DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e tempo especial (períodos em gozo de benefício por incapacidade), e condenando a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas. O INSS alega falta de interesse de agir, nulidade da sentença líquida, insurgindo-se contra o cômputo do auxílio-doença para tempo especial e carência, e requerendo a fixação dos juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a nulidade da sentença por ser líquida; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial e para fins de carência; e (iv) o termo inicial e a capitalização dos juros de mora, bem como o índice de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, é afastada. Embora o STF, no RE 631.240/MG, exija o prévio requerimento, a extinção do processo sem resolução do mérito é descabida após o contraditório, ampla instrução probatória e prolação de sentença, considerando que o processo serve como instrumento à consecução do direito material e que as partes têm direito à tutela de mérito tempestiva, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. A alegação de nulidade da sentença líquida é afastada. O art. 491 do CPC permite a prolação de sentença líquida quando o valor da obrigação pode ser determinado com base nos autos. Os cálculos foram anexados ao processo, e o INSS não apontou equívoco. O contraditório pode ser diferido para a fase de cumprimento da sentença, onde eventuais erros de cálculo podem ser corrigidos, conforme o art. 494 do CPC e precedente do TRF4 (AC 5004994-10.2020.4.04.7122).5. É mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e o cômputo desses períodos para fins de carência e tempo de contribuição. A decisão se fundamenta na jurisprudência consolidada do STF (RE n. 583.834 e Tema 1125 - RE 1298832) e do STJ (Tema Repetitivo 998 - REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), que admitem o cômputo do tempo em benefício por incapacidade como especial e para carência, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, ou independentemente de intercala se for acidentário. A Lei nº 8.213/91, art. 55, II, e os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, art. 60, III, autorizam o cômputo do tempo intercalado, e o CNIS comprova a intercala com contribuições previdenciárias.6. Os consectários legais são parcialmente alterados. Os juros de mora são devidos a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, desde então, incide o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema STF 810). A correção monetária, para benefícios previdenciários, deve seguir o INPC a partir de 07/2009, e a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando juros e correção monetária, uma única vez até o efetivo pagamento, conforme STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema Repetitivo 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O período em gozo de auxílio-doença, seja previdenciário ou acidentário, intercalado com atividade laborativa ou contribuições, deve ser computado como tempo de serviço especial e para fins de carência. 9. Em condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária e juros devem seguir os parâmetros definidos pelos Temas 810 e 1170 do STF e Tema 905 do STJ, com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 9º, 10, 491, 494; Lei nº 8.213/91, art. 55, II; Decreto nº 2.172/97, art. 58, III; Decreto nº 3.048/99, art. 60, III e IX; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 18.02.2021; STF, RE n. 583.834; STF, RE 1298832 (Tema 1125); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Temas n. 810 e 1.170; STJ, REsp 1723181/RS (Tema Repetitivo 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1759098/RS (Tema Repetitivo 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema Repetitivo n. 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5049012-94.2015.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.03.2017; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 20.11.2023; TNU, PEDILEF n. 05028570420124058200, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 23.03.2017; CRPS, Enunciado nº 18.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso, a autora é filiada ao RGPS desde antes da EC 103/19 e completou 60 anos em 15/11/2019, vindo a requerer o benefício em 21/11/2019.Na esfera administrativa, foram computadas 124 contribuições (item 14, p. 43/45).Há controvérsia quanto ao cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (item 11): 11/11/2004 a 02/05/2008, 17/02/2009 a 01/02/2010, 01/04/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 01/12/2013, 02/12/2014 a 31/01/2015, 01/02/2015 a 05/02/2015.Com efeito, é possível computar – para efeito de carência, tempo de contribuição e cálculo da renda mensal – os lapsos em que o segurado recebeu auxílio-doença intercalados com períodos de contribuição. Nesse sentido:(...)Dito isso, colhe-se do CNIS que alguns dos períodos em discussão não foram intercalados com contribuições nos meses imediatamente anterior e posterior ao recebimento dos benefícios.(...)Como se verifica, somente os períodos de 01/04/2013 a 01/12/2013 e 02/12/2014 a 05/02/2015 estão intercalados com contribuições.O cômputo desses dois períodos como carência acrescenta em favor da autora mais 12 meses de contribuição, os quais, somados à carência já reconhecida pelo INSS (124 meses), resultam no total de 136 meses.Portanto, não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, não há ilegalidade no ato administrativo de indeferimento do pedido.Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC.(...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que todo o período em que esteve no gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com contribuições. Aduz que, embora haja um pequeno lapso entre o benefício por incapacidade recebido no período de 17/02/2009 a 01/ 02/2010 e a efetiva contribuição realizada em 01/02/2012, A REQUERENTE MANTEVE-SE COMO SEGURADA, não tendo havido lapso temporal suficiente para descaracterizar as contribuições intercaladas. Alega que jamais perdeu a qualidade de segurada. Sustenta que devem ser incluídos no cálculo de tempo de contribuição da segurada os períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008 e 17/02/2009 a 01/ 02/2010. Requer a reforma da sentença para que seja incluído no computo da contribuição todo o período em que a autora esteve no gozo de benefício por incapacidade, e por consequência, seja o instituto-réu condenado à concessão da Aposentadoria por Idade NB 41/196.360.759-4, desde a DER 21/11/2019. 4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 5. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 6. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso) 7. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. 9. Posto isso, de acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 28, ID 185824307), a autora esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008, 17/02/2009 a 01/02/2010, 01/04/2013 a 01/12/2013 e de 02/12/2014 a 05/02/2015. A sentença considerou que somente os períodos de 01/04/2013 a 01/12/2013 e de 02/12/2014 a 05/02/2015 estariam intercalados com contribuições. Todavia, no tocante aos períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008 e de 17/02/2009 a 01/02/2010, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício até 30/04/2004 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual a partir de 01/02/2012. Logo, possível o cômputo dos referidos períodos em gozo do benefício por incapacidade como carência, conforme fundamentação supra.10. Deste modo, computados todos os períodos de auxílio doença apontados no item supra, como carência, a parte autora possui carência suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo.11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 21.11.2019, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO POR PERIODOS LABORATIVOS. CONTABILIZAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário. 3. Desimporta se a contribuição que tornou intercalado o benefício ocorreu após a data de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO COM PERÍODOS DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de serviço e para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
O valor percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição do período básico, para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, conforme artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade considerando que os benefícios que precederam.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
- Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será admissível se houver afastamento intercalado com atividade laborativa, com o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes do STF e do STJ.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPO ATÉ O AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA.
Possibilidade de cômputo de período de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado entre períodos de recolhimento. Tema n.º 88 do STF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos.3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido. Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). Os recolhimentos que o autor pretende sejam considerados a fim de satisfazer a exigência relativa à intercalação de contribuição e gozo de benefício por incapacidade foram efetuados na condição de segurado facultativo e nas competências de 05.2018 a 01.2019, ou seja, simultaneamente ao recebimento das chamadas “mensalidades de recuperação”, as quais encontram previsão no artigo 47 da Lei nº 8.213/914. Por sua vez, com relação ao período de 09.02.1993 a 02.08.1993, laborado na empresa "J S SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA.", verifica-se que consta do CNIS (ID 146089758 - Pág. 2), bem como do extrato analítico de conta vinculada ao FGTS (ID 146089759 - Pág. 66), de modo que deve ser computado como carência para fins de obtenção de benefício.5. Apelação do impetrante provida para condenar o INSS a computar como carência os períodos de 15/01/1998 a 01/10/1999, 17/01/2000 a 22/08/2005, 23/08/2005 a 22/10/2018, 23/10/2018 a 24/10/2019 e de 09/02/1993 a 02/08/1993, nos termos da fundamentação..
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE AO COVID-19. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Em relação aos profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 foram suspensos, em decisão liminar do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, os efeitos de decisão firmada no julgamento do Tema 709, em que foi reconhecida a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. Assim, em relação a esse grupo de profissionais, fica diferida a questão do afastamento do exercício de atividade nociva, devendo ser observado pelo Juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo STF quanto ao ponto.
4. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para diferir a questão relativa à necessidade de observância da restrição imposta pelo § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991 pelos profissionais da área da saúde no combate ao COVID-19 para momento posterior à solução definitiva da questão pelo STF.
5. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
6. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores (STF - Tema 810 e STJ - Tema 905) resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
CAREPREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, conforme decidiu o STF ao julgar o Tema 1.125.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na data do requerimento administrativo (26/09/2023), a parte autora cumpriu a idade mínima de 62 anos de idade e o tempo exigido de 15 anos tempo de contribuição.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/SEGURARDO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS E RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente.
3. Embora a legislação previdenciária estabeleça o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo, é importante destacar que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUXÍLIOS-DOENÇA NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUITIVOS. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Descabe a contagem dos períodos de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, já que não houve período intercalado entre os benefícios e o efetivo exercício ou contribuição à autarquia federal. Benefício indevido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. SEM ATIVIDADE INTERCALADA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O período em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição.
- Dessa forma, os períodos de auxílio-doença mencionados não podem ser computados como tempo de serviço ou contribuição para o benefício requerido, pois não são intercalados com períodos de atividade.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 555/STF. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou o cômputo de tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e carência, com a consequente concessão de benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a especialidade dos períodos de labor indicados; e (ii) verificar se o período de fruição de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.III. Razões de decidir3. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 assegura o cômputo, como tempo de serviço, do período em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com contribuições previdenciárias. Jurisprudência do STJ e dos TRFs confirma essa interpretação.4. Reconhecida a especialidade dos períodos de 05/05/1975 a 24/03/1977, 23/05/1977 a 27/12/1977, 08/02/1979 a 14/01/1980, 14/08/1980 a 16/06/1981, 19/07/1982 a 14/10/1982, 19/07/1985 a 19/09/1985, 08/10/1985 a 28/06/1986 e 18/09/1987 a 19/02/1988, em razão da atividade exercida em grandes obras de construção civil (Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3).5. Reconhecida também a especialidade dos períodos de 05/01/1996 a 20/05/1996, 10/07/1996 a 05/03/1997, 16/06/2003 a 04/04/2005 e 01/03/2008 a 19/01/2010, em virtude da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz no PPP (Tema 555/STF; RE 664.335/SC, Pleno).6. Inexistindo fundamento para a exclusão dos períodos reconhecidos, mantém-se a sentença de origem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de origem. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015.Tese de julgamento:“1. O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição e carência quando intercalado com períodos contributivos. 2. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza tempo especial, independentemente da indicação de EPI eficaz no PPP. 3. O trabalho em grandes obras de construção civil, como metrôs, barragens e usinas, exercido em funções de servente, carpinteiro e armador, caracteriza atividade especial nos termos do Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 5º, 48, 55, II, e 142; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, III e IX; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.422.081/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.05.2014; TRF3, AC 0008335-32.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma, j. 23.05.2018; TRF3, AC 0001172-98.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 22.10.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO NÃO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após cômputo de lapso em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- A possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de contribuição, desde que intercalado, tem previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto nº 3.048/99. Para além, a jurisprudência tem entendido que o período também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora.
- No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados, que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário entre 20/4/2006 a 17/4/2015. Contudo, na data do requerimento administrativo formulado em 27/7/2015, o intervalo em gozo do benefício por invalidez não era intercalado, pois a requerente somente veio a efetuar novas contribuições a partir de 1/1/2017 (f. 347).
- Correta a análise administrativa que não considerou o período ora requerido, pelo fato de não ser intercalado, nos termos da citada norma.
- Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Frise-se, por fim, que após as novas contribuições ao RGPS, o período controverso foi reconhecido pela autarquia, em razão da concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/8/2017 (NB 42/184.287.401-0).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.III - O E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida, motivo pelo qual não há falar-se em necessidade de sobrestamento do feito.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.III - O E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida, motivo pelo qual não há falar-se em necessidade de sobrestamento do feito.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é ser computado para fins de carência2.Ausentes os pressupostos do recurso.3.Embargos improvidos.