E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento parcial do trabalho rural.- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir do primeiro requerimento administrativo, em 6/7/2013.- Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/56, realizado em 23/09/2014, atestou que o autor sofreu acidente ocorrido na corrente de sua motocicleta, ocorrendo amputação da falange distal do dedo indicador D, objeto de procedimento cirúrgico no mesmo dia. Salienta que a sequela resultante do acidente apresenta cicatriz de aspecto e amplitude de movimentação articular normais, estando o autor apto ao exercício laboral, sem qualquer restrição. Destaca, por fim, que a lesão é permanente, mas não houve perda ou redução de sua capacidade laboral para a atividade normalmente exercida (trabalhador rural).
4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que a lesão resultante de acidente de qualquer natureza não implicou na redução da capacidade laboral para a função habitual do autor.
5. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 29/03/1979 a 31/12/1989 e atividade urbana. O INSS sustenta a ausência de início de prova material do trabalho rural para o período averbado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 29/03/1979 a 31/12/1989; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada pelo autor, consistente em certidões de propriedade rural e pedido de inscrição de produtor em nome dos pais datados de 1960, 1970 e 1971, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período de 29/03/1979 a 31/12/1989. A mera comprovação da profissão do genitor ou da propriedade rural não infere automaticamente a condição de segurado especial para o postulante, sendo exigido início de prova material robusto e hábil, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários, conforme o Tema 629/STJ.5. Após a exclusão do período rural, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019, seja pelas regras de transição da referida emenda (arts. 15, 16, 17 e 20), uma vez que seu tempo de contribuição apurado é insuficiente para atingir os mínimos exigidos.6. A tutela antecipada para averbação dos períodos de atividade urbana de 29/06/1995 a 29/12/1995 e 18/03/2004 a 01/05/2004 foi confirmada, uma vez que esses períodos foram validados na sentença e não foram objeto de controvérsia recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material robusto e hábil para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, impede o reconhecimento do período e leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: ANÁLISE DIFERIDA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002258-97.2019.4.03.6114Requerente:LUIZ ALBERTO DE PAULORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CERTIFICADORES DA ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal) e especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal) e especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício controvertido.5. Ausente início de prova material idôneo e não produzida a prova testemunhal exigida, não há como reconhecer o tempo de serviço rural requerido.6. Conjunto probatório inapto ao enquadramento especial dos períodos controvertidos.7. O autor não apresentou prova técnica ou documental mínima acerca dos períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida, conforme evolução legislativa (Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e Decreto nº 3.048/99).8. A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão dos benefícios postulados.9. Com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 11, do CPC, majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença apelada, com a mesma ressalva nela consignada (art. 98, § 3º, do aludido diploma processual civil).IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação admitido e desprovido.Tese de julgamento: 1. "É indispensável, para o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal), a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, corroborada por prova testemunhal idônea e precisa, o que não restou verificado no caso dos autos". 2. "Ausência de documentação hábil a comprovação do tempo especial pretendido". 3. "Não preenchidos os requisitos legais nem à aposentadoria especial, nem à aposentadoria por tempo de contribuição".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998, arts. 3º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 21; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 39, II, 52, 53, 55, §§ 2º e 3º, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 272; TNU, Súmulas 5, 14, 34 e 87; STF, Tema 555 da repercussão geral; STJ, Tema 694 e Tema 1090 dos repetitivos; STJ, REsp 1.348.633/SP, repetitivo; STJ, REsp 135271/SP, Tema 629.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nos termos do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da EC nº 18/1981, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 1/1969, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/1988 (art. 202, II) e pela EC n. 20/1998 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/1998, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/1988 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/1991. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/1999, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 201 § 7º, I DA CF/88 E ART. 18 DA EC 103/2019. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Conforme dispõem os artigo 201 § 7º, I da CF/88 e 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos e, por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e atribuir efeitos infringentes ao julgado, e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão das perícias técnicas quanto à inexistência de deficiência. Respeito à coisa julgada administrativa, contudo, autoriza o reconhecimento da deficiência leve da parte autora.- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Convertido o tempo comum, na data do requerimento administrativo, não atinge os 33 anos exigidos.- Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.4. A atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.5. A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.6. Considerando-se os períodos laborados em atividade no magistério, reconhecidos na via administrativa (ID 286475142), verifica-se que a impetrante preenche os requisitos legais à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora, em 22.08.2019 (data do primeiro requerimento administrativo).7. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CUSTAS. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, esclarecer que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal.
3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, faz jus a autora à aposentadoria especial de professor com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5042842-31.2018.4.03.9999Requerente:MEIRIS APARECIDA RODRIGUESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício controvertido.5. Ausente início de prova material idôneo e prova oral robusta, não há como reconhecer o tempo de serviço rural requerido.6. Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 272 do STJ).7. A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício postulado.8. Com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 11, do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença apelada, com a mesma ressalva nela consignada (art. 98, § 3º, do aludido diploma processual civil).IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação admitido e desprovido.Tese de julgamento: 1. "É indispensável, para o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal), a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, corroborada por prova testemunhal idônea e precisa, o que não restou verificado no caso dos autos". 2. "Exigem-se contribuições facultativas, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, para trabalho rural realizado a partir de 01/11/1991". 3. "Não satisfeitos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 52, 53, 55, §§2º e 3º, 106; CPC, art. 85, §§1º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 297; STJ, REsp 1.496.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/12/2015; STJ, AR 3877/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/04/2013; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 14; TNU, Súmula 34.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- No regime anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.- Conjunto probatório apto ao enquadramento do período controvertido.- Satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998.- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 5º e 11, do CPC.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento parcial do trabalho rural alegado.- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A sentença proferida contra a Fazenda Pública não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
2. Não se conhece da segunda apelação interposta, pois, após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC, não é cabível a complementação ou alteração das razões recursais, à vista da preclusão consumativa. E no caso, a sentença que julgou os embargos de declaração supriu omissão, sem promover modificação do teor do julgamento do mérito que justificasse a alteração ou complementação do apelo, mormente acerca das questões pontuadas no segundo recurso.
3. A apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Limitando-se o apelante a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor especial e aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, não investindo propriamente contra os fundamentos adotados na sentença ou indicando em que ponto a argumentação enseja reforma, incabível o conhecimento do recurso no ponto. Ademais, não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas dos fundamentos da sentença. 4. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
5. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
6. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
7. Comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5646549-21.2019.4.03.9999APELANTE: JORGE ALVESADVOGADO do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-NADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA MARTINS - SP361788-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/). Atividade Rural. Ausència de Pressupostos de Desenvolvimento Válido do Processo. Extinção sem Resolução do Mérito.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber sobre: (i) a possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural pleiteado no pedido inicial; e (ii) a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.III. Razões de decidirA comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.4. A ausência de prova material para comprovação do exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.IV. Dispositivo e tese5.Apelação do autor prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: Art 201 da CF/1988, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, e art 485, IV do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu tempo rural como segurado especial e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 13/05/1979 a 12/05/1982 e de 01/03/1986 a 12/03/1989, e a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar anteriormente aos 12 anos de idade (13/05/1979 a 12/05/1982) e no período de 01/03/1986 a 12/03/1989; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 23/09/2021 e o benefício postulado a partir de 28/12/2018. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, sendo o requerimento administrativo causa suspensiva da prescrição.4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos de idade é possível, conforme autorizado pela Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício de atividades rurais. As normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo, não se podendo punir duplamente o trabalhador que efetivamente laborou na infância. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de decisões de Ações Civis Públicas, determinou que os mesmos meios de prova exigidos para maiores de 12 anos devem ser aceitos para comprovação do trabalho rural prestado anteriormente a essa idade.5. O labor rural do autor restou devidamente comprovado no período de 13/05/1979 a 12/05/1982, a partir dos 9 anos de idade, com início de prova material (existência de propriedade rural do genitor, comercialização de produção, históricos escolares) corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, que indicaram a contribuição do autor ao regime de economia familiar. A participação da criança deve ser colaborativa para a subsistência do grupo, não se exigindo que seja igual à dos pais ou que a prova seja mais rigorosa do que a dos demais segurados especiais.6. Quanto ao período de 01/03/1986 a 12/03/1989, a prova material coligida aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar. A ausência de início de prova material robusto e hábil, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, impede o reconhecimento do labor rural. Assim, o processo é extinto sem resolução do mérito no ponto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo e ação.7. Com o acréscimo do período rural reconhecido (13/05/1979 a 12/05/1982), o segurado totaliza 35 anos, 7 meses e 23 dias de contribuição até a DER (28/12/2018), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.27 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.8. A correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não há majoração de honorários recursais, pois o recurso da parte autora foi parcial ou integralmente acolhido, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059/STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas não se exime do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.11. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural, como segurado especial, é possível antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício do labor rural por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de produção probatória mais rigorosa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
8. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria especial. Implementados, todavia, os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações promovidas pela EC 20/98.
10. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR E TÉCNICA EM ENFERMAGEM DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL - FPERGS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária. A autora busca o reconhecimento de tempo de atividade rural e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela autora como Auxiliar de Enfermagem e Técnica em Enfermagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 09/01/1983 a 01/08/1985; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10/06/1998 a 01/04/2007, de 16/01/2013 a 22/08/2013, de 23/08/2016 a 04/09/2016 e de 07/01/2017 a 23/10/2018, em razão da exposição a agentes biológicos; e (iii) o direito da autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal deu provimento à apelação da autora para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/01/1983 a 01/08/1985. A decisão se fundamenta no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite o aproveitamento do tempo rural sem contribuições, e no art. 11, VII, da mesma lei, que estende a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar. A comprovação se deu por início de prova material (certidões, histórico escolar, ficha sindical), corroborada pela autodeclaração e pelas declarações subscritas por terceiros.4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do labor da autora como Auxiliar e Técnica de Enfermagem na Fundação de Proteção Especial (FPERGS) nos períodos controversos, negando provimento à apelação do INSS. A decisão se baseia na legislação vigente à época do trabalho, que permite o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa (Anexo 14, NR-15) e não exige exposição permanente. A ineficácia do EPI é presumida para agentes biológicos, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 e Manual da Aposentadoria Especial do INSS. A prova emprestada e o PPP corroboram o contato direto com pessoas e materiais potencialmente contaminados.5. O Tribunal negou provimento ao apelo do INSS e deu provimento à apelação da autora, reconhecendo seu direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. Com os períodos rural e especial reconhecidos, a autora preencheu os requisitos para aposentadoria integral na DER (17/07/2019), totalizando 37 anos, 7 meses e 18 dias de contribuição e 48 anos, 6 meses e 8 dias de idade. A pontuação de 86.1556 pontos, superior a 86, garante a não incidência do fator previdenciário, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/98) e art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.6. O Tribunal determinou a imediata revisão do benefício no prazo de 20 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento à apelação do INSS. Dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/01/1983 a 01/08/1985, bem como o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. De ofício, determinar a revisão do benefício.Tese de julgamento: 8. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser feita por início de prova material corroborada por autodeclaração e declarações de terceiros, sendo desnecessária a prova documental para todos os anos do período.9. O reconhecimento da atividade especial de Auxiliar ou Técnica de Enfermagem em fundação de proteção social, com exposição a agentes biológicos, é devido por avaliação qualitativa, sendo presumida a ineficácia do EPI para esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, e 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, § 3º, § 11, 370, p.u., 372, 487, I, 496, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, c. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.3.1; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, I, "a" e "b", II; EC nº 45/2004; EC nº 103/2019, arts. 15, I, II, § 1º, § 2º, 16, I, II, § 1º, 17, I, II, p.u., 18, I, II, § 1º, § 2º, 19, 20, I, II, III, IV; Instrução Normativa nº 45/2010 INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 INSS, art. 268, III; Instrução Normativa nº 99/2003 INSS, art. 148; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; L. nº 3.807/1960; L. nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 29-C, II, 52, 53, incs. I e II, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, 106, 108, 142; L. nº 9.032/1995; L. nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; L. nº 9.528/1997; L. nº 9.732/1998; L. nº 9.876/1999; L. nº 13.183/2015; L. nº 13.846/2019; LC nº 11/1971; MP nº 871/2019; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Resolução nº 600/2017 INSS, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5001932-20.2023.4.04.7004, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, 6ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5004245-86.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5004619-27.2020.4.04.7116, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 08.02.2024; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5016541-58.2021.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5016716-05.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17.07.2024; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5025332-71.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.04.2022; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5027716-07.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5045552-90.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, j. 15.09.2016; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Nos termos do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da EC nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei n. 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nos termos do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da EC nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e improvida.