DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. DURAÇÃO LIMITADA A 120 DIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada por trabalhadora rural com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade — aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A autora interpôs apelação, sustentando o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada e da incapacidade laboral, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a autora mantém a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade; (ii) definir se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, especialmente a comprovação de incapacidade total e temporária.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal (art. 201, I) assegura a cobertura previdenciária em casos de incapacidade laboral, regulamentada pelos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.O laudo pericial concluiu que a autora, trabalhadora rural, é portadora de espondiloartrose, osteofitose e síndrome do túnel do carpo, encontrando-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho, com início da incapacidade há três meses da data da perícia, e previsão de recuperação em aproximadamente seis meses.O reconhecimento da qualidade de segurada especial foi demonstrado por meio de início de prova material — notas fiscais e declarações de produtor rural —, corroborado por prova testemunhal que confirmou o exercício da atividade agrícola até o início da incapacidade.De acordo com o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.348.633/SP, Tema Repetitivo; Súmula 577), a prova testemunhal é apta a ampliar a eficácia da prova documental para fins de comprovação da atividade rural, sendo desnecessária a contemporaneidade de todos os documentos ao período de carência.Comprovadas a qualidade de segurada e a incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme a Súmula 576 do STJ, tendo em vista que a incapacidade sobreveio após o requerimento administrativo.O benefício tem caráter temporário, e, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, deve cessar após 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante requerimento administrativo.A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da EC 113/2021, aplicando-se, a partir desta, exclusivamente a taxa Selic.O provimento do recurso implica a inversão do ônus sucumbencial, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito, nos termos da Súmula 111 e do Tema 1105 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessária a contemporaneidade documental a todo o período de carência.Reconhecida a incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a incapacidade sobrevier após o requerimento administrativo.O auxílio-doença tem caráter temporário e deve ser fixado com duração de 120 dias, salvo prorrogação administrativa devidamente comprovada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 60, §§ 8º e 9º, 62, 86, 101; CPC, arts. 464, 479, 487, I, 98, § 3º; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema Repetitivo), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2014; STJ, Súmulas 111, 576 e 577; STJ, Tema 1105.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUEIRMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ NÃOCOMPROVADA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS que o autor não faria jus ao benefício de auxílio-doença no período da incapacidade constatada, pois continuou trabalhando e contribuindo para a previdência.2. De fato, o laudo médico pericial constatou a incapacidade parcial e permanente da autora, a partir de 2015.3. Nesse contexto, o extrato do CNIS evidencia que o autor verteu contribuições à previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/11/2017 ao dia 31/12/2017; do dia 1°/9/2018 ao dia 31/10/2018 e, posteriormente, do dia 1°/9/2019 ao dia 30/9/2019, oque revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.4. Todavia, conforme dito, o laudo médico foi conclusivo ao apontar a incapacidade do autor para o trabalho, a partir de 2015. Conforme relatou: "O quadro álgico é crônico, incapacitante e resistente ao tratamento clínico. Ao RX da coluna lombarconfirma-se a espondilose difusa com sinais de discopatias múltiplas. Já realizou tratamento fisioterápico com melhora parcial e temporária. O caso é de incapacidade que foi total e temporária e, tratada, se tornou em atual incapacidade parcial edefinitiva".5. Dessa forma, eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.6. Ainda, quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimentode benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.7. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".8. De mesmo lado, quanto ao preenchimento do período de carência do benefício, há de ser verificado na data de início da incapacidade do autor e, repito, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o ano de 2015. Portanto, ao contrário do quealega o INSS, na data de início da incapacidade DII o autor preenchia o requisito da carência para o benefício pleiteado. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.9. O autor também apelou da sentença. Requer a alteração da data de início do benefício DIB para a data da cessação, ocorrida no dia 7/3/2016. Requer ainda a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.10. Todavia, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação daimplementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Portanto, existente o requerimento administrativo DER, realizado no dia 10/1/2020, esta deverá ser considerada a data de início do benefício - DIB.11. De mesmo lado, quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, verifica-se, através do laudo médico pericial que o autor tem 55 anos de idade e "pode laborar em funções que não sejam braçais, em sobre -esforço,estresse térmico, biológico ou químico, operação de máquina ou equipamentos, longas caminhadas, longo tempo em ortostática".12. Ademais, verifica-se que o autor já passou por alguns cursos profissionalizantes oferecidos pelo SENAI, de modo que essa condição do apelante, ao menos por ora, afasta o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termosexigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, pois, repita-se, oportuna a tentativa de reabilitação ou recolocação do periciado no mercado de trabalho. Corolário também é o desprovimento da apelação do autor.13. Apelação do INSS e apelação do autor não providas.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação à verba honorária, fixou-a em “10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ”.
3- O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Além do mais, conforme ressaltado na decisão guerreada, a matéria discutida já se encontra sumulada (Súmula 111, STJ) em sentido contrário àquele defendido pelo agravado.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR A01/01/2020. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei no tempo.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. Tese fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegadainsculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou deexecução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, emsua redação original.4. No caso em análise, tem-se que a distância entre o foro de domicílio do autor (Porto Nacional/TO) e município sede de vara federal é inferior a 70km, contudo o processo foi ajuizado em âmbito estadual em data anterior a 01/01/2020, devendo, assim,continuar a tramitar perante o juízo estadual.5. Agravo de instrumento provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO para processar e julgar a ação originária.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação à verba honorária, fixou-a em “10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade”.
3- O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
4 - Imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da sentença de primeiro grau, tal e qual, inclusive, propugnado pelo julgado exequendo, o qual, no ponto, não comporta qualquer outra interpretação que não a literal.
5 – De rigor a remessa da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, para elaboração de nova memória de cálculo, observados os comandos do julgado exequendo.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Caso em que a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e o fundamento da improcedência do pedido foi que na data do requerimento administrativo não haveria incapacidade, razão pela qual o apelante não preencheria os requisitos inerentes para a concessão do benefício pleiteado.
2. O fato de a incapacidade ser posterior ao requerimento administrativo não impede a análise dos requisitos necessários com vistas à eventual concessão do benefício por incapacidade.
3. Quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior ao ajuizamento da ação, o início do benefício deve se dar na data da citação.
4. Afastados os motivos que levaram à improcedência do pedido, deve ser analisada a qualidade de segurado especial (rural), até mesmo porque o objeto da ação é justamente a impugnação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade em razão da perda da qualidade de segurado.
5. O apelante alega na inicial que é trabalhador rural, em regime de economia familiar.
6. Há no processo início de prova material, porém, não é suficiente para demonstrar a real ocupação do apelante na data da incapacidade, a fim de se aferir a manutenção ou não dos requisitos necessários à percepção do benefício.
7. Necessária de realização de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial, no período imediatamente anterior à data da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (12 meses).
8. Sentença anulada, para que seja reaberta a instrução e oportunizada a comprovação da alegada qualidade de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NO DIA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, alterar a DIB do benefício concedido em primeira instância para a data da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (30/04/2021). O termo inicial foi fixado pela sentença na data doinício da incapacidade laboral do segurado (01/01/2023).2. Com relação a tal ponto, prevalece a orientação no sentido de que seu termo inicial seja fixado a partir da cessação indevida do pagamento anteriormente concedido, ou, alternativamente, a partir da data do requerimento administrativo. Inexistentesanteriores auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022;AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.3. Na presente hipótese dos autos, no entanto, as manifestações médicas correspondentes ao período em que recebia a parte autora o auxílio-doença que se pretende restabelecer (Id 410594148 fls. 27/35), referem-se a enfermidade relativa ao sistemagástrico do segurado (CID10 K25), enquanto que a incapacidade temporária identificada pelo laudo médico pericial judicial, e que ensejou a procedência do pedido, está relacionada a lesão ortopédica (Id 41594148 fls. 64/66 - CID M51), sendo razoável,portanto, concluir que a incapacidade laboral que justificou a concessão do auxílio-doença anterior não é a mesma que justifica a concessão do benefício ora requerido pela parte autora.4. Assim, havendo evidências nos autos de que houve interrupção na incapacidade laboral da parte autora, em relação ao primeiro benefício concedido, deve o termo inicial do auxílio-doença, objeto dos presentes autos, permanecer fixado na data do inícioda nova invalidez temporária do beneficiário (01/01/2023), conforme indicado pelo laudo médico judicial e estabelecido pela sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Apelação da parte autora desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO FORMULADO É DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO, SITUAÇÃO EM QUE O STF AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM TESE FIRMADA COM REPERCUSSÃO GERAL. O CASO NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIADA TENDO EM VISTA QUE O INSS CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA POR ENTENDER AUSENTE A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, QUE ENSEJA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO PRAZO DE DOZE MESES, A CONTAR DE 23/01/2020. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL QUE É POSTERIOR À DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENÁ-LO A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA DE SUA CITAÇÃO, E A MANTÊ-LO PELO PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTABELECIDO PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HANSENÍANSE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO FIXOU DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE 25/09/2017. DOZE MESES DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AINDA QUE CALCULADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 15, § 1º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PREJUDICADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial quanto à data de início da incapacidade (DII) justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa desde momento anterior ao estabelecido pelo perito.
3. Presentes os requisitos para a concessão de auxílio-doença em momento pretérito ao estabelecido pelo perito, é devido o benefício enquanto persistir a incapacidade.
4. O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais, ou mesmo a concessão de amparo assistencial, desde que exista prova, nos autos, quanto à situação de vulnerabilidade social.
5. Comprovado o impedimento de longo prazo, bem como a inclusão da parte autora em situação de vulnerabilidade social, deve ser restabelecido o benefício assistencial desde que equivocadamente cessado.
6. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim como em relação àqueles que não possuem capacidade plena de discernimento. 7. Determinada a implantação imediata do amparo assistencial em substituição ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O magistrado sentenciante acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sob o fundamento que "o exequente exercia atividade remunerada desde 1º/5/2009 até 30/6/2019, momento em que solicitou a rescisão do contratodetrabalho. Deste modo, considerando ser a aposentadoria por invalidez benefício que visa proteger aquele que não possui condições de exercer atividade remunerada, não pode o exequente receber cumulativamente salário e benefício".2. Todavia, quanto à possibilidade de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmoujurisprudênciano sentido da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangênciaconcomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.3. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".4. Portanto, comprovado o estado de incapacidade total e permanente do segurado e deferido o benefício na sentença, desde a data do requerimento administrativo - DER, isto é, 22/5/2015, a aposentadoria por invalidez é devida por todo o períodoreportado, ressalvada a possibilidade de descontos tão somente das parcelas já pagas a mesmo título (benefício previdenciário).5. Tendo em vista que a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença cingiu-se a esta temática, corolário é o provimento do apelo do autor para homologar os cálculos apresentados pelo exequente.6. Apelação da parte autora provida para homologar os cálculos apresentados pelo exequente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONTA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV".
3 - Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de repercussão geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, certo é que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser respeitadas -, determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de liquidação.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Mantida a tutela de urgência concedida em Agravo de Instrumento n.º 5044487-88.2018.4.04.0000/RS pelas mesmas razões referidas pelo e. relator.
4. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, para a realização de perícia com oftalmologista.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. A parte autora, por meio de seu recurso de apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez, bem como para fixar a DIB do benefíciona data da cessação do benefício anterior (03/08/2021).3. No que se refere à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 259757049 fls. 86/88) concluiu que a enfermidade identificada ("LOMBOCIATALGIA CID(s): M544") incapacita a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho,nos seguintes termos: "2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 2012 TÉRMINO: 1 ANO. 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( X ) SIM ( ) NÃO 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( X ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( X ) total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 1 ANO (...) 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2012"4. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora em sua apelação para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez quese tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em 11/02/2022, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.5. Assim, dado o caráter temporário da incapacidade, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença, nesse particular.6. Com relação à DIB do benefício, conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada dorequerimento". Da mesma forma, quanto a aposentadoria por invalidez, "segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014)" (AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).7. Dessa forma, dada a jurisprudência citada acima e o acervo probatório dos autos, aliados ao fato de que o laudo médico judicial estimou como início da incapacidade o ano de 2012, conforme quesito 7 (sete) da perícia, razoável entender que não houveinterrupção na invalidez do segurado, devendo a DIB do benefício concedido ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença anterior, em 03/08/2021. Sentença reformada nesse particular.8. Apelação da parte autora provida em parte, para fixar a DIB do benefício concedido em primeira instância na data da cessação indevida do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, para a realização de perícia com outro ortopedista, diante da afirmação do perito que se fazia necessário outros exames para um diagnóstico correto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONTA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV".
3 - Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de repercussão geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, certo é que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser respeitadas -, determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de liquidação.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONTA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV".
3 - Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de repercussão geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, certo é que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser respeitadas -, determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de liquidação.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB. DATA EM QUE VERIFICADA A INCAPACIDADE.
1. Nos casos em que não há prévio requerimento administrativo, a DIB do benefício foi fixada na data da citação do INSS.
2. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida.
3. No caso, ante a existência de prévio requerimento administrativo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada da data em que confirmada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral, e não somente a contar da citação do ente previdenciário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONTA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV".
3 - Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de repercussão geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, certo é que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser respeitadas -, determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de liquidação.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LC Nº 11/71. ART. 36, "B" DA LEI Nº 3.807/60. POSTULAÇÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO APÓS TRINTA ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO NOVO MATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE MELHORIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEPENDENTE A PARTIR DA NOVA UNIÃO. DIREITO À PENSÃO ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DO ANTERIOR CÔNJUGE E A CONSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO CONJUGAL. PARCELAS PRESCRITAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MERITO. ART. 269, INC. IV DO CPC.
1. O direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.
2. Nos termos do artigo 36, "b", da Lei nº 3.807/1960, a quota da pensão do dependente se extinguia, dentre outras hipóteses, pelo casamento de pensionista do sexo feminino.
3. No que toca, especificamente, à celebração de novo casamento, o entendimento, nos termos da Súmula 170 do TFR, é no sentido de que não cessa a pensão por morte percebida se não houver a comprovação da melhoria da situação econômico-financeira da beneficiária.
4. Hipótese em que é possível presumir que, a partir do novo matrimônio, em 1978, houve melhora da condição econômica da autora, tornando-se dispensável, a partir dessa data, o recebimento de pensão por morte, pois somente postulado judicialmente o aludido benefício em 2008, isto é, trinta anos após o novo casamento. Contudo, resguarda-se o direito à pensão entre a data do falecimento do antigo cônjuge até o novo matrimônio, forte na presunção de que manteve inalterada sua condição econômico-financeira durante esse intervalo.
5. Tendo em vista que parcelas devidas a título de pensão por morte venceram nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as prestações devidas.