PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor postulava o benefício desde a cessação do auxílio-doença, alegando que uma fratura de cotovelo resultou em sequelas que diminuem sua capacidade laboral, ainda que minimamente, e que a documentação médica contradiz o laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes da fratura de cotovelo do autor implicam em redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial judicial, completo e coerente, concluiu que a sequela apresentada pelo autor não implica em redução da capacidade para a atividade habitual, sendo este um elemento probatório fundamental para a formação da convicção do julgador.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova, especialmente quando o *expert* é profissional de confiança do juízo e os documentos médicos foram considerados.6. A invocação do Tema 416 do STJ não altera a decisão, uma vez que a perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral, e não apenas por um nível mínimo de dano, o que é requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento do recurso.8. A exigibilidade das custas e dos honorários resta suspensa, uma vez que o autor litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera existência de sequela sem impacto na atividade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI e VII, 18, § 1º, 23, 26, I, e 86, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021 (Tema 862/STJ); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEM COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. Não restou comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O auxílio-acidente será concedido, ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).4. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "O periciado é portador de sequela não incapacitante de fratura do punho esquerdo e amputação da falange distal do indicador direito devido ter sofrido acidente automobilístico em abril de 2017 vindo afraturar o punho esquerdo e a amputação parcial do indicador direito foi em janeiro de 2020, sendo submetido a procedimento cirúrgico nas duas ocasiões. Que após a recuperação da lesão da fratura do punho esquerdo, desenvolveu normalmente suaprofissão.Que após a recuperação da amputação parcial do indicador direito, não deixa incapacidade para as suas atividades laborativas. No ato da pericia medica apresenta cicatriz cirúrgica em região do punho esquerdo de 10 centímetros e formação do coto distaldo indicador direito. Concluo que o periciado encontra-se capaz para exercer suas atividades laborativas."5. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade laboral do trabalhador ou, ainda, redução da sua capacidade laboral, não havendo elementos que possam infirmar as conclusões nele contidas.6. Em vista da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento de qualquer benefício.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS DADOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Inicialmente, não obstante tenha o autor recebido benefício decorrente de acidente do trabalho, verifica-se haver constado expressamente da petição inicial o pedido de concessão de benefício previdenciário , motivo pelo qual a competência para analisar e julgar o presente feito pertence à Justiça Federal. Outrossim, o Sr. Perito atestou não haver evidências de nexo ocupacional.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, consoante dados constantes do CNIS juntado aos autos.
IV- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e juntado aos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, ensino médio completo, e tendo exercido a função de auxiliar geral em frigorífico avícola, é portadora de uncoartrose em C5, osteofitoses em níveis de C3, C4, C6 e C7; redução do espaço discal em L5-S1; artralgias por tendinopatia em ombro direito com artropatia acrômio-clavicular; lesão de manguito rotador; roturas de tendões supraespinhal e infraespinhal; sequela de trauma em joelho direito com rotura capsular (fratura patelar); lesão meniscal anterior e lateral e gonartrose, com comprometimento moderado de sua acessibilidade, mobilidade e qualidade de vida, necessitando dar continuidade nos tratamento especializados a que tem se submetido. Concluiu pela constatação da incapacidade total, temporária, de duração indefinida, relativa, para o labor habitual, por patologias de natureza crônica, inflamatória, traumato-ortopédica, metabólica e neuropáticas. Estabeleceu o início da incapacidade a partir de 29/6/13. Estimou como prazo razoável para a cessação da incapacidade, se observados os devidos tratamentos especializados, provavelmente entre 12 e 18 meses, findo o qual, em razão de possuir escolaridade e idade compatíveis, poderá ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras funções, e/ou submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. "Não existem presentes evidências de Nexo Ocupacional". Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença previdenciário concedido em sentença, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitado.
V- Tendo em vista a persistência da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício em 3/9/18, o auxílio doença previdenciário deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência, com DCB fixada em decisão judicial (21/11/20), consoante o comunicado e o extrato de consulta realizada no sistema Plenus e juntados a fls. 196/197 (id. 134388388 – págs. 1/2), e, uma vez verificada a reativação do auxílio para incapacidade temporária acidentária, Espécie 91, NB 602.583.092-8, necessário se faz determinar ao INSS a alteração dos dados referentes à tutela, para a espécie "auxílio doença previdenciário ".
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. Determinação para correção dos dados da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. APRECIAÇÃO DA PROVA. AVALIAÇÃO JUDICIAL.
1. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Não havendo comprovação de que há sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que geram a efetiva redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, mostra-se indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
5. Descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO CONTRIBUTIVO IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente .
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento. Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a despeito das sequelaslimitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não podem ser computados com tempo contributivo, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6. Constatado tempo de contribuição insuficiente, um dos requisitos ensejadores do benefício previdenciário pleiteado, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. Hipótese em que o laudo pericial deixa claro que a parte autora apresenta dificuldades de deambulação em razão da sequela de fratura de fêmur, o que não se confunde com a necessidade de assistência permanente de terceiros. Logo, mostra-se indevida a concessão do adicional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 133180124 - Pág. 2). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 09/2017, eis que portadora de fratura /sequela de fratura de fêmur esquerdo, sem possibilidade de reabilitação.3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), sob o fundamento de que não foi demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual de cortador de cana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual; (ii) a validade e suficiência dos laudos periciais para comprovar a capacidade laboral do autor; e (iii) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exigem a demonstração de incapacidade para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) requer sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a ocupação habitual.
4. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), e o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
5. O convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade baseia-se predominantemente na prova pericial, que goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, sendo afastável apenas por sólida prova em contrário, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
6. Duas perícias judiciais, realizadas por ortopedista e médico do trabalho, concluíram que o autor, cortador de cana, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral, apesar das sequelas de fratura na tíbia (S82.2), dorsalgia (M54.9/M54) e lesão no ombro (M75.9).
7. As sequelas e limitações funcionais do autor são consideradas mínimas e não geram impacto objetivo sobre as atividades profissionais habituais, não exigindo esforços adicionais significativos ou comprometendo força, mobilidade ou estabilidade do membro, em conformidade com o art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A dor relatada pelo autor é subjetiva e não foi correlacionada a achados clínicos que justifiquem incapacidade ou agravamento progressivo, sem sinais inflamatórios ativos, alterações posturais, déficit motor ou sensitivo.
8. A alta demanda física da atividade de cortador de cana, por si só, não configura incapacidade diante do quadro clínico-funcional avaliado, que não demonstrou limitação suficiente para justificar a redução da capacidade laboral.
9. A conclusão de incapacidade permanente em perícia anterior (2012) não invalida as conclusões das perícias atuais, que indicam melhora do quadro clínico do autor ao longo do tempo.
10. Diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, a sentença de improcedência dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, atestada por duas perícias judiciais bem fundamentadas, impede a concessão de benefícios por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. I, 26, inc. I, 42, 59, 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.
2. No caso dos autos, embora a prova material não seja robusta, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado trabalho rural na qualidade de segurado especial.
3. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
5. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
6. Não havendo concessão anterior de benefício de auxílio-doença, o auxílio-acidente será devido pelo INSS desde o requerimento administrativo, uma vez que tal matéria não é objeto do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, especialista nas doenças apontadas na petição inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste redução da aptidão para o trabalho exercido à época do acidente, e tampouco para a última, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O autor falecido em 16/06/2013, aos 37 anos de idade por motivo de hemorragia interna aguda, secção de vasos do hilo pulmonar direito e ferimento perfuro inciso no tórax direito, tinha sido submetido à perícia médica judicial, em 24/08/2012.
- O laudo atesta que o periciado qualificado como serviços gerais era portador de fratura consolidada na clavícula esquerda. Não possuía patologia que o impedisse de trabalhar. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometiam o autor, não o impediam de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não havia incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente à época em que estava vivo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Trata-se de segurada especial que sofreu trauma provocado por martelo que lhe causou fratura de crânio (seio frontal). O acidente ocorreu em 1º de janeiro de 2016. Na ocasião, a autora foi submetida a cirurgia para descompressão da órbita, craniotomia descompressiva, reconstrução cranaiana e cranioplastia frontal esquerda com placa de titânio. De acordo com expert, atualmente, a autora é portadora de sequela de fratura de seio frontal no crânio sem repercussão ou redução de sua capacidade laboral. A força está mantida e a mobilidade das articulações, preservada. Entretanto, é seguro admitir que, à época do acidente com o martelo, a autora se encontrava incapacitada total e temporariamente, inclusive por conta da cirurgia craniana à qual foi submetida.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fratura de crânio), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER até a data da perícia, pois o jurisperito, ao examinar a demandante, foi categórico quanto à ausência de incapacidade atual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a redução da capacidade laboral é indevido o benefício postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a necessidade de adaptação do demandante em suas funções de segurança.
- Não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando mantida a r. sentença
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. SEQUELA DE FRATURA DE TÍBIA. SEQUELA ÓPTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MONTADOR DE MÓVEIS.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um montador de móveis com placas e parafusos em membro inferior e visão monocular irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando as regiões lesionadas.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada a prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862.