PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Na hipótese em apreço, os prazos estipulados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91 já foram em muito ultrapassados, o que autorizaria a fixação de prazo ainda menor do que os 45 dias estipulados na sentença para cumprimento da ordem. Contudo, ausente recurso da parte autora quanto ao ponto, eventual diminuição do prazo em questão configuraria reformatio in pejus, razão pela qual resta mantida a sentença que concedeu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o julgamento do recurso administrativo da impetrante. Não merece acolhida, pois, o apelo da União.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que monocraticamente negou provimento à sua apelação a fim de manter a r sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial por entender que não foi demonstrada a hipossuficiência da parte autora.- No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- Em relação à insuficiência de recursos, foi fixada orientação no sentido de que o artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício, de modo que pode haver o acolhimento de outros elementos de prova como condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente do benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.- Observa-se que a parte autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial , uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado.- A parte autora não se insere no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar, ressaltando-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC DE 1973.- O agravo legal (artigo Art. 557 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- Trata-se de agravo legal interposto pelo autorem face de decisão que monocraticamente deu parcial provimento àremessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer apenas os interregnos de19/11/2003 a 30/04/2004, 11/09/2004 a 04/04/2005; 01/08/2005 a 15/07/2009,01/12/2009 a 21/07/2011 como especial, por conseguinte, condenar o INSS aconceder aoautor obenefíciodeaposentadoriaintegralpor tempo de contribuição/serviço a partir de 30/01/2015, bem como para ajustar o critério defixação dos juros e da correção monetária e para reconhecer a sucumbênciarecíproca quanto aos honorários advocatícios, dando parcial provimento à apelaçãodo autor para ajustar o critério de fixação dos juros de mora e da correçãomonetária.- No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- Diante da ausência dos requisitos para manutenção do benefício de aposentadoria especial, implantada a tutela quando da prolação da r. sentença, é o caso de revogá-la.- No entanto, preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, inexistindo insurgência autárquica, com fundamentonoartigo 273 do CPC de 1973, cabe ao INSS a imediata implantação da aposentadoria em causa, em face do caráter alimentar do benefício.- Agravo legal não provido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. ARTIGO 285-A DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO.
- Exame do pedido que passa pela possibilidade de renúncia de benefício e concessão de outro mais vantajoso, questões unicamente de direito a autorizar o emprego da faculdade prevista do artigo 285-A do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja.
- Renunciar ao benefício não se confunde com renunciar ao benefício e requerer outro mais vantajoso com aumento do coeficiente de cálculo.
- A opção pela aposentadoria requerida produz ato jurídico perfeito e acabado, passível de alteração somente diante de ilegalidade.
- Artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91: proibição ao segurado de fazer jus da Previdência Social qualquer prestação em decorrência do retorno à atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando empregado.
- A previdência social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
- O retorno à atividade não afasta o pagamento de contribuição previdenciária, imperando o princípio da solidariedade.
- O recolhimento posterior à aposentadoria de contribuição não gera direito à desaposentação.
- Improcedência do pedido de desaposentação que, por hipótese admitida, implicaria na devolução integral de todos os valores pagos pela autarquia previdenciária.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LOCAL DO DOMICÍLIO. OPÇÃO PRECEITUADA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual do domicílio do segurado ou beneficiário, quando não há Justiça ou Juizado Especial Federal na localidade.
- Esta Corte Regional entende pela não redução do alcance desse dispositivo constitucional, a fim de evitar restrição capaz de dificultar o acesso do jurisdicionado, com deslocamento de seu domicílio, para defender direito perante Vara Federal ou Juizado Especial Federal com sede em outra localidade.
- É relevante o fato de a parte autora da ação, que versa matéria previdenciária, ser domiciliada em localidade que não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial, podendo exercer a prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Essa prerrogativa foi instituída em benefício do segurado, e tem cunho social, com o objetivo de facilitar seu acesso à Justiça.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LOCAL DO DOMICÍLIO. OPÇÃO PRECEITUADA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual do domicílio do segurado ou beneficiário, quando não há Justiça ou Juizado Especial Federal na localidade.
- Esta Corte Regional entende pela não redução do alcance desse dispositivo constitucional, a fim de evitar restrição capaz de dificultar o acesso do jurisdicionado, com deslocamento de seu domicílio, para defender direito perante Vara Federal ou Juizado Especial Federal com sede em outra localidade.
- É relevante o fato de a parte autora da ação, que versa matéria previdenciária, ser domiciliada em localidade que não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial, podendo exercer a prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Essa prerrogativa foi instituída em benefício do segurado, e tem cunho social, com o objetivo de facilitar seu acesso à Justiça.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos, extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões de apelação do INSS do conteúdo da sentença impugnada, desatendido está o disposto nos incisos II e III do Artigo 1.010 do CPC, o que impossibilita o seu conhecimento.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A orientação da Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E PARÁGRAFOS DO CPC/73.1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo legal, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC/73, a fim de submeter o questionamento da parte ao Órgão Colegiado.2. Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço dos presentes recursos.3. Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia previdenciária e embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que monocraticamente extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento aos períodos de 10/03/1975 a 30/01/1976 e de 02/08/1977 a 25/02/2000, negou provimento à apelação autárquica e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor. 4. Com relação ao pleito de suspensão, cumpre esclarecer que o simples fato do C. Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n. 1.904.567-SP, n. 1.894.637/ES e n. 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado àquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito.5. As partes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.6. O direito à opção do benefício mais vantajoso impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema 1018 que trata da seguinte questão submetida a julgamento: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."7. Em atenção ao Tema 1018, bem como a petição do INSS (ID 90123263, pg. 91/100), é direito do autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso por ocasião da fase de liquidação de sentença.8. Agravo legal do INSS e da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão e contradição dos períodos de 01/01/1994 a 31/12/1994 e 01/01/2004 a 31/12/2005.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E PARÁGRAFOS DO CPC/73.1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo legal, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, a fim de submeter o questionamento da parte ao Órgão Colegiado.2. Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço dos presentes recursos.3. Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia previdenciária e embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que monocraticamente extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento aos períodos de 01/07/63 a 16/10/69, 02/01/82 a 12/04/82, 05/05/75 a 31/10/75, 01/12/76 a 31/03/77, 16/08/74 a 31/10/74, 04/11/74 a 15/04/75, 20/07/72 a 02/08/72, 01/03/71 a 30/06/72, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96, 10/04/97 a 13/12/97, 01/05/98 a 11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99, 10/05/76 a 11/11/76, 18/04/77 a 23/06/77, 30/05/78 a 15/12/78, 23/04/79 a 02/06/81, 02/07/1981 a 09/10/1981, 17/05/82 a 08/11/82, 11/04/83 a 30/09/84, 15/11/84 a 02/05/85, 01/08/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86, 27/05/86 a 18/10/86, 29/10/86 a 18/11/86, 01/12/75 a 30/04/76, 21/04/87 a 06/11/87, 11/05/88 a 22/11/88, 01/05/89 a 23/08/89, 01/09/89 a 20/04/90, 09/04/91 a 18/07/1992, 02/05/90 a 05/10/90, 19/04/93 a 25/11/93, 18/04/94 a 17/10/94, por falta de interesse de agir e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. 4. As partes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que cessado indevidamente, uma vez que o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado que, na mesma oportunidade, apresentou a documentação suficiente, a qual, contudo, teve seu benefício cessado, obrigando o ingresso com a lide perante o Poder Judiciário.6. Na presente hipótese foi determinado o restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. 7. A decisão foi clara com relação à legislação a ser utilizada para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, cabendo à parte impugnar eventuais discrepâncias na fase de liquidação do julgado.8. Considerando que nos recursos não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.9. Agravo legal do INSS e recurso da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas da sentença.
2. Não resta demonstrado o interesse recursal se no apelo não há impugnação nem insurgência em relação à condenação imposta na sentença.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que encaminhasse o recurso administrativo da parte autora a uma das Juntas de Recursos do CRPS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO E NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. ARTIGOS 354 E 1.009 DO CPC
Hipótese em que a parte autora não impugnou oportunamente a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por meio do manejo do correspondente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, sendo caso de aplicação do art. 1.009 do CPC, no seu parágrafo único, o qual estabelece que caberá apelação das questões resolvidas na fase de conhecimento apenas se a decisão não comportar agravo de instrumento. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DO ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. REAFIRAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. REAFIRAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. REAFIRAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.