PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO - DSS-8030 EQUIVALENTE A LAUDO TÉCNICO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O autor juntou PPP (fls. 35/37) da Unilever Brasil Industrial Ltda. indicando exposição a nível de ruído de 81 dB, de 13.04.1987 a 09.09.1991.
III. Há ressalva no campo "observações" de que "a empresa não possui levantamentos ambientais de toda a época de labor do segurado referente ao exato local de sua prestação de serviços. Desta forma, foram consideradas as avaliações dos agentes químicos, físicos e biológicos descritas no DSS-8030 emitido em 27.08.1998 por Cícero Ricciardi, CREA 0600566209, onde consta valor de Leq=81 dB(A) para a mesma função, valor este que foi utilizado na elaboração do presente PPP".
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 13.04.1987 a 09.09.1991.
V. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. MAIORIDADE CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FORMULARIOS. REGISTRO CTPS CONTEMPORÂNEO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO E DO PEDÁGIO.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil.
3. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista de caminhão de carga era prevista como especial no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
4. Deve-se prestigiar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço especial, retratado em documentos contemporâneos a época da prestação de serviço, superando irregularidades ou defeitos de forma nos formulários do INSS emitidos para demonstração do tempo de serviço especial.
5. Sem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois não preenchido o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria laboral e nem o pedágio exigido com a entrada em vigor da EC 20/98.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ATÉ 10/12/1997. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.Para as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, data da entrada em vigor da lei nº 9.528/97, esta E. Corte entende ser possível, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até aquela data, ainda que sem a apresentação de laudo técnico. A caracterização da atividade especial exercida à época depende da apresentação dos informativos SB40, DSS-8030 ou da CTPS.Levando-se em conta o entendimento supramencionado, em que pese seja a CTPS o único documento apresentado, trata-se de documento suficiente para a análise dos fatores de risco alegados pelo recorrente, no período de 11/09/1980 a 29/09/1981.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB40 ou DSS8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Admite-se como especial a atividade de motorista, desde que exposta aos agentes nocivos previstos no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, não caracterizada nos autos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA.
I - No que tange ao cabimento do presente agravo de instrumento, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a necessidade de produção de prova para comprovação do labor especial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB40, DSS-8030 ou CTPS. Assim, mantido o indeferimento quanto à produção de prova pericial, mormente considerando que o autor exerceu a atividade de eletricista.
IV - Considerando que os documentos acostados aos autos não permitem o reconhecimento, de plano, da especialidade do labor e ponderando que o autor manteve-se diligente ao requisitar os formulários previdenciários aos então empregadores, deferida a produção de prova documental, com expedição de ofício às respectivas empresas.
V - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RÚIDO. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIOS SB40 E DIRBEN-8030. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCAÍTCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Conforme demonstrativo de cálculo da RMI, de fl. 187, o autor recebeu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 64.994.017-2) em 1º/12/1993 (DIB), a qual foi suspensa em 07/06/1996 (fl. 209), em razão de fraude consistente em "não comprovação do vínculo empregatício na firma 'Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.', período 01/11/1989 a 30/11/1993".
2 - Saliente-se que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, não logrou a autarquia em comprovar qualquer irregularidade.
3 - O vínculo de 1º/11/1989 a 30/11/1993, para o empregador "Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.", foi lançado na CTPS do demandante, sem quaisquer rasuras em suas anotações (fls. 452/463), sendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS insuficiente à desconsideração de tal labor.
4 - Ademais, o autor apresentou à autarquia Relações dos Salários de Contribuições do período ora consignado (fls. 184/185).
5 - Não obstante, a auditoria do INSS concluiu pela existência de fraude, tendo em vista o encerramento da empresa junto ao órgão em 1º/10/1983, a oitiva de um dos proprietários da firma, Sr. Omar Moraes Bastos, e de uma vizinha, Sra. Terezinha do Espírito Santo (fls. 216/218).
6 - Ao ser comunicado da constatação de fraude e da abertura de prazo para apresentar documentos, o autor solicitou prorrogação do período, tendo em vista as tentativas de localização de documentos e testemunhas, no que não foi atendido, sendo o pagamento do benefício suspenso (fls. 204/209).
7 - Enviado o processo administrativo para a Procuradoria da República, foi instaurado inquérito policial para averiguação da existência de fraude e possível crime de estelionato.
8 - Encerrado o inquérito policial, o ilustre representante ministerial requereu o arquivamento do procedimento investigatório, em razão da inocorrência de fraude em detrimento da Previdência Social, pois "as anotações contidas na C.T.P.S. de Afonso Ferreira Maia correspondiam a efetiva relação de emprego mantida com a empresa AFOMAR, através de um de seus sócios, Anísio Domingos de Andrade" (fls. 302/304), o que foi homologado pelo juiz em 22/06/1999 (fl. 305).
9 - Constam dos autos recursos administrativos protocolados pelo demandante, postulando o restabelecimento do benefício, perante a Junta de Recursos do INSS, em 11/07/1996 (fls. 333/335) e, em razão da negativa (fls. 341 e 356 - 24/06/1999), perante a Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30/07/1999 (fl. 342), a qual proferiu decisão negatória em 30/06/2000 (fls. 353/355), após o arquivamento do inquérito policial.
10 - Desse modo, a prova produzida perante a auditoria do INSS e em sede de investigação criminal foi apta a afastar a alegada fraude sustentada pela autarquia, eis que demonstrada a autenticidade dos registros na CTPS do autor, bem como a atividade desempenhada pela empresa.
11 - O lastro probatório produzido nos presentes autos, por seu turno, corroborou a existência do vínculo empregatício em análise (1º/11/1989 a 30/11/1993), de modo que, como bem reconheceu o douto magistrado a quo, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a suspensão indevida (07/06/1996).
12 - Saliente-se que a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem aptidão para afastar o vínculo empregatício, o qual, frise-se, restou claramente comprovado pelas anotações na CTPS do autor, pela relação de salários de contribuição e pela prova oral produzida.
13 - Admite-se o reconhecimento do labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - No que tange ao labor desempenhado sob condições especiais, reconhecida a especialidade dos períodos de 1º/09/1969 a 15/05/1971, laborado na empresa "Tecelagem Parahyba S/A", tendo em vista o enquadramento no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, ressaltando que o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas acima de 250 volts.
15 - Cumpre salientar que, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - Acresce-se que também há entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só, justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente.
17 - No mais, vale dizer que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 - Reconhecimento da especialidade também no período de 03/01/1972 a 09/08/1985, laborado na empresa "Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A", tendo em vista que o formulário DIRBEN-8030 e o laudo técnico pericial (fls. 13/16), subscritos por engenheira de segurança do trabalho, apontaram que o demandante ficava exposto ao agente nocivo ruído, com níveis de 83,1dB (prédio F-30/2) e 81,0dB (prédio F-60), superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB).
19 - Frise-se, por oportuno, que, até 28/04/1995, também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - Possibilidade de conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Somando-se as atividades incontroversas já reconhecidas pela autarquia (fl. 28) aos períodos laborados em atividade especial ora reconhecidos (1º/09/1969 a 15/05/1971 e 03/01/1972 a 09/08/1985), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 01 mês e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (30/12/1993), suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo falar-se em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
27 - O requisito carência restou também demonstrado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 1º/12/1993 - fl. 187), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
29 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/03/2002- fls. 321/322), eis que ausente discussão do labor especial quando do processo concessório do beneplácito, tendo o autor apresentado os formuláriosSB40 e DIRBEN-8030 necessários à comprovação da atividade especial e, consequentemente, da revisão, tão somente em âmbito judicial, conforme, inclusive, ressaltou no item 09 da exordial.
30 - In casu, não há que se falar em decadência, uma vez que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 05/06/2001, não havia transcorrido o prazo extintivo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. Isto porque, sendo o benefício do autor concedido antes da Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o supramencionado artigo, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão teve início apenas em 1º/08/1997, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral.
31 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
34 - Os honorários advocatícios devem ter o seu percentual de incidência reduzidos para 10%, que deverão incidir sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita
36 - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. RECÁLCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE AGRESSIVO. LAUDO TÉCNICO E FORMULÁRIO DSS-8030. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, agente agressivo ruído, demonstrada por meio de formulário DSS-8030 com informações sobre atividades exercidas em condições especiais, e laudos técnicos, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DA GUIA SB-40/DSS-8030. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, a parte autora juntou aos autos guias SB-40/DSS-8030, comprobatórias do labor especial exercido no período de 01/05/1979 a 28/04/1995 pela parte autora, na empresa Construtora Passarelli Ltda, operando equipamento cilíndrico de aço para escavação de mini túneis, atividade considerada como insalubre, nos termos do Decreto nº 53.831/64, códigos 2.3.0 e 2.3.2.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos com registro em CTPS, acrescidos dos períodos considerados especiais, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração.
- Com relação ao cômputo dos meses de 04/2003 e 05/2003, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
- A atividade especial da parte autora não foi reconhecida pelo acórdão proferido em 07/05/2018. No entanto, revendo o posicionamento anteriormente adotado, tem-se que o período de 05/12/1985 a 04/07/1995 deve ser reconhecido como nocente. Em que pese o documento trazido (e datado de 20/04/1990) não se tratar de formulário SB40/DSS 8030/PPP, foi elaborado por engenheiro da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo e aponta levantamento do agente nocivo ruído em intensidade acima daquela estabelecida no Decreto 53.831/64, em todas as áreas de produção da empresa em que a parte autora efetivamente desenvolveu suas atividades laborativas. Sendo possível também se concluir pela exposição de forma habitual e permanente.
- Fazendo-se a conversão em tempo comum do período especial e somando-se os demais vínculos empregatícios constantes na cópia da CTPS juntada e no sistema CNIS, observa-se que na data do requerimento administrativo a ora embargante contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, bem como havia cumprido a carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91, fazendo jus ao benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
- Tutela antecipada concedida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO INSS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. NECESSIDADE DE FORUMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO , DSS 8030, DIRBEN, PPP, NA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, LAUDOS OU PPP.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do labor campesino, os depoimentos das testemunhas se revelaram frágeis e contraditórios, se reportando a período não reclamados pelo postulante.
VI - A não apresentação de laudos periciais, perfil profissiográfico previdenciário ou mesmo formulários SB-40 ou DSS-8030 inviabiliza o reconhecimento da atividade especial como base apenas nos registros lançados na CTPS.
VII - O total de tempo de serviço comprovado nos autos, correspondente a 16 anos, 1 mês e 7 dias e insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO TÉCNICO. RECÁLCULO IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O formulário DSS-8030 e laudo técnico são documentos que retratam as características do trabalho do segurado, sendo que o último traz a identificação do médico do trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinado o imediato recálculo do benefício.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO/MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS REGULARES.
1. Após a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, o ente previdenciário lança dúvida sobre a regularidade do benefício concedido, questionando tão somente se houve vínculo empregatício das pessoas signatárias dos formulários DSS 8030, e dos laudos técnicos de avaliação ambiental de periculosidade e insalubridade do local de trabalho, com a empregadora do autor.
2. No procedimento de auditoria, com as peças reproduzidas nestes autos, não houve nenhum questionamento sobre a veracidade do conteúdo dos laudos técnicos emitidos pela médica do trabalho que descreveu os agentes nocivos a que o segurado/trabalhador esteve exposto durante o período laborado na empresa.
3. Não se mostra crível que o autor, trabalhador braçal, que depois de longo tempo de serviço e contribuição nas funções de serviços gerais, ajudante, alimentador de máquinas, ajudante montagem, esmerilhador, ajudante fabricação, encanador e soldador, já aposentado administrativamente há mais de uma década, venha a ser penalizado com a suspensão de seu benefício de aposentadoria, por suposta irregularidade praticada por outros funcionários com maior grau de instrução e qualificação profissional, responsáveis pelas emissões dos formulários SB40 e laudos técnicos das condições ambientais dos locais de trabalhos. Principalmente, quando a própria empregadora emitente dos formulários e documentações necessárias para a aposentação, admite expressamente que não mantinha controle do fornecimento de tais documentos para os empregados.
4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O período laborado de 29/11/1984 a 10/09/1999, foi reconhecido como atividade especial com suporte em Laudos técnicos firmados pela profissional legalmente habilitada - médica do trabalho - com registro na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. O tempo total de serviço do autor, contado até Emenda Constitucional nº 20/1998, é suficiente para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
9. Em consulta ao sistema CNIS, constata-se que permanece ativo o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido administrativamente ao autor, com início em 30/09/1999.
10. Verba honorária, a ser suportada pelo réu, fixada em R$2.000,00, posto que o benefício permanece ativo.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DSS 8030 E PPP-DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Considerando que o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício. Incide tão-somente a prescrição qüinqüenal das parcelas/diferenças vencidas.
2.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
3.As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13-10-1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima na data da entrada em vigor da EC 20/98, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o cálculo da RMI em 16/12/1998, e o pagamento das parcelas vencidas/diferenças a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB40 ou DSS8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64).
3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. ENCANADOR INDUSTRIAL. CALDEIREIRO. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CTPS. PROVA DE TEMPO COMUM.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O período de 15/03/1979 a 11/07/1979 teve sua especialidade reconhecida pela sentença em razão do exercício da atividade de "encanador industrial", com enquadramento ao item 2.5.1 do quadro anexo do Decreto 83.080/79.
- Consta que no período o autor "executava serviços de fabricação e montagem de tubulações industriais, estruturas metálicas em geral, utilizando-se de maçarico de corte, máquina de solda, lixadeiras e esmerilhadeiras" (formulário SB40, fl. 92) e esteve exposto a "poeira, calor, ruído, umidade e "gases provenientes dos processos de corte e soldagem (elétrica e oxi-acetilênica)". Dessa forma, correta a sentença ao proceder ao referido enquadramento, tanto conforme o item 2.5.1 do Decreto 83.080/79, que contempla atividades das indústrias metalúrgicas e mecânicas como de esmerilhadores, quanto pelo item 2.5.3 do mesmo decreto, onde consta referência a "soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno)".
- O período de 20/01/1983 a 05/07/1984, em que o autor desempenhou a função de "instrumentista pneumático" também teve sua especialidade reconhecida pela sentença, por enquadramento ao item 2.5.2 do anexo ao Decreto 83.080/79.
- O referido item, entretanto, não contempla essa função nem nenhuma das atividades que consta que o autor desempenhava no período
- Além disso, o formulário apresentado (fl. 91, formulário SB40). indica apenas exposição aos agentes calor e ruído (que necessitariam de laudo) e poeira (sem especificar qual poeira) e tensão elétrica (sem especificar sua intensidade), de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agente nocivo
- O período de 25/08/1986 a 24/12/1988, em que o autor trabalhou como caldeireiro, foi reconhecido pela sentença como especial por enquadramento ao item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
- Correto o enquadramento, uma vez provada a atividade (formulário, fl. 96) e uma vez que o item 2.5.2 do Decreto 83.080/79 prevê expressamente o enquadramento da atividade de caldeireiro.
- O mesmo vale para o período de 06/08/1991 a 31/12/1991 (fl. 101. Formulário SB-40).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 90 dB no período de 07/02/1975 a 08/03/1976 (formulário e laudo, fls. 82/83), configurada, portanto, a especialidade; 90 dB no período de 23/01/1978 a 04/05/1978 (formulário e laudo, fls. 85/86), configurada, portanto, a especialidade; 90 dB no período de 10/08/1981 a 30/11/1981 (formulário e laudo, fls. 85/86) , configurada, portanto, a especialidade; 94 dB no período de 28/12/1992 a 08/08/1995 (formulário e laudo, fls. 102/106), configurada, portanto, a especialidade e de 98,3 dB no período de 09/08/1995 a 15/09/1999 (formulário e laudo, fls. 102/106), configurada, portanto, e especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Além de reconhecer os períodos especiais, a sentença também reconheceu os períodos comuns de 03/06/1977 a 29/07/1977 (CTPS, fl. 40), 17/12/1981 a 16/07/1982 (CTPS, fl. 45), 17/06/1991 a 19/06/1991(CTPS, fl. 45), 02/10/2001 a 19/10/2001 (CTPS, fl. 64) e de 09/01/2004 a 05/02/2004 (CTPS, fl. 68).
- Como se vê, todos os períodos estão provados por anotação em CTPS, que goza de presunção juris tantum (conforme Súmula 225 do STF e Súmula 12 do TST), não afastada pelo INSS.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADES DE AUXILIAR DE MECÂNICO E MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO , TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSALUBRIDADE, PENOSIDADE OU PERICULOSIDADE. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. ELETRICIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com aumento do coeficiente de cálculo de 82% para 100%, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/07/1974 a 06/07/1977 e 28/04/1995 a 05/03/1997.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar a especialidade no período de 02/07/1974 a 06/07/1977, laborado na empresa "Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S/A", nos cargos de auxiliar de produção farmacêutica (02/07/1974 a 31/12/1974) e de operador de produção farmacêutica (01/01/1975 a 06/07/1977), o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 275), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, o qual dá conta de que, de 02/07/1974 a 07/06/1977, realizando tarefas "cobrindo pontos de operação no setor de Produção de Antibióticos, cujas tarefas eram carregar e descarregar fermentadores, controlar pressão, temperatura e pH durante o processo produtivo", estava exposto, de modo habitual e permanente, ao fator de risco ruído de 90 a 103dB.
18 - Não obstante a indicação de ruído variável, possível o reconhecimento da especialidade no interstício, eis que, tanto o de menor valor, como o de maior, são superiores ao limite de tolerância vigente à época.
19 - No tocante ao período de 28/04/1995 a 05/03/1997, trabalhado junto a "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP", na função de "instalador e reparador de linhas e aparelhos", o autor anexou aos autos formulário DSS-8030 (fls. 21, 103 e 132), no qual consta que estava exposto a "risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função, são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundária, e primária com tensões acima de 250 Volts", estando, desta feita, comprovada a especialidade pelo fator de risco eletricidade acima de 250 Volts, salientado ser dispensável a apresentação de laudo técnico, o qual, como dito, somente passou a ser exigido após a data pleiteada.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/07/1974 a 07/06/1977 e de 28/04/1995 a 05/03/1997.
21 - Não é possível o reconhecimento da especialidade até 06/07/1977, eis que o PPP anexado dá conta da exposição ao fator ruído até 07/06/1977, sendo esta também a data de rescisão laboral constante no CNIS (fl. 158).
22 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (02/07/1974 a 07/06/1977 e de 28/04/1995 a 05/03/1997), aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 159/160, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/09/1999), o autor alcançou 35 anos, 07 meses e 28 dias de contribuição, tendo direito, portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
28 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNILEIRO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. FORMULÁRIO-8030 OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a r. sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos documentos diversos, quais sejam: I - Alvará de exercício profissional (aparelho de raio-x) - f. 14/16, II - cadastro como contribuinte individual no departamento de renda mobiliária da Prefeitura Municipal de São Paulo - f. 17/20 (ficha de dados cadastrais com códigos de serviços datados de 2003/2004), III - contrato de proteção radiológica e levantamento radiométrico - f. 21/31, IV - laudo técnico de teste de controle de qualidade de aparelho de raio-x - f. 32/34, V - diploma de cirurgião dentista, datado de 21/03/2006 - f. 74, e V - fichas de paciente, dos anos de 1988 a 2005.
2. Contudo, após 28/04/1995, é preciso haver demonstração efetiva da exposição aos agentes nocivos à saúde, sendo que, até 10/12/1997, pode ser feito por formulário SB40 e, interregnos subsequentes, por laudo técnico/PPP, o que não é o caso dos autos.
3. Logo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, restando, de rigor, a manutenção do período de 29/04/1995 a 08/09/2005 como tempo comum de serviço.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.