PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSNETADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- A parte autora comprovou nos autos, por meio de certidão de fls. 42/43 e CTPS de fls. 19/41, o exercício de atividades de magistério, exclusivamente em sala de aula.
- Foram refeitos os cálculos, somando-se o tempo de atividade acima, até 13/08/2015, data do requerimento administrativo, já contava com 25 anos, 02 meses e 05 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 13/08/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Por fim, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 27/05/2015, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 01/04/2012, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.- Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora contam-se da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- O autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, § único, do CPC). Por isso, condeno unicamente o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante os critérios do artigo 85, §§, 2º e 3º, I, do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM ANTERIOR A LEI Nº 6.887/80. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. EPI. DOSE TOTAL CONFORME TABELA DO ANEXO I DA NR15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a dissonância entre a decisão impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,83.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. É possível a conversão de tempo de serviço anterior a 01/01/1981, data em que passou a viger a Lei nº 6.887/80, pois a partir de 05/09/1960, data em que passou a viger a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), havia previsão legal de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de outorga de aposentadoria especial.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
9. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
10. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DE BENEFÍCIO. ARTS. 11, VII, E 39 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR SUPERIOR AO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Adotou o Brasil em matéria de previdência social o denominado regime de repartição, sem vinculação entre recolhimentos específicos e benefícios futuros. O financiamento da seguridade não se dá somente com as receitas decorrentes do pagamento de contribuições, mas também de fontes outras (caput do art. 195 da CF, art. 11 da Lei 8.212/91).
2. Afastada a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 11, VII, e 39 da Lei nº 8.213/91, com os arts. 3º, inciso, I, 195, §§ 5º e 8º, e 201, caput, da Constituição Federal.
2. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, § 9º, I, 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991.
3. É indevida aposentadoria por idade à autoqualificada trabalhadora rural que perdeu a qualidade de segurada especial, por receber pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERTENCEM AO ADVOGADO. RECURSO REPETITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 01/07/2009, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
2. Até 28/04/1995, a atividade de vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda". O STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica de que É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
3. A teor da previsão do art. 54 da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar é possível mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso dos autos inexiste prova material para a caracterização da atividade rural no período pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46), verificou-se que o último registro deu-se em janeiro de 2015, de forma que, ao ajuizar a ação em 28/07/2015, o autor ainda encontrava-se na qualidade de segurado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49/52 atestou que o autor apresenta quadro depressivo, aliado a estresse pós-traumático, e incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em 2012, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade.
4. A lei não exige que a incapacidade tenha origem laboral, mas apenas que o segurado esteja incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, condição atestada pelo perito, motivo pelo qual precisa ser reformada.
5. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DE SECRETARIA DE ESCOLA. DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço em efetivo exercício das funções de magistério e como tempo de serviço comum, mas não reconhecendo o período de 04/05/1989 a 31/08/1994 como tempo de magistério.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 04/05/1989 a 31/08/1994 como tempo de serviço em efetivo exercício das funções de magistério; e (ii) a admissibilidade de documento novo apresentado em fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A função de "secretária de escola", exercida pela autora no período de 04/05/1989 a 31/08/1994 não se enquadra como "efetivo exercício das funções de magistério" para fins de aposentadoria especial de professor, conforme o art. 201, § 8º, da CF e a tese fixada pelo STF no RE 1.039.644 (Tema 1089).4. O atestado apresentado pela autora na fase recursal não é conhecido, pois não se qualifica como documento novo nos termos do art. 435 do CPC, contradiz provas formais já apresentadas desde o requerimento administrativo; foi juntado após a autora ter declarado não pretender produzir outras provas e demandaria contraditório por se contrapor à prova produzida desde o início da instrução.5. A manutenção da sentença é devida, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a aposentadoria do professor e a inadmissibilidade de documentos novos em fase recursal.6. Em razão do desprovimento do recurso da autora, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, com majoração da verba honorária em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A função de "secretária de escola" não desconstituída no curso da instrução não se enquadra como "efetivo exercício das funções de magistério" para fins de aposentadoria de professor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 5º, e 201, § 8º; Lei nº 3.807/1960; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.1.4; EC nº 18/1981; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. I, e 56; Lei nº 9.876/1999, art. 2º; CPC, arts. 5º, 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11, § 14, 435, p.u., e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 726; STF, ADI 3.772, Rel. p/ Acórdão. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008; STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2014 (Tema 772); STF, RE 1.039.644 (Tema 1089); STF, RE 1.221.630/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 1091); STJ, Tema 1059.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5009199-74.2024.4.03.6183Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CLAILTON FERREIRA DA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.2. A controvérsia gravita em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir4. O recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes.5. Conjunto probatório apto ao enquadramento do período controvertido.6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial.7. Óleos minerais integram o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH.8. Os riscos ambientais gerados pela exposição a tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.9. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.10. Deve ser observada a incompatibilidade do exercício da atividade especial com o gozo do benefício deferido, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. 11. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.12. Os honorários advocatícios foram remetidos a arbitramento no momento da liquidação do julgado (art, 85, par. 4o., II, do CPC) e assim devem ficar mantidos. Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários no juízo de origem (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1336829/RJ, DJe de 02/03/2020). Assim, "ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015" (STF - ARE 1151799 AgR-ED, j. 02/04/2020).13. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.14. Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.IV. Dispositivo e tese15. Matéria preliminar rejeitada. 16. Recurso de apelação admitido e desprovido.Tese de julgamento: 1. "A exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial". 2. "O direito à aposentadoria especial deve ser reconhecido, porquanto satisfeitos os requisitos legais à correlata concessão".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 103/2019, arts. 21 e 25, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 52, 53 e 57; CPC, art. 373, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014); STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR, 1ª Seção, j. 14.05.2014); STJ, Tema 1090 (REsp nº 1.828.606/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 22.04.2025).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não comprovação da condição de segurada especial em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especialmente a comprovação da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, nascida em 04/08/1957, completou a idade mínima para aposentadoria em 04/08/2012. Contudo, a condição de segurada especial não foi comprovada, pois a grande extensão das propriedades rurais exploradas pelo núcleo familiar extrapola o conceito legal e jurisprudencial de "regime de economia familiar", afastando a qualidade de segurada especial.4. Embora o valor da pensão alimentícia percebida pela requerente (R$155,00) não se revele, "per se", suficiente para afastar a dependência econômica dos proventos da atividade rural, os demais documentos colacionados aos autos, especialmente a extensão das propriedades, conduzem à descaracterização do regime de economia familiar.5. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois a autora não comprovou dedicação exclusiva à atividade rural em economia familiar. Em sede administrativa, a própria autora declarou que não mais se dedicou à atividade rural após o casamento e retorno à casa dos pais, e que seu irmão utilizava seu bloco de produtor. A autora não refutou esses pontos e não produziu prova oral, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC.6. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ. A exigibilidade permanece suspensa devido à condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A exploração de propriedade rural com grande extensão (superior a 130 hectares) descaracteriza o regime de economia familiar, afastando a condição de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 194; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, 25, II, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 102, §1º, 106, 108, 142, e 143; Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A e 38-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APAE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.3. A atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.4. A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria especial de professor.6. DIB na data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.9. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5566823-95.2019.4.03.9999APELANTE: JOAO LUCAS CELESTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUCAS CELESTINOADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-NEMENTADireito previdenciário. Processo Civil. Aplicação do art 1.013, § 3º, II, Do CPC. Atividade Rural sem Registro. Ausência de Prova Material. Extinção. Atividade Especial Não Comprovada Tempo Insuficiente.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão (i) possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural e especial pleiteado no pedido inicial; e (ii) implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.III. Razões de decidir3. A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, vez que examinou o pedido de forma diversa da pretendida pelo autor, e sob fundamento jurídico diverso, já que o objeto do pedido inicial foi a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e não a concessão da aposentadoria por idade. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade.4. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.5. A ausência de prova material para comprovação do exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.No caso, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial.7. Não preenchidos os requisitos, o autor não faz jus ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do réu provida e apelação do autor prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: Art 201 da CF/1988, art 1.013 do CPC, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97