AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. Havendo omissões no preenchimento dos formulários (no caso, DSS 8030 e perfil profissiográfico previdenciário - PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
2. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- O agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. n. 3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação esta que não se refere à hipótese dos autos.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- Irretorquível a decisão proferida pelo Douto Juízo a quo.
- Apelação autoral desprovida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AUSENTE O REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no intento de comprovar a especialidade do intervalo não reconhecido, a parte autora trouxe à colação formulários DIRBEN-8030, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudo técnico individual e laudo pericial referente à atividade de terceiro que exerce as mesmas funções.
- Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
- A falta de contemporaneidade dos laudos e formulários não tem o condão de afastá-los, pois eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- No entanto, verifico que os documentos em questão indicam para a sujeição ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época respectiva.
- As conclusões do laudo individual não contrastam com as informações constantes do PPP em referência. Neste ponto, oportuno consignar que o laudo detalha a tarefa executada pela parte autora e, no contexto laboral, não há falar em atividade exercida em condições especiais.
- Desse modo, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, formulário DSS-8030 e laudo técnico indicam que a parte autora exercia as atividades com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores de risco, a vapores de solventes (hidrocarbonetos aromáticos: xilol, toluol, tolueno di-isocianato), situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Nessas circunstâncias, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2- A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional.
3- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo.
4- Quanto ao período de 17/11/1986 a 15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a 23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos".
5- O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita pelo INSS nos cadastros em nome do autor.
6- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É admissível o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos, devendo existir comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO REFORMADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. PEDIDO DE REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A parte autora não apresentou laudo demonstrando a comprovação da insalubridade no período, no entanto, considerando que nos períodos de 15/03/1990 a 11/08/1990 e 19/08/1992 a 30/07/1994 o autor exerceu a função de eletricista, conforme CTPS (fls. 57/59) é possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, para o trabalho exercido até o advento da lei nº 9.032/95, conforme rol dos agentes nocivos constantes nos itens 1.1.8 do decreto nº 53.831/64 e 2.3.2 do decreto nº 83.08/79.
4. Nestes autos não há informação a respeito da exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, conforme observações constantes nos referidos Decretos, constando apenas o registro em sua CTPS. Assim, ainda que seja dispensável a apresentação de laudo, é necessário que a parte autora demonstre que a exposição à eletricidade tenha se dado acima de 250 volts e, nesse caso, não restou demonstrada a referida intensidade a que o autor tenha ficado exposto ao risco eletricidade, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial, conforme figurado na sentença, devendo ser reformada nesse sentido.
5. No concernente ao período de 01/07/1996 a 31/12/1996, observo que com a promulgação da lei nº 9.032/95, passou a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos para fins de reconhecimento da agressividade da função através de formulário específico e após MP 1.523/96 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico para corroborar as informações constantes nos formuláriosSB40 e DSS8030. E, no presente caso, não houve apresentação de laudo demonstrando a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, não sendo possível seu enquadramento como atividade especial.
6. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Sentença reformada.
8. Remessa oficial provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
- Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 08/05/1985 a 01/02/1991, e de 05/06/1991 a 28/04/1995, vez que exercia a atividade de "motorista de caminhão", com carga bruta de 12 toneladas, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (formulário de fls. 94/95).
2. Quanto a se considerar insalubre o labor da parte autora no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, ressalte-se, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
3. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
4. Desse modo, a partir de 29/04/1995, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 08/05/1985 a 01/02/1991, e de 05/06/1991 a 28/04/1995, convertendo-os em atividade comum.
6. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos:
- de 23/1/78 a 19/2/81, vez que exercia a função de "auxiliar operador de processo" estando exposto a ruído de 83 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário SB-40/DSS- 8030 - fl. 62 - laudo pericial - fl. 63).
- e de 23/11/87 a 21/9/99, vez que exercia a função de "ajudante geral", estando exposto a ruído de 83 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a agentes químicos: névoas, ácidos e bases, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 1.2.4 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5 e 1.2.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos (formulários SB-40/DSS- 8030 - fl. 81 - laudo pericial - fls. 82/85).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 23/1/78 a 19/2/81, e de 23/11/87 a 21/9/99, convertendo-os em atividade comum.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Preliminar acolhida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EXERCIDO COM REGISTRO EM CTPS. CABIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ART. 19 DO DECRETO N.º 3.048/99 E ENUNCIADO 12 DO TST. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO DSS-8030.
I - Caracterizado o exercício de atividade especial, em virtude da sujeição habitual e permanente do segurado a agentes tóxicos relacionados no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64. Suficiência da certificação veiculada através de Formulário DSS-8030, nas hipóteses de atividade especial exercida antes do advento da Lei n.º 9.032/95.
II - Consideração de tempo de serviço comum exercido com o correspondente registro em CTPS. Incidência da regra contida no artigo 19 do Decreto n.º 3.048/1999, segundo a qual, anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, não bastando para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica, sem qualquer justificativa hábil indicando a existência de irregularidade formal e/ou falsidade dos apontamentos. Registros que gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
III - Aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, concedido em sede administrativa. Necessária averbação de novos interstícios de labor reconhecidos judicialmente. Conversão da benesse para a modalidade integral em face do implemento de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. Procedência.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida e Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Não demonstrada a especialidade perseguida.
- Ausente requisito temporal para a concessão da aposentadoria perseguida.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Não tendo a parte autora apresentado pedido em relação a período específico, não apontando os agente nocivos a que esteve exposta, deixando ainda de instruir o procedimento administrativo com Formulário DSS-8030 ou PPP, não é exigível do INSS o exame da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso mais vantajoso ao segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. O pedido de produção de prova pericial que visa provar período trabalhado em condições especiais foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que “tal prova se faz através do preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho”.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
3. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização da provapericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
4. A instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ARTIGOS 141 E 492, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO NOS CASOS DE DECISÃO "ULTRA PETITA". SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - No caso, a ação foi julgada procedente para reconhecer como especiais os períodos de 12/09/1974 a 31/05/1986 - laborado na Empresa Mobra Mão de Obra S/C LTDA, de 01/06/1986 a 05/07/1989 e de 23/07/1970 a 31/08/1974 - laborado na Engenharia Badra, de 01/10/1993 a 16/01/1995 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A e de 03/06/1996 a 19/05/1997 - laborado na Empresa Servaz S/A Saneamento Construções e Dragagem, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (12/08/1997), observada a prescrição quinquenal.
2 - Determinou a fixação dos juros moratórios à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o total da condenação.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 12/08/1997 corresponde ao montante de R$ 727,61. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (13/02/2008 - fls. 149) contam-se 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, correspondendo o valor da condenação a 114 (cento e quatorze) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - O autor requereu na inicial que fossem reconhecidos como especiais os períodos de 23/10/1970 a 31/08/1974, 24/09/1990 a 22/04/1992, 01/10/1993 a 16/01/1995, 02/10/1995 a 15/04/1996 e de 03/06/1996 a 19/02/1998.
5 - Sentença ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
6 - É assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita.
7 - Na CTPS à fl. 87 consta que o autor, no supracitado período, exerceu o cargo de maquinista e no formulário de fl. 29 consta que desempenhou a atividade de servente exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos ruído, sem especificação de decibéis, a calor, sem especificar a temperatura, e à poeira. O campo do formulário destinado a informar se a empresa possui ou não laudo pericial avaliando o grau de intensidade de ruído não se encontra preenchido.
8 - Na CTPS à fl. 92 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar.
9 - No formulário DSS-8030 de fl. 33 não há a identificação do cargo do subscritor e o de fl. 51 foi subscrito por advogada. Em ambos constam que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruído, sem especificação de decibéis, óleos lubrificantes, graxas e óleos combustíveis e a agentes biológicos, encontrados nas águas poluídas dos rios. O laudo de fls. 35/36 e 104 refere-se genericamente aos trabalhadores que exercem atividades no veículo aquático denominado "draga" e contém partes ilegíveis.
10 - Na CTPS à fl. 94 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar.
11 - Na CTPS à fl. 95 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga no período supra. No formulário DSS-8030 de fls. 34 não há a identificação do cargo do subscritor e consta o período de 03/06/1996 a 19/05/1997, data de expedição do formulário, e que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruídos, sem especificação de decibéis, lubrificantes, óleos, combustíveis, agentes biológicos encontrados em rios e gases provenientes do sistema de equipamento etc. No citado formulário consta que a empresa não possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade do ruído.
12 - O desempenho do cargo de operador de draga, por si só, não indica o contato direto com o agente agressivo, não sendo possível, pelo simples exercício do cargo, presumir que as atividades eram exercidas em condições prejudiciais à sua saúde, não sendo suficiente à comprovação a menção genérica a supostos agentes agressivos (ruído, calor, umidade, poeira, agentes biológicos encontrados em rios etc).
13 - Os cargos de maquinista, servente e operador de draga não admitem a presunção de que tais atividades são especiais, pois não se enquadram nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 ou 2.172/97, vigentes à época das atividades desempenhadas.
14 - Pelos documentos juntados aos autos não restou comprovado que as atividades exercidas pelo autor foram desempenhadas em condições especiais.
15 - Procedendo ao cômputo dos períodos trabalhados pelo autor, que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que, em 12/08/1997, data do requerimento administrativo, o demandante alcançou 23 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir daquela data.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O lapso até 28/4/1995 foi devidamente enquadrado em razão da atividade de estivador.
- Para o período posterior, ausentes formulário, laudo ou PPP – documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de eventual agressividade, presente no trabalho, durante o período pleiteado.
- Vale frisar, ainda, que o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
- Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS VEGETAIS. NÃO COMPROVADO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a poeira vegetal, quando apontada por laudo pericial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. No caso dos autos, contudo, nenhum dos laudos periciais apresentados corrobora a exposição habitual e permanente à poeira vegetal, o que inviabiliza o enquadramento nos termos da Súmula n. 198 do extinto TFR.
5. Hipótese em que mantida a sentença que determinou a averbação dos períodos reconhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
4. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Não se vislumbra o cerceamento ao direito de produção de prova, pois a prova testemunhal requerida pela parte autora não se reveste do caráter técnico necessário para o enquadramento perseguido.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange ao lapso de 1/1/1987 a 19/5/1995, consta formulário, o qual anota a exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico, hidróxido de amônia, ácido clorídrico e clorofórmio), nos termos do código 1.2.9 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Frise-se, ademais, que durante o interregno o autor desenvolveu a atividade de auxiliar e analista de laboratório de análise para controle de qualidade, nos termos do código 2.1.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto aos períodos de 1/2/1977 a 22/3/1983, de 25/8/1986 a 31/12/1986 e de 17/8/2012 a 5/6/2017, os formulários e PPP juntados não permitem o enquadramento requerido. Frise-se, ainda, a existência de Laudo feito por perito judicial, o qual concluiu pela ausência de especialidade das atividades avaliadas.
- Apenas o intervalo de 1/1/1987 a 19/5/1995 deve ser enquadrado como atividade especial.
- Inviável a concessão do benefício em contenda, em razão da ausência dos requisito temporal.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 (fls. 22/23) juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 24/06/76 a 20/09/1977, e de 21/09/1977 a 05/03/1997, vez que exercia atividades de "ajudante de emendador/instalador", estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (formulários SB-40/DSS- 8030 (fls. 22/23).
2. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais nos períodos supracitados, devendo ser convertidos em atividade comum.
3. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (31/01/2003 - fl. 24), correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à dada pela Lei nº 9.876/99, observada a prescrição quinquenal.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.