariamente inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o o auxílio-doença desde a data do laudo pericial, pois o conjunto probatório aponta para a existência do quadro incapacitante desde então.
3. A incapacidade laborativa temporária, seja total seja parcial, enseja a concessão de auxílio-doença - e não de aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 62 da Lei n. 8.213.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, já que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. - Ausência de interesse em recorrer do INSS no que tange a custas e à aplicação da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade total e permanente da parte autora para a prática laborativa. - O quadro apresentado leva à conclusão de que a incapacidade laboral da autora não é anterior ao seu reingresso ao RGPS como segurada facultativa, mas sim contemporânea ao período em que ainda desempenhava atividade como vigilante. - A autora possui um longo histórico de sintomas relacionados às hepatopatias graves, nomeadamente: ascite, hemorragias digestivas, encefalopatia hepática e “hepatoesplenomegalia febril” (mencionado no laudo do INSS que concedeu o auxílio-doença NB 602.820.096-8), além de inúmeras internações, tanto que foi submetida, em momento posterior, a transplante hepático. - Portanto, o conjunto probatório revela que houve um agravamento da patologia hepática após a cessação do auxílio-doença de que foi percipiente. - Não custa refrisar que a autora esteve no gozo de auxílio-doença até 30/09/2013. Os requisitos qualidade de segurada e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento anterior, então, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei n. 8213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012). - A hipótese é de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (esclareça-se, em 09/04/2019) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (31/08/2022), tal como lançado na r. sentença, à míngua de recurso da autora pugnando pela alteração da DIB dos benefícios. - Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 04/03/2022 e o benefício foi deferido a partir de 09/04/2019. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável. - Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. - A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, porque este tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP. - Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS de que se conhece em parte e, na parte admitida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1002).UNIÃO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU. ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
2. Constatando-se que o acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1002, impõe-se a pertinente adequação para que seja aplicada ao caso concreto a tese consagrada nos precedentes dos Tribunais Superiores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Na data do início da incapacidade a parte autora não detinha a proteção previdenciária pois lhe faltava a qualidade de segurado, sendo certo que a incapacidade era preexistente quando do reingresso no RGPS.
2. Provido o apelo do INSS para rejeitar a pretensão da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Os casos para concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
2. Conclusão de laudo pericial pela inexistência de incapacidade permanente para as atividades da vida diária, sem fato novo nos autos a infirmar o resultado do laudo. Impossibilidade de concessão do adicional de 25%.
3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a existência de incapacidade laborativa a partir de 08/2016, quando a demandante não mais detinha qualidade de segurada, ela não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.1 - Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios 06/03/1997 a 18/06/2002, 05/05/2003 a 20/03/2009, 02/08/2010 a 20/02/2013.15 - De início, refutada a alegação do INSS de que deve ser excluído o cômputo de eventual período especial de 05/05/2003 a 20/03/2009 e 02/08/2010 a 20/02/2013, ao fundamento de que a demandante laborou concomitantemente sob regime estatutário de 16/02/2006 a 12/08/2008, eis que referido lapso não foi considerado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo, ademais, objeto da presente demanda.16 - Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 06/03/1997 a 18/06/2002, laborado perante o “Hospital das Clínicas da FMUSP”, como “enfermeira”, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário , com indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 09/04/2009, que demonstra a exposição a agente biológico e descreve a atividade da demandante como “Coordenar e supervisionar as atividades de enfermagem. Fazer prescrições de enfermagem; Promover cuidados de enfermagem à pacientes portadores de moléstias Infecto-contagiosas. Executar curativos cirúrgicos complexos. Puncionar veia para administração de medicamentos, soro e coleta de sangue. Realizar sondagem e enteroclismas. Manusear materiais cortantes contaminados com secreções orgânicas de pacientes infectados. Cumpre a jornada de 30 horas semanais. A execução das atividades e a exposição aos agentes (biológicos) foram de modo permanente e habitual.”17 - Quanto ao período de 05/05/2003 a 20/03/2009, trabalhado como “enfermeira assistencial”, no setor de “hemodiálise”, para “Senesp – Serviço de Nefrologia de São Paulo”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica, emitido em 28/04/2009, demonstra que, no desempenho das atividades de “Coordenação e controle da Equipe de Enfermagem. Atendimento ao paciente, controle da pressão e prescrição médica junto aos prontuários. Evolução técnica nos prontuários, administração de medicamentos, coleta e punção de exames, atendimento ao paciente, controle do peso e da pressão e das prescrições médicas junto aos prontuários”, havia exposição a agente biológico (sangue e secreções possivelmente contaminados).18 - Em razão da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 20/03/2009, no qual não consta menção de sujeição a agentes biológicos, anexou-se aos autos Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional e Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais, nos quais, para a função de “enfermagem assistencial”, no setor “hemodiálise”, há o risco biológico (contato com secreções e sangue).19 - Por fim, de 02/08/2010 a 20/02/2013, como “enfermeira”, no setor hemodiálise, para “Clinisa Clínica Nefrológica de Itapecerica da Serra”, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 20/02/2013, com indicação do responsável pela monitoração biológica, a autora ficava exposta a agentes biológicos (contato dérmico), eis que exercia as atividades de: “Orientar o tratamento e o procedimento de enfermagem, Manusear cateteres e instalar em diálise, Controlar diariamente o material de emergência, o estoque de medicamentos, o material de consumo e as condições de funcionamento dos aparelhos e equipamentos, Coordenar, prever e prover de material e pessoal da Unidade de Diálise, Controlar diariamente as tarefas desenvolvidas pela equipe de Enfermagem, Estabelecer e reavaliar normas e rotinas de serviços e atualizar técnicas de trabalho, Orientar os pacientes sobre fistula arteriovenosa (FAV), curativos, medicamentos e dietas, Fazer o diferencial de perda e ganho de peso dos pacientes em programa dialítico, Selecionar, treinar e acompanhar o paciente em CAPD, Coordenar o programa de CAPD (Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua), Orientar e executar os cuidados Pré e pós-confecção de F.A .V., implantação de cateter duplo hímen e cateter de tenckoff, Preparar as máquinas (calibração e liberação para diálise), Realizar punções (arterial e venosa) para ligar hemodiálise, Fazer curativo de F.A.V. e cateteres, Administrar as medicações prescritas”.20 - Cabe observar que o exercício da função de “enfermeira” está diretamente relacionada ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde, de modo que, pela descrição das atividades, pode-se inferir que havia o contato com material infecto-contagiante, constando expressamente no PPP a existência de agentes biológicos. Nessa linha, possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.21 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 18/06/2002, 05/05/2003 a 20/03/2009, 02/08/2010 a 20/02/2013.23 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.24 - Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.25 - Conforme tabela constante na sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que a autora alcançou 26 anos e 11 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (22/02/2013), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/02/2013), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial.27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.30 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, alteração da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DISPENSADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade total e permanente é decorrente de agravamento de doença renal, que culminou com a necessidade de hemodiálise e transplante. Demonstrada a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, como empregada.
3. A carência é dispensada, uma vez que a incapacidade é decorrente de nefropatia grave (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (vendedora de automóveis), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.