DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da do requerimento administrativo, por ser o momento em que o réu toma ciência da pretensão, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006.
4. Os juros de mora são devidos a partir da citação na base de 1% ao mês, de acordo com o novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, artigos 406 deste diploma e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º - F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
5. A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, a Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
7. Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos noartigo201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Somados os vínculos empregatícios anotados em carteira profissional aos demais vínculos já reconhecidos pelo INSS e, ainda, ao período especial reconhecidos nesta lide, convertido em comum, verifica-se que a parte autora possuía em 5/8/2016 (DER) tempo de contribuição superior a 30 anos, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.- Contando mais de 30 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Reconhecimento da procedência do pedido.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desempenhadas nos períodos de 29/9/1986 a 31/3/1988, de 1/4/1988 a 21/2/1990 e de 15/6/1989 a 28/4/1995, diante da categoria profissional da parte autora (médico).- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos noartigo201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Correta a sentença que reconheceu a especialidade do labor nos períodos acima descritos e determinou ao INSS que procedesse à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (8/7/2019), haja vista que restou superado o tempo de contribuição de 35 anos.- Reconhecimento da procedência parcial do pedido.- Apelação a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 144 DA LEI 8.213/91. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que o INSS promovesse a revisão da renda mensal inicial da parte autora, considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício.
2 - Determinou a incidência de juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
3 - Condenou o INSS, ainda, a pagar honorários concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, pelo demonstrativo de revisão de benefício (fl. 29) e das informações prestadas pela contadoria judicial (fl. 126), que a aplicação da lei nova mostrou-se mais vantajosa e elevou a Renda Mensal Inicial - RMI da parte autora.
6 - O benefício de aposentadoria foi implantado em 01/09/1989, na vigência da atual Constituição Federal e antes da vigência da Lei nº 8.213/91, durante o período denominado "buraco negro" (04/10/1988 a 04/04/1991), e foi calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 33, do Decreto nº 89.312/84, o qual dispunha que quando o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto a aposentadoria por tempo de serviço seria devida no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de benefício para o segurado e 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício para a segurada.
7 - No entanto, o art. 144, da Lei nº 8.213/91, impôs à autarquia previdenciária a obrigação de recalcular e reajustar a RMI de todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 a 05/04/1991 e determinou que a nova RMI substituiria para todos os efeitos a que prevalecia até então, circunstância que, apesar da redução do percentual - de 80% para 70% - acabou por gerar benefício de melhor valor, eis que a sistemática de cálculo do salário-de-benefício se tornou mais favorável.
8 - Assim, a revisão da RMI decorreu de expresso mandamento legal, ajustando-a aos preceitos da Lei nº 8.213/91, mormente aos artigos 29, 31, 52, e 53, II, em suas redações originais.
9 - Saliente-se que a norma do art. 144, da Lei nº 8.213/91 não pode ser cindida, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar o inadmissível sistema híbrido de normas previdenciárias. Na revisão devem ser aplicados todos os critérios do novo sistema de cálculo, ainda que um deles - o coeficiente de tempo de serviço - seja menos favorável ao segurado, devendo levar-se em conta que o resultado final da aplicação retroativa da Lei 8.213/91 seja benéfico ao segurado, pois a revisão implica em majoração da Renda Mensal Inicial.
10 - Tendo em vista que, na data de implantação do benefício (01/09/1989), o autor possuía 30 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço (fls. 26 e 28), não houve irregularidade na revisão da Renda Mensal Inicial efetivada pela autarquia previdenciária, razão pela qual se encontrava ausente o interesse processual no momento do aforamento da demanda.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015.
12 - Feito extinto sem resolução de mérito.
13 - Remessa necessária prejudicada.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. REMESSA DESPROVIDA.1. Remessa oficial contra sentença que confirmou a liminar, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso administrativo apresentado contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria .2. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência.3. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução.4. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. Precedentes.5. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PERÍODO ENTRE A CF/88 E A LEI 8.213/91. TÍTULO JUDICIAL. ART. 144. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça acolhido recurso especial do INSS determinando não fosse aplicado ao recálculo da renda mensal inicial o disposto no art. 144 da Lei 8.213/91, entendimento daquela Corte por ocasião do julgamento, o título judicial deve ser cumprido na íntegra, ainda que, em face disso, resulte nada haver para executar.
2. Contudo, considerando que a Contadoria Judicial efetuou cálculos sem atentar para a decisão do STJ, o processo deve retornar ao órgão auxiliar para que se apure a existência (ou não) de eventuais diferenças em face da retroação da data de cálculo da renda mensal inicial, sem aplicação do art. 144 da LBPS.
3. Se o comando emanado da Corte Superior é o de utilização do regramento então vigente na data em que retroagido o cálculo, implicando assim a utilização dos limitadores de então (menor e maior valor-teto), pode ocorrer, em tese, situação à qual se aplique o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, julgado em sede de repercussão geral, aplicável no curso da execução do julgado mesmo que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE E A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Entretanto, a perícia médica constatou que os males de que é portadora não ocasionam incapacidade para sua atividade habitual e para os atos da vida diária.
3. Assim, a parte autora não logrou comprovar que está incapacitada para desempenhar suas atividades diárias e laborais, a não fazer jus ao benefício assistencial .
4. No tocante à miserabilidade, o estudo social (01/07/2015) revela que a parte autora reside com seu genitor, sua irmã, seu cunhado e seu sobrinho.
5. Inicialmente, é importante ressaltar não constituírem a irmã, o cunhado e o sobrinho membros do núcleo familiar da parte autora, para fins de apuração da renda per capita, por não estarem expressamente incluídos no rol do artigo 20,§1º, da Lei n. 8.742/93.
6. Assim, a renda familiar é constituída apenas da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por seu pai, no valor de R$ 1.236,26 (mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos). O salário mínimo era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito) à época.
7. É inaplicável analogicamente à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, pois o benefício recebido pelo genitor da parte autora possui valor superior ao do salário mínimo vigente.
8. Residem em casa própria. Os medicamentos usados pelo requerente estão disponíveis gratuitamente na rede pública. Não existem despesas relevantes, além das previstas, com alimentação, manutenção do imóvel, água e energia elétrica. Não possuem telefone fixo.
9. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
10. Apelação desprovida.
11. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 48, §§ 1º E 2º, DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A parte autora nascida em 05.09.1955, completou o requisito etário (60 anos) em 05.09.2015. Da mesma forma, da análise do extrato CNIS (ID 61124587) e das cópias de CTPS (IDs 61124552 e 61124554) comprova-se o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91. Ademais, faz jus ao cômputo, para efeito de carência, dos períodos rurais anotados em CTPS.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE E A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Entretanto, a perícia médica constatou que os males de que é portadora não ocasionam incapacidade para sua atividade habitual e para os atos da vida diária.
3. Assim, a parte autora não logrou comprovar que está incapacitada para desempenhar suas atividades diárias e laborais, a não fazer jus ao benefício assistencial .
4. No tocante à miserabilidade, o auto de constatação, realizado em 13/9/2013, revela que a parte autora, de 61 anos, reside com seu filho solteiro, de 34 anos, em moradia financiada, com 4 cômodos.
5. Destaca que as despesas com financiamento do imóvel, água, luz, gás, alimentação e medicamentos, não superam a renda familiar constituída do trabalho do filho, na quantia total de R$ 940,00/mês.
6. O salário mínimo era de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) à época.
7. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
8. Apelação desprovida.
9. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL E VÍNCULOS DE ATIVIDADE URBANA PRESENTES NO CNIS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA CITAÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Labor rural reconhecido em sentença não foi objeto de apelação do INSS.
III- Vínculos de trabalho do demandante, posteriores ao requerimento administrativo, constantes no sistema CNIS.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, desde a citação.
V- Correção monetária fixada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE E A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Entretanto, a perícia médica constatou que os males de que é portadora não ocasionam incapacidade para sua atividade habitual e para os atos da vida diária.
3. Assim, a parte autora não logrou comprovar que está incapacitada para desempenhar suas atividades diárias e laborais, a não fazer jus ao benefício assistencial .
4. No tocante à miserabilidade, o estudo social (19/6/2013) revela que a parte autora reside com seu companheiro e filha, à época, sucessivamente, de 50 e 18 anos de idade, em imóvel próprio composto de 7 cômodos, no valor venal de R$ 20.000,00 (03/2006).
5. A renda familiar advém do trabalho informal do companheiro da autora como pedreiro. Essa atividade, desenvolvida de segunda a sexta, lhe assegura a quantia aproximada de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, ou R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) por mês.
6. Possuem um carro Uno/1994 e uma moto Titan/2002.
7. Não se pode olvidar, ainda, que a filha em idade laborativa, conquanto sem renda no momento da perícia, tem obrigação primeira de ampará-la (art. 229 da CF/88).
8. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
9. Apelação desprovida.
10. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora, que contava 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do ajuizamento da ação (24/9/2007), requereu o benefício assistencial por ser deficiente.
3. Segundo o vistor judicial, o requerente é portador de hipertensão arterial, varizes de membros inferiores, lombociatalgia e obesidade. Concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho.
4. Não obstante as conclusões do experto, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93.
5. A interpretação gramatical e sistemática do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, em sua redação original, não deixa dúvidas: somente os que não podem trabalhar (e, portanto, não possuem meios de prover sua própria subsistência) fazem jus ao benefício.
6. Colhe-se do estudo social e do CNIS, que o requerente trabalhou devidamente registrado, na função de caseiro, no período de 1/8/2013 a 8/10/2015, o que afasta a alegação de deficiência.
7. Ademais, quanto ao requisito da miserabilidade, a prova testemunhal (f. 94/95) e o estudo social revelam que o autor residia com sua esposa e neta de 17 anos, em casa cedida pela empresa.
8. A casa, guarnecida por móveis e eletrodomésticos necessários ao conforto e comodidade do casal, era composta de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, os quais se encontravam em bom estado de higiene e conservação.
9. Possuía outra propriedade em seu nome, a qual estava alugada.
10. A renda familiar, à época do estudo (2014), era constituída do salário do autor, no valor aproximado de R$ 800,00, do programa de Transferência de Renda, no valor de R$ 108,00, e do aluguel do imóvel, no valor de R$ 300,00.
11. As despesas da casa consistem em supermercado no valor de R$ 500,00 e na compra de medicamentos que segundo o casal fica em torno de R$ 800,00 mensais, as despesas com água e energia elétrica ficam por conta do patrão.
12. Recebem ajuda da filha caçula de nome Vera Lucia da Silva na compra de medicamentos.
13. Registre-se que a neta em idade laborativa não faz parte do núcleo familiar. Mesmo que assim não fosse, a renda per capita superava ½ salário mínimo, considerada o valor recebido pelo autor e o aluguel, e o salário mínimo vigente em 2014.
14. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
15. Não obstante o requerente tenha completado 65 anos aos 9/7/2016, impossível a aplicação do artigo 493 do NCPC, tendo em vista o disposto no RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime de repercussão geral, o princípio da não surpresa contemplado pelo novo Codex e a necessidade de comprovação do requisito da miserabilidade. Contudo, nada impede seja formulado novo requerimento administrativo.
16. Apelação desprovida.
17. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes o pedido de concessão de aposentadoria por idade para "(I) reconhecer o período de 03/02/1987 a 01/2006 para fins decarência e tempo de contribuição. (II) conceder o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 11/06/2019 e DIP em 01/01/2023. (III) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP) com juros de mora correção monetária, conforme o Manual de Cálculosdo CJF".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 1998. A data do requerimento administrativo foi 11/06/2019 (Id. 326068621). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintesdocumentos: CNIS, Id. 326068623; CTPS, Id. 326068624. Por meio de tais documentos, a autora comprova o recolhimento de contribuições ao RGPS pelos períodos de 03/02/1987 a 01/01/2006; de 01/02/1993 a 28/02/1993; de 01/04/1993 a 30/04/1993; de01/06/1994a 30/06/1994; de 01/07/1994 a 12/2004; de 01/09/1994 a 30/09/1994; de 01/11/1994 a 31/12/1994; de 01/04/2004 a 30/06/2004. Excluindo-se os períodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91,constata-se que a autora possui mais de 180 contribuições ao RGPS.4. Em razões de apelação, a autarquia previdenciária sustenta a existência de pendências nos vínculos empregatícios constante do CNIS, uma vez que "os vínculos com anotações extemporâneas no CNIS (vínculos com a marca EXT-NT ou cor amarela) ou nãoregistrados no CNIS somente poderão ser computados após a comprovação de sua efetiva existência por parte do segurado, conforme critérios definidos no Decreto 3.048/99, o que, in casu, não ocorreu" e que, por isso, "os períodos de 03/02/1987 a 01/2006e07/1994 a 12/2004 não podem ser considerados, uma vez que não restou comprovado através de documentos contemporâneos o efetivo labor". Todavia, os períodos informados (de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004), diversamente do que alega o apelante,estão inseridos nos itens 2 e 6 do CNIS juntado tanto pela parte autora (Id. 326068623) como pelo INSS (Id. 326068631, pág. 4). Tais períodos estão ainda incluídos na CTPS da parte autora, conforme Id. 326068624.5. Reforça-se que "a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca emcontrário" (TRF-1 - (AC): 10073457820184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 20/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024). No mesmo sentido confira-se: (TRF-1 - APELAÇÃOCIVEL: 10032301420184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023), (TRF-1 - (AC): 10116295020184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERALEULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024). Ademais, precedentes jurisprudenciais firmaram entendimento no sentido de que a CTPS, conjuntamente com o CNIS, éconsiderada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; TRF1 - AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. DesembargadoraFederal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; TRF1 - AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).6. Estando, portanto, os períodos de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004 incluídos tanto no CNIS como na CTPS digital da parte autora, ambos documentos que possuem presunção de veracidade, bem como não havendo o apelante trazido nenhuma prova deque tais anotações constituem fraude, o período deve ser considerado para a contagem de tempo de serviço.7. Conforme já apontado pela sentença, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Corroborando tal afirmação, a jurisprudência afirma que, "nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, aresponsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta derecolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador" (AC1008845-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024). Por tal razão, o cumprimento extemporâneo da obrigação não impede o reconhecimento do tempo de contribuição pelo INSS.8. A CTPS física da autora, juntada pela apelante, não comprova que houve fraude no conteúdo da CTPS digital. Além disso, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, por meio da Portaria nº 1.065/2019, expedida pelo Ministério daEconomia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não é mais necessária a anotação da carteira de trabalho física, bastando a existência da CTPS Digital para documentar a relação de emprego.9. Deste modo, considerando a comprovação pela parte autora do recolhimento de mais de 180 contribuições, bem como a idade superior a 60 anos na data do requerimento administrativo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefíciodeaposentadoria por idade.10. Acerca do pedido de que a DIB seja fixada da data da sentença, a segurada faz jus a que a data de início do benefício (DIB) seja a data do requerimento administrativo, porquanto os documentos que instruíram o requerimento eram hábeis a embasar aconcessão da aposentadoria especial àquela época.11. Sobre o pedido de exclusão da multa diária por descumprimento da tutela antecipada, da leitura da sentença constata-se que tal condenação não foi feita, razão pela qual não se conhece do pedido.12. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111/STJ.13. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para determinar a incidência da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE. ANALOGIA À FUNÇÃO DE GUARDA. TEMA 1.031/STJ. MANTIDA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência (tanto do STJ como da 3ª Seção desta Corte) o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
2. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do STJ).
2. No Tema 555, O STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. LAVADOR. UMIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. TEMA 709. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
2. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
3. A atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água).
4. O STJ decidiu que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério nível de exposição normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades (REsp nº 1.886.795/RS).
5. No Tema 555, O STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento, inclusive para efeito de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 28/12/1989, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
5. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, devida desde a DER, conforme requerido na inicial.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 14/09/1990, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
5. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, devida desde a data do óbito da instituidora, observada a ocorrência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 01/07/1991, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
6. Comprovado que a esposa falecida desenvolvia labor rural ao tempo do óbito, o autor faz jus à pensão por morte pleiteada.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente.
3. Segundo o laudo pericial (2/10/2012), a requerente, à época com 39 (trinta e nove) anos de idade, é portadora de "surdez congênita, porém esta deficiência não imprime incapacidade apreciável".
4. Sua condição de saúde, assim, não a impede de realizar uma pletora de trabalhos manuais simples, a despeito de sua parca condição intelectual, inclusive podendo se inserir em programas diversos de inclusão social de deficientes, como o previsto no artigo 93 da Lei nº 8.212/91.
5. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
6. Além disso, a autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica.
7. Na petição inicial, a autora informa que morava com sua mãe e irmão, desempregado.
8. Por outro lado, o estudo social traz a novidade de um companheiro.
9. Segundo o estudo social (21/9/2013) a autora vive em situação marital com Marcos Antonio Ferrari, deficiente auditivo, 48 anos, ajudante de motorista na empresa Manleto Transportadora.
10. Residem em casa de fundos, cedida pela mãe da periciada, a qual, no momento da visita, encontrava-se organizada e limpa.
11. A renda familiar é constituída do salário do marido, no valor declarado de R$ 926,50 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), o qual é suficiente para cobrir as despesas, em torno de R$ 338,11 (trezentos e trinta e oito reais e onze centavos).
12. Ademais, tem-se que sua mãe além de receber benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.206,21 (março/2011), exerce atividade laborativa remunerada com salário acima do mínimo (f. 171).
13. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante, situação diversa da experimentada pela parte autora.
14. Como bem observou o Ministério Público Federal (f. 368), a regra do artigo 20, § 1º, da LOAS, por ser despropositada, deve ceder à vista da dinâmica real das relações familiares brasileiras, sob pena de grave distorção e desvirtuamento do benefício assistencial (AG em AC nº 0004234-30.2010.4.03.9999), relatora Desembargadora Federal Therezinha Caserta, julgado em 18/02/2013). Afinal, a leitura literal do dispositivo conduz à concessão indiscriminada do benefício, o que atenta contra os termos dos artigos 6º e 203, V, da Constituição Federal, os quais reservam o benefício aos que efetivamente se encontram desamparados.
15. Enfim, a proteção social baseada na solidariedade legal não tem como finalidade cobrir contingências encontradas somente na letra da lei (dever-ser) e não no mundo dos fatos (ser). Cabe, em casos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos próximos.
16. Pertinente, in casu, o ensinamento de Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).
17. Apelação desprovida.
18. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.