E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao aviso prévio indenizado.
II. O pedido de compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
III. No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação tributária, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
IV - A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ) até a sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
V. Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59 e 62 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/10/2018), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, reduzo os honorários periciais para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação desta Turma desta egrégia Corte.
- No tocante ao pedido de isenção das custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO DA PARTE AUTORA POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RES. 267/2013.
1. O fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa, em detrimento do deferido judicialmente, não impede a satisfação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte.
2. Considerando que o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir 31/10/2007 e que foi concedido administrativamente auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, tendo a parte autora optado por este último benefício, tem-se que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder aos valores que teria direito a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 31/10/2007 a 18/09/2009, já que tal benefício é inacumulável com o benefício concedido administrativamente.
3. Os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição do período compreendido entre 31/10/2007 a 18/09/2009, ainda que não tenham sido executados, em razão da opção da parte autora por outro benefício, correspondem à condenação principal imposta no título judicial, motivo pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até porque este é o comando do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à condenação principal ( aposentadoria por tempo de serviço), não atinge os planos da existência e da validade do título.
4. A decisão transitada em julgado consignou que "a atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas n° 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução n° 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal".
5. Segundo o decisum impugnado neste agravo, deve ser aplicado o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n° 267, do CJF) o qual, de sua vez, estabelece que, a partir de setembro/2006, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o INPC/IBGE.
6. Esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Como se vê, esta C. Turma firmou o entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao critério de correção monetário previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser aplicada a versão mais atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado.
7. Sendo assim, não há como se acolher a pretensão deduzida no agravo de instrumento, pois a decisão de primeiro grau está em total harmonia com a jurisprudência mais recente desta C. Turma.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Revogada a decisão ID 122695. Embargos de declaração prejudicados.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
- Em se tratando de obrigação solidária, pode o credor exigir e receber, de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil). O direito que assiste ao devedor que satisfez a obrigação, a teor do art. 283 do Código Civil, é o de, em ação própria, exigir de cada um dos codevedores a sua cota.
- O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor - a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).
- Desde que apresentada a cédula rural ou outro documento que comprove o financiamento agrícola na época pertinente, deve ser dado prosseguimento ao feito executivo, independentemente de apresentação pelo exequente de prova de quitação da dívida ou da demonstração da evolução do contrato. Assim, havendo a documentação mínima necessária à inauguração do pleito, cabe reconhecer o interesse de agir e a higidez do pedido.
- Não há vedação ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada apenas a expedição de requisição de pagamento enquanto não transitar em julgado da decisão exequenda.
- Tratando-se da exibição de documento comum entre as partes, sobretudo ante a evidência de que se trata de contrato bancário, vinculando contratante e contratado nas obrigações legais decorrentes, é dever da instituição financeira apresentar aos seus correntistas os contratos e extratos de suas contas, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Compete ao banco exibir os documentos sempre que requeridos, e guardá-los enquanto não transcorrido o prazo prescricional ordinário.
- Quanto ao termo inicial do juros moratórios, o artigo 405 do Código Civil assim dispõe: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Assim, é a citação válida no processo de conhecimento o momento em que o devedor é constituído em mora, não sendo razoável aplicar entendimento diverso pelo simples fato de se tratar de execução individual de título formado em processo coletivo.
- É ônus do impugnante demonstrar justificadamente eventual excesso de execução, por meio de memória de cálculo que comprove a impropriedade do montante apurado pelo demandado, bem como, da existência de eventual fato impeditivo e/ou extintivo do direito pretendido (compensação, quitação, abatimento, etc.).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via competência delegada.
- Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal, a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133 DO STJ.
1. No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, "... deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda."
2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo.
3. O cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF, movida pela ANAJUCLA, no qual a parte substituída pretende o pagamento da PAE relativa ao período de março/1996 a agosto/1999, não encontra óbice em litispendência ou coisa julgada com eventual execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 2002.71.00.010684-8/RS, ajuizada pela AJUCLA - 4ª Região, que assegurou o pagamento da PAE a partir de setembro/1999, sem fazer exame de mérito quanto ao período anterior.
4. Conforme tese jurídica firmada no STJ (Tema repetitivo 1133): "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."
5. Reconhecida a legitimidade ativa do exequente para propor o cumprimento individual, ficou desprovido o agravo de instrumento da União.
6. Agravo de instrumento da parte exequente provido para determinar a incidência de juros de mora a partir da data da notificação da autoridade coatora no RMS 25.841/DF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÃ DE IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF. REEMBOLSO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social somente deve antecipar a verba devida ao perito nas ações de acidente de trabalho, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
2. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. RESOLUÇÃO603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AÇÃO ANTERIOR. JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO OCORRIDO. OBJETO DISTINTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Presidente Dutra/MA dista mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região com competência federal delegada das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Não há conexão entre o processo nº 0003758-13.2019.4.01.3700, ajuizado perante a Justiça Federal, em que a parte autora não obteve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e o processo originário, ajuizado após a cessação dobenefício, havendo requerimento de restabelecimento de auxílio-doença. Isso porque, além de o primeiro feito já ter sido julgado, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que se referem a objetos distintos.5. Incabível o declínio da competência, de ofício, por parte do Juízo da Comarca de Presidente Dutra/MA, devendo o feito ser por ele processado e julgado, no exercício da competência federal delegada, haja vista que se trata do foro eleito pela parteautora, que reside no referido município, distante a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Inovação em sede recursal quanto a pedido não deduzido na petição inicial. Pedido não conhecido.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/12/2021), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.7. Sentença corrigida de ofício. Apelação conhecida em parte. No mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DAPROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.3. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).4. Por outro lado, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcialoutotal e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Para a comprovação do exercício de atividade rural e, por conseguinte, da qualidade de segurado especial, exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n.8.213/91.6. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural a autora juntou aos autos apenas certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a sua ocupação declarada de trabalhadora rural, cujo documento não possui acredibilidade necessária para a comprovação da sua qualidade de segurada especial. Ademais, não se admite a comprovação da atividade rural com base na prova exclusivamente testemunhal.7. Desse modo, independentemente da conclusão da prova pericial, no sentido de que a autora é portadora de gonartrose artrose do joelho, o fato é que ela não demonstrou a sua qualidade de segurada especial, circunstância que impede a concessão tantodobenefício por incapacidade quanto da aposentadoria por idade.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorários contratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. RECONHECIMENTO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço urbano, comprovado por certidão expedida por órgão público, dado que goza de fé pública (art. 405 do CPC), constituindo prova plena do serviço prestado, e que apenas poderia ser infirmado através de prova inequívoca em sentido contrário.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo.
3. O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
4. A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, 'b', c/c art. 54 da Lei n.° 8.213/91).
5. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. O abandono do labor rurícola por parte da parte autora demonstra a prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurado especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. RESOLUÇÃO603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AÇÃO ANTERIOR. JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO OCORRIDO. OBJETO DISTINTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Presidente Dutra/MA dista mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região com competência federal delegada das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Não há conexão entre o processo nº 14531-59.2015.4.01.3700, ajuizado perante a Justiça Federal, em que a parte autora obteve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e o processo originário, ajuizado após a cessação do benefício,havendo requerimento de aposentadoria por invalidez. Isso porque, além de o primeiro feito já ter sido julgado, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que se referem a objetos distintos.5. Incabível o declínio da competência, de ofício, por parte do Juízo da Comarca de Presidente Dutra/MA, devendo o feito ser por ele processado e julgado, no exercício da competência federal delegada, haja vista que se trata do foro eleito pela parteautora, que reside no referido município, distante a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mantida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sentença.
3. Redução do valor arbitrado para os honorários periciais pela aplicação do disposto no art. 28 da Resolução nº 305/2014 do CJF, que disciplina a fixação dos honorários periciais.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisada a RMI do benefício.
4. São razoáveis os valores de honorários periciais quando fixados dentro dos limites da Resolução nº 232/16 do CNJ e da Resolução n° 305/14 do CJF, alterada esta pela Resolução nº 575/19, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da TR, com utilização do INPC a contar de 07/2009, diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada
2. In casu, o título judicial determinou a condenação do INSS pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 08/09/2005, nada tendo mencionado a respeito da necessidade de desconto dos períodos em que a segurada efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual (08/2006 a 03/2011).
3. Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação ora pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de embargos à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos
4. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
5. A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
6. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
7. In casu, prospera o recurso da parte autora, dada a necessidade de elaboração dos cálculos em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (in casu, a Resolução nº 267/2013 do CJF). Dada a grande divergência entre os valores entre os cálculos do embargante e da parte autora, há necessidade de elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como computando-se os períodos em que houve recolhimento previdenciário , nos moldes da fundamentação acima.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, em ação de concessão de pensão por morte ajuizada contra o INSS. A magistrada de origem considerou que a virtualização dos processos eliminaria a razão de ser da competência delegada, enquanto a autora defende a competência da Comarca de Faxinal/PR com base em normas constitucionais e portarias do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a virtualização dos processos judiciais afasta a competência federal delegada da Justiça Estadual para processar e julgar ações previdenciárias, conforme previsto no art. 109, § 3º, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A magistrada de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por considerar que a virtualização dos processos eliminou a razão de ser da competência delegada, que visava facilitar o acesso à justiça e a celeridade processual, conforme o art. 109, § 3º, da CF/1988.4. Assiste razão à demandante, pois a Comarca de Faxinal/PR detém competência federal delegada, conforme o art. 109, § 3º, da CF/1988, a Lei nº 13.876/2019 (que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966) e a Portaria nº 453/2021 do TRF4.5. A virtualização dos processos não afasta a competência constitucional e legalmente estabelecida, sendo a sentença anulada para o regular processamento do feito, em consonância com precedentes da Turma (TRF4, AC 5006225-98.2025.4.04.9999 e TRF4, AC 5005080-07.2025.4.04.9999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988, para ações previdenciárias em comarcas sem sede de Vara Federal, não é afastada pela virtualização dos processos, devendo ser observadas as listas de comarcas divulgadas pelos Tribunais Regionais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 485, I; Lei nº 13.876/2019, art. 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III, § 2º; Resolução CJF nº 603/2019, art. 3º; Resolução CJF nº 705/2021, art. 1º; Portaria TRF4 nº 453/2021.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006225-98.2025.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5005080-07.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da TR, com utilização do INPC a contar de 07/2009, diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção.