E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETORNO ÀS ATIVIDADES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retorna à sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação e a do retorno à sua atividade laboral, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte e recurso adesivo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETORNO ÀS ATIVIDADES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retorna à sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno à sua atividade laboral, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO E MOVIMENTOS FINOS COM AS MÃOS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanenteparaatividades que demandem esforço físico e movimentos finos com as mãos.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a ao retorno às atividades, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Atestada a incapacidade total e temporária da autora para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Remessa necessária não conhecida, apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETORNO ÀS ATIVIDADES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação indevida e a do retorno às atividades, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA O LABOR.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O INFBEM de fl. 16 comprova o gozo de auxílio doença pelo autor até 15.01.2021. Uma vez que o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença, após análise detalhada dos requisitos necessários para sua concessão, desinfluentes as alegaçõestrazidas pela Autarquia Previdenciária quanto à intempestividade das contribuições individuais vertidas pela parte autora. Superada a qualidade de segurado e o período de carência4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 50) atestou que a parte autora sofre de depressão e surtos psicóticos, que a torna total e permanentemente incapaz, desde 2020.5. DIB: a sentença determinou o restabelecimento do auxílio doença desde 17.03.2020 até a citação, em 09.08.2020, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a citação. À míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantenho a DIBconforme determinado em sentença, sob pena de vedada reformatio in pejus.6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃODAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação do grau da incapacidade laboral da parte autora. Há, ainda, o pedido de que acondenação da recorrida na verba sucumbencial se dê no percentual de 20% até a data da condenação.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 61 anos, profissão do lar, com histórico anterior de labor como diarista e lavradora rural, ensino fundamental incompleto, é portadora de cegueira bilateral H54.0, associadoacatarata H25. Atesta, dessa forma, que há incapacidade temporária e total e que a doença é degenerativa. Indica que a parte autora está realizando tratamento, havendo indicação de tratamento cirúrgico pelo SUS, e que, após a intervenção cirúrgica, oprazo estimado de recuperação é de 02 meses.5. No caso, o Juízo a quo fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que o tratamento levaria à recuperação da parte autora, principalmente por ser o tratamento necessário oferecido pelo SUS.6. A parte autora argumenta que desde 2009 recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 07/2018, e que nos atestados por ela apresentados há a indicação de cegueira bilateral, sem qualquer perspectiva de tratamento. Aduz, ademais, quea indicação do perito de que poderia haver tratamento e reabilitação foi baseada em um laudo apresentado pela apelante com encaminhamento médico para verificar a possibilidade de transplante de córneas. Na indicação, consta que deverá ser avaliado se épossível tal tratamento e de que poderia apresentar melhora na acuidade. Não há indicação de que haverá recuperação.7. Assim, apesar de a incapacidade ser apresentada como temporária, ao se considerar o conjunto socioeconômico em que está inserida a parte autora, idade, escolaridade, histórico laboral e, ainda, a vida pregressa de ter recebido o benefício deaposentadoria por invalidez de 2009 até 2018, ou seja, por quase 10 (dez) anos, é forçoso concluir que o auxílio-doença por 12 (doze) meses não será suficiente à recuperação da parte autora com a sua reinserção no mercado laboral.8. Quanto ao tratamento, não há certeza de que possa se submeter sem risco ou de que, em se submetendo, haverá recuperação. Isso porque não houve indicação real de tratamento cirúrgico, mas sim a previsibilidade de que talvez fosse uma via possível.9. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada para que o benefício ora concedido seja convertido em aposentadoria por invalidez. Mantida a verba honorária fixada na sentença, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n.1865663/PR.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a do retorno às atividades laborais.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Malgrado o experto não tenha fixado a data de início da incapacidade, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que que, quando da concessão do benefício em 2011, a autora já se encontrava acometida pela moléstia em joelhos, sendo possível concluir que a incapacidade persistiu após a sua cessação, com alternância entre períodos de melhora e de agudização do quadro.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a cessação e o retorno às atividades laborais.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DOINSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que a autora (lavradora e costureira) é portadora de transtornos de densidade da estrutura óssea, transtorno do disco cervical com radiculopatia e outras tireotoxicoses, e que essas enfermidades ensejaram aincapacidade total e permanente da apelante para o trabalho. Contudo, esclareceu que a incapacidade pode vir a se tornar parcial e permanente com a realização de tratamento multidisciplinar adequado (ID 35127044 - Pág. 66 fl. 73). Assim, restoucomprovado que, à data da realização da perícia médica judicial, a autora possuía incapacidade total e permanente e que havia a possibilidade de melhora do quadro, tornando a incapacidade parcial e permanente, desde que realizado tratamento adequado.Contudo, mesmo que houvesse melhora para incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas as condições pessoais da autora, que atualmente conta com 61 (sessenta e um) anos e possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto). Portanto,devido às suas condições pessoais, a reabilitação da apelante para atividades que ela possa executar não é crível. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectos particulares comoidade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez. A sentença deveserreformada para a concessão de aposentadoria por invalidez.4. O juízo de origem deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 24/02/2012, que corresponde à data da juntada do laudo pericial judicial. A parte autora se insurgiu, requerendo a fixação do termo inicial na data da citação do INSS. Apresente ação foi ajuizada em 05/07/2011, anteriormente à conclusão do julgamento do Tema 350 do STF (03/09/2014), sem requerimento administrativo.5. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes daconclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSSjátenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar oautor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir".6. O laudo pericial informou que a incapacidade da autora restou comprovada desde 17/05/2011, conforme exame de tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra (ID 35127044 - Pág. 67 fl. 74). Portanto, na data do ajuizamento da ação (05/07/2011), aparte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Por todo o exposto, a data do início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deveria ser fixada na data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 do STF. Contudo, otermo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia demandada (29/09/2011), conforme requerido em sede de apelação da parte autora (ID 35127048 - Pág. 39 fl. 286), considerando os limites do pedido recursal.7. A parte autora requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor das prestações vencidas até a decisão concessiva. Verifica-se que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nesseponto, assiste parcial razão à autora, pois, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados corretamente no mínimo legal, ou seja, 10%, foram calculados sobre o valor da condenação. Dessa forma, a sentença deve ser adequada à Súmula 111 do STJ,que estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). O INSS recorreu quanto aos encargosmoratórios, solicitando que eles sejam calculados em conformidade com os índices de correção previstos na Lei nº 11.960/2009 (ID 35127048 - Pág. 17 fl. 266). Verifica-se que a sentença seguiu as diretrizes acima, sendo indevida sua reforma.9. Tendo a apelação do INSS sido desprovida, os honorários advocatícios devem ser majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por invalidez a partir de 29/09/2011 e adequar os honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTEPARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
Comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade desenvolvida, pela mesma doença que deu origem ao benefício indeferido, e possível a reabilitação profissional, é devido o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente e início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
III- Atividade rural demonstrada através de início de prova corroborada pelo depoimento das testemunhas.
IV- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
V- Termo inicial do benefício fixado a partir da data da citação.
VI- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, salgadeira, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo informa que há alterações anatômicas no ombro direito da autora, com hipotrofia moderada e redução da mobilidade, bem como redução da força muscular do braço do mesmo lado. Atesta que a periciada é portadora de lesões no ombro e espondilose que a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidadetotal e permanentepara o labor, desde o ano de 2005.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para todas as atividades laborais.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 505.745.527-0, ou seja, 07/04/2017, já que a autora recebeu o referido benefício desde quando efetuou o requerimento administrativo até essa data e o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Não se justifica a manutenção do benefício por prazo indeterminado, como solicita a parte autora, uma vez o benefício é devido enquanto houver incapacidade para o trabalho, cabendo a ela requerer a sua prorrogação junto ao INSS e este designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 101, da Lei 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e permanente do(a) segurado(a), sem possibilidade de reabilitação.
3. Na data da incapacidade a parte autora havia preenchido os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral, que enseja a concessão de auxílio doença.
3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para qualquer atividade, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez indevida. Auxílio doença concedido.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 24/4/57, dona de casa, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose, concluindo que existe restrição para o exercício de atividades que exijam esforço físico, movimento repetitivo, o percurso de moderadas distâncias e ampla mobilidade de coluna e membros, podendo haver melhora do quadro com o tratamento clínico. Dessa forma, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o seu trabalho habitual, não há como possa ser deferida à autora a aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial da parte autora, ressalvando a possibilidade de exercer atividades laborais compatíveis.
- Ressalte-se, ainda, tratar-se de pessoa jovem, com capacidade para exercer inclusive sua atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. LAUDO CONCLUSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA. ÍNDICES CORRETAMENTE FIXADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, ao fundamento de preenchimento dos requisitos necessários. O cerne da controvérsia centra-se em definir se o benefícioprevidenciário a ser concedido será a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, tendo em vista o INSS alegar a possibilidade de reabilitação, conforme dossiê médico, extraído do seu sistema administrativo, que apresentou nos autos. Há, ainda, opedido para que haja a aplicação indistinta da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aos índices de juros e de correção monetária.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidadepermanente, a incapacidadetotal e permanentepara aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora encontra-se acometida de artrite reumatoide grave, osteoartose de mãos, pé e joelhos, associado a osteopenia. Alegou que a incapacidade é permanente e total e que teveinício em 09/05/2016, sem estimativa de reabilitação.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico da perita.6. Some-se, ainda, o fato de não terem sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante, bem como a consideração de que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes. Assim, verifica-secorreta a posição do juiz singular em acatá-la, face ao dossiê médico apresentado pela Autarquia.7. Quanto à alegação do INSS de que a sentença deveria ter aplicado ao índice de correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como ser aplicada a TR como índice de correção monetária. O SupremoTribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correçãomonetária.8. A sentença fixou os índices de forma acertada, apenas devendo haver a ressalva de que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescriçãoquinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.