PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE.
1. As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com a ação em análise, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não-conhecimento.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação e recurso adesivo não conhecidos e remessa oficial, havida como submetida, provida em parte,.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTEPARAATIVIDADES QUE DEMANDEM VISÃO PLENA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente, que não impede o periciado de exercer o trabalho rural.
3. Documento médico, que instrui a inicial, atesta que o autor, quando do pleito administrativo, estava realizando adaptação de prótese em olho esquerdo e estava impossibilitado de exercer atividades que necessitassem de binocularidade.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral total e permanente para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez. O Juízo de origem deferiu ao autor auxílio-doença, pelo período de 12 (doze) meses, desde a data dorequerimento administrativo do benefício.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui visão subnormal em ambos os olhos (CID 10 H54.2), e que a enfermidade ensejou a incapacidade laboral total e permanente do apelante para todas as atividades laborais, não sendopossível reabilitação (ID 34460523 - Pág. 19 fl. 81). Há de se destacar também que: a profissão da parte autora é lavrador, não tendo o autor exercido outra ocupação, e que o grau instrução do apelante é ensino fundamental incompleto.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Assim, constata-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo a auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo, conforme decidido pelo Juízo de origem, e requerido pela parte (ID 34460521 - Pág. 10 - fl. 36). Todavia, é necessário decotar das parcelas a serem percebidas, em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, o período de percepçãodo auxílio-doença judicialmente concedido.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97,na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG. Assim, nego provimento à apelação do autor quanto aos juros e correçõesmonetárias. Ex officio, altero os juros moratórios e a correção monetária, nos termos acima explicitados.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARAATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício da atividade laborativa, é de se mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
V - Os honorários periciais devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a possibilidade de majoração conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único).
VI - Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados na sentença, 10% da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADEPARAATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA.
1.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio invalidez e concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que enseja a concessão de auxílio doença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a existência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito.3. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo ante a ocorrência de incapacidade total e permanente atestada na perícia médica.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, qualificada como "operador de máquinas", atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnóstico de sequela de acidente com arma de fogo, com limitação na perna esquerda, estando impedido permanentemente de exercer atividade que demande deambulação ou postura ortostática (fls. 82 e 117).
- Verifica-se que o autor, que conta com meros 30 anos de idade, apresenta limitação apenas para labor que exija caminhada ou permanência em pé, podendo ser reabilitado para qualquer trabalho em possa permanecer sentado. Além disso, é atualmente beneficiário de auxílio-doença, estando amparado pelo RGPS.
- Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidadetotal e permanentepara o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão,nãohaveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar emqualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da autarquia demandada, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.3. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.4. No caso em análise, a perícia médica judicial comprovou que a autora é portadora de cardiopatia obstrutiva e que a enfermidade resultou na incapacidade permanente e total da apelada para o trabalho (ID 374239633 - Pág. 20 fl. 109). Assim,constata-se que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. Em se tratando de concessão de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em fixação de termo final para o benefício.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. No presente caso, a perícia médica judicial fixou o início da incapacidade total e permanente em 09/2019, decorrente do agravamento da patologia. Verifica-se que a parte autora percebeu benefício por incapacidade no período de 30/01/2017 a03/09/2019, cessado pela autarquia demandada (ID 374239631 - Pág. 20 fl. 22). Assim, é certo que, na data de cessação do benefício, em 03/09/2019, a apelada continuava incapacitada para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício porincapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data da cessação do benefício anterior (03/09/2019), conforme deferido pelo Juízo de origem.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC parafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- Sucumbência recursal. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. - Apelação da autarquia não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARAATIVIDADES QUE DEMANDEM VISÃO PLENA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A conclusão do laudo pericial, associada com a manutenção de contribuições ao RGPS e vínculos empregatícios nos meses subsequentes à cessação administrativa, propositura da demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
II - Sustenta o agravante que restou comprovada sua incapacidade para o trabalho, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
III - O segundo laudo médico judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, afirmando que o autor é portador de enfermidades psiquiátricas (transtorno delirante, com presença de alucinações visuais e auditivas, que representam alto risco ocupacional e de convivência social).
IV - O fato de o autor continuar trabalhando não afasta a concessão do benefício, tendo em vista que não dispõe de outros meios para manter sua sobrevivência, sendo compelido a manter atividade profissional, mesmo com dificuldade.
V - O conjunto probatório demonstra ser portador de enfermidade que vem se agravando no decorrer no tempo, como comprovam os atestados médicos de 2009, que indicam que já apresentava doença psiquiátrica desde aquela época.
VI - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
VIII - Agravo legal provido para dar provimento ao apelo da parte autora, reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO ÀS ATIVIDADES.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de auxílio doença no período em que permaneceu afastado de suas atividades.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO ÀS ATIVIDADES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da citação e a do retorno às atividades, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO ÀS ATIVIDADES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação e a da que antecede o retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividadelaboral.2. Alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade, pois o laudo médico pericial determinou como data de início da incapacidade o ano de 2000, momento em que o autor não contribuía ao regime deprevidência do INSS.3. De fato, o laudo médico pericial determinou como data de início da doença e da incapacidade o ano de 2000.4. Todavia, ao ser questionado com base em quais documentos do processo o perito fixou a data de início da incapacidade, o médico perito respondeu que "com base no relatório médico do dia 12/6/2015 do Dr. Ricardo Toledo Piza CRM GO 16198".5. O relatório médico confeccionado no dia 12/6/2015, ao qual se refere o perito, nada diz respeito à data de início da incapacidade da autora.6. Em verdade, nenhum dos documentos médicos acostados aos autos refere-se a qualquer data próxima ao ano de 2000. Ao revés, há exames realizados nos dias 11/8/2014, 9/1/2015 e há relatórios confeccionados no dia 23/4/2015.7. O requerimento administrativo foi realizado no dia 24/3/2015.8. Destaco ainda que, intimada para manifestar acerca do laudo, a autora impugnou a data estipulada pelo perito.9. Deste modo, considerando que o próprio perito valeu-se do relatório médico realizado no dia 12/6/2015 para constatar a data de início da incapacidade, não havendo outra prova que infirme esta conclusão, a data de início da incapacidade deverá serconsiderada como sendo o dia 12/6/2015.10. Nesta senda, o extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 9/2013 a 9/10/2015.11. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia médica e pelos demais elementos dos autos, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social e ostentava o tempo de carência exigido pela legislação.12. Destarte, preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, imperativa a concessão do benefício pleiteado.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Trata-se de ação versando pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Quanto ao termo inicial do benefício e considerando o decidido pelo o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa do último auxílio doença concedido administrativamente, 24/05/2012, pois comprovado que persistia a incapacidade naquela data, mantida sua conversão em aposentadoria por invalidez conforme estabelecida na sentença.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS REALIZADAS HÁ MUITO TEMPO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária e sujeito a reabilitação profissional.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanentepara sua atividade habitual, com necessidade de uma reabilitação profissional.3. INSS pugna pela desnecessidade da reabilitação profissional, considerando que a parte autora já possui experiência e qualificação profissional para o exercício de gerente administrativo e almoxarife, compatíveis com sua limitação funcional.4. Conforme carteira do trabalho, ditas atividades foram exercidas há mais de 5 anos, o que, portanto, não afasta a necessidade de processo de reabilitação a ser realizado pelo réu, observadas não só as limitações físicas do autor, como a sua experiência e grau de escolaridade.5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS PROCESSUAIS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Atestada a incapacidade total e permanente do autor para as atividades habituais, correta a sentença que concede a aposentadoria por invalidez.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Remessa necessária não conhecida, isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Trata-se de ação versando pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Apelação do INSS não provida