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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. TRF3....

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do art.68, III, §4º do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, caso dos autos. II - O autor esteve exposto fumos metálicos decorrente da utilização de solda, que são partículas sólidas de óxidos de metais, capazes de levar a graves doenças pulmonares, inclusive câncer do pulmão, suficiente, por si só, a caracterizar o exercício de atividade especial. III - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o exercício de atividade especial de 06.05.1999 a 18.11.2003, por exposição a fumos metálicos, totalizando 26 anos, 08 meses e 16 dias de atividade especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, desde 09.08.2007, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos do v. acórdão embargado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1951137 - 0003564-86.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003564-86.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003564-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE BENJAMIM DE ANDRADE
ADVOGADO:MG118190 HUGO GONCALVES DIAS e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.300/301
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035648620134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos termos do art.68, III, §4º do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, caso dos autos.
II - O autor esteve exposto fumos metálicos decorrente da utilização de solda, que são partículas sólidas de óxidos de metais, capazes de levar a graves doenças pulmonares, inclusive câncer do pulmão, suficiente, por si só, a caracterizar o exercício de atividade especial.
III - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o exercício de atividade especial de 06.05.1999 a 18.11.2003, por exposição a fumos metálicos, totalizando 26 anos, 08 meses e 16 dias de atividade especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, desde 09.08.2007, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos do v. acórdão embargado.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003564-86.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003564-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE BENJAMIM DE ANDRADE
ADVOGADO:MG118190 HUGO GONCALVES DIAS e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.300/301
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035648620134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl.300/301, proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento ao recurso de agravo interposto pelo INSS para considerar como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, tendo em vista a exposição a ruídos inferior a 90 decibéis, e que não restou comprovada a exposição a agentes químicos em concentração superior ao limite legalmente admitido.

Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado quanto à desnecessidade de comprovação quantitativa da exposição a agentes químicos no período de 06.05.1999 a 18.11.2003, a teor do disposto no Anexo IV do Decreto 3.048/99 que não fixou qualquer limite de tolerância para os agentes químicos, exigindo apenas a avaliação qualitativa e exposição contínua aos agentes nocivos com risco à saúde, elemento exigido no §1º do art.201 da Constituição da República de 1988 c/c art.57 da Lei 8.213/91, bem como o disposto na legislação trabalhista.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003564-86.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003564-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE BENJAMIM DE ANDRADE
ADVOGADO:MG118190 HUGO GONCALVES DIAS e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.300/301
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035648620134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Relembre-se que na presente ação, o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (carta de concessão fl.50/54), DIB: 09.08.2007, o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos no interregno de 1975 a 2007, com consequente transformação do benefício de que é titular em aposentadoria especial.


A decisão embargada reformou a decisão monocrática de fl.279/208 que havia mantidos os termos da sentença que reconhecera ter o autor completado os requisitos à aposentadoria especial.


Houve conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial (fl.297) em cumprimento à decisão que antecipou a tutela em primeira instância.


Por força da reforma da decisão pelo acolhimento parcial do agravo do INSS, não preencheu o autor os requisitos à jubilação especial, motivo pelo qual se determinou o restabelecimento do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, majorando-se, apenas, a renda mensal. Em consulta aos dados do CNIS, ora anexado, o autor permanece em gozo do benefício de aposentadoria especial.


Assiste razão ao embargante.


Com efeito, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl.123/125) emitido pela empresa Evacon Equipamentos Industriais Ltda, o autor, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, na função de soldador elétrico, no setor de caldeiraria, esteve exposto a ruídos de 88,8 decibéis e a fumos de solda (fumos metálicos).

A decisão embargada limitou o reconhecimento de atividade especial ao período de 06.03.1997 a 05.05.1999, tendo em vista o disposto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 3.265/99 pelo qual haveria necessidade de exposição aos agentes químicos em concentração que ultrapassasse os limites legais, não comprovada nos autos.

Todavia, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

No caso em apreço, os documentos apresentados dão conta que o autor, na função de soldador, esteve exposto a fumos de solda que são partículas sólidas de óxidos de metais (cobre, manganês, cádmio, arsênio, etc.) muito finas formadas durante o processo de soldagem, exposição que, a longo prazo, pode levar a graves doenças pulmonares, inclusive câncer do pulmão.

Assim, ante tal omissão impõe-se reconhecer que embora o autor estivesse exposto a ruído em dosimetria inferior a 90 decibéis no interregno de 06.05.1999 a 18.11.2003, também estava exposto a fumos metálicos conforme PPP (fl.123/125) que justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, independentemente de sua concentração, agente nocivo previsto nos códigos 1.0.6 "cádmio em soldas" e 1.0.14 "manganês em eletrodos" do anexo IV do Decreto 3.048/99.

Cumpre ressaltar que no v. acórdão embargado houve debate, suscitado pelo INSS, quanto à inexistência de prova do efetivo fornecimento de equipamento de proteção individual, à luz do julgado pelo C. STF no Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335.

Computados de forma singela, ou seja, sem conversão, o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, aos demais já reconhecidos como especiais (fl.302), o autor completa 26 anos, 08 meses e 16 dias de atividades exclusivamente especiais até 09.08.2007, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Destarte, impõe-se seja corrigido o resultado do v. acórdão (fl.300/301), por ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:

Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).

Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantido o termo inicial da aposentadoria especial em 09.08.2007, data do requerimento administrativo (fl.188), conforme pacífica jurisprudência.

Mantidos os demais termos da decisão embargada, no que se refere às verbas acessórias e aos honorários advocatícios.

Em consulta aos dados do CNIS, ora anexado, verifica-se que o INSS manteve o pagamento mensal do benefício de aposentadoria especial ao autor.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprindo a omissão apontada no v. acórdão de fl.300/301, com efeitos infringentes, fazer constar que o autor no período de 06.05.1999 a 18.11.2003, esteve exposto a agentes químicos, totalizando 26 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, desde 09.08.2007, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos do acórdão embargado, não alterados pela presente decisão.


Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que reconheceu o exercício de atividade especial de 06.05.1999 a 18.11.2003, devendo, portanto, ser mantido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB: 46/145.377.901-6), DIB: 09.08.2007, referente à parte autora JOSÉ BENJAMIM DE ANDRADE, a teor do disposto no art.461 "caput" do C.P.C.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 07/07/2015 16:20:10



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