AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em cumprimento ao deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de agravo em recurso especial, prossigo no julgamento da apelação, a fim de analisar os pleitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida e de restauração da tutela jurídica antecipada.- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente à comprovação de atividade rural nos períodos debatidos. Benefício indevido.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio semprepresente,conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daproduçãodo bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".7. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.8. No recurso de apelação o INSS somente se insurge contra o enquadramento como especial do trabalho desempenhado pelo autor no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, a cuja matéria fica limitada a controvérsia recursal.9. A análise do primeiro PPP elaborado pela empresa MAXTEIC PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, datado de 25/04/2005, revela que o autor exerceu, no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, o cargo de Mecânico com a descrição das seguintes atividades: "Realizardesmontagem,montagem e instalações de bombas em estações de tratamento de esgotamento sanitário; substituir rolamentos de motores e bombas; executar alinhamento dos conjuntos moto-bombas e máquinas de grante porte e especiais; identificar ediagnosticardefeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituídas; executar manutenção de diversos equipamentos industriais; substituição de mancais; leitura de instrumentos de medição". No que tange à exposição do trabalhador afatores de risco, o PPP apontou a sua submissão aos agentes nocivos esforço, ruído e esgoto.10. Do mesmo modo, o outro PPP elaborado pela mesma empresa, datado de 11/11/2009 e referente ao mesmo vínculo empregatício, descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor como sendo: "Manutenção de equipamentos mecânlcos de médio e grande porte;Realizar desmontagem, montagem e instalação de bombas (eixo vertical, horizontal, parafusos, etc); Substituir rolamentos de motores e bombas; Executar alinhamento de conjuntos Moto Bombas e Máquinas de grande - médio porte e especiais; Identificar ediagnosticar defeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituidas; Alinhamento de máquinas de grande porte e máquinas especiais; Substituição de Mancais especiais; Leitura de instrumentos de medição, paquimetro,micrômetro, relógio comparadores, torquimetro, etc. Elabora documentação técnica (relatórios) e trabalha em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança". Apontou, ainda, a exposição do autor aos fatores de risco esforço, ruído ebactérias, parasitas e fungos.11. Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor de 07/04/2000 a 04/03/2005, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, tais como microrganismos presentes no esgototais como vírus, bactérias, protozoários, fungos, vermes etc.12. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.15. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo um período como tempo de contribuição facultativo e dois períodos como tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período 01/04/1988 a 21/11/1991, exercidos na função de ferramenteiro, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o período de 01.11.1994 a 26.02.1995 como tempo de contribuição na categoria de segurado facultativo, com base nos dados do CNIS.4. A sentença reconheceu o período de 02.04.1983 a 31.03.1984 como tempo de serviço especial, por enquadramento da atividade de auxiliar de motorista de caminhão na categoria profissional, conforme o Código 2.4.4 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964.5. A sentença reconheceu o período de 10.06.1991 a 27.05.1992 como tempo de serviço especial, devido à exposição a ruído de 104 decibéis, superior ao limite legal da época.6. O período de 03.03.1986 a 30.04.1988, exercido como aprendiz do Senai, não foi reconhecido como especial, pois a atividade não era realizada em ambiente fabril com exposição a agentes nocivos.7. O período de 01/04/1988 a 21/11/1991, exercidos na função de ferramenteiro em indústria metalmecânica/metalúrgica, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional, conforme os códigos 2.5.2 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto n. 83.080/1979, e por similaridade com o código 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64, sendo suficiente a comprovação pela Carteira de Trabalho e Previdência Social.8. A jurisprudência desta Corte Federal sedimenta o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para atividades em indústria metalúrgica em período anterior a 28/04/1995.9. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ.10. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para juros e a Emenda Constitucional n. 113/2021 para correção monetária (INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021).11. A sucumbência deve ser redistribuída, com honorários a cargo exclusivo da parte ré, considerando o provimento parcial do recurso da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de ferramenteiro em indústria metalúrgica, exercida antes de 28/04/1995, é reconhecida como tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional, sendo suficiente a comprovação pela Carteira de Trabalho e Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º, 369, 371, 487, inc. I, 493, 497, 933, 1.022, 1.025; CP, arts. 297, 299; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.2.11, 1.3, 2.3.3, 2.4.4, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.2, 1.2.10, 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70, art. 283; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, § 4º, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58, 58, § 2º, 108, 124, 152; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; LINDB, arts. 5º, 6º, 20; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria SEPRT nº 3.659/2020, art. 8º, III; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 57, 258, 261, 264, § 3º, 265; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1759098 e 1723181, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1398260/PR; STJ, REsp 1886795/RS; STJ, REsp 1306113/SC; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 50; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, 5025122-69.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Rel. Fernando Zandoná, j. 27.04.2018; TRF4, APELREEX 0023496-31.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 12.09.2016; TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.08.2018; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, j. 25.10.2017; TRF4, AC 0006746-22.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 15.09.2017; TRF4, AC 5057812-77.2021.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5016040-33.2018.4.04.7003, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- A agravante sustenta que é mãe do recluso, Sr. Paulo Sérgio Costa, e, à época que ocorreu a prisão, em 15/10/2012, dependia economicamente do filho, conforme demonstram os documentos juntados aos autos e os depoimentos das testemunhas.- O extrato do Sistema Dataprev - CNIS extrai-se que a autora trabalhou como servidora pública, desde 02/04/1997 a 09/2016 e recebeu aposentadoria por idade no ramo de atividade comerciário, a partir de 22/01/2016.- As testemunhas são genéricas e contraditórias. Os depoentes, ADRIANA, FRANCISCO e PAMELA informam que o réu arcava com as despesas da família, uma vez que a autora tinha problemas saúde e o padrasto dele estava desempregado. Entretanto, o depoente, JOAQUIM, padrasto do recluso e companheiro da autora, afirma que vive com a autora há 20 anos, morando na mesma casa juntamente com o enteado recluso, trabalha como autônomo e, à época da prisão do enteado, os três (companheiro da autora, requerente e recluso) trabalhavam suprindo a casa.- O filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.- Não restou cabalmente demonstrada nos autos a qualidade de dependente da agravante em relação ao filho, recluso, que é aquela em que os genitores necessitam dos descendentes para sua própria subsistência.- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/ PFEINSS. EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. AFASTADO.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
3. O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado, o que inocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e, especialmente, a data de início da deficiência.
6. Não obstante o TRF4 venha reconhecendo a visão monocular como sendo de grau leve, ausente - no caso - a avaliação biopsicossocial, verifica-se a ocorrência de cerceamento, notadamente no caso onde se constata efetiva controvérsia acerca da data de início da deficiência, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia (médica e social), observando-se o critério de pontuação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
6. Não tendo o laudo pericial observado os critérios definidores do grau de deficiência, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia, observando-se o critério de pontuação. Precedentes do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 5. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Precedentes. 6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/08/2020, aos 88 anos de idade. DER: 09/11/2021. 7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em agosto/1874 e a Escritura Pública de compra e venda de imóvel, datada de junho/1979, ambas constando a profissão dele como lavrador/agricultor. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 8. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirmou a condição de trabalhador rural do de cujus, conforme mídias em anexo. O deferimento da aposentadoria por idade a esposa em janeiro/2004, na condição de segurada especial, reforça a tese de se tratar de família de trabalhadores rurais. 9. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). 10. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa idosa, quando ela fazia jus a uma aposentadoria na condição de trabalhador rural. 11. O benefício é devido desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino, bem assim a idade da beneficiária (nascida em 1936), nos termos da Lei 13.135/2015. 12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento. 14. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ausente o alegado direito líquido e certo ao recebimento da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio-doença, deve ser mantida a sentença denegatória de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32) nos termos da Súmula 85 do STJ. Desse modo, uma vez que a ação foi proposta em 18/01/2016 e a EC n°70/2012 (que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional), promulgada em 29/03/2012, não há prescrição.
2. No caso, a autora se aposentou por invalidez permanente, em 10/05/2002 (evento 1- PORT7), com proventos proporcionais (15/30). Fosse a doença que deu ensejo à aposentadoria por invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a A autora faria jus à aposentadoria integral caso, mas restou evidenciado que a doença que gerou a aposentadoria foi "quadro depressivo recorrente, episódio atual moderado". O quadro depressivo apresentando não se encontra no rol do §1° do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não ensejando a aposentadoria com proventos integrais.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.