PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862/STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
3. A data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada no dia imediatamente posterior a data de cessação do auxílio-doença, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 862, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada noTema862STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862/STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
3. A data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada no dia imediatamente posterior a data de cessação do auxílio-doença, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 862, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada noTema862STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA862STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. FRATURA EM PARTIDA DE FUTEBOL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA E MÉDICO JUDICIAL. RELATO. ATIVIDADE EXERCIDA A ÉPOCA DO INFORTÚNIO. DIVERSA EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Documentos anexados e a instrução processual, apontam a ocorrência do acidente esportivo (fratura durante partida de futebol), e a redução da capacidade laboral do autor para o trabalho de fato exercido a época do infortúnio.
2. Acidente de qualquer natureza relatado em perícia administrativa e perícia médico judicial.
3. Audiência de instrução com oitiva de testemunhas corroborou as alegações que, diferentemente da anotação em CTPS, não se restringiam a atividade de auxiliar de contabilidade/escritório, comportando carregamento de produtos, subir e descer escadas e longos períodos em pé.
4. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
5. Aplicando-se a tese firmada noTema862STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA862STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ (TEMA862). 1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício de auxílio-acidente a partir de 11.12.2019 – data do requerimento administrativo. 2. Nos termos dos precedentes da TNU e do STJ, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Na linha de precedentes do STJ, Tema 862 o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença . 4. Recurso do INSS não provido e da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862. TESE. STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Não se tratando de pedido de revisão do benefício deferido administrativamente, mas de concessão de outro benefício que a parte autora entende lhe ser devido, não há que se falar em decadência, mas, apenas, em prescrição quinquenal dos valores eventualmente devidos.
3. A data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada no dia imediatamente posterior a data de cessação do auxílio-doença, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada noTema862STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA862STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. AJG.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
3. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
4. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que não resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 277 DA TNU. DIB. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para otrabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão dosegurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda.3. O Tema 277 da TNU não se aplica à hipótese de pedido de concessão do auxílio-acidente. Primeiro, porque não se trata de incapacidade temporária, como preconiza a tese firmada pela TNU, mas sim de incapacidade permanente e parcial decorrente daconsolidação definitiva de sequelas, não havendo que se falar em inovação na condição clínica do segurado. Segundo, porque, se a incapacidade é permanente e decorre da mesma causa do auxílio-doença, a matéria de fato já era de conhecimento daAdministração, tanto assim que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, determina que o benefício de auxílio-acidente tenha início na data seguinte da cessação daquele, restando configurada a resistência da pretensão inicial do segurado.4. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" (Tema 862 do STJ). Como se verifica do acórdão paradigma, a únicaressalvaà aplicação do tema foi a de inexistência de concessão de benefício de auxílio-doença prévio, o que não ocorre no presente caso.5. Com a consolidação das lesões e diminuição de sua capacidade laborativa na atividade que exercia habitualmente, a demandante passou a ter direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, assim que cessado o auxílio-doença, ou seja, com DIBnodia seguinte à citada cessação, com fundamento no Tema 862, já acima descrito.6. Apelação não provida.
A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA STJ 862.
1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
2. Não havendo identidade entre um desses elementos: partes ou causa de pedir ou de pedido, não há configuração de coisa julgada.
3. O auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Sobre o termo inicial do auxílio-acidente, assim definiu o STJ em julgamento do Tema repetitivo 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO N. 3.048/99. ROL NÃO TAXATIVO. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Não se conhece do apelo no tocante à prescrição quinquenal, uma vez que já reconhecida pela sentença.
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. Não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo.
4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
5. Aplicando-se a tese firmada noTema862STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. Compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86daLei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 23-02-2015 até a data do óbito da parte autora em 23-05-2017.