DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada pela parte autora visando à desconstituição de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a fundamentação de ausência de carência necessária para a obtenção do benefício. A parte autora fundamenta seu pleito em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e em erro de fato (artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil), argumentando que, ao tempo da perícia que constatou sua incapacidade, já havia vertido contribuições suficientes para reaquisição de carência, conforme o disposto no artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação manifesta de norma jurídica pela decisão rescindenda ao não reconhecer a reaquisição da carência, após a perda de qualidade de segurada da autora, conforme o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991; (ii) se houve erro de fato verificável nos autos, relacionado à avaliação da quantidade de contribuições vertidas pela autora após a perda da qualidade de segurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão de julgado por violação manifesta de norma jurídica exige que a decisão tenha aplicado a lei em desacordo com o suporte fático ou interpretado a norma de maneira evidentemente equivocada. No caso, a sentença rescindenda deixou de aplicar corretamente o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, que permite, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão de benefícios, contar o segurado com a metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25 da mesma lei.4. A decisão rescindenda comete erro de fato ao considerar que a parte autora não havia vertido o número mínimo de contribuições necessárias para readquirir a carência exigida. Conforme os dados do CNIS, a autora efetuou 8 contribuições como contribuinte facultativo, suficientes para a reaquisição da carência, nos termos da legislação previdenciária.5. A perícia médica judicial comprovou a incapacidade laboral total e permanente da autora a partir de 6.9.2017, sendo o diagnóstico de prolapso uterino fator determinante (nova doença). Portanto, está demonstrado que a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.6. O dano moral pleiteado foi afastado, uma vez que a negativa administrativa ao benefício não configura, por si só, ofensa à honra ou à imagem da parte autora e, além disso, a incapacidade só foi constatada após a realização da segunda perícia judicial.7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. 8. Os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos proporcionalmente pela parte autora e pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data do julgamento desta lide rescisória, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3.º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido da ação rescisória procedente. Em juízo rescindente, desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no feito subjacente n. 0003514-70.2015.8.26.0022. Em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício previdenciário por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da constatação da incapacidade, em 6.9.2017, e improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação do voto. Tese de julgamento:1. A violação manifesta de norma jurídica ocorre quando a decisão judicial aplica a lei em desacordo com seu suporte fático ou a interpreta de forma evidentemente equivocada.2. Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, após a perda da qualidade de segurado, é exigido, após nova filiação, para efeitos de carência, um número mínimo de contribuições. Inteligência do artigo o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017. No caso, metade das contribuições exigidas pela legislação previdenciária (artigo 25, caput e inciso I da Lei de Benefício). 3. Erro de fato que autoriza a ação rescisória, quando a decisão judicial considera inexistente um fato efetivamente comprovado nos autos, desde que o ponto não tenha sido objeto de controvérsia.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII; Lei n. 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 27-A, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR nº 5018289-70.2020.4.03.0000, Rel. DF Daldice Santana, Terceira Seção, DJe. 16/3/2022; STJ, AR nº 4264, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2/5/2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 185 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não há, no aresto impugnado, omissão ou erro material, como alegado, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos. A rediscussão da matéria decidida não é admissível nesta via recursal.
3. O acórdão impugnado, analisando o caso concreto, e com base na perícia socioeconômica realizada, entendeu que a parte autora, ora embargante, não apresenta vulnerabilidade social, apta a fazer jus ao benefício assistencial.
4. A questão referente ao contido no Tema 185 do STJ e sua incidência ao caso dos autos foi, sim, enfrentada pelo acórdão embargado, não havendo falar, portanto, em omissão ou erro material no julgado. Não há vício na decisão ora embargada, a qual exarou o entendimento acerca da matéria sob julgamento, analisando a prova elaborada nos autos (avaliação social) e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante. O acórdão entendeu não estarem atendidos os requisitos legais definidos pela Lei nº 8.742/93, não restando demonstrada inequivocamente a condição de miserabilidade.
5. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Restou consignado no acórdão embargado que, na data requerimento administrativo, o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o requerente esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
III - Não há que se que falar em julgamento extra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Mantida a condenação do réu ao pagamento de juros de mora, diante da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse judicial na citação. Além disso, havendo inversão do ônus sucumbencial, o patrono da parte interessada faz jus à percepção de honorários advocatícios arbitrados nos limites da decisão monocrática, qual seja, em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. No caso, não há no acórdão nenhum dos vícios apontados pelos embargantes, sendo certo que os declaratórios não se destinam à modificação do julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração das partes rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. REJUGAMENTO DO FEITO. VIA INADEQUADA.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - É indevido o reconhecimento da especialidade do período controverso de 20.12.2002 a 09.10.2006, eis que posterior à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido nos autos do processo n. 0006257-87.2006.403.6183, em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida.
III - O fato de o mencionado benefício não ter sido efetivamente implantado ou de o autor ter optado pelo benefício administrativo, não importa em alteração do resultado do presente julgamento.
IV – O autor não faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 09.10.2006, vez que, nessa data, completava apenas 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, insuficiente à transformação da benesse em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
V - O que pretende, novamente, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. INICDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito a este benefício.
8. A introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
9. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito a este benefício.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, mediante a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4.
9. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA STJ 1.018. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Uma vez trazida aos autos a informação sobre a ocorrência de fato superveniente, no caso, a obtenção pela parte autora de outra modalidade de inativação na via administrativa, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, nos termos do artigo 493 do CPC/15.
2. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido outro mais vantajoso na via administrativa está submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. Estando já exaurida a cognição por esta Corte, com o julgamento do recurso de apelação interposto, o feito deverá ser encaminhado a primeira instância, juízo competente para a execução, onde deverá ser promovida a suspensão do andamento do presente processo, até que ocorra o julgamento do recurso paradigma mencionado (Tema 1.018/STJ).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DO REQUERENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, considerando-se não atendido o requisito da imediatidade do mourejo rural, dado o exercício de atividade de natureza urbana no período imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à aposentação, no ano de 2004.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. Ainda que aceita a tese de novidade quanto a documentos relativos à comprovação de residência, a mera alegação da autora de que o registro empregatício em sua carteira de trabalho é equivocado e eventual comprovação de que residia na zona rural não trazem qualquer alteração ao quadro fático-probatório que levou à improcedência de seu pedido, haja vista que há prova, constante dos autos da demanda subjacente, de que exerceu atividade de empregada doméstica, cuja natureza é urbana, independentemente da eventual prestação do serviço em imóvel localizado na zona rural.
8. A declaração sindical, além de não elidir a prova do exercício de atividade urbana pela autora, foi emitida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, o que, de pronto, invalida a sua utilização na estrita via rescisória.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. TEMPO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CARTEIRA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 02.09.2011 (fl. 141), tendo sido a presente ação ajuizada em 17.01.2012 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, por ter sido proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
2. O INSS alega que a petição inicial da ação rescisória é inepta por não apresentar causa de pedir com relação a violação a literal disposição de lei. A inicial não é inepta. A narrativa é sintética, mas é possível extrair o pedido e a causa de pedir da demanda, a saber: rescisão do julgado proferido em sede de apelação, ao argumento de que erro de fato na contagem do tempo de contribuição do autor, como contribuinte individual, acarretou o suposto julgamento em violação ao artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91. Preliminar rejeitada.
3. A autarquia sustenta, também, a carência de ação por falta de interesse, vez que "o Autor está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 03.05.2007". Sem razão. Mesmo o autor tendo obtido o benefício almejado na esfera administrativa não é carecedor da ação, por lhe subsistir interesse na eventual procedência desta demanda, mormente quanto a data do início do benefício, de modo que eventual interesse na execução do julgado não deve ser confundido com o interesse na procedência da própria demanda originária.
4. Em sede de reconvenção, defende o INSS ter havido violação aos artigos 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/1991, porquanto o julgado rescindendo reconheceu o período de 01.01.1968 a 30.04.1974, sem a demonstração de início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Contudo, colhe-se da decisão rescindenda que "ante a existência de prova material roborada por testemunhas deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumprido pelo requerente no período pleiteado, na qualidade de Auxiliar, no período de 1/1/1968 a 30/4/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador". Logo, vê-se que autarquia busca, via ação rescisória, rediscutir questões probatórias, as quais já restaram debatidas e apreciadas, com análise pelo julgador a quo e por esta Corte em recurso de apelação. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. Não procede, portanto, a alegada violação a literal disposição de lei.
5. A parte autora alega que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato, ao computar apenas 23 anos, 03 meses e 02 dias ao invés de 30 anos, 07 meses e 03 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional, por ter considerado erroneamente o período de contribuição individual de 10.01.1995 a 15.12.1998, quando o correto seria 01.06.1985 a 15.12.1998.
6. A documentação constante dos autos revela que a parte autora, no período que interessa à solução desta rescisória, laborou como atleta profissional, junto ao Paysandu Sport Club, de 11.03.1985 a 25.03.1985, Goiás Esporte Clube, de 25.06.1985 a 24.12.1985, e Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos, de 03.03.1993 a 09.01.1995 (fls. 20-23), havendo concomitância, em parte, dos referidos períodos, com recolhimentos efetuados, como contribuinte individual, entre 01.08.1985 e 29.12.1998 (conforme consulta ao CNIS). Importante sublinhar, no ponto, que o exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. Com efeito, tais períodos não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se tão somente no valor do salário de benefício do segurado. Nesse sentido: ApReeNec 00100263520084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017.
7. Não obstante, mesmo deixando-se de computar os períodos laborados em concomitância, verifica-se que a decisão rescindenda incidiu em erro de fato. Realmente, consoante planilha de contagem de tempo de serviço que acompanha a decisão rescindenda (fl. 138), consta, no vínculo 17, "Contribuinte Individual", o período de 10.01.1995 a 05.12.1998, quando o correto seria, excluindo-se os sobreditos períodos laborados em concomitância, 01.01.1986 a 01.02.1993 e 01.02.1996 a 15.12.1998, daí porque é o caso de se rescindir o julgado. Ou seja, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente. Procedente, portanto, o juízo rescindendo
8. Requer a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15.12.99, pois, segundo afirma, reúne os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Entretanto, computados os períodos reconhecidos judicialmente com os demais tidos como incontroversos (CTPS e CNIS), totaliza o autor 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço até 15.12.1998, data da promulgação da EC nº 20/1998, sendo insuficiente para a concessão aposentadoria proporcional.
9. Reconvenção julgada improcedente. Réu-reconvinte (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
10. Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido formulado para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023679-78.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Em novo julgamento, julgado improcedente pedido de aposentadoria proporcional. Parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso, presente no acórdão a omissão sinalizada pela recorrente, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para sanar o vício.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é possível nas hipótese em que a modificação do acórdão seja consequência da própria correção do vício nele existente. Hipótese não configurada.
3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
E M E N T AHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DECIDIDA NO C. STJ EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando, na decisão atacada, houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. A jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.3. Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese de eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.4. Verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.5. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.6. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.8. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO A FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, tendo o julgado reconhecido que, diante do conjunte probatório, não se estava diante de segurada especial em regime de economia familiar, mas de produtora rural. Ressalto que, segundo fundamentado no julgado rescindendo, o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxilio de empregados, para sua própria subsistência, sendo que não se entendeu crível que apenas a autora e sua família pudessem, sozinhos, cuidar de três sítios.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
7. O julgado rescindendo se encontra consonante com o entendimento desta Corte, no sentido de que há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
8. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1018/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - A matéria em discussão foi afetada pelo C. STJ (tema 1018), a qual trata a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Caso o autor opte, em liquidação de sentença, pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
III - No que tange aos consectários legais, o acórdão recorrido definiu que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Ao considerar inexistente início de prova material, uma vez que este já havia sido reconhecida pelo próprio INSS no processo administrativo, que computou, todavia, somente o ano de 1969 e de 1971, ou seja, justamente o ano dos referimentos documentos (Certificado de Dispensa de Incorporação e Certidão de Casamento), incorre o julgado em erro de fato, sendo necessária a rescisão do julgado. Ressalto que a parte autora informou na inicial que a Autarquia não estava fornecendo cópias do processo administrativo, requerendo sua intimação para apresentação de cópia integral do referido procedimento (fl. 19).
4. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
5. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
6. Há início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente, dentre outros documentos, nas cópias de Certificado de dispensa de incorporação militar (fl. 175), Certidões de casamento (fl. 92), nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador, além da Certidão do registro de imóvel da Comarca de Osvaldo Cruz (fl. 25/26vº), de propriedade de Yamamoto Seyti, onde trabalhou, provando, assim, a existência do local. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu atividade rural.
7. Apesar de a parte autora pleitear na petição inicial o reconhecimento do labor rural a partir de 21/01/63 (data em que completou 12 anos de idade), o próprio interessado, no ato do depoimento pessoal, afirmou que iniciou o labor rural no ano de 1966, porém, analisando a certidão de casamento (13/11/1971) e certificado de dispensa de incorporação (18/08/1970), as testemunhas corroboram com o início de prova material para provar o início do labor rural a partir do ano de 1970.
8. Considere-se também que na declaração de exercício de atividade rural (fl. 24), o representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraupã/SP declarou que a parte autora exerceu o labor rural na condição de parceiro, em regime de economia familiar, na "Chácara Santa Terezinha", em Osvaldo Cruz/SP, de propriedade de Yamamoto Seyti, no período de 01/10/69 a 31/10/73.
9. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período alegado de 01/01/1972 a 31/10/1973, acrescidos dos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 184/186), que computou como rural o período de 01/01/69 a 31/12/1971.
10. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
11. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 01/06/1978 a 06/12/1986, na empresa "Duratex S/A". É o que comprova o formulário sobre atividades exercidas em condições especiais e laudo técnico pericial (fls. 87/88), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "1º ajudante" e "2º ajudante", no setor de beneficiamento, com exposição ao agente agressivo físico ruído variável de 90 a 97 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
12. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
13. O período em que a parte autora trabalhou conforme os documentos de fls. 27/38 é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
14. O art. 202 e §1º da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91, estabelecendo, no seu art. 53, que o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço deve ser calculado de acordo com o coeficiente de cálculo de 70%, que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido, e sobre esse percentual acresce-se 6% a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
15. Computando-se a atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/10/1973, exercício de atividade especial no período de 01/06/1978 a 06/12/1986 e o tempo computado administrativamente (fls. 184/186), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) meses e 6 (seis) dias, na data do requerimento administrativo (29/10/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, "caput", em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, opção sistematizada no art. 188-A e B do Decreto 3.048/99.
16. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas, sim, a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU 16/12/1998).
18. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 (29/10/98 - fl. 152).
19. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.146.105-7/42), com início de vigência em 31/10/2000. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
20. Não há que se falar em desaposentação, no caso de opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DER do benefício judicial (29/10/1998) é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente (31/10/2000).
21. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
22. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/15).
23. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Ação Rescisória provida e, em juízo rescisório, pedido parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO DE QUANTIA ACIMA DO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE PERCEBER O ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO LEGAL.
1. Nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, a boa-fé objetiva do segurado nunca se presume, cabendo ao juiz avaliar se tinha ele condições de compreender que o valor não lhe era devido (ou maior que o devido) e se dele poderia ser exigido um comportamento diverso.
2. In casu, o pagamento indevido por erro operacional do INSS é repetível, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) da RMA da aposentadoria atualmente recebida pelo segurado-autor, dada a conformidade com o disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, em combinação com a diretriz firmada na resolução do Tema 979/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
1. Corrigido erro material contido no dispositivo da sentença, referente ao período em que reconhecido tempo rural anotado em CTPS.
2. Hipótese em que o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTO DE EVENTUAL VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II-O termo final do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado na data do óbito da autora (27.07.2013) e, obviamente, eventual pagamento efetuado a tal título após a data em referência deverá ser descontado do montante da liquidação, posto que evidentemente indevido.
III - Relativamente às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
V - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MOLÉSTIA ISENTA DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo..
5. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativa (em 2006), seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, considerada a existência de contribuições previdenciárias apenas em período anterior a 1986 e posterior a 2008.
6. Não há dúvida que o sócio gerente é considerado segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual, conforme disposição do artigo 11, V, f, da Lei n.º 8.213/91. Não obstante, é igualmente cediço que o segurado filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a fim de ter garantida a devida cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91.
7. A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
8. É necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, ou se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei n.º 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
9. O julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.