PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A REVISÃO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. No caso dos autos, o apelante apresentou dois PPPs (fls. 39/42), os quais são suficientes para permitir a análise da lide, motivo pelo qual a produção de prova, além de ser incabível no âmbito previdenciário , mostra-se desnecessária ao deslinde do feito. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
5. No caso dos autos, ficou provado que nos períodos de 05.10.1992 a 03.11.2009 e de 04.11.2009 a 24.09.2010 a parte autora laborou como vigilante armado, o que impõe o enquadramento desses interregnos como especiais.
6. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, bem como o enquadrado pelo INSS, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida administrativa pela aposentadoria especial pleiteada. INSS condenado a pagar as diferenças entre a aposentadoria especial ora deferida e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, desde a data da citação. In casu, não há como se fixar o termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora não trouxe aos autos cópia dos documentos que instruíram o processo administrativo, não tendo, destarte, provado que a documentação apresentada neste feito instruiu o processo administrativo.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento de benefícios por incapacidade laboral desafia a comprovação, por meio de prova pericial, de incapacidade para o trabalho, de modo que a ausência de produção da perícia médica judicial configura cerceamento de defesa.3. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova pericial a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGADA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Se o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa.
2. Não configurado o cerceamento de defesa, não há razões para anulação da sentença. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se o procurador federal ao ônus processual que acarreta sua ausência ao ato designado, a saber, o início da fluência do prazo para recorrer da sentença proferida na mesma ocasião. 2. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 3. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 4. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto, de ofício, o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova pericial a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
. Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, o deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes;
. Demonstrada a culpa concorrente do empregado e do empregador, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte desse última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício;
. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
3. Considerando que não foi realizada prova testemunhal e tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurado especial e carência mínima, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
3. Considerando que não foi realizada prova testemunhal e tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial e carência mínima, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
1. Valor da condenação inferior a 60 / 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova documental a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73 / 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
3. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o perito do juízo deve esclarecer os pontos suscitados pelas partes em seus quesitos apresentados tempestivamente na fase de instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que não foi realizada prova testemunhal e tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial e carência mínima, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural, comum e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovação de tempo especial; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovação de tempo rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de prova pericial para comprovação de tempo especial é rejeitada. O conjunto probatório, que inclui laudos técnicos e PPP, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando a perícia desnecessária, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de prova testemunhal para comprovação de tempo rural é acolhida. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação de labor rural quando a prova oral administrativa e o conjunto probatório não permitem o reconhecimento do período. No caso, houve início de prova material, mas o pedido de prova testemunhal foi indeferido, prejudicando a comprovação da imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar.5. A ausência de oitiva de testemunhas, mesmo com início de prova material, impede a devida comprovação do labor rural em regime de economia familiar, especialmente a imprescindibilidade do trabalho infantil para a subsistência familiar, o que configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, conforme o IRDR 17 e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O indeferimento de prova testemunhal para comprovação de labor rural em regime de economia familiar, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 464, § 1º, II; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida.
2. Sentença anulada, para que seja oportunizado à parte autora a produção de prova pericial judicial, com vistas a esclarecer dúvida havida acerca dos agentes nocivos a que o obreiro estava exposto no exercício de suas atividades.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIAS NO PPP. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Tendo a parte autora logrado êxito em apontar inconsistências na documentação fornecida pela empresa acerca da exposição a agente nocivos, impõe-se a anulação, por cerceamento de defesa, da sentença proferida sem a realização das diligências probatórias solicitadas para dirimí-las.