E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 19/09/2016.
- Relatório médico, de 02/09/2015, afirma que a parte autora tem diagnósticos de lesão nos tendões do antebraço direito, com tendinopatia, encontrando-se incapaz para o trabalho.
- Exames médicos, realizados entre 09/2015 e 04/2016, demonstram que a parte autora apresentava tendinopatia no cotovelo direito.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, em razão de tendinite de ombro e epicondilite.
- Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença (19/09/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela de fratura que não a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado que a sequela de fratura decorrente de acidente ocasionou a redução da capacidade para a atividade exercida naquela época, é de ser concedido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença (NB 505.364.311-0) no período de 14/9/04 a 11/12/14 e a presente ação foi ajuizada em 5/12/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/4/62, faxineira, é portadora de “fratura de escápula esquerda (CID: S42 -l), fratura de extremidade superior do úmero esquerdo (CID: S42-2), síndrome do manguito rotador (CIO: M75-1), sequela de traumatismo não especificado do membro superior (CIO: T92-9), artrose não especificada (M19-9), cervicalgia (M54-2), bursite de ombro, fratura de ombro e braço (CID: S42)”, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 18/8/16, data do exame de ultrassonografia (pg. 140). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da realização do exame médico, porquanto se trata de patologia decorrente de fratura no ombro esquerdo, sem prognóstico de melhora, e de outras doenças de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documentos acostados aos autos pela parte autora (pg. 46/56), a mesma encontrava-se em tratamento médico em razão da mencionada fratura, quando da suspensão do benefício em 2014. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (11/12/14), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 12/06/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a data da lesão por ela sofrida (junho/2011), decorrente de acidente de trânsito, afirmando que (doc. 310123054, fls.71-73): LOMBOCIATALGIA (...) FRATURA EM L1/ABALAMENTO DISCAL E/OU HÉRNIA DISCAL LOMBAR. DISCOPATIA DEGENERATIVA/ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO. (...) O QUADRO ALGICO É SECUNDÁRIO A FRATURA DE COLUNA LOMBAR EM L1. A FRATURA OCORREU EM 2011, (...) AINCAPACIDADE OCORREU APÓS A FRATURA. É UMA LESÃO EVOLUTIVA E O ESFORÇO FÍSICO PIORA BASTANTE O QUADRO ÁLGICO.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 2/2015, efetuando recolhimentos previdenciários na categoria "facultativo" até 5/2018 (CNIS, doc. 310123055, fl. 4), e a perícia fixou a data de início da incapacidade, decorrente de fraturaocasionada por acidente automobilístico, em 6/2011. Assim, ainda que a demandante alegue que sua incapacidade atual decorre de agravamento ao longo dos anos das lesões sofridas àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão épreexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
- Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial afirma que a autora, auxiliar de comércio em atividade, é portadora de carcinoma de endométrio e fratura de extremidade distal de ulna; que atualmente está incapacitada por fratura de punho, doença que acarreta incapacidade. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e temporária, observando que a autora, auxiliar de comércio em loja, realiza serviço de venda e limpeza, não devendo utilizar a mão esquerda para serviços que exigem esforço intenso e moderado até completa recuperação. No tocante à data inicial da doença e da incapacidade, fixou-as na data de 25/08/2011. Em relação ao carcinoma confinado do corpo do útero, o perito judicial assevera que a parte autora deve manter acompanhamento em realização de exames e diz que nesse caso, não foi observada a incapacidade total e definitiva para o trabalho e vida independente.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico, ao afirmar que em razão da fratura de punho, a incapacidade é total e temporária para a sua atividade habitual de auxiliar de comércio em loja, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a partir da constatação da incapacidade laboral, de 25/08/2011 até 02/09/2011. A partir de 02/09 a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença na seara administrativa (02/09/2011 a 28/11/2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2.Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que a autora apresentou fratura do osso úmero do membro superior esqeurdo, punho direito e fratura leve no pé direito em novemro de 2013, submetida a cirurgia e tratamento, não apresentando, atualmente, incapacidade laborativa.
3. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a perícia judicial atesta que a autora apresenta espondiloartrose leve de coluna lombo-sacra não incapacitante, esporão calcâneo esquerdo não incapacitante, hipertensão arterial controlada e fratura de tornozelo esquerdo incapacitante. Segundo esclarece a perícia, a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para a realização de suas atividades laborais de doméstica, pela fratura do tornozelo esquerdo ocorrida em 09/01/2014, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda (21/11/2013). Ante a constatação pericial quanto à existência de incapacidade, cuja natureza é temporária, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
3. Ainda que a perícia tenha fixado período para a recuperação da fratura, não se justifica a fixação do termo final do benefício, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
4. Considerando que a autora decaiu do pedido de danos morais, bem como só obteve o reconhecimento do benefício, em virtude de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, há de se concluir pela existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 98321902), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 20 de abril de 2017, na qualidade de segurada empregado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Relata que em 23/07/2018 foi atropelado quando andava de bicicleta e teve fratura exposta de tornozelo direito. Na ocasião procurou acompanhamento médico, que solicitou exames e tratou a fratura de forma cirúrgica. Teve complicações no pós operatório da fratura, chegando a realizar outras cirurgias para correção da deformidade. Ficou afastado das atividades laborativas desde então. Faz acompanhamento médico, apresenta quadro de dor em perna e tornozelo direito e limitação de movimento do tornozelo direito. Atualmente não está trabalhando. O autor apresenta uma sequela de fratura em titia direita (CID 10T93), com dor em perna e tornozelo direito e claudicação ao deambular. A data do início da doença é a mesma da incapacidade 23/07/2018.” E ainda concluiu: “Em virtude desse quadro o autor apresenta uma incapacidade laborativa total e permanente, estando incapaz de exercer qualquer atividade laborativa até mesmo trabalho leve” (ID 98321897).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 23/07/2018 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Destarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 05/2018, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.10.2018 concluiu que a parte autora sofreu ferimento no terço proximal do antebraço direito em 2016, não se encontrando, todavia, atualmente incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 59937670).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. OSTEOLIELITE APÓS FRATURA EXPOSTA. REVISORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de osteolielite após fratura exposta, a segurada que atua profissionalmente como Revisora.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Atestado médico, de 01/11/2012, informa que o autor sofreu fratura do quinto metacarpo direito em 26/07/2012; refere dor no local e perda de força; refere incapacidade laborativa.
- Documento médico informa a internação do requerente, em 26/07/2012, em razão de fratura no quinto metacarpo direito.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 16/09/1975, sendo o último de 01/12/1997 a 11/02/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2013 a 08/2013.
- A parte autora, ajudante, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus e hipertensão arterial, além de ter fraturado os ossos metacarpianos da mão direita, o que dificulta sua atividade laboral. A piora dos sintomas ocorreu em março de 2014. Atualmente, encontra-se em fase de agudização das moléstias, necessitando de afastamento temporário para tratamento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 11/02/1998, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 02/2013 a 08/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 02/2013, após um período de aproximadamente 15 anos sem efetuar nenhum recolhimento e, após recolher apenas três contribuições, insuficientes até mesmo para o cumprimento da carência legalmente exigida, formulou requerimento administrativo, em 09/04/2013.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Ademais, os documentos médicos atestam que o autor sofreu fratura no metacarpo direito em 26/07/2012 e, desde então, vem realizando tratamento, referindo incapacidade para o trabalho.
- Ressalte-se, ainda, que não se pode considerar a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, pois baseada apenas no relato do próprio autor, sem qualquer fundamento técnico.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. No laudo médico de id. 153115032 - Pág. 38, o perito do juízo concluiu pela existência de incapacidade laboral da parte autora, devido ao processo de consolidação de fratura de clavícula direita e consolidação viciosa com deformidade em pé direito.Diagnósticos de S42.0 Fratura da clavícula, S42.1 Fratura da omoplata [escápula]. CID 10 - S92 Fratura do pé (exceto do tornozelo). Há sinais de hipotrofia e restrição de movimentos associado à deformidade nos primeiros raios do pé direito. Atestou quehá possibilidade de a requerente exercer suas atividades habituais com limitações, maior dispêndio energético e dificuldades. Asseverou que as sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendo limitação que reduz a capacidadelaborativa da parte autora e que estão dentre as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.5. Comprovada a existência de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.6. Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a reforma da sentença é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora provida para, condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, com renda mensal inicial de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença,ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e correção monetária, passa-se a analisar esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 08.10.2018, atestou que a parte autora, com 39 anos, é portadora de fratura exposta de radio e ulna direitos e fratura de calcâneo direito, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade fixada em julho de 2018, em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida na data mencionada.
5. Por sua vez, conforme consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 25.06.2017 a 23.03.2018.
6. Nesse sentido, considerando que a incapacidade total e temporária foi fixada pelo perito judicial em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida em julho de 2018, passa-se a fixar o termo inicial do benefício nesta data, ocasião em que o autor também preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, depois de acurada análise do quadro de saúde da parte autora, chegou à conclusão de que inexiste incapacidade laborativa, bem como que a mesma não apresenta sequela incapacitante. A perícia judicial elaborada por perito de confiança do juízo concluiu que está ausente o requisito da incapacidade laboral, assim, indevida a concessão do benefício pleiteado.
3. O laudo de exame médico-pericial revelou que o acidente automobilístico sofrido pelo autor em 2016 (CID10 S 32.4 - fratura do acetábulo), não interferiu em sua capacidade laborativa. O sr. perito judicial esclareceu que, considerando que foi submetido a tratamento cirúrgico da lesão supracitada, assim como fratura de tíbia direita, conforme seu relato e documentação dos autos, "estima-se recuperação funcional das fraturas em questão, acetábulo esquerdo e tíbia direita, no período de 90 a 180 dias após a correção cirúrgica, raramente estendendo-se por período maior o que não se aplica na presente questão". Nos quesitos formulados pelas partes, o laudo reafirmou “Na presente avaliação médica pericial, não há comprovação de comprometimento das suas atribuições.”. (quesito n. 8- fls. 159). “Não há Incapacidade Habitual e/ou Laborativa na presente avaliação médica pericial” (quesito n. 9, 10 fls. 159). “Não há constatação de Incapacidade Laborativa e ou Habitual na presente avaliação médica pericial.”(quesito n. 6, 7, 8, 9, 10, 11 fls. 161).
4. Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus ao benefício pleiteado na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais requisitos legais exigidos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Trata-se de segurada especial que sofreu trauma provocado por martelo que lhe causou fratura de crânio (seio frontal). O acidente ocorreu em 1º de janeiro de 2016. Na ocasião, a autora foi submetida a cirurgia para descompressão da órbita, craniotomia descompressiva, reconstrução cranaiana e cranioplastia frontal esquerda com placa de titânio. De acordo com expert, atualmente, a autora é portadora de sequela de fratura de seio frontal no crânio sem repercussão ou redução de sua capacidade laboral. A força está mantida e a mobilidade das articulações, preservada. Entretanto, é seguro admitir que, à época do acidente com o martelo, a autora se encontrava incapacitada total e temporariamente, inclusive por conta da cirurgia craniana à qual foi submetida.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fratura de crânio), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER até a data da perícia, pois o jurisperito, ao examinar a demandante, foi categórico quanto à ausência de incapacidade atual.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, qualificado na exordial como "pedreiro" (fls. 2), ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico datado de 23/9/14 elaborado pelo Perito (fls. 81/83). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor apresenta "fraturas múltiplas de coluna lombar e da pelve, fratura da extremidade distal da tíbia ferimentos múltiplos da perna e fraturas múltiplas da perna desde 24/11/12, devido acidente automobilístico" (fls. 83). Concluiu pela incapacidade total e permanente, enfatizando ser "Total e definitiva à sua função habitual, pedreiro" (resposta ao quesito nº 7 do autor - fls. 82vº), correspondendo à incapacidade parcial.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora (34 anos na data do ajuizamento da ação - nascido em 26/5/80 - fls. 9), o grau de escolaridade (alega na perícia que estudou até a 8ª série do ginásio - fls. 81) e a possibilidade de readaptação a outras atividades (segundo o Perito judicial a incapacidade foi constatada somente para a sua função habitual de pedreiro), motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. OPERADOR DE SONDA DE PLATAFORMA MARÍTIMA. FRATURA NO JOELHO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, devido à ocorrência de um acidente motociclístico, com a consequência de fratura no joelho direito.
3. Recurso provido para determinar a implementação do auxílio-acidente, desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o autor sofreu fraturas de Fêmur, Tíbia e punho em decorrência de acidente de trânsito, concluindo após a análise das radiografias e exames apresentados que as fraturas encontram-se consolidadas e que não houve redução da capacidade de trabalho.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, eis que não se verificou outros elementos que possam conduzir à redução da capacidade laborativa.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu uma fratura no pulso direito e permaneceu imobilizada ao longo de 70 (setenta) dias.
4. A prova pericial produzida demonstrou que, em razão da fratura referida, embora apresente incapacidade parcial e permanente, esta não enseja qualquer redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais (fls. 58/59).
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "(...) não há como conceder à autora os benefícios pleiteados, pois claramente ausentes os requisitos legais. Destarte, uma vez não comprovados os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência da presente ação é de rigor.".
6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.07.2020 concluiu que a parte autora padece de lesão no antebraço esquerdo (CID S51), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 158336495).3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.4. Apelação desprovida.