E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
- Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela qual a execução deve prosseguir apenas em relação aos honorários do advogado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, HIDROCARBONETOS, ELETRICIDADE, FRIO, AGENTES BIOLÓGICOS. EPIS. CUSTEIO. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. COMPLEMENTO POSITIVO. AFASTAMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos, eletricidade, agentes biológicos e frio enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial, desde a 1ª DER.
10. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
11. Não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
12. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 178/182 do apenso). Transitada em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de origem em 10 de agosto de 2006.
3 - Deflagrada a execução, os credores LOURDES NEVES MINGORANCE e MANOEL FRANCISCO DA SILVA apresentaram memória de cálculo (fls. 202/221 da ação subjacente), devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por estes autores, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais que acompanham a petição inicial destes embargos.
4 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA DEFESA DO CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR DO CRÉDITO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de 09/12/2009, tornou-se possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não havendo qualquer restrição. Não obstante, devem ser obedecidos os requisitos preconizados pela Resolução CNJ nº 303/2019. A Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017, também dispõe acerca da matéria.2. A cessão de crédito foi realizada em 27.11.2019, sendo informada nos autos em 16.01.2020 (ID 27014951 – autos originários).3. A respeito da legitimidade do cessionário, incide o quanto asseverado no artigo 293, do Código Civil: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.4. Na hipótese, entende a parte agravante que houve preclusão em relação à revisão do valor do crédito homologado pelo Juízo.Ocorre que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso. Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica. Precedente: REsp 1730890/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018.5. Não obstante, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Conforme sublinhou a agravante, “previamente ao ajuizamento da ação, o Autor havia ingressado com pedido administrativo de reconhecimento de tempo de serviço para concessão de aposentadoria junto ao INSS, isto, na data 27/09/1993. Tal pedido foi denegado por decisão final em recurso administrativo, do qual o Autor só teve ciência na data de 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), tendo o autor então proposto esta ação em 14/07/2008, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável”.Realmente, consoante se observa do acórdão de que ora se visa ao cumprimento, houve, manifestamente, a determinação que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora (cedente do crédito em execução) com DIB em 27/09/1993 (ID 12664131 – autos originários).6. Por sua vez, parecer da Contadoria, acolhido pelo Juízo, pontuou que “os cálculos da autarquia previdenciária não observaram a prescrição quinquenal e que em nossos cálculos utilizamos como parâmetro para prescrição a data do ajuizamento no Juizado Especial Federal, 18/07/2006”. Ora, não é cabível, pela presente via, como quer o Juízo “a quo”, modificar o entendimento fixado no acórdão, sem que daí decorra violação à coisa julgada, mesmo porque é nítido dos autos que entre a data do término do processo administrativo, em 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), e o ajuizamento da ação subjacente, em 14/07/2008, não restou ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, a possibilitar a conclusão de manifesto equívoco da Contadoria ao excluir do "quantum debeatur" os valores relativos a esse lapso temporal.7. Agravo de instrumento provido. ccc
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67% e de substituição dos índices de reajustamento aplicados administrativamente em maio de 1996 e em junho de 1997.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, acolhendo apenas a pretensão de atualização dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 105/106 e 159). Transitada em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de origem em 30 de julho de 2012 (fl. 186).
3 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo, com a qual a exequente concordou expressamente (fls. 166/189 e 191) e, consequentemente, foi expedido ofício requisitório dirigido a esta Corte, solicitando o depósito judicial do crédito exequendo. Entretanto, esse Egrégio Tribunal cancelou a Requisição de Pequeno Valor - RPV, pois já constava o pagamento de crédito semelhante à exequente, decorrente de ação que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Santos - SP (fl. 203).
4 - Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a propositura de ação idêntica posteriormente, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelo extrato processual ora anexo (fls. 206/226).
5 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
6 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Apelação da exequente desprovida. Sentença de extinção da execução mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de julgamento parcial de mérito em ação previdenciária, que buscava o reconhecimento de labor rural para concessão de benefício, sem necessidade de indenização do período posterior a 10/1991, em razão da suspensão processual determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.329.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere o julgamento parcial de mérito; e (ii) a possibilidade de julgamento parcial de mérito em ação previdenciária quando a matéria principal está afetada à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é conhecido, pois, embora a decisão agravada não se enquadre nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo o recurso quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A apreciação tardia da questão da suspensão processual conduziria a um resultado ineficaz para a parte recorrente.4. O pedido de julgamento parcial de mérito é indeferido, pois a questão principal da ação previdenciária, referente ao cômputo de períodos indenizados ou complementados após 13/11/2019 para regras de transição da EC 103/2019, foi afetada pelo STF no Tema 1.329 (RE nº 1.508.285), com determinação de suspensão de todos os processos. O prosseguimento fracionado da ação previdenciária não é viável, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A suspensão de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, impede o julgamento parcial de mérito em ações previdenciárias quando a questão afetada é indivisível ou essencial para a solução da lide.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, 1.015 e 1.035, § 5º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STF, RE nº 1.508.285 (Tema 1.329).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/03/1978 a 27/03/1999 e indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e complementação da prova pericial que justifique a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois há justificada dúvida sobre as atividades efetivamente exercidas pelo autor no período de 01/03/1978 a 27/03/1999.4. O laudo judicial divergiu das alegações do autor e das informações dos PPPs sobre a exposição a agentes nocivos.5. Os PPPs juntados aos autos indicam que o autor fazia manuseio e controle de agrotóxicos, fertilizantes, sulfatos, amitox, triatox, venenos para formigas, raticidas, ADE solúvel.6. O laudo pericial judicial descreve as atividades do autor como auxiliar em loja de produtos agropecuários, com venda tipo atacado, recebendo e vendendo produtos em embalagens fechadas, sem fracionamento, e laborando no balcão da loja, concluindo pela ausência de exposição a agentes nocivos.7. A divergência entre as informações do laudo pericial e as descrições dos PPPs, bem como as alegações do autor sobre o manuseio de produtos químicos e óleos minerais, torna essencial a produção de prova testemunhal, se for o caso, de nova perícia, cujo objeto deve ser o exame das atividades conforme demonstradas pela prova oral e em empresa similar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando há divergência entre o laudo pericial e as provas documentais e alegações do segurado sobre as atividades especiais, exigindo reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e nova perícia em condições similares.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados no texto da decisão.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no texto da decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE PENSÃO MARIDO - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/05/1992 até a data do óbito.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido, para tanto acostou aos autos comprovantes de endereço, contas de consumo, imposto de renda, recorte de jornal e fotos, para comprovar que residiam no mesmo endereço.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte desde 21/07/1986 em virtude do falecimento de seu primeiro marido.
5. E no caso do segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2, Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo (18/07/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. MAGISTÉRIO. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91).
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. Hipótese em que se reconhece a sucumbência recíproca e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
- Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos.
- Assim sendo, o eventual restabelecimento do benefício administrativo em detrimento do judicial não obsta o prosseguimento da execução dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. COISA JULGADA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA. MÁ-FÉ.- O pedido de revisão do benefício originário, mediante sua readequação aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, também foi deferido em ação posteriormente proposta, com sentença já transitada em julgado, cuja execução tramitou de forma mais célere.- Nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 128 da Lei 8.213/91, o recebimento dos créditos na forma do caput do referido artigo implica a renúncia do restante de eventuais créditos, implicando a quitação total do pedido, com a devida extinção da execução.- À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que os rendimentos auferidos pela autora são bastante superiores a 3 salários-mínimos.- Não restam demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, uma vez que embora a parte autora tenha silenciado a respeito da existência de ação revisional anterior, o INSS, ao contestar, fez o mesmo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OFÍCIO PRECATÓRIO EMITIDO SEM DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ANEXADO A DESTEMPO. CRÉDITO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR FALECIDO E SEM HERDEIROS. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE.1. Não conheço do recurso em relação ao coagravante Clair Pereira de Araújo, considerando que apenas a advogada, Dra. Fátima Aparecida da Silva Carreira, ostenta legitimidade para discutir os honorários contratuais (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).2. O INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, sendo certo que, na fase de cumprimento de sentença, diante da concordância do exequente, o valor do débito apontado pela autarquia foi acolhido, ensejando a expedição de ofício precatório referente ao montante principal, sem destaque de honorários contratuais, e de requisição de pequeno valor relativa aos honorários sucumbenciais.3. O contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, apesar de ser datado de fev/2007, somente foi juntado aos autos em 2019, cerca de 04 (quatro) anos após a expedição dos requisitórios.4. Situação apresentada que está fora dos parâmetros objetivos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, não sendo possível o destacamento postulado.5. A Súmula 47 não se aplica os honorários contratuais.6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DOS CREDORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal. Transitado em julgado o v. acórdão em 14/02/1995, os autos foram remetidos à Vara de origem em 15 de fevereiro de 1995.
3 - Deflagrada a execução, a autarquia noticiou a propositura de ação idêntica, pelos credores Edgar Tiburcio Pereira e Eliezer Alves de Oliveira, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (Processos n. 2004.61.84.45053-6 e 2005.63.01.180262-8, respectivamente), inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais anexados aos autos.
4 - É certo que, por terem sido ajuizadas posteriormente, as ações que se processaram perante o Juizado Especial deveriam ter sido declaradas extintas, pela ocorrência de litispendência. Não o foram. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquelas demandas - já arquivadas - produziram efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Precedentes.
6 - Apelação dos credores desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO.
1. Consoante a sistemática processual civil vigente, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso (CPC, art. 535, § 4º).
2. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ANOTAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.
A discussão acerca da impenhorabilidade dos créditos desta ação e da pertinência ou não da penhora, reserva-se ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal. Transitado em julgado o v. acórdão em 12/09/2014, os autos foram remetidos à Vara de origem em 19 de setembro de 2014.
3 - Deflagrada a execução, o credor JOÃO PINHEIRO apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por este autor, perante o Juizado Especial Federal (Processo n. 0004039.54.2010.4.03.6310), inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais anexados a estes embargos.
4 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Precedentes.
6 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, tendo em vista que a parte autora optou pela manutenção do benefício de aposentadoria deferido administrativamente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Inobstante, a impossibilidade da parte autora em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar o seu prosseguimento em relação aos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB POR MEIO DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA EXCESSIVA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DIVERSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.Existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil no que respeita aos honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias: 30% (trinta por cento) do crédito total auferido com a condenação.A verba honorária, mesmo que fixada por meio de quota litis, há de atender à razoabilidade, sobretudo em casos como o vertente, no qual existe o pagamento de verba de natureza alimentar; aqui, evidenciada a inexequibilidade da pretensão oriunda de uma avença irregular, isto é, o destaque de honorários advocatícios previstos em cláusula remuneratória claramente excessiva.A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária. [STJ, RESP Nº 1.847.731 - RS (2019/0335277-5) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 1ª Seção, v.u., DJU 05/05/2021]Mantida a determinação de abatimento dos valores pagos a título de outros benefícios no período de apuração do débito, alusivos a auxílios-doença, os quais não constituíram objeto da ação de cognição.Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, tendo em vista que a parte autora optou pela manutenção do benefício de aposentadoria deferido administrativamente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Inobstante, a impossibilidade da parte autora em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar o seu prosseguimento em relação aos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Apelação parcialmente provida.