PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. OXIACETILENO. CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Os fumosmetálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Ademais, está assentada no âmbito desta Corte a jurisprudência segundo a qual "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
3. A atividade de operador e cortador de chapa a oxiacetileno deve ser reconhecida como especial, havendo inclusive previsão de enquadramento por categoria profissional até 29.04.1995. No caso dos autos, foi comprovada a função de supervisor de tais atividades, exercida no mesmo ambiente dos operadores e, portanto, igualmente sujeita à nocividade da exposição, tendo em vista que há propagação por via aérea.
4. Períodos especiais reconhecidos, porém insuficientes para conferir direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
6. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FUMOSMETÁLICOS. USO DE EPI. APLICAÇÃO DOS TEMAS 555 DO STF E 1.090 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades especiais de soldador nos períodos de 08/04/1999 a 03/02/2000 e de 01/01/2015 a 20/05/2016, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER em 20/05/2016.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer como especial período em que a parte autora esteve exposta a ruído igual ou inferior aos limites legais de tolerância vigentes à época e se é possível reconhecer especialidade de períodos com exposição a agente químico apesar da existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.III. Razões de decidir 3. A análise detalhada da decisão monocrática revela que para o período de 01/07/1997 a 05/03/1998 houve exposição a ruído de 93,9 dB(A), superior ao limite de tolerância de 90 dB vigente no período, além de fumos metálicos, estando o reconhecimento correto. 4. Para os períodos de 15/10/1998 a 22/02/1999 e 08/04/1999 a 03/04/2000, o reconhecimento se baseou na exposição a fumos metálicos, conforme LTCAT e registros que comprovam tal exposição, autorizando o enquadramento nos termos dos decretos aplicáveis. 5. Nos períodos de 02/04/2001 a 27/02/2002 e 01/03/2002 a 31/10/2002, a especialidade foi reconhecida com base na exposição a ruído de 90,7 dB(A), superior ao limite de 90 dB vigente no período, além de radiações não ionizantes e fumos metálicos. 6. Para o período de 12/02/2009 a 10/06/2009, com ruído de 85 dB(A), adotou-se o entendimento de que a equiparação ao limite legal autoriza o reconhecimento da especialidade, pois medições em igualdade não podem ser consideradas seguras devido à moderada variação das medições. 7. No período de 01/01/2015 a 20/05/2016, o PPP indica ruído de 84,5 dB(A), além da exposição a ferro, manganês e cobre (fumos metálicos), ensejando o reconhecimento do tempo especial. 8. Quanto à aplicação do Tema 1.090 do STJ sobre EPI eficaz, tal tema foi firmado em 22/04/2025, data posterior aos períodos analisados e à própria decisão monocrática, não se podendo aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial consolidado posteriormente aos fatos sob análise, conforme o princípio tempus regit actum.9. A questão do cabimento da decisão monocrática resta superada pelo julgamento colegiado, que permitiu a revisão integral da matéria pelo órgão colegiado.IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - No caso em análise, deve ser mantido o cômputo especial dos átimos de 19.05.2011 a 04.11.2012 (86,5 dB), 01.12.2012 a 30.09.2013 (93,9 dB) e 01.02.2014 a 03.11.2016 (97,4 dB), em razão da exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). II - Da mesma forma, mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 06.03.1997 a 23.09.2005 (fumosmetálicos), 01.06.2006 a 05.10.2006 (fumosmetálicos), 06.11.2006 a 17.09.2009 (fumos metálicos), 13.10.2009 a 31.01.2011 (fumos metálicos), 19.05.2011 a 04.11.2012 (hidrocarbonetos aromáticos) e 01.12.2012 a 30.09.2013 (cromo), em razão do contato com substâncias químicas nocivas previstas nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e 1.0.10 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 c/c anexo XIII da NR-15.III - Cumpre salientar que a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente restou bem caracterizada diante das diversas atividades desenvolvidas pelo autor na sua profissão de funileiro e que, inclusive, o expõe também a diferentes agentes nocivos conforme acima retromencionado.IV - A decisão agravada ainda consignou que nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.V - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese os documentos relativos à atividade especial tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).VI – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5748479-82.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE TEODORO DE OLIVEIRA NETO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) reconhecimento de atividade especial por exposição aos agentes nocivos ruído e fumos metálicos; (ii) concessão de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIRNo presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos entre 01/11/1983 e 05/06/1989, 01/06/1990 e 13/02/1996 e 02/05/1997 e 19/06/2015, estando exposta ao agente nocivo "ruído" em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e a fumos metálicos, agente nocivo previsto nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 (PPP, corroborado por Laudo Pericial elaborado em Juízo).Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação da autarquia provida em parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 8.213/1991; Lei nº. 9.032/1995
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS. FUMOSMETÁLICOS. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 06/10/2017 a 26/08/2019 como laborado em condições especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 23/09/2019. O INSS alega ausência de comprovação da especialidade, questionando a metodologia de medição de ruído (NEN), a necessidade de análise quantitativa para risco químico, a falta de especificação para fumos metálicos, a não consideração de radiação não ionizante após 06/03/1997 e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da atividade especial no período de 06/10/2017 a 31/07/2019, considerando a exposição a ruído, radiação não ionizante, agentes químicos (cobre, ozônio, monóxido de cobre) e fumos metálicos; (ii) a aplicabilidade da metodologia NEN para ruído, a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos e a consideração da radiação não ionizante após 06/03/1997; e (iii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período por exposição a ruído é mantida, pois, embora o NEN não tenha sido calculado em parte do intervalo, o Tema 1083 do STJ permite a aferição pelos picos de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade da exposição. A NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, não obrigatório, e a metodologia da NR-15 deve ser seguida, sendo a responsabilidade da empresa pela sua observância. A extemporaneidade do laudo não afasta sua força probante, presumindo-se que as condições ambientais eram iguais ou piores à época.4. A exposição a radiação não ionizante autoriza o reconhecimento da especialidade, mesmo após 06/03/1997, pois, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR, as normas regulamentadoras são exemplificativas. A análise é qualitativa, e o Anexo 7 da NR-15 considera insalubres as operações com exposição a essas radiações sem proteção adequada.5. A pretensão de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos como cobre, ozônio e monóxido de cobre procede, independentemente de avaliação quantitativa, pois são agentes cuja insalubridade é caracterizada por análise qualitativa, conforme o Anexo nº 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4.6. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, mesmo sem especificação de nível, intensidade e composição, pois são agentes cancerígenos reclassificados pela IARC para o Grupo 1, o que dispensa a análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.7. A documentação apresentada não comprova a efetiva e permanente utilização dos EPIs. Ademais, para o agente ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme Tema 555 do STF. Para agentes químicos cancerígenos, como os fumos metálicos, o uso de EPI é irrelevante para elidir a exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, radiação não ionizante, agentes químicos e fumos metálicos é mantido quando comprovada a habitualidade da exposição, mesmo com laudo extemporâneo ou sem NEN, e a análise qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 e cancerígenos, sendo o uso de EPI ineficaz para ruído e irrelevante para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 8º, 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexos 7 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TFR, Súmula 198; STF, RE 791961 (Tema 709).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, UMIDADE, FUMOSMETÁLICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes biológicos nocivos, a hidrocarbonetos aromáticos, a fumos metálicos e à umidade na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. AGENTE CANCERÍGENO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando a especialidade do período de 06/03/1997 a 11/03/2002. A autora busca a reforma para reconhecer a especialidade deste último período e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as condições da atividade laboral da parte autora no período de 06/03/1997 a 11/03/2002, com exposição a fumos metálicos (solda) e ruído, caracterizam tempo de serviço especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 11/03/2002, com base na conclusão pericial de não insalubridade, mas a decisão do juízo a quo merece reparos.4. A especialidade do período de 06/03/1997 a 11/03/2002, laborado na função de soldadora de joias e bijuterias, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos como chumbo e estanho, e ruído, decorrentes do manuseio de soldas e benzinas. O procedimento de soldagem de peças resulta na emissão de fumos metálicos, que caracterizam a insalubridade de forma qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, e o laudo pericial judicial confirma a exposição habitual e permanente a fumos de solda.5. A exposição a fumos metálicos caracteriza a atividade como especial, pois são agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais. A jurisprudência do TRF4 é pacífica quanto ao enquadramento sem limite temporal, e a reclassificação dos fumos de solda pela IARC em 2018 para o grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos) torna dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs, conforme julgado do TRF4, AC 5007346-98.2020.4.04.7102.6. A exposição da autora a fumos metálicos foi considerada habitual e permanente, pois a habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde não pressupõem exposição contínua, mas sim que o contato com o agente agressivo seja inerente à rotina de trabalho, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 4.882/2003, que define a exposição como "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".7. A exposição a agente cancerígeno dispensa a comprovação da ineficácia do EPI para a configuração da especialidade, pois o TRF4 (IRDR Tema 15) considera a eficácia do EPI presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos, e o STJ (Tema 1.090) admite exceções à descaracterização do tempo especial, mesmo com a informação de uso de EPI no PPP.8. O recurso é improvido quanto à concessão da aposentadoria, pois o acréscimo de tempo especial reconhecido (1 ano, 0 meses e 2 dias) é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, somado ao tempo já apurado pela sentença (27 anos, 2 meses e 3 dias).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida para fins de reconhecimento da especialidade referente ao período de 06/03/1997 a 11/03/2002.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, classificados como agentes cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, dispensando análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.469/1997, art. 10; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.090; TRF4, AC 5007346-98.2020.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TJ/RS, ADI 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INDICADORES NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOSMETÁLICOS. EFICÁCIA DE EPIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado o recolhimento de contribuições e a ausência de indicador de pendência no CNIS, o período em que o autor laborou como contribuinte individual deve ser averbado e computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A informação no PPP acerca da utilização da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro é suficiente para a avaliação da especialidade da atividade pela exposição ao agente nocivo ruído. 4. Considerando-se a notícia de emissão anterior de documentos falsos, e a apresentação de novos documentos pelo empregador, acompanhados dos laudos técnicos, não há que se falar em contradições e omissões, ou cerceamento de defesa.
5. A distinção do cargo e dos setores em que exercida a atividade é suficiente a justificar a diferença de níveis de ruído apurada. 6. O agente nocivo fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
7. O laudo técnico registra o fornecimento de EPIs eficazes, indicando os respectivos CAs, informação não impugnada pela parte autora no momento próprio.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria, mas não reconheceu a especialidade do período de 25/10/2013 a 12/11/2019, laborado na empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 25/10/2013 a 12/11/2019, laborado na empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. como sócio supervisor, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a eletricidade, fumosmetálicos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 25/10/2013 a 12/11/2019, sob o fundamento de que o autor, como sócio supervisor, exercia atribuições administrativas e sua atuação nas obras se dava como responsável pelas tarefas dos funcionários, sem prova material de exposição a agente nocivo.4. O PPP (evento 1, PROCADM5, fls. 56/57) e o LTCAT (evento 1, LAUDO7) da empresa Eletroal Instalações Elétricas Ltda. confirmam que o autor exercia atividades técnicas típicas de eletricista, atuando na montagem, manutenção e energização de painéis, cubículos e transformadores com tensões de 13,8 kV e 380 volts, o que implica exposição habitual ao risco elétrico.5. As descrições dos documentos técnicos evidenciam a presença de fumos metálicos provenientes de soldagem e níveis de ruído acima do limite legal, decorrentes do uso de ferramentas, configurando sujeição simultânea a agentes químicos e físicos nocivos.6. A prova oral colhida nos autos (evento 29) corrobora os elementos técnicos, demonstrando que o autor desempenhava pessoalmente as tarefas de campo, executando instalações e manutenções elétricas em obras e subestações, ao lado dos demais empregados da empresa.7. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4, que consideram irrelevante o uso de EPI.8. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por serem agentes carcinogênicos confirmados para humanos (IARC, 2018), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs.9. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico, observados os limites de tolerância e metodologia de medição conforme a legislação e jurisprudência (STJ Tema 694 e 1083, STF ARE 664.335/SC), sendo irrelevante o uso de EPIs.10. Diante do conjunto probatório, resta plenamente demonstrado que, no período de 25/10/2013 a 12/11/2019, o trabalho foi desenvolvido sob exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, bem como a fumos metálicos e ruído acima dos limites legais, motivo pelo qual o período deve ser reconhecido como especial.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.12. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, mesmo na condição de sócio supervisor, é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como eletricidade (tensões superiores a 250 volts), fumos metálicos e ruído, por meio de documentos técnicos e prova oral.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
4. Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
5. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
6. Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
7. Hipótese na qual não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem a utilização de EPI eficaz no período em análise.
8. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (Tema 1105 do STJ).
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5667669-23.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:LUIZ CLAUDIO DA CRUZ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VAPOR DE GASOLINA. FUMOSMETÁLICOS. TINTAS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) reconhecimento de atividade especial por exposição aos agentes nocivos vapor de gasolina, fumos metálicos de solda e tintas; (ii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos entre 01/02/1986 e 28/09/1994 e 01/05/1995 e 05/11/2002, estando exposta aos agentes nocivos vapor de gasolina, fumos metálicos de solda e tintas, previstos nos itens 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 (Perfis Profissiográficos Previdenciários). Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluídos períodos em atividades especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autarquia provida em parte. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º (alterada pela ECnº 20/1998); Lei nº. 8.213/1991; Lei nº. 9.032/1995
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOSMETÁLICOS. RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. MANTIDO O ENQUADRAMENTO. TEMA 1124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
2. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante nos trabalhos de soldagem permite o reconhecimento de tempo especial.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
6. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). A hipótese não se adequa à controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio da juntada de laudos técnicos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, mas negando outros períodos especiais. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade para a concessão do benefício na modalidade de pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1998 a 08/01/2003 (exposição a inflamáveis), 24/07/2006 a 16/12/2010 (exposição a ruído com prova similar) e 03/07/2013 a 09/04/2018 (exposição a fumos metálicos); (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já era satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 01/02/1998 a 08/01/2003 (Busscar Ônibus) foi reconhecido como especial devido à exposição a inflamáveis. O PPP e o LTCAT comprovam a exposição a esses agentes perigosos, e a jurisprudência pacífica reconhece a especialidade em razão do risco de explosão, sendo irrelevante o uso de EPI.5. O período de 24/07/2006 a 16/12/2010 (R. L. Janene e Cia. - Churrasqueiras Globo) foi reconhecido como especial. A alegação de atividades semelhantes à empresa Churrasqueiras Gaúcha, cujo PPP indicava ruído de 85,4 dB(A) (acima do limite de 85 dB(A) para o período), justifica o uso de prova similar, conforme a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência, diante da comprovada dificuldade em obter a documentação original.6. O período de 03/07/2013 a 09/04/2018 (Indústria de Expositores Cambé) foi reconhecido como especial. O PPP comprovou exposição permanente a fumosmetálicos como soldador. A exposição a fumos metálicos, reclassificados como carcinogênicos pela IARC, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI sem comprovação de sua real efetividade.7. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, devendo a parte autora indicar a data e apresentar a planilha de contagem de tempo e comprovação de contribuições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a inflamáveis, ruído (com prova similar) e fumos metálicos (agentes carcinogênicos), independentemente do uso de EPI, e a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159591-63.2020.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: DANIEL DO CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E FUMOSMETÁLICOS). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, mantendo sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos laborados em condições especiais, com exposição a ruído e fumos metálicos.2. A decisão agravada considerou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e da legislação regulamentar, afastando a alegação de inidoneidade dos PPPs firmados por técnico de segurança do trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se há motivo para afastar o reconhecimento do tempo especial em razão de exposição a agentes insalubres (ruído e fumos metálicos).III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados na apelação, o que contraria o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.5. A decisão agravada, adotada por remissão (per relationem), encontra respaldo na jurisprudência do STJ (Tema nº 1.306), que admite a técnica desde que as questões relevantes tenham sido enfrentadas.6. No mérito, a prova pericial e documental comprova a exposição habitual e permanente do segurado a ruído acima dos limites legais e a fumos metálicos, classificados como agentes nocivos conforme a Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH) e a reclassificação da IARC (2018), razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento do tempo especial.7. Mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É legítima a técnica da fundamentação por referência (per relationem) quando o agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. 2. Mantém-se o reconhecimento do tempo especial de segurado exposto a ruído e fumos metálicos, dada a insuficiência do EPI para neutralizar os riscos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 85, § 11, 927 e 932, IV e V; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.306; TRF4, AC 5006530-77.2015.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.05.2023; TRF4, AC 5009680-46.2018.4.04.7112, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 15.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos termos do art.68, III, §4º do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, caso dos autos.
II - O autor esteve exposto fumosmetálicos decorrente da utilização de solda, que são partículas sólidas de óxidos de metais, capazes de levar a graves doenças pulmonares, inclusive câncer do pulmão, suficiente, por si só, a caracterizar o exercício de atividade especial.
III - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o exercício de atividade especial de 06.05.1999 a 18.11.2003, por exposição a fumos metálicos, totalizando 26 anos, 08 meses e 16 dias de atividade especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, desde 09.08.2007, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos do v. acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOSMETÁLICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
2. A exposição a fumos metálicos, a radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.