PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. FOBIASSOCIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto; Fobias Sociais e Episódio depressivo (F31.6; F40.1 e F32.1), doença que a incapacita temporariamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- Extrai-se dos autos que o requerente está afastado de suas atividades laborais desde 2011, tendo sido negado o pedido de prorrogação do auxílio-doença, em junho de 2019.
- Consta dos autos atestados médicos anexados, datados de 18.09.17 a 29.05.19, dando conta de problemas psiquiátricos iniciados no ambiente de trabalho, com CIDs – F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 40.1 (Fobias sociais) e F 43.0 (Reação aguda ao "stress").
- Embora considere que os peritos médicos, devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso em análise, vislumbro necessária perícia médica realizada por médico psiquiatra, a fim de que sejam examinadas, além da depressão confirmada pela perícia, as demais queixas e questões trazidas aos autos pelo autor em sua documentação particular (fobias sociais, medo de adentrar ao posto de gasolina, análise da medicação administrada, etc).
- Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária análise de todas as moléstias apresentadas pelo autor, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, portadora de ansiedade generalizada, fobia social, fobias específicas e transtorno depressivo recorrente, com início confirmado em 2013.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. No tocante ao termo inicial do benefício, impõe-se a concessão do benefício a partir da data da cessação administrativa, tal qual fixado na r. sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANSIEDADE GENERALIZADA. FOBIA SOCIAL. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. DIARISTA. ENUNCIADO 21. JORNADA DE DIREITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de ansiedade generalizada, fobia social, lombalgia e cervicalgia, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- O laudo pericial realizado por médico especialsita em ginecologia/obstetrícia considerou que a autora, então, com 44 anos, ensino fundamental incompleto e que nunca trabalhou, é portadora de episódio depressivo não especificado, transtorno neurovegetativo somatoforte e dor lombar baixa, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral, tampouco, impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptos à caracterização da deficiência, na forma da Lei.- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2002. Em idos de 2006, foi diagnosticada portadora de transtorno neurovegetativo somatoforte e fobiassociais, quando, então, apresentava-se ansiosa, deprimida, insegura, com sintomas fóbicos e com somatizações; em 2007, além do transtorno neurovegetativo somatoforme, apresentou episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e, em 2018, apresentou quadro de depressão moderada, com sintomas de anedonia e abulia, persistentes, ainda, em 2019.- O laudo pericial revela-se pouco elucidativo quanto às patologias de ordem psiquiátrica que, em tese, poderiam caracterizar a deficiência alegada pela proponente, tanto que, sequer, examinou o quadro de fobias sociais, do episódio depressivo grave e, tampouco, os sintomas de anedonia e abulia, decorrentes do episódio depressivo não especificado.- Acresçam-se as constatações postas no laudo social, no sentido de que a autora, em razão dos seus problemas de saúde, possui fraqueza, baixo peso e isolamento social, e ainda, a avaliação da assistente social, no que pertine ao qualificador "atitude", do domínio "Fatores Ambientais", da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: "A autora declarou sentir-se incapaz/inútil devido seus problemas psiquiátricos, descreve que não consegue trabalhar e garantir seu próprio sustento, manifestou ainda sofrer preconceitos por parte da sociedade, por não exercer trabalho remunerado, sendo visível perceber sentimentos frustação, incapacidade e baixo estima, porém sendo de extrema importância um tratamento especializado associado com o tratamento medicamentoso".- O quadro retratado seria apto, em tese, a amparar a inclusão da promovente no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, esclarecendo-se suas reais condições de saúde e o grau de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, eventualmente, daí decorra, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O laudo social respondeu, tão-somente, aos quesitos apresentados pelo Juízo, deixando de considerar aqueles formulados pela parte autora na peça exordial, despontando, também, causa de nulidade, ex vi do art. 473, IV, do Código de Processo Civil.- Tanto a produção da prova médico pericial por especialista, como a complementação do estudo social, revestem-se de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, complementando-se, na oportunidade, o laudo social, respondendo-se os quesitos formulados pela vindicante, e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora a recorrente, impressora de emborrachados, nascida em 13/07/1962, afirme ser portadora de depressão e fobias, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se vínculo de emprego desde 01/10/2004, sem constar data de rescisão.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudos (originário e complementar) de perícia médico-judicial realizada aos 30/09/2014 (contando a autora com 49 anos de idade àquela época), referindo diagnóstico de "depressão, síndrome do pânico, ansiedade e hipotireoidismo, demonstrando boa evolução e resposta clínica a seu tratamento atual (psiquiátrico), mas fobia para o retorno às suas atividades habituais (de terapeuta ocupacional) ...demonstrou estar em boas condições clínicas para uma readaptação/reabilitação profissional", assim constatada a incapacidade laboral da parte autora em caráter parcial e temporário.
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devido o benefício postulado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos de f. 29/31, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fobiassociais, além de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia, inclusive já submetido a cirurgia de hérnia de disco, atualmente com recidiva. Referidos documentos declaram a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a acomete.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta transtorno de ansiedade generalizada, fobia social e transtorno doloroso somatoforme persistente multifatorial. Atualmente encontra-se assintomática e capaz para o trabalho. Segundo atestados médicos, esteve incapaz para o trabalho no período de 30/01/2013 a 30/10/2013.
- Neste caso, ficou comprovada a incapacidade total e temporária apenas de 30/01/2013 a 30/10/2013, sendo certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença no período mencionado, entretanto, não há que se falar em manutenção do benefício após a data apontada pelo perito judicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (INCRA).
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. GRATIFICAÇÕES.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. As verbas pagas como gratificações, prêmios, abonos e bônus para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. No caso, não restou demonstrada a natureza jurídica das contribuições referidas, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela autora, não comporta procedência o pedido. Precedentes.
6. Apelação desprovida.e a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
8. As verbas pagas como gratificações, prêmios, abonos e bônus para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. No caso, não restou demonstrada a natureza jurídica das contribuições referidas, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela autora, não comporta procedência o pedido. Precedentes.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial, realizado na área de psiquiatria, afirma que o agravante apresenta quadro depressivo ansioso e fobia, complicados pela senilidade, além de hipertensão arterial e síndrome orgânico-cerebral (déficit cognitivo moderado). Relata que, no futuro, talvez possa realizar serviços que não demandem esforço físico e sem complexidade cognitiva, o que dependerá de nova avaliação, para observar uma eventual recuperação do autor. Conclui, assim, que, ao menos no momento, sua incapacidade laborativa é total e temporária, e que está incapaz, de forma temporária, para os atos da vida civil.
3. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAJORAÇÃO DO ÔNUS.1. De início, foi arguida preliminar de cerceamento de defesa sob alegação da necessidade de complementação do laudo pericial.2. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.3. A afirmação de que a profissão considerada pelo perito judicial para declarar a incapacidade afetou o resultado do laudo não merece prosperar, considerando os documentos médicos anexados aos autos que apontam a dificuldade de adaptação social e ansiedade antecipatória, isto é, a parte autora possui fobias que limitam seu dia a dia, como um todo.4. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.7. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
E M E N T A
APELAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário .3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)".
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário .3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)".
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta quadro clínico compatível com Fobia Social, com data de início da doença em meados de 2002. Relata que a enfermidade é passível de controle medicamentoso adequado, promovendo remissão dos sintomas (fl. 238), e que, com o tratamento instituído, houve melhora dos sintomas psíquicos. Atualmente, encontra-se compensado, do ponto de vista clínico (fl. 219). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa, afirmando, ainda, que o trabalho pode inclusive assumir papel coadjuvante no tratamento (fl. 219).
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O juiz sentenciante deferiu o auxílio-doença, em atenção às condições pessoais e sociais do segurado, apesar das considerações do perito quanto à capacidade laboral.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (SEBRAE, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO).
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário .3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)".
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97846343), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e temporária, eis que portadora de fobia e depressão, sugerindo uma nova avaliação em seis meses. Quanto ao início da incapacidade, não soube precisar.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.