E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 08.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não comprovação da incapacidade laborativa”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 626.401.854-0, de 28.12.2018 a 01.08.2019. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.10.2020 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 23.03.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento, emitido em 30.01.2020, atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Giovanna Platzeck de Angelis - CRM: 197.275); (iii) informações sobre a doença (fratura de outras vertebras cervicais especificadas - CID10 S122); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (90 dias).9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade da sua patologia. De fato, chegou a ficar internado por 11 (onze) dias no final de janeiro de 2020, em virtude de procedimento cirúrgico, sendo certo, também, que tomografia computadorizada da coluna cervical, de 14.01.2020, revelou “múltiplas fraturas desalinhadas nos processos espinhosos e lâminas de C2 a C6”.10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.12 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA PRESENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O auxílio por incapacidade temporária na modalidade de apresentação de documentos, nos termos da Lei n. 14.131, de 30/03/2021, e da Portaria Conjunta n. SEPRT/ME/INSS n. 32, de 31/03/2021, demanda a apresentação de atestados médicos legíveis, com informações sobre a doença e com o período estimado de repouso necessário.
2. Hipótese em que os documentos colacionados pelo autor estavam em desacordo com as determinações legais. Ademais, o demandante não requereu a perícia médica presencial, conforme oportunizado pela autarquia para o caso de discordância da decisão administrativa.
3. Configurada a falta de interesse processual, mantida a extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O pedido vertido na petição inicial é de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora alega que persiste a incapacidade laborativa. Ainda que o pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa e o novo requerimento tenham sido negados por não atender aos requisitos da Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06 de abril de 2020 e da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n.º 47, de 21/08/2020, a cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, porquanto dispensados o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes.
2. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.
Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PORTARIA CONJUNTA SEPRT/INSS N° 9.381/2020. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DEVER DE OPORTUNIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a cessação sem prévio comunicado da DCB, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO. LEI 13.982/2020. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A Lei 13.982/2020, regulamentada pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 9.381/2020, autorizou a antecipação do benefício de auxílio por incapacidade temporária durante a pandemia causada pelo coronavírus, no valor de um salário mínimo, mediante a comprovação da carência e a apresentação de atestado médico legível, sem rasuras, com a assinatura e carimbo do profissional, CID e prazo de recuperação.
2. Hipótese em que o atestado médico que instruiu o pedido administrativo não especificou o prazo de recuperação, limitando-se a informar a respeito da doença e das orientações à paciente, sem referir incapacidade para o trabalho.
3. Perícia judicial feita por médico ortopedista - especialista na patologia, que concluiu pela capacidade para o trabalho após o exame físico e análise da documentação médica apresentada. A simples discordância da parte com as conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.
1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
2. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.
Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.
1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
2. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 707.369.578-2, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade do impetrante decorre de grave acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2015, que implicou em “limitação funcional completa do membro inferior esquerdo”, com indicação, inclusive de amputação (ID 148297440, p. 05, ID 148297446 e ID 148297447, p. 03-07).7 - De outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado na DII, pois ele percebeu, em razão do referido mal, auxílios-doença, de NB: 609.401.987-7 entre 21.01.2015 e 19.03.2015, e de NB: 627.180.117-3, entre 20.03.2019 e 31.05.2020 (ID 148297445).8 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 15.07.2020 (ID 148297440, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.9 - Quanto ao atestado médico, tem-se que a guia de contra-referência, emitida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, de 06.02.2020, (ID 148297440, p. 05), faz às vezes daquele. O documento encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Roberta Cardozo Flores - CRM: 135.853); e (iii) informações sobre a doença (fratura da tíbia/fíbula).10 - Apesar de o prazo estimado para o repouso necessário não esteja claramente delineado no documento, por certo este será longo, haja vista que, nas palavras da profissional médica, o “paciente tem prognóstico reservado para melhora funcional, referindo no momento interesse em amputação; do ponto de vista funcional, paciente apresenta melhor prognóstico com a amputação”.11 - Assim sendo, o impetrante certamente permaneceria incapacitado até a reabertura das agências do INSS. Indevida, portanto, a negativa administrativa ao auxílio-doença .12 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.13 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário a não realização da perícia médica previamente agendada pela impetrante diante da suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS, em virtude da pandemia no novo coronavírus, restando evidenciada, pois, a plausibilidade do direito.
2. É descabido condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.
1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
2. O segurado não pode ser penalizado pelo fato de a Portaria que admite a prorrogação ter entrado em vigor poucos dias após o término do seu benefício, considerando-se, ainda, que na data da cessação, as agências do INSS já estavam fechadas. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
4. Descabe condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
2. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
4. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 631.079.202-8, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - O benefício foi cessado, segundo os documentos constantes nos autos, pois “não (houve) apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”.5 - Contudo, a exigência de referido atestado, em realidade, diz respeito aos casos em que o segurado do INSS requer a concessão de auxílio-doença durante o transcurso da pandemia do novo coronavirus, sendo certo que, nesta hipótese, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, o deferimento da benesse prescinde de perícia a ser realizada por médico autárquico, desde que atendidos todos os requisitos para atestados previstos nos seus arts. 3º e 4º.6 - In casu, o impetrante já recebia a benesse anteriormente ao início do estado pandêmico, situação que se amolda ao disposto na Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, a qual autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - O benefício ora sob análise decorre de ação de judicial, registrada sob o nº 0000564-84.2019.4.03.6307, cujo trâmite se deu perante o Juizado Federal Especial Cível de Botucatu/SP. Pois bem, nos exatos termos do §1º do art. 1º da norma, “ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017”, dentre as quais a perícia médica administrativa e apresentação de outros documentos médicos, para “a prorrogação automática em benefícios judiciais”. É, sem mais, o caso dos autos.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
4. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
2. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
4. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
3. Descabe condicionar o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
4. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORNEIRO/FORJARIA. RUÍDO. PICO. ENQUADRAMENTO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. GASES E FUMOS METÁLICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CALOR. LIMITE LEGAL. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
3. Comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 4. A exposição aos fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 5. O Anexo 3º, com a redação conferida pela PortariaSEPRT 1.359, de 09/12/2019, estabelece a taxa metabólica da atividade, conforme Quadro 2, de acordo com a forma como é desenvolvida, v.g. sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Os limites de exposição ocupacional do trabalhador, assim, variam de 24,7°C [IBUTG] para atividades com taxa metabólica de 606 M[W], para trabalhos pesados, até 33,7°C [IBUTG] para atividades leves, com taxa metabólica até 100 M[W] - trabalho sentado em repouso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO DO SUS DOTADO DE FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir. Primeiro, porque há requerimento administrativo, e o fato de ter sido indeferida a antecipação do pagamento de um salário-mínimo por não ter cumprido um ou alguns dos requisitos da análise quandoda pandemia (em razão da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024) não afasta o interesse do autor. Segundo, porque conforme consta do regulamento do INSS, quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença, com base no atestado médico porfalta de cumprimento dos requisitos exigidos, o beneficiário será submetido à realização de perícia, após o término do regime de plantão (art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020), não sendo o caso, portanto, de apresentar novo requerimento.Terceiro, se o autor não foi submetido à perícia a cargo do INSS, não pode arcar com a sua não realização. Por fim, o INSS apresentou contestação impugnando o mérito da ação, o que afasta a alegação de ausência de interesse do autor.2. No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade da parte autora. Devido ao falecimento da autora, não foi possível realizar a perícia judicial para comprovar a sua incapacidade. O INSS, em sua apelação, argumenta que "o processo deveserextinto sem resolução do mérito, porque os atestados médicos particulares apresentados pelo polo ativo da presente demanda não têm maior valor probatório do que o laudo pericial administrativo".3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), segundo o qual o juiz deve analisar as provas constantes nos autos e interpretá-las conforme sua convicção, proferindo sua decisão com base nosfatos e provas apresentados. Portanto, havendo nos autos provas robustas que demonstram a incapacidade da autora, o juiz não está vinculado ao laudo do perito judicial ou ao laudo pericial administrativo.5. Na hipótese, a incapacidade da autora restou demonstrada por meio de laudos médicos, elaborados por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS). Esses relatórios têm valor, pois foram emitidos por médicos do sistema público de saúde, da Secretaria deEstado de Saúde de Hospital Regional de Cacoal, e, portanto, também possuem fé-pública.6. Não assiste razão o INSS em suas razões de apelação, pois a incapacidade da autora restou comprovada por meio dos documentos anexados aos autos. Portanto, correta sentença ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.