PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. VEDAÇÃO.
1. Após a alteração do texto constitucional introduzida pela MP nº 62/2009, posteriormente regulamentada pelo CNJ e pelo CJF, restou superada a restrição estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, estando expressamente prevista a possibilidade de cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública.
2. Estando demonstrado nos autos que o deságio contratado entre as partes não ultrapassa o percentual de 40% estabelecido pelo §20 do artigo 100 da Constituição da República como redução máxima a ser negociada entre o credor e o ente devedor na hipótese da realização de acordo direto para o recebimento do crédito inscrito em precatório, não vejo óbice para o reconhecimento da cessão de crédito noticiada, cabendo ao Juízo a quo observar o quanto determinado pelos artigos 20 e seguintes da Resolução nº 822/2023 do CJF e 42 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. MESMA ATIVIDADE. CNIS. VEDAÇÃO. LEI 8.213/91. VALORES PAGOS COMPROVADOS. RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO NOVO CPC (ART. 85, CAPUT E §14º). CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. OMISSÃO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. JUROS DE MORA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. NORMA SUPERVENIENTE À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. PARTE RELATIVA AOS JUROS DE MORA. NÃO ALTERADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO ACOLHIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NELE APURADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
- Devida a compensação do auxílio-doença concedido com o benefício da mesma espécie pago na esfera administrativa.
- Vedação de cumulação dos benefícios, conforme a Lei Federal nº 8.213/91 em seus artigos 59/60 e 86, quando oriundos da mesma lesão, situação que se colhe do caso concreto, à vista de que o CNIS revela tratar-se da mesma atividade, de autônomo desde 1/4/1988 (autônomo).
- Desse modo, a "Relação Detalhada de Créditos" - ora juntada - comprova ter o INSS concedido e pago benefício de mesma espécie daquele restabelecido nesta demanda - auxílio doença - com DIB em 23/3/2006.
- Sendo assim, o não abatimento na liquidação implicará duplicidade de pagamento, a configurar enriquecimento indevido da parte autora.
- É irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação, em virtude de que a vedação de recebimento cumulativo decorre de lei, na forma do disposto nos artigos 59/60 e 86 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, na forma da Súmula 111/STJ (17/10/2008).
- Os valores implantados e recebidos pelo segurado somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituirem direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
- Esta tese está consagrada no novo CPC, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- A omissão do decisum quanto aos índices de correção monetária dos valores devidos atrai o regramento legal, da qual faz parte a Lei n. 11.960/2009.
- Nessa esteira o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Nada obstante tenha a sentença, prolatada na fase de conhecimento, fixado o percentual de juro de mora em 1% ao mês (Código Civil/2002, arts. 405/406. CTN, art. 161, §1º), isso não exclui a incidência da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, a qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, porque referida decisão foi prolatada na data de 17/10/2008, antes da edição do referido normativo legal, razão porque foi pelo decisum recepcionada.
- Portanto, tratando-se de título judicial proferido antes da edição da Lei n. 11.960/09, a fixação dos juros de mora na forma vigente à época de sua prolação, não afasta a aplicação da mencionada lei, por ser ela superveniente ao decisum.
- Agregue-se a isso que a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 não se aplica aos juros de mora, os quais continuam regidos pelo referido normativo legal.
- Sucumbência mantida, na forma da r. sentença recorrida, ante a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em instância recursal (art. 85, §§1º e 11, CPC/2015), porque o INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, mas não interpôs recurso.
- Ademais o segurado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que suspensa a exigibilidade de cobrança dos honorários advocatícios decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Com isso, observa-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária.
- Provimento parcial do recurso interposto pelo embargado, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos autárquicos, com adequação dos honorários advocatícios, na forma da planilha que integra esta decisão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO AOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CJF 305/14, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CJF 575/191. O pagamento dos honorários periciais, bem como a fixação de seu valor deverão observar os moldes da Resolução nº 305/14, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.2. No caso vertente, inexiste qualquer excepcionalidade ou especificidade que justifique a majoração da verba honorária em patamar superior aos limites estabelecidos por aludidos atos normativos.3. A prévia inscrição de especialista técnico no sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita da Justiça Federal implica não só o conhecimento, mas também a aceitação da tabela remuneratória então vigente. 4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. Se, quando atestada incapacidade, o autor não detinha a qualidade de segurado, não faz jus ao benefício, devendo ser reformada a sentença.
3. Não tendo o Juiz extrapolado o limite máximo previsto no § 1º do art. 3º da então vigente Resolução 558/2007 do CJF, não há falar em redução dos honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2. Impõe-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
1. A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, disciplina os critérios para fixação de honorários periciais, no âmbito da competência judicial federal, própria ou delegada, quando ao autor foi reconhecido o direito à gratuidade de justiça. 2. Não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V).
3. Caso em que, observados esses critérios, reduz-se os honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
- A fixação de honorários periciais deve observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, e pela Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 575/2019, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto.
- A pluralidade de locais é conceito diverso ao de pluralidade de perícias, sendo este apenas um dos critérios de majoração do valor máximo admitido: sejam vários, seja apenas um local, o objeto da perícia será sempre uno, dele se extraindo apenas um laudo passível de remuneração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- À míngua de apelação da parte autora, o termo inicial deve ser mantido como determinado na r. sentença, desde a data da juntada do laudo (27/08/2020), eis que a requerente já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários periciais foram fixados em conformidade com o disposto no artigo 28, parágrafo único, da ResoluçãoCJF, com as alterações dadas pela Resolução n. 575/2019 do CJF.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
- A fixação de honorários periciais deve observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, e pela Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 575/2019, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto.
- A pluralidade de locais é conceito diverso ao de pluralidade de perícias, sendo este apenas um dos critérios de majoração do valor máximo admitido: sejam vários, seja apenas um local, o objeto da perícia será sempre uno, dele se extraindo apenas um laudo passível de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. FONTE DE CUSTEIO. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). (TRF4 5010402-28.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. O imposto de renda sobre parcelas vencidas de benefício previdenciário recebidas acumuladamente é disciplinado pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei n.º 13.149/2015, e seu pagamento se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução n.º 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
6. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TABELA CJF. PREQUESTIONAMENTO.
1. São três os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificado o exercício de atividade empresária da parte que alega labor rural na condição de segurado especial, fica afastado o regime de economia familiar e configura-se situação que demanda o recolhimento de contribuições, sem as quais não se verifica a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
3. Não sendo confirmada a qualidade de segurado e/ou o cumprimento da carência, é indevida a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo a incapacidade insuficiente por si só para o deferimento do benefício previdenciário.
4. A fixação de honorários referentes a perícia médica, em data anterior à vigência da Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, e posterior à ResoluçãoCJF nº 305, de 07 de outubro de 2014, deve se adequar à tabela V desta última (Res. CJF 305/2014), que fixa os limites para os honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício da atividade laborativa, é de se mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
V - Os honorários periciais devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a possibilidade de majoração conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único).
VI - Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados na sentença, 10% da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
- A fixação de honorários periciais deve observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, e pela Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 575/2019, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto.
- A pluralidade de locais é conceito diverso ao de pluralidade de perícias, sendo este apenas um dos critérios de majoração do valor máximo admitido: sejam vários, seja apenas um local, o objeto da perícia será sempre uno, dele se extraindo apenas um laudo passível de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da parte autora.
2. Redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, consoante o disposto na Resolução nº 305/2014 do CJF.
3. Considerando a gratuidade processual a que faz jus a parte embargada, o pagamento dos honorários periciais, no âmbito da jurisdição delegada, correrá por conta da Justiça Federal.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do adicional. Tutela antecipada concedida.
5. Apelação parcialmente provida. Fixação, de ofício, da forma de pagamento da verba honorária nos termos da Resolução n° 541/2007 do CJF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU SERVIÇO. PROVA PERICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.Também no âmbito da competência federal delegada, o benefício da AJG é regulamentado pela Resolução CJF nº 305/2014, com os trâmites necessários à requisição dos honorários periciais descritos no artigos 1º, 22 e 29. 2. Nas ações processadas com AJG, sejam da competência federal, sejam da delegada, não haverá o adiantamento dos honorários por quaisquer das partes, competindo o pagamento a fundo próprio do CJF, que deverá ser ressarcido, a posteriori, pela parte sucumbente na ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Os honorários periciais, na Justiça Federal Comum, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela II da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 248,53, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 250,00 para realização de perícia na área médica que compreenda apenas a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.
1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 140,88 e R$ 352,20, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 600,00 para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes nocivos em apenas uma empresa, nos casos em que seja exigido um deslocamento razoável do perito entre o local de seu domicílio e aquele que será objeto da perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.
1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 140,88 e R$ 352,20, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 600,00 para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes nocivos em apenas uma empresa, nos casos em que seja exigido um deslocamento considerável do perito entre o local de seu domicílio e aquele que será objeto da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO. CERTIDÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A certidão emitida por órgão público goza de fé pública (art. 405, CPC), detendo presunção de veracidade e constituindo prova plena do labor exercido.
2. Veja, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A Súmula 577 do STJ preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício da atividade habitual. Considerando os fatores individuais do autor, não é possível a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho, pois sempre foi trabalhador braçal. A incapacidade, portanto, é total.
IV – A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
V – Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI – Mantidos os honorários periciais, pois fixados em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a possibilidade de majoração conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único).
VII - Apelação do INSS improvida. Mantida a antecipação da tutela.