PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO INTEGRA O PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
- A ausência de pedido impede a concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
- O juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Sentença ultra petita.
- a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORAIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada desde o ano de 1981, quando ela comprou propriedade rural, denominada Chácara São José, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias (vide CNIS).
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas documentos da propriedade rural, de área de 20 hectares, como escritura de compra e venda; comprovantes de aquisição de vacinas, datados de 1993, 1994, 2001, 2003, 2004, 2005, 2007, 2010. Nada mais.
- Contudo, a prova testemunhal é precária e não serve para a comprovação de vários anos de atividade rural, isto porque os depoimentos das duas testemunhas, bastante singelos e sucintos, foram assaz vagos e mal circunstanciados, mormente quanto ao trabalho rural em regime de economia familiar, restando isolada nos autos.
- Vê-se pelos documentos que a autora fez vários recolhimentos previdenciários, exatamente no período em que alega ter exercido atividades rural, como empresária/empregadora, nos períodos de 1º/8/1982 a 30/9/1982, 1º/12/1982 a 30/6/1983 e 1º/8/1983 a 30/4/1984 e, na qualidade de contribuinte individual, por meio do Município de Ribas do Rio Pardo, nos interstícios de 1º/3/2006 a 31/3/2006, 1º/4/2007 a 30/4/2007, 1º/6/2007 a 30/6/2007, 1º/8/2007 a 31/8/2007, 1º/3/2008 a 31/3/2008 e 1º/10/2012 a 31/10/2012.
- Outrossim, em consulta aos dados do CNIS, o cônjuge da autora possui dois vínculos empregatícios urbanos, junto da empresa “Civilsan Eng. Civil e Sanitária AS”, nos períodos de 3/4/1967 a 30/6/1967 e 10/1/1968 a 20/1/1968, e verteu diversos recolhimentos previdenciários, como autônomo, entre 1977 e 1994, a indicar que nem sempre a família da apelante teve como sustento as atividades agrícolas do casal. Encontra-se aposentado, na condição de comerciário, desde 11/1/2012. Impossível ignorar que na escritura de compra e venda, o cônjuge foi qualificado como pedreiro, a corroborar os dados do CNIS.
- Enfim, em que pese o fraco início de prova material, verifica-se que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal não restou suficientemente demonstrado nos autos. Não se pode reconhecer e determinar a averbação de períodos com base em presunções e alusões genéricas.
- Inexiste nos autos qualquer documento que ateste a qualificação da autora ou mesmo de seu marido como trabalhadores rurais. Os documentos apresentados são provas somente da aquisição do imóvel pela autora e seu marido em 1981, o que não leva, por sua vez, a conclusão de que lá tenham sido desenvolvidas atividades agrícolas, mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade de segurada especial, já que não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade.
- Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é gritante.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NOART. 85 DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções.
2. Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la.
3. Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2012, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Período de atividade rural parcialmente comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Preambularmente, decreta-se a nulidade da r. sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015. A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS. Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, aliás, é indevida no caso (STJ-RESP 1.354.908, com sistemática de recurso representativo da controvérsia, consoante artigo 543-C, do CPC/73). A aposentadoria híbrida é benefício diverso que não poderia ter sido apreciado, simplesmente porque o INSS não pode se defender desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Período de atividade rural parcialmente comprovado, por documentos e testemunhas.
- Sendo assim, mesmo computando o período rural reconhecido às contribuição constantes nos dados do CNIS, indevido o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NOART. 85 DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções.
2. Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la.
3. Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269, IV, DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. COEFICIENTE TETO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos chegar às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II. No presente caso, visto que o benefício foi concedido em 13.01.1992 (fl. 29) e que a presente ação foi ajuizada em 19.12.2011 (fl. 2), não tendo havido pedido de revisão na esfera administrativa, operou-se, de fato, a decadência do direito da parte autora pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, para afastar a incidência do teto previdenciário no salário-de-contribuição, e a incluir o décimo terceiro salário no cálculo do benefício.
III. Dispõe o artigo 26 da Lei nº 8.870/94 que, na hipótese da renda mensal inicial ser apurada com base no salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário , este deverá ser observado, sendo que a diferença deverá ser incorporada à época do primeiro reajustamento.
IV. No caso dos autos, verifica-se na carta de concessão de fls. 23/24 que o salário-de-benefício da parte autora sequer alcançou o limite legal vigente à época da concessão do benefício (R$ 923.262,76). Logo, não há que se reajustar a aposentadoria, pois não ocorreu eventual redução em razão do limite imposto pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
V. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural não comprovado, não cumprindo a parte autora o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso na atual fase processual.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que o demandante percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 07.04.1997 e que a presente ação foi ajuizada em 13.11.2013, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ARTIGO 85, §19, DO CPC. LEI N. 13.327/2016. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O § 19 do artigo 85 do CPC - que estabeleceu o direito à percepção de honorário de sucumbência aos advogados públicos - foi regulamentado pelos artigos 27 a 36 da Lei n. 13.327/16, razão pela qual o pagamento dos honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos legais. Precedentes.
2. O atual Código de Processo Civil não concede ao julgador a faculdade de se valer de critérios subjetivos no arbitramento dos honorários advocatícios. O artigo 85 do CPC e seus parágrafos dispõem, de forma exaustiva, todos os parâmetros que devem ser observados na fixação da verba sucumbencial, resguardando ao magistrado utilizar-se de apreciação equitativa apenas nas situações previstas em seu §8º.
3. Não se encontrando o caso vertente enquadrado nas situações do § 8º, os honorários advocatícios devem ser majorados a fim de que seja aplicado o percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural parcialmente comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Mesmo com o cômputo dos períodos reconhecidos, o requisito da carência não foi cumprido, não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO ANTERIOR. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/9/2010, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2010, é de 174 (cento e setenta e quatro) meses.
- A autora alega que obteve o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 1º/1/1962 a 24/2/1973, no processo nº 12.00.00281-1 e ratificado por esta e. Corte (Apelação/Reexame Necessário nº 0043335-69.2013.4.03.9999), para fins previdenciários.
- Além disso, frisa contar com alguns vínculos empregatícios urbanos (vide CNIS de f. 45). O INSS, no processo administrativo, computou para fins de carência apenas 145 (cento e quarenta e cinco) contribuições mensais, consoante se observa do documento de f. 24.
- O tempo de atividade rural reconhecido no processo anterior deverá ser computado também para fins de carência.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados aos períodos de contribuição do segurado sob outras categorias do segurado, resta demonstrado com folga o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria pleiteada.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AÇÃO REVISIONAL - RETROAÇÃO DA DIB - DIREITO ADQUIRIDO - DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - A pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício, devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento do RE 630.501/RS, que reconheceu o direito à revisão de benefício na forma pleiteada no processo em curso.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 27.05.1997 e que a presente ação foi ajuizada em 14.03.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PETIÇÃO PADRONIZADA. OBJETO ESTRANHO À LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- Todavia, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença.
- Mais que isso, o INSS ataca o julgamento como se tivesse condenado o réu à concessão de aposentadoria por idade rural, de modo que trata de objeto estranho à lide.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PETIÇÃO PADRONIZADA. OBJETO ESTRANHO À LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- Todavia, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença.
- Mais que isso, o INSS ataca o julgamento como se tivesse condenado o réu à concessão de aposentadoria por idade rural, de modo que trata de objeto estranho à lide.
- Em relação à formulação de pedidos pela parte autora em contrarrazões, esta não prospera, pois a resposta à apelação não pode ser utilizada como instrumento apto para pedido de reforma de sentença, uma vez que meio totalmente inadequado e desprovido de amparo legal. Assim, os honorários advocatícios não merecem reparos, pois fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PETIÇÃO PADRONIZADA. OBJETO ESTRANHO À LIDE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- Todavia, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença.
- Mais que isso, o INSS ataca o julgamento como se tivesse condenado o réu à concessão de aposentadoria por idade rural, de modo que trata de objeto estranho à lide.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial a data da propositura da ação. Tal fato não foi impugnado pela parte autora, mesmo havendo nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo (f. 22/24). Assim, em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos seus próprios termos.
- Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORAIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. CTPS.1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2015, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido ( 180 ), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS com vínculos rurais nos períodos de 10/11/1977 a 30/05/1978; 24/01/1990 a 25/03/1991; 01/04/1991 a 24/01/1996; 25/01/2008 a 04/02/2009; 01/07/2010 a 07/02/2012; 09/03/2015 até 25/03/2020 (fls. 20/23 e 64 ) e sua certidão de casamento, 24/09/1977 onde ele está qualificado como lavrador (fl. 19).8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.9. Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.11 - Impõe-se, portanto, reconhecer como efetivamente trabalhado os períodos entretempos de 11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a 23/01/1990, 26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a 24/01/2008 e 02/02/2009 a 30/06/2010.12. Por ocasião da DER, em 29/08/2019, o INSS apurou um total de 113 contribuições (fl. 33)13. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.14. A forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício encontra-se disciplinada no art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.15. Quanto aos períodos da atividade rural exercida pela parte autora, na condição de diarista/empregada, sem registro na CTPS, de 11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a 23/01/1990, 26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a 24/01/2008 e 02/02/2009 a 30/06/2010, ora reconhecidos, esse tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do benefício, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência. Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos de 11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a 23/01/1990, 26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a 24/01/2008 e 02/02/2009 a 30/06/2010, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício..16. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.17. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.19. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.21. Recurso do INSS desprovido, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Provido recurso da parte autora, nos termos do expendido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de ação no bojo do qual a parte autora veiculou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de labor rural desempenhado em regime de economia familiar nos períodos de 1971 a 1976 e março/2007 aagosto/2021, o que somado a 3 anos e 7 meses de tempo de atividade urbana (43 meses de contribuições ao RGPS) seria suficiente ao preenchimento da carência do benefício.2. Preambularmente, há de se assinalar que, quando o magistrado ou tribunal decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso significadizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimentoválido do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, dentre outras situações que se verificar que subsiste o interesse público em cotejo com o privado.3. No caso sob análise, a despeito do trâmite regular do feito, na origem, verifica-se da leitura da peça de ingresso que a causa de pedir e o pedido não estão claros. Com efeito, a mera formulação de pedido de concessão de benefício de aposentadoriapor idade na modalidade híbrida se desvela genérico, em claro desrespeito ao disposto no artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Os artigos 323 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo aformulaçãode pedido genérico apenas nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do último artigo, situação nas quais não se enquadra a discussão destes autos. A redação utilizada pela parte autora abre margem para interpretações inespecíficas com relação ao queefetivamente a parte pretende obter em termos de provimento judicial.4. Os fatos e fundamentos expostos na petição inicial não são suficientes à exata compreensão do caso concreto e não possibilitam a solução adequada da lide. Há razoável dúvida quanto às razões pela qual a autarquia previdenciária negou o benefício doautor, assim como a efetiva DER apresentada na inicial, tendo em vista que o autor se limitou a juntar aos autos comunicação da decisão enviada em 20/8/2021, relativa ao indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, de onde não épossívelextrair a data da entrada do requerimento administrativo, tampouco as razões da negativa.5. O autor se volta em face do indeferimento e formula judicialmente pedido diverso daquele indeferido no âmbito administrativo, apontando como DER a data de 6/5/2021, mas sem especificar qual o período de contribuição vertida ao RGPS que se objetivaver computado ao período de labor rural de subsistência alegado, tratando-se de pedido genérico, sem individualização da situação jurídica apresentada, tais como os contornos mínimos necessários para a demarcação da pretensão posta em Juízo,circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo. Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre, minimamente, que o autor conta com indispensável período de contribuições válidas vertidas ao RGPS para fins de ser implementado comoutros períodos de labor rural de subsistência, para fins do preenchimento dos requisitos do benefício postulado judicialmente, limitando-se a sustentar, em sua inicial, que conta com 3 anos e 7 meses (43 meses) de tempo de atividade urbana, todavia,não trouxe qualquer elemento de prova de suas alegações, não delimitou em qual período tais atividades teriam sido desempenhadas, nada dispondo quanto a validade de eventuais contribuições ao RGPS em decorrência do referido período para fins decarência.6. Diante desse quadro, ausentes os elementos necessários para a delimitação da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, incabível o pedido na forma exposta na petição inicial, razão pela qual permanece hígida a decisão de indeferimentoadministrativo do benefício, cujo ato é revestido de presunção de legalidade e veracidade, não sendo os argumentos lançados na exordial capazes de demonstrar, minimamente, o desacerto da decisão, dada a ausência de clareza dos fatos e fundamentos dospedidos e causa de pedir, razão pela qual se impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.7. Apelação prejudicada.