DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Necessária a realização de perícia médica indireta para verificação da eventual necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao autor falecido.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Còdigo de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do Código de Processo Civil). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de acidente já documentado nos autos, redução da capacidade laboral ou relação do acidente com as lesões.
4. Inexiste prazo decadencial para a concess?o inicial de benefício (Tema 313 do Supremo Tribunal Federal).
5. Não há prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca a concessão de prestaç?o previdenciária.
6. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
7. É imprópria a concessão de auxílio-acidente se não houver relação de causalidade entre a lesão consolidada de que decorra redução da capacidade laboral e evento acidentário devidamente comprovado.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. A realização da prova pericial requerida na petição inicial é indispensável à comprovação da incapacidade e dos demais dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Preliminar acolhida e recurso provido para declarar a nulidade da sentença.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. TRABALHO INSALUBRE. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL NEGADAS. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova (perícia técnica e testemunhal) não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhido o apelo, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica e da prova testemunhal requeridas.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA JÁ REALIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica aanálise do outro.2. Conforme entendimento jurisprudencial, em princípio, não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Ademais, neste caso dos autos, verifica-se que a perícia foirealizada,efetivamente, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, exatamente a especialidade relativa à alegada doença incapacitante da parte autora.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (32 anos, recepcionista) teve fratura da cabeça do rádio, realizou tratamento cirúrgico, artroplastia em agosto/2019, mas a lesão foi devidamente tratada, a restrição é leve e não traz limitações,principalmente, para as funções que anteriormente exercia ou em sua formação em contabilidade.4. Em relação à existência de incapacidade em período pretérito, o expert respondeu à questão trazida no recurso no quesito 3, em que responde que a lesão incapacitou a autora em período agudo até sua reabilitação por meio da fisioterapia, exatamente operíodo em que a autora recebeu o auxílio-doença concedido administrativamente.5. Inexistindo provas de inaptidão para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como à filha solteira residente na casa paterna. Precedentes.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural.
3. Sentença anulada.
4. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo do INSS prejudicado.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMAS STF 908 E 20. CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO STF. DECISÕES RECENTES.
1. Não se desconhece a existência, ainda, de decisões monocráticas diversas e contraditórias no próprio âmbito do STF quanto à questão da incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, até em face da devolução de inúmeros processos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região para enquadramento da questão, ora no Tema STF 908, ora no Tema STF 163, ou, ainda, no Tema STF 20.
2. Mais recentemente, porém, há precedentes de Ministros do STF que, em alterando posicionamento anterior que impunha a aplicação dos Temas STF 908 ou 163, devolvem os processos aos Tribunais a quo para que seja aplicada a sistemática de repercussão geral do Tema STF 20 no tocante à contribuição previdenciária patronal atinente ao terço constitucional de férias.
3. Por conseguinte, revendo meu posicionamento anterior, e com base nessas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que denotam, ao menos, em princípio, uma certa evolução de entendimento jurisprudencial, parece-me mais prudente e razoável, determinar o sobrestamento do recurso extraordinário com base no Tema STF 20 (Alcance da expressão "folha de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.) até ulterior definição da controvérsia pelo STF.
4. Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
6. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, não se trata de período efetivamento trabalhado, não estando o segurado exposto a agente nocivo e, portanto, não cabe o reconhecimento da especialidade.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide
- Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a produção da prova testemunhal requerida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo impertinente a prova testemunhal.
- O fato de o requerente receber a cota parte do benefício de pensão pela morte do filho não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. Inteligência do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Conclui o jurisperito que há incapacidade parcial e permanente da parte autora, portadora de artritre reumatoide, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, contudo, apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve, tais como a atividade de costureira, que refere que vinha executando.
- A documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do jurisperito, dotado de conhecimento técnico-científico, de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo trabalho está amparado na análise do histórico profissional da autora, antecedentes pessoais, no exame físico e apreciação dos documentos médicos apresentados no momento da perícia e aqueles que instruíram a exordial, o que não se vislumbra dos atestados unilaterais carreados aos autos. E, ademais, segundo anota o perito judicial, a patologia que acomete a parte autora pode cursar com períodos de remissão que se alterna com períodos de exacerbação e, no momento da perícia, sem sinais de atividade.
- Embora a parte autora afirme que trabalhou como costureira até há 02 anos da realização da perícia médica judicial, consta do CNIS em seu nome (fl. 42), que verteu contribuições ao sistema previdenciário no período de 01/04/2012 a 31/03/2013 e de 01/05/2014 ao menos até 30/04/2015, o que pressupõe que vinha exercendo essa atividade profissional.
- Não há obice para parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
1. É necessário que a prova material da qualidade de segurado seja contemporânea ao período que se pretende provar. Nesse contexto, dispõe o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213, de 1991, que, ausente o início de prova material contemporânea dos fatos, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. De igual modo, no termos da Súmula nº 34 da TNU, "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.". Assim, ausente o início de prova material contemporânea ao período no qual se busca provar a qualidade de segurado, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção da prova testemunhal
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em matéria previdenciária, o fundo do direito não prescreve. A prescrição atinge apenas as prestações que recuam além do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Nona Turma. - Prescrição do fundo do direito afastada.- Perícia médica judicial não realizada, embora necessária para aferir a alegada redução da capacidade para o labor habitual em decorrência de acidente de qualquer natureza.- Perícia necessária.- Cerceamento de defesa que se reconhece.- Consequência disso é a necessidade de anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL NULA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem observância às regras estabelecidas nos art. 421 e 425 do CPC, ou seja, sem a efetiva intimação do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se à ocorrência ou não de cerceamento de defesa, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/03/1989 a 28/02/2005 e 01/09/2005 a 13/12/2017 e à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (13/12/2017).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Como regra, os documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por quem de direito, presumem-se verdadeiros e fidedignos. Hipótese em que a parte autora apresentou provas capazes de levantar dúvida sobre os dados constantes no PPP.4. Observados indícios suficientes para o questionamento dos dados informados no PPP, faz jus a parte autora à produção de perícia técnica para fins de comprovação da alegada exposição à agentes nocivos.5. Deve ser levada em conta a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º; CPC, art. 370; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001270-25.2020.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, ApRemNec 5016002-41.2011.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.11.2018.