E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.08.2016 concluiu que a parte autora padece de esporão em pé esquerdo e fratura de calcâneo, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 25118245).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 29/12/14, entrando com pedido administrativo para sua prorrogação, o que restou indeferido. Esta demanda foi ajuizada em 11/05/15. A perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade parcial e temporária, em razão de sequela de fratura do calcâneo, após queda de escada, bem como varizes de membros inferiores. Informou que o calcâneo é o maior e mais volumoso osso do pé, tendo como função suportar grande parte do peso corporal e fazer conexão com vários tendões e ligamentos. Verifico que a profissão do autor é motorista de ônibus, de modo que a sequela no calcâneo o impossibilita de exercer sua atividade habitual. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença .
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitantepara o exercício de atividade laborativa.
II- Quanto à qualidade de segurado e carência, restaram incontroversos pelo INSS.
III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28/11/16, afirma que o autor é lesão ligamentar em articulação de joelho D, que o incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.
IV- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
V- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 M17 - Gonartrose - artrose do joelho, CID10 M25.5 - Dor articular em joelho direito, com edema e crepitação, Osteófitos tricompartimentais, Afilamento condral e Lesão meniscal), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 622.589.013-4, desde 03/04/2018 (DER), até sua reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA905DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A perícia médica judicial afirmou que a autora é portadora de "condropatia e gonartrose de ambos os joelhos, queixa-se de dor nestes e em pernas, freqüente e exacerbada por esforço físico, sem edema (inchaço). CID: M 17 4) que a (...) Doençadegenerativa, progressiva e crônica. A função de cuidadora de idosos requer movimentos plenos e firmes de todo o tronco e membros, assim como resistência a sobrecargo de peso em articulações, principalmente em coluna vertebral, joelhos e pés. Diantedaslesões existentes na autora, em joelhos, esta tem limitações importantes para tal atividade, ou qualquer outra que exija esforço físico, pois isso desencadeia dor" e que a doença é irreversível.3. A parte autora, à época do laudo pericial, contava com 61 anos, possui apenas o ensino fundamental incompleto, o que torna inviável a inserção em atividade diversa daquela então exercida, diante do baixo nível de instrução e qualificação.4. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (DATA DA PERÍCIA).IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/11/2020, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, sem fixação da data de início, afirmando que (doc. 212997544, fls. 55-68): Trata-se de perícia médica judicial para verificaraexistência da incapacidade para o trabalho, conforme relatado na petição inicial. A periciada solicita o reestabelecimento do benefício AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da sua cessação, que se deu em 10.11.2014. A periciada informa que recebe o beneficiodeforma intermitente desde 2008 (SIC). (...) Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo pós traumático em quadril esquerdo e lesão de nervo ciático em perna esquerda.Diagnósticos de Gonartrose (artrose do joelho) CID M17, Luxação da articulação do quadril CID S73.0, Dor articular CID M25.5 , Fratura Fêmur CID S72, Fratura da perna incluindo tornozelo CID S82 , Traumatismo de Nervos ao Nível do Quadril e da Coxa CIDS74, Lesão por esmagamento do quadril e da coxa CID S77. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem possibilidade de prognóstico de melhora, as patologias, atualmente, acometem exclusivamente o membro inferior esquerdo econsiderando a idade e nível de escolaridade acredito na possibilidade de readaptação laboral.3. Considerando a incapacidade da parte autora em 10/11/2020 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois, ao contrário do quanto afirmado em seu recurso, houve percepçãodobenefício de auxílio-doença apenas durante os períodos compreendidos entre 5/3/2005 e 25/6/2007 e, entre 30/7/2007 e 30/6/2008 (NB 506.833.772-9 e NB 521.378.029-2, respectivamente, docs. 212997544, fl. 92), havendo registro, após essa data, de laborentre 9/2008 e 12/2008 e, posteriormente, após a perda da qualidade de segurado, 4 (quatro) recolhimentos na condição de contribuinte individual para as competências 4/2014 a 7/2014.4. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 12meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de seguradomantida até 15/9/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), pois no momento de realização da perícia, em 10/11/2020, há muito a demandante já havia perdido sua qualidade de segurada.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. SEQUELA DE FRATURA NO JOELHO. LIMITAÇÕES DEFINITIVAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Observadas as condições pessoais do segurado, é devida a aposentadoria por invalidez a quem apresenta sequela de fratura de joelho e redução de capacidade de trabalho, em caráter definitivo, a menos de metade.
3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 125074084 p.1/8), quando o autor contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta marcha normal, cicatriz de incisão cirúrgica em face lateral da coxa esquerda, sem encurtamento ou deformidade aparente, em membro inferior esquerdo, dores e crepitação leve à flexo-extensão do joelho esquerdo, sem edema ou derrame articular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à palpação da região do menisco medial, em joelho esquerdo e face lateral da coxa esquerda.
3. Conclui que o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de porteiro, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, pois não ficou com sequela que dificulte sua atividade habitual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Deste modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, fica mantida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 pelo período de 29/08/2014 a 29/05/2015.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de carreta, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado sofreu fratura do calcâneo esquerdo. Afirma que após exame pericial não foram identificadas patologias em atividade. Conclui pela ausência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA INCAPACITANTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em15/09/2014, afirma que o autor é portador de sequelas de fratura de tornozelo direito, evoluindo com insuficiência venosa severa e úlceras flebopáticas recidivantes e de anquilose completa desta articulação. O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho, asseverando taxativamente que as lesões são sequelas de fratura do tornozelo direito em 1996 e cuja evolução levaram à incapacidade laborativa desde há 05 anos.
- Diante de sua patologia, que lhe causava incapacidade para o trabalho, ao menos, desde o ano de 2009, cinco anos antes da realização da perícia médica, cumpre analisar o quadro clínico da parte autora e seu comportamento perante a Previdência Social.
- O último vínculo empregatício do autor do qual se tem notícia, se encerrou em 27/06/2005 e, após, afastou-se do sistema previdenciário e reingressou ao RGPS, em 04/2012, como contribuinte individual onde permaneceu até 01/2013 e, posteriormente, se refiliou novamente, em 05/2013.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 04/2012, que possui caráter contributivo, o autor já estava ciente de seu grave quadro clínico, que lhe impossibilitava atividade laboral de qualquer natureza, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, não havendo se falar, portanto, em violação à lei previdenciária e aos dispositivos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito adquirido.
- Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. AFASTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose com lesão de meniscos em joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde junho de 2014.
- A perita esclarece que a patologia base da requerente é artrose de joelhos com lesão de ligamentos e alteração degenerativa da coluna lombar caracterizada por discopatia e diminuição de espaço com clínica de compressão radicular. Aduz que a examinada apresenta, ainda, hipertensão arterial e peso corporal aumentado. Informa a persistência da incapacidade desde 2014 pelo risco inerente de sua função laboral.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 19/12/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo em vista que o laudo judicial aponta com clareza que a requerente apresenta incapacidade desde junho de 2014, mesmo momento da cessação administrativa do benefício, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 605.248.188-2, ou seja, 05/06/2014, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE DEFORMIDADE, ENCURTAMENTO E ATROFIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, ALÉM DE DOR À MOBILIZAÇÃO ARTICULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta deformidade, encurtamento e atrofia do membro inferior esquerdo, além de "dor à mobilização articular".
4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.
5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. De outro lado, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 26/05/2017, e laudo complementar, os quais atestaram que “A Autora apresenta Dor articular em joelho esquerdo CID10-M25.5 e Fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (Reduzida) CID10- S82.1”, contudo, concluiu que “Não há necessidade de afastamento do trabalho durante o tratamento proposto”, e, “Não foi evidenciada incapacidade por este ato pericial” e ainda, “Deverá continuar o tratamento e acompanhamento com especialista em ortopedia e ser reavaliada caso haja mudança em seu quadro clínico. Pelo que foi apresentado a autora está apta para realizar suas atividades habituais no momento” (124837154 - Págs. 114 e 150).
4. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
5. E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
6. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para a sua atividade habitual pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DO AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. . A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de saúde, evidenciada sua evolução e o agravamento da patologia incapacitante. 3. Havendo prova da existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual e afastada a hipótese de preexistência, o conjunto probatório demonstra que incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro apresentado. De rigor, portanto, a concessão do auxílio doença, conforme fixado na r. sentença.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 06/04/1976, sendo o último de 12/08/2004 a 12/2004. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 04/2013 a 01/2017, bem como a concessão de auxílio-doença, de 20/01/2005 a 30/05/2007.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos: marcha com extrema dificuldade, joelhos varos, dores e crepitação à flexo-extensão dos joelhos, com edema leve à direita e moderado à esquerda, com derrame articular em joelho esquerdo, dores à palpação das articulações fêmoro-patelares bilateralmente e meniscos em joelho esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirma que foi apresentado exame de ressonância magnética, de 05/09/2005, que comprova a incapacidade do autor pelo menos a partir desta data.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 23/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de artrose no joelho direito, descoberta em 2014, fratura antiga de menisco do joelho direito por acidente sofrido em 2004, bem como osteodiscoartrose da coluna lombossacra, ausente elementos para precisar a data de seu início.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos consecutivos desde 26/06/1975 até 01/2004, tendo recebido auxílio-doença de 23/01/2004 a 13/03/2005, passando a verter contribuições como segurado facultativo a partir de 01/08/2012.
3. Da análise do caso, não restou configurado que as doenças incapacitantes surgiram no período de 2005 a 2012, quando o autor não detinha a qualidade de segurado. A artrose no joelho direito foi descoberta em 2014. A fratura do menisco ocorreu em acidente em 2004, sendo a causa provável do auxílio-doença recebido de 2004 a 2005. Quanto à osteodiscoartrose da coluna lombossacra, há exame médico, de 21/11/2003, atestando uma espondiloartrose lombar e hérnia discal postero-lateral direita.
4. Conforme se constata, a incapacidade laborativa do autor advém da progressão das enfermidades iniciadas no período em que era filiado ao regime previdenciário , situação prevista no § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE CONSTATA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, ALEGANDO INCAPACIDADE PREEXISTENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O QUADRO INCAPACITANTE DO AUTOR DECORRE DE TRAUMA SOFRIDO POR ACIDENTE DE MOTO EM DEZEMBRO DE 2013 E EM ABRIL DE 2014. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE POR NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO DIREITO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM 24/06/2019. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 97859891). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 08/01/2019, eis que portadora de dor em pé e tornozelo esquerdo, dor articular, sequelas de outras fraturas do membro inferior e esporão do calcâneo.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde 27/12/2018, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TEMA 1.013. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade laborativa, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora, que afirmara, na petição inicial, padecer de artrose não especificada em ombros e pé; esporão do calcâneo (direito); gonartrose não especificada; transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; esporão do calcâneo; tenossinovite estilóide radial [de Quervain].
9 - Do resultado pericial datado de 02/04/2015, subscrito por médico ortopedista, infere-se que a demandante - de profissão “auxiliar de produção” (descrita na exordial), declarada no ato pericial como sendo “do lar”, contando com 37 anos à ocasião - seria portadora de síndrome do túnel do carpo à direita, com compressão do nervo mediano na região do punho. Acrescentou-se: Joelhos sem crepitação, deformidade e sinais de derrame articular e desalinhamento da rótula, membros superiores ocorrendo apenas sinais de compressão do mediano na região do punho. Deverá realizar exame de eletroneuromiografia dos membros superiores, caso deformidade, o diagnóstico, deverá ser descomprimido o nervo mediano (cirurgia de pequeno porte), com recuperação de 6 meses. Deverá ser reavaliada após esse período. Ressonância magnética do joelho esquerdo não evidenciou nenhuma lesão importante. O mesmo ocorre com o joelho direito. Ombro não apresenta limitação, deformidade ou dor aos movimentos.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e temporária, a ser reavaliada em 09 meses. Não houve fixação da DII (data de início da incapacidade).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Observou o esculápio que a parte autora seria detentora de incapacidade parcial e transitória (com indicação de cirurgia), sendo que, após o procedimento cirúrgico, poderá exercer a mesma função.
13 - Referida associação indica que a litigante está apenas temporariamente impossibilitada de exercer sua atividade corriqueira, susceptível, portanto, de recuperação.
14 - Não é o caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, até porque a autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
15 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “ aposentadoria por invalidez”.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. 19 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
23 - Apelo da autora desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/10/2005, sendo os últimos de 01/07/2009 a 02/05/2014 e de 04/05/2015 a 18/06/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/05/2012 a 20/12/2012.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura de tornozelo esquerdo com perda de 12,5% de capacidade laboral, de caráter irreversível (limitação articular de tornozelo esquerdo). Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 19/04/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 18/06/2015 e ajuizou a demanda em 04/08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao concluir por haver redução de sua capacidade de exercer a mesma função anterior, por sequela de fratura de tornozelo esquerdo, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Em razão dessa patologia, a requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida.