PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se contra a fixação do termoinicial do benefício na data da citação.
- O termoinicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 03/08/2006, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, ainda que a comprovação da especialidade tenha sido realizada apenas no curso deste processo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação do INSS, cujas razões se apresentam dissociadas da sentença proferida e dada a falta de interesse recursal com relação aos consectários.
II- Análise do recurso adesivo interposto pela parte autora prejudicada, conforme o disposto no art. 997, § 2º, inc. III, do CPC/15.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- Apelação do INSS não conhecida. Recurso adesivo prejudicado. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER.
I - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde 05.01.2015, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TERMOINICIAL DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO PERTENCENTE AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor da pensão.2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/01/2010 (f. 97) e o benefício da pensão por morte foi requerido pelo autor, ora apelado, em 19/05/2016 (fl. 22) e depois em 05/09/2017 (fl. 23), com início do pagamento em 05/09/2017 (fls.23e 64).3. Inobstante o disposto no art. 74 da Lei 8.213/1991 que, na redação vigente ao tempo do óbito, estabelecia que a pensão por morte seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, o CódigoCivil,em seu art. 198, I, estabelece que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes. Precedentes.4. Por sua vez, prevê o art. 76 da Lei 8.213/1991 que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão dedependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".5. Considerando que o autor, ora apelado, nasceu em 03/09/2001 e ao tempo da morte de seu genitor, ocorrida em 14/01/2010, era absolutamente incapaz (fl. 93), faria jus, a princípio, ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito. Entretanto, apensãopor morte foi concedida a outro dependente do instituidor do benefício, Francisco Santana Junior, com DIB em 14/01/2010 (data do óbito) e DIP em 09/03/2017 (fl. 36).6. Ademais, sendo o autor integrante do mesmo núcleo familiar do outro dependente habilitado, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão.Precedentes.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada à DIB e aos honorários de sucumbência.2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência dopressupostoda incapacidade para a concessão do benefício, firmando a orientação de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes3. Na situação dos autos, embora o laudo pericial judicial tenha anotado a data da incapacidade em junho/2021, há outros elementos de prova nos autos (atestados e exames médicos) que indicam a inaptidão da autora para o trabalho em data anterior.Portanto, no caso, o termoinicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.4. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto de acordo com o entendimento jurisprudencial, por se tratar de matéria de natureza previdenciária.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida em parte, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA JUDICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS REVISIONAIS NA DATA DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. APELO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
III - Apelo da parte autora postulando a fixação do termoinicial do benefício revisado na data do requerimento administrativo originário. Impossibilidade. À época do requerimento administrativo a parte autora pleiteou a concessão da benesse na forma em que concedida pela autarquia federal, logo, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, os efeitos da presente ação revisional somente poderão incidir a partir da data da citação da parte ré, ocasião em que o INSS foi cientificado da pretensão do segurado.
IV - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
V - Observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do implemento do requisito etário. Assim, em suas razões, a irresignação da autarquia se limita à fixaçãoda data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo.2. Sobre o ponto, assiste razão à autarquia, uma vez que, de acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento.3. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 9/11/2018 (ID 183679659, fl. 49), esta data deve ser o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural.4. Aposentadoria do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- No caso dos autos, por não estar configurada qualquer excepcionalidade, deve o termo inicial ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo.
- Reexame necessário não conhecido e apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER SOCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício (DIB) e à fixação de honorários.3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de flexibilizar os institutos de direito processual, em demandas cuja pretensão seja relacionada a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais esociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado (AgInt no AREsp n. 807.835/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 17/10/2017).4. No caso dos autos, a parte autora, trabalhadora rural, foi atendida em mutirão realizado em sua própria comunidade e assistida pela Defensoria Pública, o que reforça a necessidade de flexibilização de instituto de direito processual de modo agarantir a efetivação de direitos fundamentais dos segurados mais vulneráveis. Assim, considerados o caráter social do direito previdenciário, as condições pessoais da parte autora e o contexto de tramitação do deste processo judicial em específico, ajuntada de documentos comprobatórios em momento posterior à citação, em conjunto com a prova testemunhal, tem condão de comprovar a condição de segurada especial da parte autora.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação daautarquia. Precedente.6. Verifica-se dos autos que, ante a ausência de requerimento administrativo, o Juízo sentenciante fixou o termoinicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em desacordo com o entendimento do STJ e desta Corte.7. Reforma da sentença para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação, ocorrida em 19/05/2016.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício e aos consectários da condenação.2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia".(Precedente: AgInt no AREsp 1.961.174).3. No caso, houve apresentação de indeferimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, por isso, não se justifica a fixação da DIB na data da citação como pretende o INSS.4. Não obstante o laudo pericial ter fixado a data de início da incapacidade em data posterior ao requerimento, há outros elementos de prova nos autos (exames e relatórios) indicando o início da inaptidão da parte autora anterior ao protocoloadministrativo. Portanto, correta a sentença, que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo.5. Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e devem ser mantidos, pois de acordo com art. 85, § 2º do CPC e a orientação jurisprudencial em matéria previdenciária, acrescentando-se apenas a observância à Súmula111/STJ.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para consignar a observância à Súmula 111/STJ na condenação da verba de sucumbência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Há, de fato, erro material na fundamentação que indica a data de 28.11.2015 como data do termo inicial, quando o correto é 28.11.2005 (fl. 23). Há, ainda, contradição ao se fixar o termo inicial na data da citação no dispositivo da decisão quando consta da fundamentação que "o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa".
- Dessa forma, o termo inicial deve ser ficado em 28.11.2005, data do requerimento administrativo (fl. 23).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do indeferimento administrativo. Assim, em suas razões, a irresignação da parte autora se limita à fixação dadata de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo.2. Sobre o ponto, assiste razão à parte autora, uma vez que, de acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento.3. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/10/2018 (ID 33915564, fl. 22), esta data deve ser fixada como o termo inicial do benefício.4. Apelação provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- No caso dos autos, o termoinicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/11/2015 - fl. 44).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É legítima a interposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, seja como parte, seja como custos legis.
2. Reforma da decisão para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA INSUFICIENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, em virtude de requerimento formulado na esfera administrativa, foram computados 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a especialidade dos intervalos de 01.10.1978 a 04.12.1978, 02.08.1979 a 13.08.1980 e 28.04.1992 a 28.04.1995 (ID 73476694 – pág. 141). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto a averbação de atividade rurícola já analisada quanto o reconhecimento da natureza especial dos períodos 29.04.1995 a 31.12.1995 e 01.01.1996 a 26.12.1996. Ocorre que, no período controvertido, a parte autora exerceu o cargo motorista de caminhão (ID 73476694 – págs. 60/66), devendo ser reconhecida a sua natureza especial por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.04.2017).
10. Restou cumprido pela parte autora, ainda, o requisito da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Contudo, verifica-se apenas o recolhimento de 165 meses de contribuição (ID 73476694 – pág. 148), até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.04.2017), sendo a carência insuficiente para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não completada carência de 180 (cento e oitenta) meses.
11. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
12. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
13. Assim, em consulta Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 26809398), é possível verificar que o autor manteve vínculo laboral durante o curso do processo, alcançando a carência mínima em 01.08.2018, e, por consequência, completado 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço.
14. Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, a partir de 01.08.2018.
15. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
17. Esclareço, por oportuno, que a reafirmação da DER somente foi possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, bem como de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.
18. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
19. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento da carência (01.08.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
20. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabe à Administração efetuar a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento (DER) de aposentadoria por tempo de contribuição, quando já naquele data o autor implementava todas as condições à concessão do benefício.
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pela fixação da DIB em data posterior à DER resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
3. Descabida a compensação de honorários advocatícios, visto que se trata de créditos pertencentes a partes distintas, inexistindo identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença na data do laudo.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. A perícia judicial atestou a incapacidade da parte autora, mas não fixou a data de início da doença nem da incapacidade. Todavia, o juiz não está restrito a essa prova e, no caso, há relatórios e prontuários médicos com atendimentos desde 2019,justificados pela mesma patologia que incapacitou o segurado.4. Assim, deve ser reformada em parte a sentença, para que a DIB seja a data do requerimento administrativo (07/02/2019).5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termoinicial do benefício na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. No julgamento do RE 631240, o e. Supremo Tribunal Federal estabeleceu algumas balizas com relação à exigência do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento das ações previdenciárias. Entre elas, ficou definido que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário baseado em matéria de fato que não havia sido levada ao conhecimento da Administração na época do primeiro requerimento administrativo, inviável a retroação do termoinicial para aquela data, haja vista que a documentação comprobatória do direito da parte autora somente foi apresentada em momento posterior, quando formulou o segundo requerimento.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
IV. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).