PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE COZINHA. CALOR. INTERMITÊNCIA. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. COPEIRA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. RUÍDO SUPERIOR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. EMPRESA BAIXADA. LAUDO POR SIMILARIDADE. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 3. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
4. O Anexo 3º, com a redação conferida pela Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, estabelece a taxa metabólica da atividade, conforme Quadro 2, de acordo com a forma como é desenvolvida, v.g. sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Os limites de exposição ocupacional do trabalhador, assim, variam de 24,7°C [IBUTG] para atividades com taxa metabólica de 606 M[W], para trabalhos pesados, até 33,7°C [IBUTG] para atividades leves, com taxa metabólica até 100 M[W] - trabalho sentado em repouso.
5. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
6. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
7. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.
8. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
9. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
10. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
11. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
12. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982/20. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO.
Implementados os requisitos exigidos pela PortariaConjuntan° 9.381, de 6 de abril de 2020, é devida a antecipação do valor do benefício de auxílio-doença, prevista na Lei 13.982/20.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO INCLUSÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008.
1. É de sublinhar que em relação à negativa de emissão do CRP com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.717/98, este Tribunal, em alinhamento à posição do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo pela impossibilidade de o fazer.
2. O STF tem afirmado que a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.
3. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte Suprema negou provimento ao agravo regimental interposto pela União em face da decisão monocrática proferida na ACO 2821, que julgou procedente aquela ação intentada pelo Estado do Mato Grosso para o fim de determinar à ré que retire o ente federativo de qualquer cadastro de inadimplente onde estivesse inscrito pelo conceito de irregular no CRP, declarando, para tanto, a inconstitucionalidade do Decreto 3.788/2001 e da Portaria MPS 204/2008.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que ela se destina. Por outro tuno, implica erro de fato assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. No caso concreto, a decisão rescindenda incorreu em ofensa ao Art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, bem como incidiu em erro de fato, ao entender devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a quem não reunia tempo suficiente ao deferimento do benefício.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, formulado em 10/08/2015, não era o bastante para a concessão do benefício pleiteado pelo réu, seja na forma integral ou proporcional, porém o segurado continuou a efetuar recolhimentos contributivos, e, no dia 10/01/2017, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. Em reforço, cabe ressaltar que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. Atendidos os pressupostos legais, é de se rescindir o julgado e, em novo julgamento da causa, determinar a modificação do termo inicial do benefício para a data em que implementadas as condições exigidas.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 13.982/2020. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. O art. 4º da Lei nº 13.982/2020 autoriza o INSS a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do auxílio-doença durante o período de até 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
4. Observados todos os requisitos exigidos pela PortariaConjunta nº 9.381/2020 no atestado médico apresentado pela parte impetrante, inclusive a CID da doença pela qual se requer a antecipação do benefício previdenciário, reformo a sentença para que haja a concessão da segurança, nos termos da fundamentação.
5. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973).
II - Cumpre esclarecer, inicialmente, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência consolidada pelos tribunais pátrios:
III - E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2012, considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 31/01/2017.
IV - Por outro lado, no que se refere a questão do marco inicial para contagem de interstícios, tem-se que o termo a quo da progressão funcional deve ser contado a partir da data do efetivo exercício, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
V - Embargos de declaração acolhidos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE SANÇÕES NEGATIVA DE CRP. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. PORTARIA ME/SEPT Nº 1.348. LEI 9717/1998.
1. A União não pode negar Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão do descumprimento dos prazos previstos na Portaria ME/SEPT n.º 1.348, de 03/12/2019 e na Portaria ME/SEPT n.º 18.084, de 29/07/2020, devendo ser observado o prazo disposto na EC n.º 103/2019, com seus desdobramentos necessários em termos de LOA e demais questões políticas e administrativas.
2. Segundo o STF a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.
3. Apelação/remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL ESTATUTÁRIO EM COMUM. APOSENTADORIA. REXT. N.º 1.014.286. TEMA N.º 942/STF. VIABILIDADE.
I. A análise do conjunto probatório denota, em juízo de cognição sumária, que a Administração já reconheceu como tempo de serviço especial os períodos antes mencionados, porém optou por aplicar a diretriz traçada na Orientação Normativa n.º 16/2013 - Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência -, enquanto aguarda um posicionamento definitivo da autoridade gestora do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o tema
II. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço estatutário especial em comum, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.014.286 (tema n.º 942), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese juridica: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
III. Em face da orientação jurisprudencial vinculante, restam configurados os requisitos para a outorga de tutela de evidência (artigo 311, inciso II, do CPC), para o efeito de determinar a conversão em comum do tempo especial já reconhecido administrativamente, com a averbação do acréscimo decorrente de seu cômputo qualificado nos assentos funcionais da agravante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
3. Remessa necessária improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo os períodos de 18/06/1973 a 28/12/1977 e 31/05/1985 a 17/09/1986, mas negando o período anterior aos 12 anos de idade e o período em que o genitor exerceu atividade urbana. O autor busca o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos (01/01/1972 a 17/06/1973) e do período de 29/12/1977 a 30/05/1985.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando o genitor exerce atividade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, mas exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelo menor iam além de um mero auxílio e eram indispensáveis à subsistência do grupo familiar, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. A atividade urbana desenvolvida pelo genitor como empresário, no período de 29/12/1977 a 01/03/1985, descaracteriza, a princípio, a condição de segurado especial do autor em regime de economia familiar.
5. O ônus de demonstrar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência da família, mesmo com a atividade urbana do genitor, incumbe ao autor, conforme o art. 373, inc. I, do CPC/2015.
6. A majoração dos honorários advocatícios em 50% contra o autor é devida, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de que as atividades do menor eram indispensáveis à subsistência familiar, e a atividade urbana do genitor impõe a demonstração da essencialidade do labor rural desenvolvido pelos demais membros da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, §2º, §3º, art. 106; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 51, art. 127, inc. V; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §11, art. 86, caput, art. 98, §3º, art. 373, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 1010, §3º, art. 1013, caput, §1º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, 5026654-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020; TRF4, AC 0019744-22.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 15.02.2012.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos. Requer, ainda, o reconhecimento da atividade rural no período de 02/1966 a 06/1978, para fins de revisão de sua primeira aposentadoria.
- Para comprovar a atividade rural no período de 02/1966 a 06/1978, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde da demanda: certificado de dispensa de incorporação, indicando que foi dispensado do serviço militar inicial em 20/03/1973, sem indicação de sua profissão; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, informando que trabalhou de 02/1966 a 20/06/1978 em regime de economia familiar, sem homologação do órgão competente; certidão de nascimento do autor, indicando local do nascimento na fazenda Tapera, município de Monte Santo (BA); certidão de batismo do requerente, emitida pela Paróquia do S. Coração de Jesus, Monte Santo - Bahia; históricos escolares da Escola Padre Roma - entidade mantenedora Estado da Bahia, relativos aos anos de 1965 a 1967, indicando sua localização no município de Monte Santo, em nome do autor; título de eleitor, de 31/08/1972, constando sua qualificação de lavrador; declaração da Escola Padre Roma, de 21/02/2002, informando que o autor foi aluno do mencionado estabelecimento no turno vespertino, dispondo do privilégio somente neste horário em função de ser trabalhador rural, vindo todos os dias, tendo como veículo inicialmente, animal de montaria e em seguida, bicicleta, sendo que, o trabalho braçal no campo nunca lhe retirou o desejo de estudar; entrevista realizada em sede administrativa, em 18/04/2008, na qual o autor afirma ter trabalhado nas terras de propriedade de seus pais, no município de Monte Santo (BA), no período de 1966 a 1978, acrescentando que, a colheita era utilizada no sustento de dezesseis irmãos e uma parte era vendida na cidade. Aduz ter laborado em companhia da família, sendo que, o núcleo familiar vivia e dependia financeiramente do trabalho rural. Consta, ainda, conclusão da servidora autárquica no sentido de que o certificado de dispensa de incorporação e o título de eleitor comprovam o labor rural no período de 1972 a 1973; decisão administrativa homologando o período de atividade rural, de 1972 a 1973; requerimento do autor, endereçado à Delegacia de Polícia de Monte Santo, de 1973, indicando seu endereço em propriedade rural; declarações firmadas por pessoas próximas afirmando que o autor trabalhou no campo, na fazenda Tapera, de propriedade de seu pai, de fevereiro de 1966 a junho de 1978 e escritura relativa a propriedade rural adquirida pelo pai do autor, em 1950 (fls. 223/228).
- O autor pede o reconhecimento do período compreendido entre 02/1966 a 06/1978 e para tanto apresenta em Juízo 2 testemunhas que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo (título de eleitor) e retroage à data de 01/01/1968. Nesse mesmo sentido, decidiu o Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu a segurança e a consistência da prova oral produzida, concluindo pela procedência do pedido inicial.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1968 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 30/06/1978, ressaltando que, o período de 01/01/1972 a 31/12/1973 já foi reconhecido pelo ente previdenciário , restando, portanto, incontroverso.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido.
- Reexame necessário parcialmente provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973).
II - Cumpre esclarecer, inicialmente, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/08/2011, considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 15/08/2016.
IV - Por fim, cumpre observar que o artigo 39 da Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação deve se dar em 31/12/2016.
V - Por derradeiro, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973).
II - Cumpre esclarecer, inicialmente, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/10/2011, considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 19/10/2016.
IV - Por fim, cumpre observar que o artigo 39 da Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação deve se dar em 31/12/2016.
V - Por derradeiro, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973).
II - Cumpre esclarecer, inicialmente, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/04/2013, considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 10/04/2018.
IV - Por outro lado, no que se refere a questão do marco inicial para contagem de interstícios, tem-se que o termo a quo da progressão funcional deve ser contado a partir da data do efetivo exercício, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
V - Por fim, cumpre observar que o artigo 39 da Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação deve se dar em 31/12/2016.
VI - Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973).
II - Cumpre esclarecer, inicialmente, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/03/2013, considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 02/03/2018.
IV - Por outro lado, no que se refere a questão do marco inicial para contagem de interstícios, tem-se que o termo a quo da progressão funcional deve ser contado a partir da data do efetivo exercício, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
V - Por fim, cumpre observar que o artigo 39 da Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação deve se dar em 31/12/2016.
VI - Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973).
II - Cumpre esclarecer, inicialmente, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/11/2011, considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 03/11/2016.
IV - Por outro lado, no que se refere a questão do marco inicial para contagem de interstícios, tem-se que o termo a quo da progressão funcional deve ser contado a partir da data do efetivo exercício, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
V - Por fim, cumpre observar que o artigo 39 da Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação deve se dar em 31/12/2016.
VI - Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973).
II - Cumpre esclarecer, inicialmente, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/08/2013, considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 15/08/2018.
IV - Por outro lado, no que se refere a questão do marco inicial para contagem de interstícios, tem-se que o termo a quo da progressão funcional deve ser contado a partir da data do efetivo exercício, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
V - Por fim, cumpre observar que o artigo 39 da Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação deve se dar em 31/12/2016.
VI - Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM VIRTUDE DO FECHAMENTO DAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. PORTARIA 552.
É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, em 30/12/2020, sem que lhe fosse possibilitada a realização de perícia para a prorrogação do benefício, que estava agendada, mas não foi realizada por motivo de fechamento das agências do INSS em decorrência da pandemia do Covid-19. Além disso, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973).
II - Cumpre esclarecer, inicialmente, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2013, considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 04/12/2018.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.