PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. DER REAFIRMADA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
7. Considerando que a parte completou o requisito etário para a aposentadoria híbrida na vigência da EC 103/2019, data para a qual teve reafirmada a DER, deve ser acrescida de seis meses a cada ano até atingir os 62 anos de idade, nos termos do §1º, II, art. 18 da EC103/19. Acolhido erro material para alterar a data inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CNIS COMPROVANDO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCABÍVEL. REABERTURA DA FASEDEINSTRUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 15/05/2018. DER: 17/08/2018.4. Tratando-se de filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A condição de segurada da falecida não ficou devidamente comprovada. O CNIS juntado aos autos comprova que ela gozou benefício assistencial a pessoa com deficiência (benefício que não gera pensão) desde 10/2000 até a data do óbito. Por outro lado,também comprova a existência de contribuições previdenciárias desde 07/2013 até 04/2018, na condição de empregado doméstico.6. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "quem recebe benefício assistencial não poderia realizar o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado obrigatória, face a incompatibilidade com o recebimentoconcomitantede benefício de prestação continuada".7. A concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, de fato, pressupõe a ausência de capacidade laborativa. Entretanto, tal benefício tem feição temporária, devendo ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade dascondições que lhe deram origem. Na hipótese, nota-se que, a despeito de o INSS dispor dos dados relativos ao benefício deferido a falecida, bem assim acerca dos recolhimentos efetuados na condição de empregado doméstico, não realizou qualquercruzamentode informações para evitar a manutenção do BPC concomitante com os citados recolhimentos, nem mesmo implementou a revisão bienal prevista na LOAS.8. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.9. O empregado doméstico é segurado obrigatório na modalidade "empregado doméstico" prevista na Lei n. 8.212/91(art. 12, II) e na Lei n. 8.213/91 (art. 11, II). O INSS lançou dúvidas acerca do citado vínculo empregatício (fls. 92), notadamente porquenão fora juntado qualquer outro documento (CTPS, recibos de salário ou depósitos de salários, depósito de FGTS, bem como outros meios de prova, inclusive testemunhal) e considerando, ainda, o gozo do benefício assistencial a pessoa com deficiência.10. Mostra-se necessária uma completa instrução do feito, inclusive com a prova testemunhal requerida pela parte autora (fls. 104 autos digitalizados), para dirimir o controverso vínculo empregatício.11. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois inexiste o alegado cerceamento de defesa. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora.
2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.
3. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
5. Hipótese específica em que esta Corte, em julgamento de apelação anterior, determinou ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CRITÉRIO PREVISTO NA NR-15 E NA NHO 01 DA FUNDACENTRO. EPI INEFICAZ. REGRA 85/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO E. STF. TRÃNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I – No caso dos autos, a aferição de ruído se deu conforme os critérios definidos no Anexo I, da NR-15 e Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01) da Fundacentro, na qual o limite de tolerância para ruído é medido com base nas variáveis de níveis de pressão sonora e nos diferentes períodos de exposição.
II - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 19.11.2003 a 23.02.2017, porquanto restou demonstrada a exposição a ruído em níveis considerados como prejudiciais à saúde/integridade física do obreiro, conforme prevê o Decreto n. 3.048/1999 (código 1.0.19), o anexo I da NR-15 c/c Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01) da Fundacentro.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
V - A parte interessada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário , na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sendo as prestações em atraso devidas a partir de 02.03.2017 (DER).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data do presente julgamento, nos termos do o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A restrição contida no art. 3º, inc. V, da Lei n.º 7.998/1990 para o recebimento do seguro-desemprego refere-se à percepção de renda e não ao fato de compor quadro societário.
2. Ausentes elementos probatórios que demonstrem a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante e de sua família, a União não está autorizada a presumir a existência de rendimentos baseada tão somente pelo registro de empresa, de modo a negar a solicitação de seguro-desemprego.
3. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos noart. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR NO PERÍODO DE GRAÇA. EMPREGADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOPROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/11/2010. DER: 15/05/2020.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, posto que ele se encontrava no período de graça, considerando que o último vínculo empregatício havia se iniciado em 05/04/2010 e encerrado em 30/10/2010. Inclusive, o benefício jávinhasendo pago regularmente ao dependente habilitado (filha menor do casal), desde a data do óbito, até o implemento da maioridade (27/09/2020).6. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme reconhecido na sentença recorrida. Alie-se a existência de filho havido em comum.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção.8. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.9. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída pela filha menor do casal e administrada pela própria apelante, o marco inicial do pagamento da pensão a demandante deve ser a partir da data da cessação do benefício em razão damaioridade da filha, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. LIMITES DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de labor urbano, rural em regime de economia familiar (01/10/1980 a 25/04/1983) e tempo de trabalho especial, concedendo o benefício a partir da DER (11/04/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/10/1980 a 25/04/1983, após interrupção por atividade urbana; (ii) a ampliação do período de labor rural reconhecido judicialmente para incluir os lapsos de 01/09/1980 a 30/09/1980 e 26/04/1983 a 30/04/1983.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a vocação campesina da autora não é afastada por uma interrupção em sua atividade rural, sendo plenamente possível o retorno ao meio rural após uma experiência de labor urbano. O reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 01/10/1980 a 25/04/1983 foi mantido com base no início de prova material apresentado (histórico escolar, certidões de nascimento/INCRA/sindicato em nome do genitor e irmão) e nos depoimentos das testemunhas, que corroboraram o regime de economia familiar. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 21, permite a consideração de documentos de terceiros do núcleo familiar como início de prova material após o retorno ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.4. O recurso da parte autora foi rejeitado, pois a ampliação do período de labor rural reconhecido (01/10/1980 a 25/04/1983) configuraria supressão de instância administrativa, uma vez que a delimitação original do período decorreu da própria manifestação da segurada na via administrativa.5. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 25/07/2019 e o pagamento do benefício é postulado a partir de 11/04/2017 (DER), estando dentro do quinquênio legal, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ.6. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, corroborada pelo Tema 1105 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e pagar as despesas não incluídas na taxa única.8. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que ambos os recursos foram integralmente desprovidos, em consonância com o Tema 1.059/STJ.9. Determina-se a implantação imediata do benefício concedido no prazo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, sendo praxe em ações previdenciárias e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento aos recursos de ambas as partes e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar após interrupção por atividade urbana, desde que comprovado o retorno à lide campesina por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a ampliação do período reconhecido judicialmente além do que foi postulado na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 103, art. 106, art. 108, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TNU, Súmula 41.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
4. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e os constantes do extrato do CNIS, o autor não perfaz, na data do requerimento administrativo, tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
4. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. EXPOSIÇÃO A EXPLOSIVOS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃOCOMO ESPECIAL MESMO APÓS O DECRETO 2.172/1997. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. APELO DO AUTOR PROVIDO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/07/2009 A 28/04/2016.1. O apelo do INSS está em total dissonância com o teor do julgado, já que nada discorre sobre os vínculos reconhecidos como especiais, a fim de tentar demonstrar possível equívoco da sentença. Ao contrário, afirma acerca dos limites da exposição aruído, fator que sequer foi considerado pelo juízo de piso.2. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que asentença deve ser reformada. Negado seguimento ao recurso do réu.3. Pretende o autor, de sua parte, o reconhecimento da especialidade de período que, embora não conste no PPP, esteve exposto a risco de explosão. Perícia realizada perante a Justiça do Trabalho reconheceu que o autor laborou exposto ao "combustívelJET A1 utilizado nas aeronaves possui um Ponto de fulgor de 38 55ºC, segundo a ficha de segurança, sendo assim enquadrado como liquido inflamável".4. Segundo orientação do STJ, a despeito da periculosidade ter sido suprimida dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição dotrabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Precedente.5. "É possível a utilização de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada, com vistas à demonstração do exercício de atividades insalubres, caso o segurado, como na hipótese, tenha figurado como parte no processotrabalhista, e o objeto da perícia tenha sido as atividades por ele exercidas" (AC 0041726-94.2011.4.01.3300/BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 29/09/2016).6. Recurso do réu não conhecido, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. Recurso do autor provido para determinar a averbação, como especial, do período compreendido entre 06/07/2009 a 28/04/2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE SANADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. PREQUESTIONAMENTO.
- Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
- Assiste razão à autarquia previdenciária quando afirma está fundamentado no pedido de revisão formulado na via administrativa em 30/09/2005 pela parte autora (fls. 49/50), o qual se refere ao percentual de aumento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício, e não pela inclusão do período trabalhado para a Prefeitura de Itanhém/BA, de 15/03/1960 a 15/03/1961.
- Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a revisão administrativa do recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão da atividade urbana exercida junto à Prefeitura Municipal de Itanhaém - BA, sendo que a autarquia previdenciária, pelo menos até setembro/2006, não tinha dado uma resposta sobre o pedido de revisão, conforme e-mails eletrônicos e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntados aos autos.
- Desta forma, não há falar na ocorrência de decadência, pois quando do ajuizamento da ação, não havia notícia da resposta do pedido de revisão administrativo formulado pela parte autora.
- A correção monetária deverá observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO MARIDO. DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3.Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação judicial do casal e o falecimento do segurado.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida e remessa oficial, havida como submetida, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS PPPS JUNTADOS PELO AUTOR. MÉDICO RADIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE CANCERÍGENO. NÃO SUJEIÇÃO A LIMITE DE TOLERÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE EPI.SENTENÇA MANTIDA.1. Não deve ser acolhida alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, já que todos os períodos enquadrados como especiais foram baseados nos Perfis Profissiográficos juntados aos autos.2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.3. A radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar asuanocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Precedentes, inclusive do TEMA 170 da TNU (A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especialdeperíodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".).4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇAREFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.Precedentes.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/08/2020, aos 88 anos de idade. DER: 09/11/2021.7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em agosto/1874 e a Escritura Pública de compra e venda de imóvel, datada de junho/1979,ambasconstando a profissão dele como lavrador/agricultor. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TribunaisRegionais Federais.8. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirmou a condição de trabalhador rural do de cujus, conforme mídias em anexo. O deferimento da aposentadoria por idade a esposa em janeiro/2004, na condição de segurada especial, reforça a tese desetratar de família de trabalhadores rurais.9. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).10. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa idosa, quando ela fazia jus a uma aposentadoria na condição de trabalhador rural.11. O benefício é devido desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino, bem assim a idade da beneficiária (nascida em 1936), nos termos da Lei13.135/2015.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97.
7. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.