E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de ProcessoCivil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de ProcessoCivil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, I, II E § 1º, DO CPC/1973). PERÍODO DE ATIVIDADE COMO AUTÔNOMO NÃO RECOLHIDO.
- O e. STJ, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios. Entendeu ser relevante a tese que sustenta a imprópria aplicação retroativa das normas do Estatuto do Idoso a fim de afastar o reconhecimento do abandono da causa pelo autor (art. 267, II e III, do CPC/1973). E, ainda, que é preciso fundamentação específica a justificar a desconsideração do requisito da comprovação das contribuições quanto ao pleito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, visto que esta Corte expressamente reconheceu a falta de prova dos recolhimentos.
- Ao valer-se do disposto no artigo 74, I e II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) para justificar a não extinção do feito pelo alegado abandono de causa verificado pela inércia do autor entre os anos de 1992 e 2000, o julgado recorrido, de fato, aplicou retroativamente a referida Lei, o que está em desacordo com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 4.657/42 e demais normas de direito civil que preconizam, como regra, a irretroatividade das leis.
- Entretanto, mesmo afastada a fundamentação invocada pelo julgado embargado, ainda assim não há justificativa para extinguir-se o feito pelo abandono de causa preconizado no artigo 267, II e III, do CPC/1973, por não ter sido observado o disposto no § 1º desse artigo, já que, em nenhum momento, o autor foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito.
- O julgado embargado considerou o cômputo do tempo de serviço correspondente à atividade exercida na condição de trabalhador autônomo sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições. Nesse aspecto, o julgado não pode subsistir.
- Para que seja possível o cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo - atualmente denominado contribuinte individual -, impõe-se a prévia comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários.
- O autônomo detinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social e estava obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias. É o que se infere do disposto no artigo 79 da Lei nº 3.807/60, norma sempre repetida nas legislações subsequentes, consoante se verifica do disposto na Lei nº 5.890/73; no artigo 142, II, do Decreto nº 77.077/76; no artigo 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e, inclusive, no artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
- O tempo de atividade como motorista autônomo sem comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários (março de 1959 a março de 1975) não poderá integrar a contagem do tempo de serviço.
- Mera confissão de dívida e pedido de parcelamento perante a autarquia previdenciária não suprem a ausência dos efetivos recolhimentos.
- Afastado o período não contribuído como autônomo do tempo total apurado no julgado (f. 248/249), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (17/3/1977), não preenchia o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria pleiteada, consoante o disposto na legislação vigente à época - artigo 41 do Decreto nº 77.077/76.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC. Considerando que o acórdão embargado foi proferido na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração reanalisados por determinação do e. STJ e providos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de ProcessoCivil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSOCIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.013 DO C. STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- O C. STJ, ao apreciar o Tema 1013 sob sistemática dos recursos representativos de controvérsia pacificou o entendimento que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."- No caso presente, o v. acórdão recorrido esposou solução divergente àquela adotada pela Superior Instância, sendo devida a reversão pretendida no presente juízo de retratação.- No caso, o apelante tem direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária com termo de início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo em - DER (27/04/2021), mas com a cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente decisão (art. 60, § 9,° da Lei n° 8.213/1991).- Juízo de retratação positivo. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de ProcessoCivil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de ProcessoCivil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de ProcessoCivil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DO NCPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- As partes se limitam a repisar os mesmos fundamentos retratados nos Agravos internos.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I, II E III, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. ART. 966, V, DO CPC. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 02 ANOS PREVISTO NO ART. 975 DO CPC. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC.
1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC), incluído no cômputo o dia do começo.
2. A certidão de trânsito em julgado, não obstante tenha sido expedida em 27/05/2015, apenas informou ter decorrido o prazo para recurso, silenciando acerca do dia exato em que ocorreu o trânsito em julgado. Ademais, a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data de expedição da certidão de trânsito em julgado.
3. Desse modo, considerando que o último dia para a parte recorrer se deu em 16/12/2014, o trânsito em julgado propriamente dito ocorreu no dia 17/12/2014. Assim, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada somente em 29/05/2017, ou seja, após o prazo de 02 (dois) anos estabelecido no artigo 495 do CPC, conclui-se que ocorreu a decadência do direito de propor a presente demanda.
4. É de rigor reconhecer a decadência do direito de obter a rescisão da r. decisão objurgada, vez que intentada a demanda rescisória após o decurso do biênio decadencial.
5. Processo extinto nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. CONCESSÃO PARCIAL.
I - O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Nesse contexto, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
II - Verifica-se no demonstrativo de pagamento do autor (setembro/2018) que, apesar dele receber o valor líquido de R$ 2.025,52, seu salário bruto corresponde ao montante de R$ 5.625,52.
III - Considerando-se que o demandante possui despesas, tais como financiamento (R$ 1.084,15), condomínio (360,00) e luz (R$ 125,00), além de alimentação, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial da gratuidade da justiça, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
VI - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
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PROCESSOCIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à condição de segurada e óbito da instituidora da pensão vindicada pela agravante, neta da segurada.
4. Há nos autos elementos que autorizam concluir, com segurança, que a agravante estava sob guarda definitiva da segurada, conforme comprova o termo de guarda trazido aos autos, em que consta assinatura desta como responsável pela parte agravante, assim a questão da dependência restou indiscutível, inteligência do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal
2. Precedentes do STJ e STF.
3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame do apelo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Agravo Legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGOS 543-B, §3º, 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observa-se que, no julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou fossem aplicadas as regras de modulação estipuladas pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG.
2. Assim, em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), tal como é a hipótese dos autos, considerando a oscilação da jurisprudência acerca do tema, o STF estabeleceu as seguintes regras de transição: a)A apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão; b)Ações ajuizadas no âmbito do Juizado itinerante, ainda que sem requerimento administrativo, não serão extintas; c)As demais ações deverão ser sobrestadas e encaminhadas à Primeira Instância, com obediência à seguinte sistemática: 1) O autor deverá ser intimado a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito; 2) Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias; 3) se houver o acolhimento do pedido administrativamente ou o seu mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação judicial será extinta; 4) Caso contrário (falta de resposta em 90 dias), estará caracterizado o interesse de agir.
3- Ação proposta anteriormente à 03/09/2014 (distribuição em 22/01/2004) e o Instituto Previdenciário já contestou a ação (fls. 49/51), de modo que nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
4- Assim, não é o caso de retratação, eis que o v. acórdão não diverge da orientação sedimentada no RE 631.240/MG e no RESP nº 1.369.834/SP.
5- Correta a r. sentença que considerou que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, requisito primordial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6- Agravo legal provido em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC) para apreciar o mérito da causa. No mérito, apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOCIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF.
1. Nos casos de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 58,70 e R$ 234,80, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 250,00 para realização de perícia na área médica que compreenda apenas a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular e não excede de forma significativa o patamar máximo previsto na Resolução.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o ato que culminou no indeferimento do benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua competência e com estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, cabendo destacar que, embora tenha se dado aos textos normativos pertinentes interpretação diversa da adotada pelo órgão jurisdicional, não se evidencia qualquer ilegalidade cometida. Precedentes.- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS provida.- Apelação autoral prejudicada.