E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção da prova testemunhal a fim de comprovar a dependência econômica da parte autora. Inteligência do artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos e no laudo pericial. Precedente desta Corte.
2. O laudo atesta ser a autora portadora de enfermidade que não acarreta incapacidade para o trabalho.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela pericianda, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora, tampouco no período entre o requerimento administrativo e a data do ajuizamento da presente ação, de modo que também se pode verificar a ausência dos requisitos de carência e qualidade de segurada quando do ajuizamento da ação, visto que os documentos médicos juntados não são suficientes para comprovar a persistência ou o agravamento da incapacidade que ensejou a concessão administrativa do benefício de auxílio doença cessado. Precedentes desta Corte.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURADA O CERCEAMENTO DE DEFESA.AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Afastamento da alegação de cerceamento de defesa, ante a irrelevância e por não ser necessária a produção de prova testemunhal para exame do pedido, em vista da ausência de qualquer início razoável de prova material da condição de segurada (Súmulanº 149 do Superior Tribunal de Justiça).3. A jurisprudência, com efeito, já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhalnão basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito, por ausência de prova material. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado o prejuízo pela ausência de produção de prova pericial e testemunhal, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MÍDIA DA PROVA TESTEMUNHAL JUNTADA AOS AUTOS APÓS A APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CONHECIMENTO NO TRIBUNAL. SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Na hipótese de juntada de arquivo de áudio ou vídeo da audiência, em momento anterior à remessa do processo ao tribunal, a parte apelante deve ter vista da prova na segunda instância para eventual aditamento do recurso de apelação, assim como a parte recorrida para contrarrazões, sob pena de cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar, comum e especial, para fins previdenciários. O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia para comprovar a especialidade de períodos trabalhados, incluindo a atividade de motorista de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para comprovar a especialidade de períodos em empresas inativas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para comprovar a penosidade na atividade de motorista de ônibus após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa em relação aos períodos em que as empresas estavam inativas (12/10/1990 a 13/03/1991, 27/01/1992 a 28/07/1992, 01/03/1996 a 18/07/1996, 27/11/1996 a 07/01/1997, 02/09/1997 a 01/10/1997), pois a verificação das condições de trabalho mostra-se impraticável, e a prova da especialidade deve ser feita, preferencialmente, por documentos.4. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em relação ao período de 01/01/2004 a 01/07/2019, no qual o autor trabalhou como motorista de ônibus. Conforme o IAC nº 50338889020184040000 (Tema TRF4 nº 5), a penosidade na atividade de motorista de ônibus pode ser reconhecida após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, sendo um direito do interessado produzir tal prova.5. O indeferimento da perícia, sem a devida fundamentação para afastar o precedente vinculante (art. 927, III, e art. 489, §1º, VI, do CPC), configura cerceamento de defesa, impondo a reabertura da instrução para a produção da prova pericial que investigue ruído, agentes químicos, penosidade e vibração, além de outros agentes nocivos.6. A Súmula 198 do extinto TFR permite a caracterização da atividade especial em virtude de fatores não previstos em regulamento, desde que constatada por perícia judicial, o que reforça a necessidade da prova técnica para a penosidade.7. A *ratio decidendi* do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, dada a similaridade das condições potencialmente penosas, conforme o IAC nº 12 deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença.Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, e de motorista de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, sendo direito do interessado produzir tal prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 489, §1º, VI; CPC, art. 927, III; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020 (IAC nº 5); TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 11.12.2017 (IRDR nº 15); TRF4, IAC n. 12; STJ, AgInt no REsp n. 1.895.387/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciada a necessidade de complementação da prova pericial para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, providências necessárias para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
-Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte, in casu, foi realizada a prova pericial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados sem a devida produção da prova testemunhal que seria necessária ao deferimento da prestação requerida.
2. A realização de prova testemunhal é necessária à corroboração do início de prova material juntado aos autos, para a comprovação da condição de segurado da parte autora. A não realização da prova resta em cerceamento de defesa.
3. Tendo sido configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da improcedência do pedido, deve a sentença ser anulada, para que seja realizada a prova requerida, o que se dá por fundamento constitucional.
4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados sem a devida produção da prova testemunhal que seria necessária ao deferimento da prestação requerida.
2. A realização de prova testemunhal é necessária à corroboração do início de prova material juntado aos autos, para a comprovação da condição de segurado da parte autora. A não realização da prova resta em cerceamento de defesa.
3. Tendo sido configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da improcedência do pedido, deve a sentença ser anulada, para que seja realizada a prova requerida, o que se dá por fundamento constitucional.
4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, acolhida a preliminar arguida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
III. O PPP juntado aos autos não indica qualquer nexo de causalidade entre os cargos ocupados pelo autor e/ou as atividades desempenhadas por ele na Fundação CASA e a suposta exposição a agentes nocivos de natureza biológica, situação que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial.
IV. A prova técnica indica, quando muito, exposição ocasional e intermitente a agentes nocivos de natureza biológica, fato que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial.
V. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.