DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Novo Hamburgo/RS, buscando o cômputo e averbação dos períodos em que o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença, como tempo especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível computar períodos de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, e se o impetrante preenche os requisitos para a aposentadoria programada, nos termos do art. 17 da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.4. Os períodos de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial, pois foram intercalados com períodos de atividade laborativa.5. A alegação do INSS de que o Tema 998 do STJ deveria ter seus efeitos temporais limitados até 30 de junho de 2020, em razão do Decreto nº 10.410/2020, não se sustenta, uma vez que a tese firmada não impõe tal restrição e os períodos em questão são anteriores a essa data.6. A constitucionalidade do cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa, é reconhecida pelo STF no Tema 1.125.7. Com o cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo especial, o impetrante atinge 36 anos, 0 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a DER (13/03/2025), preenchendo os requisitos para a aposentadoria programada, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, que exige tempo mínimo de 35 anos, carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%.8. A falta de averbação dos períodos de auxílio por incapacidade temporária no CNIS do impetrante e o indeferimento do pedido de aposentadoria sem o devido cômputo desses períodos especiais configuram violação ao devido processo legal administrativo, impondo-se a reabertura do processo administrativo para a correta análise e concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos.Tese de julgamento: 10. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV e LXXVIII, e art. 37, *caput*; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, e art. 29, §§ 7º a 9º; Lei nº 9.784/1999, arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, 5020386-27.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 26.09.2019; TRF4, 5019101-67.2021.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.07.2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. MATÉRIA REPISADA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - A questão relativa à possibilidade de consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos contributivos, restou expressamente apreciada nos autos, com apoio em precedentes jurisprudenciais.III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". IV - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado verte contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não.V - Os interregnos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalados por períodos contributivos, podem ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é ser computado para fins de carência2.Ausentes os pressupostos do recurso.3.Embargos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e carência, quando intercalado com contribuições. Precedentes do STF e STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Mandado de segurança objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade, mediante cômputo de período de recebimento de auxílio-doença pela autora, de 31.01.2006 a 04.07.2017.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O período de recebimento de auxílio-doença em questão, 31.01.2006 a 04.07.2017, não foi intercalado com período contributivo, conforme se pode verificar no extrato do sistema CNIS da Previdência Social.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus à concessão da aposentadoria pretendida.
- Apelo da impetrante improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO DE RECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando não ser possível o cômputo dos períodos intercalados, em gozo de auxílio-doença, para efeito de carência e, além disso, requer a reforma da sentença.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam o recebimento de auxílio-doença pela requerente, nos períodos acima assinalados.
- Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Assim, estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses (fls. 22/25).
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, indeferiu outros períodos por ausência de provas ou pretensão resistida, e determinou a averbação dos períodos reconhecidos. A parte autora busca a reafirmação da DER, e o INSS contesta o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria; (ii) a necessidade de intercalação com períodos contributivos ou de trabalho efetivo para o cômputo de tempo em benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 04/02/1997 a 02/12/1998 e de 03/05/1999 a 04/10/1999 foram mantidos como tempo especial, pois a autora esteve exposta a micro-organismos, enquadráveis nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999. A exposição a agentes biológicos não exige permanência, mas sim o risco constante de contágio, conforme entendimento do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200).4. Os períodos de 08/03/1999 a 19/10/2008 e de 20/03/2010 a 06/09/2018 foram mantidos como tempo especial devido à exposição a micro-organismos, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999, e incluindo os períodos de auxílio-doença intercalados, em conformidade com o Tema 998 do STJ (REsp nº 1.759.098/RS e REsp nº 1.723.181/RS).5. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito foi mantida para o período de 20/10/2008 a 19/03/2010, devido à ausência de interesse de agir, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente este tempo como especial.6. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito foi mantida para o período posterior a 06/09/2018, por ausência de provas de retorno à atividade ou de contribuições intercaladas após o gozo de auxílio-doença previdenciário, em consonância com o Tema 629 do STJ.7. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de 20/03/2010 a 06/09/2018, pois a parte autora permaneceu em benefício por incapacidade sem a necessária intercalação com períodos de contribuição ou de trabalho efetivo, conforme exigido pelo Tema 1.125 do STF.8. A apelação da parte autora foi julgada prejudicada em decorrência do provimento do recurso do INSS, que afastou o cômputo do período controverso, tornando inócua a discussão sobre a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de serviço, inclusive especial, se intercalado com períodos de efetivo trabalho ou contribuição, sendo inviável o cômputo quando há continuidade do benefício por incapacidade sem retorno à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11, 98, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 29, § 5º, 55, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.3.0 e seguintes; Decreto nº 2.172/1997, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1 do Quadro Anexo II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5024100-57.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.12.2020; TRF4, Tema 8 (processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.10.2017; STJ, Tema 998 (REsp nº 1.759.098/RS e REsp nº 1.723.181/RS), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.11.2019; STF, Tema 1.125; TRF4, AC 5003382-37.2020.4.04.7122, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.08.2025; TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.
2. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema 1.125 do STF).
2.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
2.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
3. De outra banda, descabe o cômputo, como carência ou tempo de contribuição, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que se trata de beneficio de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. Precedentes.
4. Segurança parcialmente concedida com determinação de reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a considerar como tempo de contribuição e carência os períodos em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 03/05/2011 a 03/08/2011 (NB 31/545.973.445-9).3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a procedência da demanda. Alega genericamente, a existência de normas a respeito da aposentadoria por idade que deveriam ser observadas.4. Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxíliodoença para efeito de carência. Alega a necessidade de sobrestamento do processo, em razão do julgamento do Tema nº 1.125 pelo STF, ainda sem trânsito em julgado.5. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais apresentadas pela parte autora, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso da parte autora.6. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.7. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.8. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)9. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Destaco que não há fundamento para o sobrestamento do processo, uma vez que o STF já se manifestou a respeito, reafirmando seu entendimento nesse mesmo sentido ao apreciar o Tema 1.125. Mesmo não havendo trânsito em julgado daquele acórdão da Corte Suprema, não há motivo e nem determinação superior para o sobrestamento do feito.10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.11. Portanto, não assiste razão ao INSS.12. RECURSO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrentes vencidos condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.14. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE N. 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral (Tema 1125), e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 88), publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo (Tema 704).
2. Somente é possível o cômputo, como tempo de contribuição e carência, de período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se intercalado(a) com período contributivo, independentemente de ser benefício decorrente de acidente do trabalho ou não.
3. No caso concreto, quando do requerimento administrativo, a parte autora estava em gozo de benefício de auxílio-doença, retornando ao exercício de atividades laborativas apenas depois da DER, razão pela qual não é possível o cômputo, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, como tempo de contribuição e carência, do intervalo em que esteve em gozo de auxílio-doença. E, sem o cômputo desse período não totaliza tempo suficiente para a outorga da inativação postulada, ainda que proporcional. Contudo, tendo havido retorno ao trabalho, na condição de empregado, possível a análise acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria requerida a partir de então, mediante a reafirmação da DER.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998, pelas regras de transição e/ou pelas regras vigentes até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam considerados no PBC os salários-de-benefício recebidos em períodos de auxílio-doença, em substituição ao salário-mínimo. A sentença julgou procedentes os pedidos. O INSS apelou, alegando que o período de auxílio-doença não foi intercalado com atividade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os salários-de-benefício recebidos em período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuição devem ser considerados para o cálculo da RMI da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de tempo de serviço e carência, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou contribuição, conforme o art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991.4. A constitucionalidade do cômputo do período em auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado, foi reconhecida pelo STF no Tema 1125 da Repercussão Geral.5. As razões de decidir do STF no Tema 1125 indicam que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja recolhimento de contribuições, e não apenas atividade laborativa.6. Não há disposição legal que exija um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado, tampouco que o recolhimento ocorra imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.7. O art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, no período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado.8. No caso concreto, a intercalação do benefício por incapacidade percebido pelo autor no período de 26/06/2008 a 07/08/2017 foi comprovada por recolhimento previdenciário na competência 11/20017, em que encerrado vínculo laboral, o que afasta a alegação do INSS.9. Os consectários legais são ajustados de ofício, com incidência de INPC para atualização monetária e juros da poupança antes de 08/12/2021; SELIC entre 08/12/2021 e 31/08/2025, com fundamento na EC nº 113/2021, art. 3º; e SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento na EC nº 136/2025, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u. do CC.10. Desprovido o recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.11. A revisão do benefício é determinada de imediato, com base nos arts. 497 e 536 do CPC, que conferem eficácia mandamental aos provimentos dirigidos à Administração Pública, considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido. Revisão do benefício determinada.Tese de julgamento: 13. Os salários-de-benefício percebidos no período em gozo de benefício por incapacidade devem ser considerados no cálculo da RMI da aposentadoria, desde que o tempo em benefício esteja intercalado com períodos de atividade laborativa ou de efetiva contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 5º, e art. 55, II; CPC, art. 85, § 3º, I, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 497, e art. 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 e Tema 1125; STJ, Tema 905, Tema 1059 e Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5002182-12.2021.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5009719-38.2021.4.04.7112, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5002273-93.2021.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 08.08.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 905 E STF 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
2. A determinação de adequação, de ofício, dos critérios de aplicação da correção monetária revela-se desnecessária, considerando-se que a decisão retratanda já havia observado as conclusões referentes aos Tema STF 810 e STJ 905, motivo pelo qual, em juízo de retratação, deixa-se de realizar a apontada conformação.
3. Alteração parcial do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para determinar a incidência de juros de mora, até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
4. Já quanto ao Tema 709, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
6. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL APURADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO.
1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Sentença reformada apenas no tocante ao erro material no cálculo do tempo total de contribuição da DER, não fazendo jus o autor, em decorrência, à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, por não atingir a pontuação exigida.