E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. DIFERENÇA VULTOSA ENTRE O SALÁRIO AUFERIDO E O LIMITE VIGENTE AO TEMPO DA PRISÃO. INVIÁVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se mantinha vínculo empregatício.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado foi superior ao limite estabelecido pela Portaria nº 9/2019, emitida pelo Ministério da Economia, vigente à data da prisão.- A recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a flexibilização do critério econômico, para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social no caso concreto.- Na situação retratada na presente demanda tem-se que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, no importe de R$ 1.515,00, superava o limite legal estabelecido na Portaria nº 9/2019 - Ministério da Economia, correspondente a R$ 1.364,43, em R$ 157,57, vale dizer, em quase de 10% (dez por cento), não restando configurada a diferença módica.- Inviável na espécie em apreço a flexibilização do critério econômico.- Requisito da baixa renda não comprovado. Benefício indevido.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão.3. Essa egrégia Nona Turma vem recusando a adoção da flexibilização do critério econômico, ainda que módico, em observância à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão.3. Essa egrégia Nona Turma vem recusando a adoção da flexibilização do critério econômico, ainda que módico, em observância à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão.3. Essa egrégia Nona Turma vem recusando a adoção da flexibilização do critério econômico, ainda que módico, em observância à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIOECONÔMICO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; d) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Hipótese em que viável a flexibilização do critério econômico, em face da necessária proteção social da dependente, absolutamente incapaz, e pelo fato de que o limite de renda estabelecido pela norma legal não foi significativamente ultrapassado.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÕNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFERENÇA VULTOSA ENTRE O SALÁRIO AUFERIDO E O LIMITE VIGENTE AO TEMPO DA PRISÃO. INVIÁVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício com formal registro em CTPS.- A dependência econômica é presumida em relação cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS do segurado que seu último vínculo empregatício, estabelecido como motorista, tinha por remuneração R$ 1.466,00 e foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 1/2016, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.212,64.- A recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a flexibilização do critério econômico, para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social no caso concreto.- Na situação retratada na presente demanda tem-se que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, no importe de R$ 1.466,00, superava o limite legal estabelecido na Portaria nº MTPS/MF nº 1/2016, correspondente a R$ 1.212,64, em R$ 253,36 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), vale dizer, em mais de 20% (vinte por cento), não restando configurada a diferença módica.- Inviável na espécie em apreço a flexibilização do critério econômico.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIOECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Possibilidade de flexibilização do critério econômico quando tratar-se de diferença de valor irrisório. Precedente do E. STJ, no Recurso Especial n. 1.479.564/SP.
- Renda de R$ 1.303,73 superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 8, de 13/01/2017 (R$ 1.292,43), entretanto o valor do benefício supera em apenas R$ 11,30(onze reais e trinta centavos), portanto excede em valor irrisório.
- Resta mantida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.RENDA. CRITÉRIOECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda.
3. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda.
3. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda.
3. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. CRITÉRIOECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda. 2. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício. 3. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda. (TRF4, 5009045-71.2017.404.9999, rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, juntado aos autos em 16/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que viável a flexibilização do critério previsto para a baixa renda, pois o limite estabelecido pela norma que rege a matéria não foi significativamente extrapolado.
3. Hipótese em que demonstrada a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido acerca da possibilidade de flexibilização do critério da baixa renda, na hipótese os valores recebidos pelo segurado extrapolam significativamente o limite estabelecido pela norma que rege a matéria, motivo pelo qual desbordaria da razoabilidade e da proporcionalidade a flexibilização do critério em comento no caso em exame.
3. Não comprovada a condição de baixa renda do aprisionado e não sendo a quantidade de dependentes critério para flexibilização do limite legal, não faz jus ao benefício, devendo ser reformada a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Viabilizada a flexibilização do critérioeconômico para a concessão de auxílio-reclusão, em caso de necessidade de proteção social, ainda que o salário de contribuição do apenado suplante o limite legal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Verifica-se nos autos que houve a reclusão do Sr. Antonio Neto Duarte Da Silva em 29.03.2020. O Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o recluso mantinha a qualidade de segurado, visto que a privação de liberdade ocorreu dentro doperíodo de graça. Por fim, a Certidão de nascimento da parte autora atesta sua condição de dependente, uma vez que a mesma tinha menos de 21 anos quando ocorreu a reclusão de seu genitor.3. A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Art. 80, § 4º da Lei 8.213/91).Constata-se que, ao analisar a remuneração nos 12 meses anteriores à reclusão, a média salarial nesse período foi de aproximadamente R$ 1.600,00, superando o limite estabelecido na Portaria Ministério da Economia ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020(R$1.425,56).4. A jurisprudência é consolidada quanto à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto demonstra a necessidade de proteção social. Essa perspectiva permite ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento dobenefício, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.5. Caso em que comprovou-se a baixa renda do segurado mediante a flexibilização do critérioeconômico, considerando a pequena diferença entre a média do salário benefício e o valor indicado na portaria, bem como a dependência financeira da parte autoraem relação ao recluso.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que o instituidor estava em gozo de auxílio-doença ao tempo da prisão, sendo o salário de benefício adotado como referência para aferição do critério renda.
3. Cabível a flexibilização do critério econômico, em face da necessária proteção social dos dependentes, absolutamente incapazes, e pelo fato de que o limite de renda estabelecido pela norma legal não foi significativamente ultrapassado.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
II. Deve ser admitida a flexibilização do critérioeconômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
III. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Admite-se a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
II. Deve ser admitida a flexibilização do critérioeconômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
III. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.