PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP´s ou formulários equivalentes relativos aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, tendo, ao revés, requerido a produção de diversas provas e diligências como forma de suprir a falta de apresentação do formulário previsto em lei como instrumento probatório da exposição a ambiente de trabalho nocivo.
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCULA. CANA-DE-ACÚCAR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TÉCNICO PERICAL PARADIGMA. ADMISSÍVEL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO AFASTA A NOCIVIDADE DO AGENTE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- No caso, o intervalo enquadrado como especial, de 8/2/1994 a 22/10/1997, restou demonstrado, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial paradigma, o exercício da função de “rurícola/trabalhador rural” (plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
- O laudo técnico pericial de terceiros é documento hábil a demonstrar a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, uma vez que a perícia foi realizada in loco na empregadora Usina São Martinho, localizada na mesma região da Usina Maringá Agrícola e Comercial Ltda., onde trabalhou a parte autora e a análise técnica ocorreu em relação às suas funções desenvolvidas como “corte, poda e plantio de cana-de- açúcar”.
- Destarte, cumpre manter o reconhecimento do intervalo (8/2/1994 a 22/10/1997) como de atividade especial, conforme decidido pelo Juízo a quo.
- Descabido o pedido da agravada de majoração de honorários, porque não houve condenação a esse título pela decisão agravada, não se podendo aplicar a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO DSS-8030. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 80 DECIBÉIS. AGENTE NOCIVO FRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO LABORADO COMO ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA E SERVIÇO NA LAVOURA CANAVIEIRA. CTPS E FORMULÁRIO DIRBEN-8030. GUARDA MUNICIPAL. TEMA 1.031/STJ. PPP. PERÍODOS RECONHECIDOS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.17 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/06/1975 a 06/12/1975, 17/01/1980 a 10/04/1980, 05/05/1980 a 27/04/1981, 29/06/1982 a 15/12/1984, 13/05/1985 a 30/07/1985 e 29/04/1995 a 20/09/2009.18 - Quanto aos períodos de 06/06/1975 a 06/12/1975 e 13/05/1985 a 30/07/1985, laborados para “Cia. Agro Pecuária Santa Emília” - estabelecimento agrícola, o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, a qual indica o exercício de “serviços gerais lavoura”, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista a denominação/designação da empregadora. Precedentes.19 - No que tange aos lapsos de 17/01/1980 a 10/04/1980 e 05/05/1980 a 27/04/1981, trabalhados para o empregador “SERVITA – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.”, no cargo de “rurícola braçal”, o formulário DIRBEN – 8030 comprova que o demandante desempenhava a atividade em agricultura de cultivo de café e cana de açúcar, estando exposto a intempéries.20 - Relativamente ao período de 29/06/1982 a 15/12/1984, exercido na empresa “Açucareira Santo Alexandre S/A”, no cargo de “serviços gerais”, a CTPS do autor traz a indicação da espécie do estabelecimento como sendo “fabricação de açúcar e álcool”.21 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.22 - Desta forma, possível o enquadramento como especial das atividades desempenhadas nos períodos de 06/06/1975 a 06/12/1975, 17/01/1980 a 10/04/1980, 05/05/1980 a 27/04/1981, 29/06/1982 a 15/12/1984, 13/05/1985 a 30/07/1985 no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64.23 - Por fim, quanto ao período laborado na “Prefeitura Municipal de Mococa”, de 29/04/1995 a 20/09/2009 (data do requerimento administrativo), o Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 06/2008, apresentado em Juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente exercia a atividade de guarda municipal, sem indicação de uso de arma de fogo.24 - Por sua vez, a declaração emitida pelo Diretor do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Mococa é no sentido de que o autor “trabalhou armado de 1985 a 23-05-2009. Após esta data o mesmo deixou de trabalhar armado”.25 - Infere-se, pela cópia da CTPS e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o requerente mantinha vínculo empregatício com a referida empregadora à época do requerimento administrativo, inexistindo nos autos prova de alteração de função.26 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.27 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 28 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.29 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).30 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. 31 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).32 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).33 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 20/09/2009 pelo exercício da atividade de guarda municipal.34 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (06/06/1975 a 06/12/1975, 17/01/1980 a 10/04/1980, 05/05/1980 a 27/04/1981, 29/06/1982 a 15/12/1984, 13/05/1985 a 30/07/1985 e 29/04/1995 a 20/09/2009) , acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/09/2009) a parte autora contava com 41 anos, 08 meses e 12 dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.35 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/09/2009), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.36 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.37 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.39 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO E AUXILIAR DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUARAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO, PPP OU FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1978 e 2009 em que trabalhou como torneiro, mecânico, torneiro mecânico, manutencionista, mecânico de manutenção e auxiliar de produção.
- As atividades de "torneiro" e "torneiro mecânico" podem, por analogia, ser reconhecidas como especiais por enquadramento, até 28.04.1995, nos termos da jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
- Não é possível, por outro lado, o reconhecimento das atividades de "mecânico", "manutencionista", "mecânico de manutenção" e "auxiliar de produção".
- Nenhuma dessas atividades é objeto de enquadramento em categoria profissional, de forma que seria necessária prova de exposição a agente nocivo para que pudesse ser reconhecida a especialidade.
- Ocorre que não foi produzida a prova dessa exposição, cabendo ao autor apresentar PPP ou formulário que atestasse quais as condições de trabalho a que esteve submetido. Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO (AMIANTO). FORMULÁRIO DIRBEN-8030. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interregno de 21/11/1974 a 30/06/1990, trabalhado na empresa "Brasilit S/A", sucedida pela "Eterbras Tec. Industrial Ltda.", nas funções de "desenhista projetista/elétrico", "projetista elétrico" e "responsável por projetos elétricos".
17 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos formulário DIRBEN-8030 (fl. 12), no qual consta que, até 05/10/1988, laborou no setor de engenharia industrial e, após, no setor de produção, havendo, em ambos, a exposição ao agente nocivo "poeira da asbesto (amianto)", e laudo técnico de condições ambientais (fls. 153/167), cuja conclusão é no sentido de que "a partir de 1982 (ano de início das avaliações das concentrações de poeira) os ambientes de trabalho não se caracterizam como insalubres devido ao asbesto, pois as concentrações de poeira respirável estão abaixo do Limite de Tolerância (2 fibras/cm3), reforçado pelo fato de que a empresa exige o uso de proteção respiratória apropriada".
18 - A despeito de o laudo mencionar a ausência de insalubridade pelo amianto após 1982, em contrariedade ao formulário apresentado, de rigor a caracterização do referido agente nocivo e, portanto, da especialidade, nos termos do Decreto nº 3.048/1999.
19 - Importa consignar que o laudo pericial também indica a exposição ao fator de risco ruído nos setores de "máquina H-03 e H-05", "recorte de telhas", "moinho de amianto das máquinas", máquina de chapas", "acabamento de caixas d'água", "oficina mecânica/usinagem" - locais relacionadas à produção -, à exceção do ano de 1989 no qual inexistiu medição, acima do limite de tolerância vigente à época - 80dB(A), o que também permite o reconhecimento da especialidade.
20 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especial todo o período vindicado (21/11/1974 a 30/06/1990).
21 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 75), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/05/2004) a parte autora contava com 40 anos, 05 meses e 23 dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (08/05/2004), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
23 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir do requerimento administrativo revisional (28/03/2011 - fl. 121 apenso), a despeito de o demandante alegar que a desistência do enquadramento do referido período como especial, naquela seara (fl. 17 apenso), se deu por "má-orientação recebida" (fls. 121/122 apenso).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. REGISTRO EM CTPS. DECRETO N. 53.831/64. LEI N. 9.032/95. PORTE DE ARMA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA EM RAZÃO DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
- No caso, em relação aos interregnos enquadrados como especial, de 10/4/1979 a 8/11/1980, 15/1/1981 a 31/3/1981, 21/5/1981 a 21/12/1981, 18/9/1982 a 6/11/1982, 7/7/1984 a 31/8/1984, 7/5/1985 a 31/12/1985 e 10/3/1986 a 23/12/1986, depreende-se da anotação em CTPS (id 43689188 - p.46/48), o exercício da função de vigilante/vigia, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Com efeito, a natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7., bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
- Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
- Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial com registro em CTPS, como decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. FORMULÁRIOS E PERÍCIA. TRABALHO REALIZADO EM AMBIENTE INSALUBRE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Para comprovação da atividade especial há formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico de exposição a agente de ruído e agressivos previstos no item 12.11 do Dec. nº 53.831/64.
3. No que diz com o período referente ao trabalho exercido em condições especiais há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, há laudos técnicos e formulários apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos (ruído e solventes) e informação dos períodos de trabalho alegados.
4. Em relação ao período trabalhado a comprovação de trabalho é apontada no formulário DIRBEN 8030, atividade enquadrada como perigosa, estando comprovada a exposição a agentes agressivos, resultando devidamente comprovado o exercício das atividades especiais reconhecidas na sentença em decorrência das provas produzidas que evidenciaram a exposição ao autor ao agente físico de ruído e solventes, aplicando-se a conversão do tempo especial em comum, com multiplicador 1.40 para trabalhador masculino.
5.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de 25/08/1977 a 16/11/1998, de 03/07/1989 a 04/09/1991, de 09/10/1991 a 01/11/1994, de 02/04/1997 a 20/03/2001, de 22/05/2002 a 12/05/2005 e de 20/09/2005 a 24/04/2009. A especialidade está demonstrada conforme segue: LUBECA S/A ADMINISTRAÇÃO DE BENS, de 25/08/1977 a 16/11/1988 às fls. 98/100 formulário DSS 8030 indica exposição a tensão de 220 a 13.200 volts; FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS, de 03/07/1989 a 04/09/1991 às fls. 130 e 131 formulários DSS 8030 e DIRBEN indicam exposição a ruído de 86 a 93 dB(A) e tensão de 440 volts; CGV - SOCIEDADE GERAL DE VENDAS LTDA., de 09/10/1991 a 01/11/1994, às fls. 106 formulário DSS 8030, acompanhado de fls. 232/234, laudo técnico pericial, indicam exposição a ruído de 98 dB(A); EDP SAO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., de 02/04/1997 a 20/03/2001, às fls. 109/115, PPP e formulário DSS 8030 indicam exposição a tensão elétrica superior a 250 volts; TERMOESTE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA., de 22/05/2002 12/05/2005, às fls. 132/134 - PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa com exposição a óleos, graxas e produtos químicos e de 20/09/2005 24/04/2009 às fls. 61/97 e fls. 133 - LTCAT e PPP, respectivamente, indicam exposição a produtos químicos, óleos e hidrocarbonetos. Deste modo, com relação ao reconhecimento da especialidade, a sentença não merece reparos.- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito da parte recorrente consiste na constatação de que não foram cumpridos os requisitos legais ao reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais com exposição a agente nocivos de modo permanente, observadas exigências como anaturezada via trafegada e a habilitação com CNH específica, salientando que tais requisitos não ficaram comprovados no período de 02/05/1979 a 04/04/1994. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que seja aplicado, a título de juros e correçãomonetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que acontagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado.". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Fixadas essas diretrizes, constata-se que deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora no período de 02/05/1979 a 04/04/1994, pois a comprovação da atividade especial até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995 erafeita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formuláriosSB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivosob o qual o segurado esteve submetido.8. Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA INSUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
- O autor pretende que sejam reconhecidos os períodos de 1962 a 30/09/1965, de julho de 1971 a outubro de 1972 e de outubro de 1981 a outubro de 1985, alegando que trabalhou sem registro como pedreiro. Para provar esse período, o autor apresentou apenas certidão de nascimento de seu filho em que consta "pedreiro" como profissão. Não é possível com base apenas nessa indicação reconhecer todos esses períodos de atividade comum.
- O autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1964 a 18/09/1969, 10/03/1972 a 22/11/1972, 02/01/1973 a 28/02/1974, 01/12/1986 a 05/01/1987, 10/03/1987 a 31/05/1987, 01/02/1991 a 30/04/1991, 06/01/1992 a 04/05/19992, 14/09/1992 a 10/11/1994, 01/12/1994 a 26/06/1996, 01/09/1987 a 29/02/1988, 23/05/1988 a 14/01/1989 e de 17/12/1996 a 19/07/1997.
- No período de 01/10/1965 a 18/09/1969, o autor trabalhou como empacotador. Para esse período, há formulário DSS-8030 que indica expressamente que não há exposição a agentes nocivos.
- No período de 10/03/1972 a 22/11/1972, trabalhou como servente.
- No período de 02/01/1973 a 28/02/1974, trabalhou no setor de "expedição" em empresa metalúrgica.
- No período de 01/12/1986 a 05/01/1987, trabalhou como pedreiro em indústria. Para esse período há formulário DSS-8030 que indica que não há exposição a agentes nocivos.
- Nos períodos de 10/03/1987 a 31/05/1987, 01/02/1991 a 30/04/1991 e de 06/01/1992 a 04/05/1992 trabalhou como montador. Para esses períodos, há formulário DSS-8030 que indica exposição a ruído em intensidade de 92 dB de modo habitual e permanente e indica que a empresa possui laudo técnico pericial, mas tal laudo não foi juntado e, oficiada a empresa, o síndico da respectiva massa falida informou que não possui esse documento.
- No período de 01/09/1987 a 29/02/1988, trabalhou como ajudante montador No período de 23/05/1988 a 14/01/1989, trabalhou como mecânico montador. Para esses dois períodos há formulário DSS-8030 que indica exposição a ruído e calor e indica que a empresa não possui laudo técnico. A exposição a calor e a ruído, entretanto, conforme acima fundamentado, sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para que pudesse ser reconhecida sua especialidade.
- No período de 14/09/1992 a 10/11/1994, trabalhou como montador No período de 01/12/1994 a 26/06/1996, trabalhou como montador.
- No período de 17/12/1996 a 19/07/1997, trabalhou como montador. Para esse período há formulário DSS-8030 que indica exposição a ruído e calor e indica que a empresa não possui laudo técnico. A exposição a calor e a ruído, entretanto, conforme acima fundamentado, sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para que pudesse ser reconhecida sua especialidade.
- Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade de nenhum desses períodos, tanto porque não é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento pelas funções desempenhadas pelo autor, quanto porque não está provada a exposição a agentes nocivos configuradores de especialidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 03 de abril de 1974 a 29 de julho de 1975.
2 - No tocante ao período de 30 de julho de 1975 a 19 de maio de 1998, instruiu o autor a presente demanda com Formulário DSS-8030 e Laudo pericial, os quais revelam ter o mesmo laborado junto à Cia. Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e submetido a nível de pressão sonora equivalente a 85,6 decibéis (média ponderada - "Leq"), de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Oportuno registrar ser de rigor o acolhimento das conclusões do laudo pericial em questão, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do "Sindicato dos Trabalhadores de Administração em Capatazias nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral do Serviço Portuário do Estado de São Paulo", uma vez que, sob o aspecto formal, o mesmo fora homologado pela Subdelegacia do Trabalho em Santos em 16 de dezembro de 1998, além de ter sua validade reconhecida por decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Passível de reconhecimento, como especial, o período compreendido entre 30 de julho de 1975 e 05 de março de 1997, uma vez que o ruído máximo a que submetido o autor, no desempenho de sua atividade, era da ordem de 85,6 decibéis, superior ao estabelecido pela legislação então vigente.
7 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos na CTPS e no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (20 de agosto de 1998) e anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial equivalente a 94% do salário de benefício.
8 - Termo inicial do benefício estabelecido na data da citação (15/12/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12 - Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido no ambiente de trabalho. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 101/2/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Os trabalhos de natureza burocrática exercidos nos cargos registrados na CTPS da autora, como auxiliar de escriturário e escriturário "j"/especialista, desempenhados até 28/04/1995, não encontram guarida na legislação previdenciária, de forma que não permitem o enquadramento como atividade especial.
4. Quanto ao período laborado a partir de 29/04/1995, também no cargo de escriturário "j"/especialista em estabelecimento bancário, como registrado na CTPS, a autora não se desincumbiu de apresentar os indispensáveis formulários SB 40 ou DSS 8030 e/ou PPP, com a descrição das tarefas desempenhadas e a menção a possíveis agentes nocivos no ambiente de trabalho.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, formulários DSS-8030 e laudos técnicos, indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, é suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo
2. Anulação da sentença e retorno do processo à origem para reabertura da instrução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida no período de 1º de julho de 1977 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante ao período de 06 de março de 1997 a 14 de junho de 2002, instruiu o autor a presente demanda com Formulário DSS-8030 e Laudo pericial, os quais revelam ter o mesmo laborado junto à Máquinas Piratininga S/A, desempenhando as funções de operador de furadeira radial e sujeito a nível de pressão sonora nas seguintes situações: ruído de fundo na área de usinagem, sem nenhum trabalhador operando equipamento pneumático: 82 a 86 decibéis; ruído de fundo na área de usinagem com trabalhador operando equipamento pneumático no setor ao lado: 86 a 90 decibéis; ruído na operação de furadeira radial: 80 a 85 decibéis.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Não se revela passível de reconhecimento, como especial, o período compreendido entre 06 de março de 1997 e 14 de junho de 2002, uma vez que o ruído máximo a que submetido o autor, no desempenho de sua atividade, era da ordem de 90 decibéis, inferior ao estabelecido pela legislação.
7 - De rigor a manutenção da sentença na parte em que considerou a insalubridade da atividade no período de 24 de março de 1976 a 25 de abril de 1977, uma vez que o DSS-8030 e laudo pericial coligidos aos autos indicam a exposição a ruído da ordem de 91 decibéis.
8 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (19 de março de 2009), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
9 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (19/03/2009).
10 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
13 - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO SB40. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença apenas declarou que o autor exerceu atividade especial, nos períodos de 05/07/1971 a 05/01/1973, 09/08/1976 a 12/07/1978, 24/07/1978 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/10/1981, 12/04/1982 a 18/01/1984, 24/01/1986 a 14/04/1986, 16/04/1986 a 29/09/1987 e 05/05/1992 a 05/03/1997, determinando que o INSS proceda a respectiva (fl. 252).
2 - Requereu a parte autora a consideração do trabalho realizado em condições especiais e a conversão deste em comum.
3 - Segundo os formulários SB-40 e laudos, o autor da ação esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima de 81 decibéis em todos os períodos pleiteados.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Demonstrada a especialidade do labor nos interregnos apontados na inicial (05/07/1971 a 05/01/1973, 09/08/1976 a 12/07/1978, 24/07/1978 a 03/07/1981, 27/07/1981 a 22/10/1981, 12/04/1982 a 18/01/1984, 24/01/1986 a 14/04/1986, 16/04/1986 a 29/09/1987 e 05/05/1992 a 05/03/1997), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 81 (oitenta e um) decibéis, nível considerado insalubre pelo Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se a atividade especial acolhida nesta demanda, devidamente convertida em tempo comum, aos períodos constantes do CNIS, que integra o presente voto, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 09 meses e 21 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (23/03/2005 - fl. 51), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir da referida data (DER), o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - No entanto, o autor já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/2013, de modo que, na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
15 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2005 - fl. 51).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do autor provida. Recurso do INSS desprovido. Remessa necessária não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA EM DUPLICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE PISTOLA. RUÍDO. FORMULÁRIO DSS 8030 E LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A parte autora apresentou contrarrazões em duplicidade, acarretando a preclusão consumativa em relação àquela acostada às fls. 221/228.
2 - Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Sustenta o autor ter exercido atividade especial de 11/03/1974 a 16/08/1979 e 19/01/1981 a 05/03/1986, perante a empresa "Eximport Indústria e Comércio Ltda.".
19 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos formulário DSS 8030, CTPS e laudo técnico de condições especiais, dos quais se denota que, na função de "pintor revólver", no setor fábrica/pintura, estava exposto a "graxa, óleo de corte e solúvel, poeira proveniente da área de atuação, esmalte, tinta, thinner, benzina e cavacos de ferro, alumínio e latão", bem como a ruído de 84,7dB(A) - "pintura".
20 - Desta feita, as atividades desempenhadas são passíveis de enquadramento como especiais (código 2.5.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79), havendo, ainda, exposição a fragor acima do limite de tolerância permitido à época.
21 - Somando-se o labor especial reconhecido aos períodos incontroversos constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", CTPS e CNIS, verifica-se que até 16/12/1998 e até a DER (06/02/2004), contava o autor com 33 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
22 - O requisito carência restou comprovado.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/02/2004).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida nos períodos de 16 de dezembro de 1987 a 30 de abril de 1991 e 1º de abril de 1994 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante ao período de 06 de março de 1997 a 15 de dezembro de 2006, instruiu o autor a presente demanda com DSS-8030 e laudo pericial, os quais revelam ter o mesmo laborado junto à Cia. Energética de São Paulo - CESP, desempenhado a função de ajudante de mecânico na Seção de Engenharia de Manutenção, cujas atividades consistiam em "executar manutenção e comissionamento de equipamentos eletromecânicos em instalações de subestações, usinas e linhas de transmissão, confecção de peças e dispositivos, suporte, bases para manutenção de equipamentos eletromecânicos", estando exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, até a data de 22 de dezembro de 1997.
3 - Em complementação, veio aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela mesma empregadora e que, além de confirmar as informações contidas no formulário/laudo pericial acima mencionados, comprovam que o demandante, no período de 23 de dezembro de 1997 a 15 de dezembro de 2006, igualmente esteve sujeito, no exercício das atividades de mecânico de subestações, a tensão elétrica superior a 250 volts.
4 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
5 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (02 de fevereiro de 2007), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
7 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (02/02/2007).
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
11 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente o formulário SB-40/DSS-8030, verifica-se que a parte autora exerceu no período de 01/03/1979 a 17/01/1984 a função de ajudante de caminhão, executando "carga e descarga de insumos para abastecimento de matérias-primas para os setores produtivos".
2. Vale dizer que a atividade de ajudante de caminhão está enquadrada pelo Decreto nº 53/831/64, no código 2.4.4 do Anexo III, como atividade especial. Assim, independentemente da sua exposição aos agentes nocivos, tal atividade deve ser considerada como especial.
3. Ainda que assim não fosse, o formulário SB-40/DSS-8030 trazidos aos autos informou que o autor encontrava-se exposto de forma habitual e permanente a matérias-primas utilizadas na produção, quais sejam, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, álcalis, soda cáustica, silicatos, fosfatos, ácido fluorídrico e ácido nítrico.
4. Embargos infringentes providos.