E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de ProcessoCivil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ARTIGOS 534 E 535 DO CPC. NULIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O Código de ProcessoCivil de 2015 estabeleceu novo regramento para a execução de obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial, pela Fazenda Pública. Extrai-se do disposto nos artigos 534 e 535, previstos no novo CPC, que o cumprimento da sentença se dará por iniciativa do exequente, que apresentará a conta de liquidação. Intimada, poderá a Fazenda Pública impugnar a execução.
2. No caso, não houve intimação válida do INSS acerca dos cálculos apresentados pela exequente, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade, devendo ser reaberto o prazo para a impugnação, tendo em vista a prerrogativa de intimação pessoal prevista no artigo 17 da Lei n. 10.910/2004.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIDO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Reconhecimento do interesse de agir.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/1973. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O acórdão embargado, de fato, ocorreu em omissão ao não analisar a incapacidade laboral da parte autora sob os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
- Assim, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão detectada.
- Em que pese a restrição temporária apontada no laudo pericial, considerando a idade do demandante (48 anos à época), seu grau de escolaridade (ensino médio) e a atividade profissional desenvolvida desde 1999 (auxiliar de escritório), tais condições não permitem inferir esteja ele alijado do mercado de trabalho de forma definitiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção do auxílio-doença que lhe foi concedido.
- Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem, contudo, atribuir-lhe efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. Critérios de correção monetária explicitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, de modo que não prospera a alegada omissão, devendo a insatisfação daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Os laudos apresentados consideraram a parte autora inapta para o exercício de atividades laborativas, por ser portadora de patologia de coluna.
- A despeito da afirmação da autora, por ocasião da perícia, de ter laborado como "Rurícola sem registro em CTPS", nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor campestre em período anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário em 11/2009, na qualidade de contribuinte individual, de modo que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado.
- Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta Corte.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.035/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 2. No caso, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. 3. A superveniente alteração jurisprudência não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC ou do art. 966, V do atual CPC. 4. Incidência da Súmula 343 do STF. Prestígio da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. SENTENÇA ANULADA.
1. A impetrante, intimada pelo Juízo, juntou documentação extraída do endereço eletrônico da autarquia previdenciária, apontando que o requerimento administrativo encontra-se, além do prazo legal, pendente de análise na repartição, demonstrando, assim, interesse processual na demanda.
2. Sentença anulada para regular processamento do feito.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. Critérios de correção monetária explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 543-B E 543-C DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
- O E. STF e o C. STJ, em julgamentos proferidos sob a sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC/1973, assentaram o entendimento de que a delimitação do valor da renda familiar per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiário.
- De fato, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros na adoção de vários programas assistenciais voltados a famílias carentes.
- No caso vertente, a parte autora não foi considerada propriamente pessoa com deficiência, conquanto portadora dos males apontados no laudo. O perito concluiu que ela, então com 53 (cinquenta e três) anos de idade, é portadora de incapacidade laboral parcial e permanente, com baixa possibilidade de inserção no mercado de trabalho onde reside (vide laudo às f.126/133). Sua condição de saúde, assim, não a impede de realizar trabalhos manuais simples, a despeito de sua parca condição intelectual.
- Além disso, a autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica, pois o estudo social (f. 82/83) revela que a parte autora reside com o marido e um filho, em casa cedida pela família, sem pagar aluguel.
- O marido percebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez superior a um salário mínimo (percebia R$ 550,00 quando o salário mínimo era de R$ 415,00), ao passo que o filho recebe benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo.
- O fato de o marido e o filho encontrarem-se doentes não altera o contexto fático, uma vez que os benefícios a eles concedidos se deram em razão de tais vicissitudes, a miserabilidade jurídica devendo ser apurada com base em critérios econômicos.
- Renda mensal bastante superior ao salário mínimo não pode ser simplesmente desconsiderada, à vista do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso.
- Assim, mesmo com a desconsideração da renda do filho, a autora e o marido sobrevivem com renda per capita mensal superior a ½ (meio) salário mínimo, o que implica renda incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- A situação fática vivenciada nestes autos é diversa daquela experimentada no RE nº 580.963/PR.
- Agravo desprovido. Juízo de retratação negativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições financeiras de arcar com as custas processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há indício de que a parte agravante possua condições financeiras de arcar com as custas processuais.III - O fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503.IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - Conforme informações presentes nos autos, observa-se que a remuneração da parte autora, referente ao mês de julho/2017, foi de R$ 2.675,33. Em consulta aos dados do CNIS, verifica-se que a parte aufere R$ 1.843,83, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - A agravante não recebe remuneração em valor acima de 05 (cinco) salários mínimos, o que retrata sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II – No caso dos autos, além da declaração de pobreza, consta dos autos relação detalhada de créditos referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebido, que evidencia renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, o referido comprovante dá conta da insuficiência financeira do autor para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, os dados do CNIS revelam que o agravante apresenta renda incompatível com o benefício pleiteado, tendo em vista que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mas ainda continua na ativa, percebendo rendimentos como advogado.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.