E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELO PENDENTE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE.
- Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se admite mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda Constitucional deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a inclusão no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de precatórios judiciais, sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o fracionamento ou a quebra do valor da execução.
- Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
- Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
- Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória, imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a serem adotados na conta em liquidação.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.
- Atuando os sucessores em litisconsórcio, cada um deles têm direito autônomo à parte do crédito que tocava à parte segurada, devendo o valor executado ser avaliado isoladamente para fins de enquadramento no regime de precatório ou expedição de RPV.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As anotações constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, somente elidida por prova em contrário.
2 . É cabível a comprovação do recolhimento na condição de contribuinte individual através de anotações em microfichas e carnês de pagamento devidamente autenticados pela instituição bancária.
3. Admite-se, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, o fracionamento das contribuições previdenciárias vertidas à antiga previdência social urbana, em razão de atividades concomitantes, quando houver posterior conversão de um dos vínculos para o RPPS.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de médico exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. A exposição a agentes biológicos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E FRIO. INSALUBRIDADE. EPIS. COMPLEMENTO POSITIVO. AFASTAMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição ao agente nocivo frio, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo técnico, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário, desde a DER.
9. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. TEMA 709 DO STF. VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA DO RPV/PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 23/02/1993 a 30/03/1993.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Dado provimento ao recurso para declarar a constitucionalidade do art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
3. Os valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser pagos seguindo a sistemática dos precatórios prevista na Constituição Federal. A exceção se reserva às requisições de pequeno valor. O fracionamento efetuado na sentença representa uma burla a esta sistemática, pelo que deve ser afastado. Dado provimento ao recurso para afastar a condenação dos itens "c" e "d" do dispositivo da sentença. O pagamento dos atrasados, até a data da implantação da aposentadoria especial em sede administrativa, deve ser efetuado por meio de precatório/RPV.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a expedição de CTC referente a tempo de contribuição para o RGPS.
2. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
3. Reconhecido apenas o direito do impetrante à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).
4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
5. Tutela específica deferida, para fins de restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
- No período de 05.01.1987 a 07.05.2012 o autor trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP nas funções de contínuo, porteiro e auxiliar de serviços gerais, conforme consta do PPP de fls. 23/25.
- O PPP não descrevem nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Consta apenas que o autor trabalhou nas seções de "líquidos e soluções" e "de estocagem" desempenhando tarefas tais como ?recolher e transportar materiais e documentos", "organizar utensílios e materiais", "auxiliar no fracionamento e etiquetagem de produtos farmacêuticos em doses unitárias", etc.
- Dessa forma, as atividades do autor não podem ser identificadas com a hipótese do item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem do item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados").
- Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no JEF quando já se encontrava em trâmite a ação de conhecimento originária do presente agravo, entendo, inapropriado, neste momento, perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em curso, tendo produzido, inclusive, efeitos concretos.
II. A opção da parte agravada pela propositura de ação no JEF, posterior à demanda em curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º, caput, e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001.
III. A renúncia ao excedente atinge o direito material em que se funda a ação, abrangendo, portanto, tanto a execução de quantia superior ao limite de alçada dos juizados como também a cobrança de diferenças relativas a parcelas que não foram incluídas na condenação do JEF por força da prescrição.
IV. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, de acordo com o artigo 85, §3°, inciso I do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
V. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no Juizado Especial Federal, quando já se encontrava em trâmite a ação de conhecimento originária dos presentes embargos, entendo, inapropriado, neste momento, perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em curso, tendo produzido, inclusive, efeitos concretos.
2. A opção da parte exequente pela propositura de ação no Juizado Especial Federal, posterior à demanda em curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º, caput, e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001.
3. A renúncia ao excedente atinge o direito material em que se funda a ação, abrangendo, portanto, tanto a execução de quantia superior ao limite de alçada dos juizados como também a cobrança de diferenças relativas a parcelas que não foram incluídas na condenação do JEF por força da prescrição.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. IRRELEVANTE. TEMPO COMUM. FRACIONAMENTO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.3, e o Decreto 83.080/1979, no Anexo II, Código 2.1.3, prevêem como passíveis de enquadramento pela categoria profissional a profissão de médico, limitado a 28/04/1995, a partir de quando se faz necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos.
2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
3. Sendo reconhecido o direito ao enquadramento de tempo especial por categoria profissional, portanto limitado a 28/04/1995, torna-se irrelevante aferir-se o uso de EPI pelo contribuinte individual, porquanto somente é exigido a partir de 03/12/1998.
4. O tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante a emprego público transformado em cargo público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
5. Após o advento da Lei 9.876/1999, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatou-se que o impedimento físico de longo prazo do qual a autora padece, em interação com as barreiras atitudinais, arquitetônicas, urbanísticas e nos transportes, cerceiam sua participação plena e efetiva na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Foi demonstrado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social por hipossuficiência econômica, uma vez que a sua renda não é suficiente para o custeio das despesas básicas.
4. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial à autora.
5. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo irretocável a decisão de sobrestamento.IV - Decisão que expressamente consignou que o sobrestamento da marcha processual teve por fundamento a norma cogente esculpida no art. 1.030, III do CPC, não havendo de se cogitar a aplicação do art. 1.035, § 5.º do CPC na hipótese dos autos.V - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, se sucumbenciais. Sobre os contratuais detém direito creditório. Para que o juiz o reconheça, basta estar nos autos o instrumento pactual. O contrato ou a decisão judicial que os estabeleçam são título executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência de montante principal a ser executado.
2. Desse modo, é possível que, quando do pagamento do montante principal se destaque a quantia devida pela parte ao seu advogado, expedindo-se requisitório com distinção de beneficiários, não descaracterizando a titularidade originária do crédito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DIP ADMINISTRATIVA NA DATA DA SENTENÇA - OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição para fins da revisão pelos tetos retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios, toda vez que houver alteração do limitador este deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da lei 11.960/2009.
6. A determinação do início do pagamento administrativo na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. ATIVIDADES DISTINTAS. EMPREGO PÚBLICO CONVERTIDO EM CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Para os fins do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão, e apto a ser exercido no momento da impetração.
3. Reconhecido o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com todos os períodos que o segurado pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em regime próprio de previdência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PELOS TETOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DIP ADMINISTRATIVA NA DATA DA SENTENÇA - OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição para fins da revisão pelos tetos retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios, toda vez que houver alteração do limitador este deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da lei 11.960/2009.
6. A determinação do início do pagamento administrativo na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
5. Tendo sido alterados os critérios de atualização das parcelas vencidas, cabe o afastamento do valor líquido da sentença.
6. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.