PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- O primeiro laudo judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta dores em coluna lombar; cervical e articulações globalmente relacionadas a politrauma ocorrido em 2007, que ocasionou luxação cervical, lesão ligamentar de joelho esquerdo, fratura de ossos da face e mão direita e trauma crânio encefálico, sendo submetido a tratamento cirúrgico na época, sem incapacidade atual. Sugere perícia com especialista em neurologia.
- O segundo laudo judicial, elaborado por especialista em medicina legal, atesta que a parte autora apresenta poliartralgia secundária a politraumas. Não tem incapacidade laborativa no momento. Sugere perícia com neurologista.
- O terceiro laudo judicial, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora possui antecedentes de traumatismo crânio-encefálico, tratamento conservador de contusão frontal direita, e traumatismo de coluna cervical, luxação C4-C5, sem sinais de comprometimento medular, submetido a tratamento cirúrgico em 28/03/2008. Atualmente, possui plena capacidade para suas atividades laborativas habituais. Há, no entanto, evidência de incapacidade neurológica prévia, total e temporária, entre 17/12/2007 e 28/09/2008, período de convalescença neurológica e pós-operatória.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 01/11/1988, sendo o último de 01/04/2003 a 31/10/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 09/10/2006 a 16/07/2007, de 15/02/2008 a 02/07/2008, de 06/08/2008 a 30/06/2009 e de 03/08/2009 a 21/11/2009. Por fim, observa-se que o autor retornou ao trabalho, possuindo recolhimentos de 01/01/2010 a 30/11/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 13/01/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado por especialista em neurologia é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 17/12/2007 a 28/09/2008.
- Considerando, pois, que ficou comprovado que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença . Entretanto, cumpre observar que o termo final do benefício deve ser fixado em 06/08/2008, em atenção aos limites do pedido formulado na inicial. Portanto, o auxílio-doença será devido no período de 17/12/2007 a 06/08/2008.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/08/2016.
- O laudo atesta que, ao exame físico, ficou evidenciada presença de cicatriz antiga na região mediana longitudinal supra e infra-umbilical, sem sinais flogísticos ou herniações. Apresenta dor leve à palpação. Tem edema nos dois joelhos com limitação parcial dos movimentos do joelho direito e pior no joelho esquerdo, extensão e flexão diminuída. Informa o expert, que documentação anexa confirma que o autor já realizou duas intervenções cirúrgicas intestinais (1993 e 2007). Atualmente está em uso de hormonioterapia e acompanhamento especializado na Unicamp. Relata que o periciado é portador de Doença de Crohn, osteofitose, espondiloartrose cervical, hérnia de disco em coluna lombar e gonoartrose do joelho esquerdo, com lesão importante do menisco medial. Informa que a gonartrose no joelho esquerdo e direito gera uma incapacidade laboral parcial e permanente. No joelho esquerdo, visualiza-se uma lesão importante do menisco medial, confirmada pela ressonância e que coadjuvante com as outras patologias osteomusculares fixa uma incapacidade total e temporária, com possibilidade de correção cirúrgica da lesão. Afirma que o autor deve realizar cirurgia no joelho esquerdo e posteriormente ser reavaliado por perito para reabilitação em uma atividade laboral com menos esforço físico.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 23/04/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades graves e crônicas, que impedem o exercício de sua atividade habitual e outras que exijam esforços físicos, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, recebeu auxílio-doença, de 05/04/1998 a 31/05/1998, 24/08/2000 a 24/09/2000, 17/11/2000 a 23/05/2001, 01/07/2009 a 01/02/2010 e de 23/10/2014 a 23/03/2015, o que demonstra seu frágil estado de saúde.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo ao dia seguinte da data da cessação do auxílio-doença n.º 608.633.323-1, ou seja, 02/09/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a conclusão da jusperita está dissociada do contexto laboral da autora de venderora/supervisora (atividade que exige que a pessoa passe bastante tempo em pé/caminhando, algo incompatível com o quadro clínico apresentado pela autora de patologiasincapacitantes em ambos os joelhos), além da própria documentação efetivamente juntada nos autos, nas quais o médico assistente, ao longo dos anos, efetivamente atesta a incapacidade laborativa, sugerindo afastamento em decorrência destes problemas ortopédicos/traumatológicos, bem como o fato de a autora estar aguardando realização de cirurgia pelo SUS.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos/traumatológicos nos joelhos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (antigamente, vendedora/supervisora de loja, e atualmente, desempregada e 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 09-09-2016 (DER do NB 31/615.757.152-0) a ser mantido até a recuperação da cirurgia e reavaliação clínica da autora a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, e que a data de início da incapacidade remonta à época em que o autor era segurado do RGPS, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (16-10-17). 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/59, elaborado aos 12/01/2017, atesta que a parte autora é portadora de artrose da coluna cervical e de coluna lombar, esporão de calcâneo à esquerda e varizes de membros inferiores. No entanto, tais patologias não a incapacitam para a atividade laboral habitual (atividade doméstica do lar).
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAR NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADAEMPARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 507885274,fls. 34-37): As patologias apresentadas pelo paciente cursam com limitação importante de suafuncionalidade, visto que manifesta deformidades notáveis em região de hálux dos pés (bilateralmente), deformidades a nível da perna direita (decorrente de consolidação viciosa de fratura de tíbia prévia) e intenso comprometimento da articulação dojoelho (erosão condral profunda expondo a superfície cortical). Tais alterações, comprovadas mediante laudos médicos e exames de imagem, justificam os sintomas referidos pelo paciente e a sua incapacidade de realizar suas atividades laborais (visto queestas exigem esforço físico o qual periciado não está apto para exercer). (...) Incapacidade de natureza permanente e total, visto que atualmente a patologia compromete e impede a execução das atividades laborais. (...) Doença (...) De acordo com osrelatos do periciado, a partir do ano de 2010. Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Apresentação do hálux valgo bilateral a partir de maio de 2013 (conforme laudo médico apresentado. (...) A incapacidade decorre doagravamento da patologia, com comprometimento progressivo da articulação do joelho direito.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 4/6/2013 (data do requerimento administrativo, doc. 50788526, fl. 26), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas asparcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/6/2013.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA/INCOMPLETUDE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De fato, consoante bem delineado na r. sentença de primeiro grau, não se afigurou indispensável, na espécie, os esclarecimentos requeridos pela parte autora, até porque foram apresentados de maneira genérica, sem que fossem ofertados novos quesitos. O laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, especialista na área objeto das supostas patologias da parte autora (ortopedia e traumatologia), estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a complementação vindicada.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/08/2015, de fls. 100/111, atesta que a autora é portadora de Fasceíte Plantar (esporão de calcâneo - dor no calcâneo), Osteoartrose Primária Generalizada, Tendinopatia dos Fibulares e Osteoporose, concluindo que todas as patologias relatadas são passíveis de melhora com tratamento adequado, não sendo observada sua incapacitada laboral para o trabalho habitual.
4. Preliminares rejeitadas e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- No tocante aos qualidade de segurado e cumprimento de carência, sobrevém a cópia de CTPS (fls. 13/21), conjugada com as laudas do sistema informatizado CNIS/Plenus, revelando diversos contratos de emprego entre anos de 1968 e 1985, além de contribuições previdenciárias vertidas individualmente, relativas a maio/2010 até janeiro/2013, maio/2013, fevereiro e julho/2014; também verificada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 19/05/2012 a 12/12/2012 (NB 551.486.383-9, fl. 67), sendo que os pedidos formulados, de reconsideração/prorrogação do benefício, restaram indeferidos (fls. 41/46).
- Acerca do tema da incapacidade laborativa, a perícia médica produzida em 01/09/2015 revelara que a parte autora seria portadora de "tendinite do supraespinhoso no ombro direito e artrose com lesão de menisco e patela no joelho esquerdo. Foi operada do joelho esquerdo com melhora parcial. Além disso, tem esporão do calcâneo bilateral com duas lesões no pé esquerdo", concluindo, pois, pela incapacidade parcial e permanente, estando "contraindicadas atividades com posturas em pé por tempo prolongado, deambulação frequente, subir ou descer escadas ou rampas, trabalho com períodos de repetitividade e outros como o trabalho pesado com aplicação de força física e posturas inadequadas".
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (59 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (na condição de "faxineira"), mostra-se imperativa a reforma da r. sentença, concedendo-se " aposentadoria por invalidez" à parte postulante.
- Apelação provida.
- Sentença integralmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. Em perícia médica judicial realizada em 31/07/2018 (id 73957369 - Pág. 1/7), quando contava a autora com 42 (quarenta e dois) anos de idade, foi constatado que teve fratura do fêmur esquerdo em 04/09/2016 decorrente de acidente de trânsito sem vínculo com o trabalho, na época foi tratada com cirurgia e seguida de terapia clínica com bom resultado. Não ficou com perda de massa muscular, com perda de mobilidade articular ou com deformidade (radiografias 04/09/2016 e 27/09/2016). Ao exame dos quadris a mobilidade está normal, sem deformidades, manobra de Patrick Fabere negativa, bursa indolor à palpação, sem sinais de tendinopatia glútea. Sem outras alterações. Sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa esquerda com bom aspecto. Sem outros achados relevantes.
5. Considerando o estado físico atual e profissional da autora, o perito concluiu que no momento da perícia não foi constatada incapacidade ao trabalho que perfazia.
6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
7. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente .
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 140464327 e 140464337), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, DR. RONALD DE ANDRADE SOUZA, que, embora a Sra. Maria das Graças Alves de Siqueira seja portadora de “Discopatia Degenerativa da Coluna Vertebral manifestada pelo quadro de Lombalgia Retificação da lordose lombar, com sinais de sobrecarga mecânica dos ligamentos L3/L4 a L5/S1 (CID M.54.5), atualmente assintomática sem sinais clínicos específicos que confirmem a existência das moléstias em atividade, apresentando-se sem déficits funcionais nos segmentos corpóreos afetados pela lesão neuromuscular e osteoarticular a justificar a interferência na produtividade e/ou redução de sua capacidade física e laboral. Os documentos anexados aos autos, (Relatórios Médicos de fls. 24; 26/59, 64/71, 106/109 dos autos confirmam ser a Autora portadora do quadro pregresso de Lombalgia, com exames radiológicos normais submetida a tratamento conservador, evoluindo com sequelas, não se caracterizando a alegada incapacidade parcial ou mesmo total e permanente para o exercício das suas atividades laborativas habituais Ainda com relação ao quadro vertebral, ao exame clínico realizado restou constatada a inexistência de alterações ou deformidades incapacitantes, confirmados pelo exame físico especial realizado apresentando-se a Segurada sem alterações ou déficits neurológicos, sem sinais flogísticos, sem limitações dos arcos de movimentos, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados, sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura para vertebral, sem quadro de limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão, dorso-extensão, observando-se inclusive manobras negativas ao nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou sequelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmentos vertebrais , com bom prognóstico quanto a sintomatologia evoluindo satisfatoriamente atualmente sem repercussões funcionais junto aos referidos segmentos corpóreos. A Vistoria para levantamento das condições e ambiente de trabalho junto a Empregadora da Autora, Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. confirma-se que as atividades de Auxiliar de Produção/Montadora não eram desenvolvidas em condições ergonômicas inadequadas, com fatores biomecânicos de risco potencial ao desenvolvimento das patologias osteomusculares da coluna vertebral, ou mesmo agravamento de patologias vertebrais degenerativas, observando-se que as atividades profissionais realizadas pela Segurada, exigiam movimentos de pequena a média amplitude, envolvendo esforços físicos moderados, sem sobrecarga dos segmentos vertebrais, sem solicitação frequente dos movimentos de flexo-extensão e rotação dos segmentos vertebrais (coluna cervical e dorso–lombar), em posturas predominantemente ortostática, não restando caracterizado o nexo etiológico entre as tarefas operacionais efetuadas e as moléstias vertebrais degenerativas diagnosticadas tendo em vista da etiologia das mesmas, não e justificando inclusive o nexo como concausa ou agravamento da moléstias, pela inexistência de déficit funcional junto aos segmentos vertebrais e membros inferiores, apresentando-se a Autora, atualmente assintomática. No presente caso, considerando o quadro clínico atual da Requerente, confirma-se que inobstante seja portadora das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial. Diante de todo exposto, concluímos que as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral da Autora, caracterizadas pelo quadro de Discopatias Degenerativas, patologias de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas, encontrando-se atualmente assintomática, restando preservados os movimentos articulares dos segmentos vertebrais, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial à concessão dos benefícios pleiteados, nos termos da legislação previdenciária em vigor. Com relação ao quadro osteomuscular alegado, qual seja Tenossinovite dos Membros Superiores, manifestada pelos quadros de Sindrome do Tunel do Carpo e Tendinopatia do Ombro do Membro Superior Direito, pela análise dos documentos anexados aos autos, dos resultados dos exames complementares juntados às fls. 93/95 e 98dos autos e de anexo (datados de 26/08/2010 e 22/06/2017) e achados do exame médico pericial realizado além dos Relatórios Médicos de fls; 26/59, 64/71 e 106/109 dos autos, confirma-se ser a Autora portadora do quadro pregresso de Síndrome do Túnel do Carpo de grau muito leve e Leve Tendinose do Supraespinhal junto ao membro superior direito. (CIDs M.65.9/M.75.1, respectivamente), evoluindo assintomática sem sinais de déficits funcionais junto ao membros superiores. Observa-se ainda da documentação médica que a Segurada foi submetida a tratamento conservador. A Segurada, em razão do quadro foi afastada das suas atividades encaminhada para a INSS sem abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho, recebendo do benefício de auxílio-doença acidentário de maio a junho de 2008 (documentos de fls. 60/61 dos autos), posteriormente restabelecido judicialmente de maio de 2008 a fevereiro de 2017 (documentos em anexo), em acompanhamento clínico com médicos ortopedistas, sem indicação de tratamento cirúrgico. Pela análise dos achados clínicos obtidos no exame clínico pericial, não constatei ser a Autora portadora de quadro de lesão osteomusculares tendínea em atividade, não apresentando ao exame físico específico sinais clínicos e flogísticos indicativos da patologia alegada em atividade, o que vêm confirmar a inexistência de déficit funcional permanente no segmento corpóreo afetado pela lesão neuromuscular tendínea alegada. De fato, ao exame físico pericial, não constatei a existência de quaisquer seqüelas, isto é, lesões residuais, com expressão anátomofuncional e clínica tais como: hipotrofia ou amiotrofia localizada no território correspondentes, neuropatias periféricas comprovada, que justificariam o quadro de impotência funcional junto aos membros superiores, notando-se inclusive ausência de sinais clínicos e/ou flogísticos indicativos da doença em atividade, não havendo assim como justificar a alegada incapacidade laborativa, correlacionada com a atividade laborativa habitual. Registra-se ainda, que os testes específicos ao diagnóstico da doença, foram todos negativos, o que vêm confirmar a inexistência de sequelas físicas e/ou funcionais, não se justificando o quadro de impotência funcional dos segmentos corpóreos atingidos, não restando confirmado quaisquer restrições funcionais que pudessem comprometer a capacidade laborativa da Autora, como alegado. Por ocasião da Vistoria realizada junto à ex-Empregadora da Requerente, para levantamento das condições e ambiente de trabalho, muito embora constatei a existência de condições ergonômicas inadequadas com fatores biomecânicos de risco ao desenvolvimento de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, sendo observado que as atividades profissionais realizadas pela Segurada, na função de Auxiliar de Produção/Montadora, junto ao Setor de Montagem de Terminais (Ford e Deofal) e Aplicação de CNH (Solda Ultrassom), no decorrer de seu contrato laboral, eram executadas em condições ergonômicas pouco favoráveis, com utilização de movimentos frequentes com os membros superiores, com exigência de força estática e dinâmica, bem como esforço e força muscular moderada por vezes com extensão brusca dos punhos, ou movimentos repetitivos e estereotipados de flexão, extensão, abdução, adução, rotação, movimentos pouco frequentes de pronossupinação (utilização do antebraço em pronossupinação e/ou extensão/flexão) dos membros superiores, principalmente ainda com movimentos de abdução, elevação e adução dos ombros em média amplitude, ou seja, muito embora confirma-se a existência de atividades passíveis de desencadear a patologia osteomuscular alegada, não há como se justificar a existência do nexo etiológico pela não constatação de quaisquer sequelas e/ou lesões osteomusculares a confirmar quadro de moléstia profissional em atividade atualmente. Vale registrar que o diagnóstico do quadro de Tendinite Bicipital é essencialmente clínico, ressaltando-se no presente caso, que os achados obtidos na anamnese e exame clínico, exames complementares e especialmente exame físico pericial realizado na pessoa da Autora, confirmaram a inexistência da doença alegada em atividade, encontrando-se atualmente assintomática, não sendo constados déficits funcionais junto aos membros superiores, que justifiquem a redução de sua capacidade física e laborativa. Pelo exposto, considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico realizado, temos que a Autora encontra-se atualmente assintomática sem déficit funcional junto aos Membros Superiores, não apresentando sinais clínicos e flogísticos que confirmem a existência de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho em atividade, à interferir na produtividade, não se justificando a alegada redução de sua capacidade laborativa, em face das doenças diagnosticadas nos exames complementares realizados, , não se justificando a alegada inaptidão parcial ou mesmo total e permanente para realizar suas atividades laborativas habituais, não fazendo jus do ponto de vista pericial, à concessão dos benefício previdenciários pleiteados na inicial. Pela análise do exame complementar de fls. de anex (datado de 19/05/2017), confirma-se apresentar a mesma quadro degenerativa articular, com Condropatia patelar (CID M.22.2/M22.4) sem sinais de rupturas e alterações osteodegenerativas femorotibiais, e sinais de erosões condrais, clinicamente evouluiuassintomática sem repercussões funcionais junto aos referidos segmentos corpóreos. Pelos achados clínicos obtidos quando do exame médico pericial, constatei a inexistência de seqüelas físicas e funcionais junto aos membros inferiores da pericianda, advindas das sequelas do quadro degenerativo articular, não gerando em limitação dos movimentos articulares (flexoextensão e flexo-extensão) da referida articulação, sem sinais de crepitação e/ou redução da mobilidade articular, sem sinais de instabilidade articular à compressão médio-lateral e rigidez articular, não acarretando em déficit funcional com perda ou redução da sua capacidade física e laborativa. não se justificando assim, o quadro de redução de capacidade funcional do segmento articular dos membros inferiores, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilidade de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, mesmo aquelas com exigência de postura ortostática ou com exigência de movimentos articulares dos membros inferiores, não se justificando a alegada incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, bem como para quaisquer outras mesmo aquelas que exijam o uso adequado e sobrecarga dos membros inferiores. A Vistoria nas dependências da ex-Empregadora Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. revelou que a Autora nas suas tarefas operacionais, com o Auxiliar de Produção/Montadora realizava suas atividades em posição predominantemente ortostática, com uso pouco freqüente dos movimentos articulares dos membros inferiores (movimentos de flexão e extensão da articulação dos joelhos e das coxo-femorais), ainda sem sobrecargas articulares excessivas, com, uso de força física muscular e motora moderada junto aos membros inferiores, a acarretar alterações articulares dos referidos segmentos, e/ou mesmo desencadear quadros de agravamento das sequelas alegadas, não se justificando assim a existência do nexo causal, por origem ou mesmo como concausa para agravamento do quadro articular degenerativo e suas atividades laborativas exercidas no decorrer de seu pacto laboral para com a ex- Empregadora. Diante de todo exposto, constatada a inexistência de sequelas articulares nos membros inferiores da Autora a justificar o quadro de déficit funcional aos movimentos articulares dos segmentos atingidos, caracterizando a inexistência de incapacidade laborativa parcial ou mesmo total e permanente, não restando inclusive caracterizada a persistência de demanda de maior esforço para o exercício de suas atividades laborativas habituais, também concluímos não fazer jus à concessão dos benefícios previdenciários pleiteados na inicial” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como auxiliar de produção.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que o autor é portador de sequela irreversível de fratura no calcâneo (CID S920), que o incapacita total e permanentemente para as atividades habituais de pedreiro, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 01/ss., ID 138888793):"2. Sobre o caso em questão
A pericianda apresenta quadro de alterações clinicas. Refere que está em tratamento de osteoporose na coluna e no quadril e está hipertensão arterial, alega que a pressão arterial está oscilando muito apesar do tratamento. Queixa de dor no quadril, na coluna e no ombro direito que piora com esforço físico e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de fevereiro de 2020 da reumatologista com diagnóstico de osteoporose, tratou previamente com bifosfonato sem resultado satisfatório. Atestado médico de março de 2020 da cardiologista com diagnóstico de osteoporose, cardiopatia hipertensiva. Medicamentos em uso: Domperidona, Captopril 75 mg/dia, D Prev, Pantoprazol, Prolia (semestral)
Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade articular de todos os segmentos articulares está preservada, não apresenta deformidades articulares ou de sinais inflamatórios articulares, não apresenta fraturaspatológicas.
(...) Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.(...) Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como supervisor de estoque, em decorrência de sequelas de fratura exposta do tornozelo e perna direita (tíbula e fíbia). 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado do autor resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que ele é portador das seguintes patologias: sequelas de fratura de membro inferior, gonartrose pós traumática e fratura de joelho esquerdo, todavianão há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Trata-se de segurada especial que sofreu trauma provocado por martelo que lhe causou fratura de crânio (seio frontal). O acidente ocorreu em 1º de janeiro de 2016. Na ocasião, a autora foi submetida a cirurgia para descompressão da órbita, craniotomia descompressiva, reconstrução cranaiana e cranioplastia frontal esquerda com placa de titânio. De acordo com expert, atualmente, a autora é portadora de sequela de fratura de seio frontal no crânio sem repercussão ou redução de sua capacidade laboral. A força está mantida e a mobilidade das articulações, preservada. Entretanto, é seguro admitir que, à época do acidente com o martelo, a autora se encontrava incapacitada total e temporariamente, inclusive por conta da cirurgia craniana à qual foi submetida.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fratura de crânio), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER até a data da perícia, pois o jurisperito, ao examinar a demandante, foi categórico quanto à ausência de incapacidade atual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte que exerce a função de auxiliar de construção civil, em razão de fratura ao nível do punho e da mão decorrente de acidente de motocicleta, limitando o autor a exercer suas atividades laborais de forma plena.
4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB do Auxílio por Incapacidade Temporária, ressalvada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO - ART. 557, § 1º CPC/73 - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I- Considerou-se a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de transtornos internos do joelho e distensão das articulações, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença .
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73 interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TEMA 629 DO STJ.INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral para seutrabalhohabitual e pela perda da qualidade de segurado especial.2. A parte autora requer a reforma da sentença, alegando que não foi observado o Tema 629 do STJ, quando, pela ausência de condições básicas para o desenvolvimento do processo, o juiz não resolverá o mérito pela falta dos pressupostos da ação. Aduz quecomprova nos autos sua qualidade de segurado, e que há redução de sua capacidade laboral devido ao acidente sofrido, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 02/01/2017.3. A matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta daincorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 23/10/1950, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 02/01/2017.7. Quanto a sua qualidade de segurado, o CNIS da parte autora registra seu último vínculo empregatício no período de 06/2013 a 05/2014, o recebimento do benefício de auxílio-doença de 10/2014 a 02/2015, e o recebimento do benefício assistencial deamparo ao idoso desde 22/08/2016.8. Relativamente à incapacidade, o laudo médico oficial realizado em 23/10/2020, foi conclusivo no seguinte sentido: "HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO (explicar como se deu o surgimento da doença e indicar se há sinais de exteriorização): Vítima dequeda da moto em 13/03/2017, ocasião em que sofreu uma fratura da tíbia esquerda, conforme documentos médicos, foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Regional de Rondonópolis. Portador também de lombociatalgia com artrose não especificada,transtornos dos discos lombares e radiculopatia iniciada em 20/03/2018, conforme documentos médicos, realizado tratamento clínico medicamentoso. Exame físico: O Periciado se apresentou consciente, orientado em tempo e espaço. Aspecto psíquicopreservado. Não foi identificado alteração neurológicas. Não foi identificado alteração de sensibilidade. Coluna com movimentos preservados. Membros superiores, inferiores e ombros com movimentos amplos, livres e normais. Marcha normal. Manipuladocumentos e objetos sem dificuldade. Lasegue negativo. Reflexos simétricos. Ausência de atrofia e hipotrofia musculares. Calosidades bastante expressivas ao nível das mãos bilateralmente. Joelho esquerdo apresenta uma cicatriz na região anterior comlimitação da flexão nos últimos graus. Perna esquerda apresentando cicatrizes para passagem de haster intramedular. Tornozelo esquerdo apresenta uma cicatriz para passagem de haster intra medular. Limitação da flexão dorsal do tornozelo esquerdo nosúltimos graus. Claudicação discreta à custa do membro inferior esquerdo sem edema.(...) 2. O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela física ou funcional? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim. Fratura da tíbiaesquerda. 13/03/2017, CID S822. Lombociatalgia. 20/03/2018, CID M544. Artrose não especifica, transtorno do disco lombar e radiculopatia. 20/03/2018. CID M511. 2.1. Essa doença, lesão ou sequela física ou funcional é decorrente de acidente? R: Sim. 4.Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? R: Sim. 5. As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o(a) perito(a) judicial se embasou para chegar a estaconclusão). R: Não. 6. Qual a atividade laboral habitual exercida pela parte autora? Se a atividade for "autônomo", especificar a ocupação preponderante: R: Operador de máquina escavadeira por 27 anos de serviço. Atualmente refere que não exerceatividade laboral desde 2014. 7. A(s) doença(s), lesão(ões) ou sequela(s) física(s) ou funcional(is) indicada(s) no quadro do item 2 implica(m) uma redução da capacidade de trabalho do(a) periciando(a)? R: Não. 7.2. O (A) periciando(a) é capaz deexercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? R: Sim. 7.3. O(a) periciando(a) já foi submetido(a) a reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerçaa profissão para a qual foi reabilitado(a). R: Não. 7.4. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações descritas no Anexo III, do Decreto nº 3.048/1999? R: Sim."9. Acolhido o pedido de complementação de questões que a parte autora apresentou, e o laudo pericial complementar realizado em 05/07/2022, foi elaborado no seguinte sentido: "1. Poderia o perito confirmar que a Autora sofre das seguintes patologias: ·Sequelas de fratura da tíbia · Artrose · Transtornos de discos lombares com radiculopatia. · Ciática Sim. 2. Há alguma patologia ou lesão que a periciando sofre e não está indicado no quesito anterior? Não identificamos. 3. Quais as manifestaçõesclínicas comuns das patologias descritas nos quesitos 1 e 2? Com tratamento clinico ou cirúrgico adequado podem ser assintomáticas, mas quando são sintomáticas provocam habitualmente dores, parestesias. 4. É possível afirmar que o Autor sofre de taispatologias desde março de 2017? Sofreu fratura da tíbia esquerda em março de 2017, já a artrose, transtornos de discos lombares com radiculopatia e ciática comprova início a partir de março de 2018. 5. Tais patologias diminuem a capacidade pararealizara função de operador de maquinas pesadas, conforme a seguinte Profissiografia: Realizar manutenção básica de máquinas pesadas, tais como dozzer, tratores diversos, motoniveladoras, retroescavadeiras, compactadores e outras e operá-las com a finalidadede nivelar os terrenos na construção de edificações, estradas, etc. No caso em questão, no momento, não comprova incapacidade ou redução da capacidade de trabalho para atividade que exercia nessa data, conforme detalhado no item exame físico do laudopericial oficial. 6. É possível que o Autor teve redução da capacidade para o trabalho desde março de 2017, logo após a fratura da tíbia e o agravamento das lesões na coluna? No momento, não comprova redução da capacidade laboral para atividades queexercia nessa data, conforme detalhado no item exame físico do laudo pericial oficial. 7. Responda se a periciando está incapacitada de forma uniprofissional (incapacidade apenas para função de técnico de enfermagem), multiprofissional (incapacitadapara várias profissões) ou omniprofissional (incapacitada para todas as profissões). O Autor não comprova incapacidade para as atividades que exercia nessa data, conforme detalhado no item exame físico do laudo pericial oficial."10. Assim, corroborando a perícia realizada pela autarquia previdenciária, não foi demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não cabe o direito à concessão do benefício deauxílio-acidente, auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.12. Contudo, não é o caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ, pois a presente demanda tem seu mérito julgado, prevendo a formação de coisa julgada material, uma vez que se debruça na análise exauriente de arcabouço probatóriosuficiente.13. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), sob o fundamento de que não foi demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual de cortador de cana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual; (ii) a validade e suficiência dos laudos periciais para comprovar a capacidade laboral do autor; e (iii) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exigem a demonstração de incapacidade para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) requer sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a ocupação habitual.
4. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), e o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
5. O convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade baseia-se predominantemente na prova pericial, que goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, sendo afastável apenas por sólida prova em contrário, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
6. Duas perícias judiciais, realizadas por ortopedista e médico do trabalho, concluíram que o autor, cortador de cana, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral, apesar das sequelas de fratura na tíbia (S82.2), dorsalgia (M54.9/M54) e lesão no ombro (M75.9).
7. As sequelas e limitações funcionais do autor são consideradas mínimas e não geram impacto objetivo sobre as atividades profissionais habituais, não exigindo esforços adicionais significativos ou comprometendo força, mobilidade ou estabilidade do membro, em conformidade com o art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A dor relatada pelo autor é subjetiva e não foi correlacionada a achados clínicos que justifiquem incapacidade ou agravamento progressivo, sem sinais inflamatórios ativos, alterações posturais, déficit motor ou sensitivo.
8. A alta demanda física da atividade de cortador de cana, por si só, não configura incapacidade diante do quadro clínico-funcional avaliado, que não demonstrou limitação suficiente para justificar a redução da capacidade laboral.
9. A conclusão de incapacidade permanente em perícia anterior (2012) não invalida as conclusões das perícias atuais, que indicam melhora do quadro clínico do autor ao longo do tempo.
10. Diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, a sentença de improcedência dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, atestada por duas perícias judiciais bem fundamentadas, impede a concessão de benefícios por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. I, 26, inc. I, 42, 59, 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PESSOA IDOSA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE PÂNICO. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. ENUNCIADO 21 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015)..
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de dor articular, transtorno depressivo recorrente, transtorno de pânico, outros transtornos somatoformes, transtornos internos dos joelhos e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, à segurada que atua profissionalmente como representante comercial.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.