Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fungibilidade dos beneficios previdenciarios e impossibilidade de julgamento extra petita'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039545-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003153-60.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5021523-09.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5017220-49.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001438-68.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024214-16.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 08/02/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. - Conquanto tenha a parte autora requerido em sua inicial a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário , não é ultra ou extra petita a sentença que condenou o réu ao pagamento de auxílio-acidente previdenciário . - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário , desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011162-30.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - Consoante o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, é vedado ao Magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, devendo solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita. - A concessão do acréscimo de 25% sobre renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição importou em julgamento extra petita. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente. - Ao tempo da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 15/04/2008, o requerente não havia cumprido os requisitos legais necessários para a implantação do benefício por incapacidade, que só se deu em 13/05/2008, quando foi acometido pela cegueira bilateral. - O deferimento do pleito seria evidente hipótese de desaposentação. A esse respeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - Sentença anulada, de ofício. Pedido improcedente. - Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056250-34.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007366-71.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001072-54.2021.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003692-31.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O d. magistrado a quo não analisou a especialidade do período de 19/04/13 a 15/07/2013, tendo-se limitado a afirmar que, conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 184/187, o INSS reconheceu em âmbito administrativo a especialidade do período, por enquadramento no código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas). Assim, não há julgamento extra petita a ser reconhecido no presente caso, devendo a sentença ser mantida nos termos em que proferida. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000048-65.2016.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/04/2018

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASTREINTES. CONSECTÁRIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Inexistência de julgado extra ou ultra petita, pois tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente são um minus em relação à aposentadoria por invalidez. - Não merece prosperar o pedido de suspensão da tutela deferida na sentença, pois, no caso dos autos, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário , desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. - Indevida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes do mesmo fato gerador (AgRg n AResp  152315/SE). - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O benefício encontra-se ativo e pago desde a data determinada na sentença, pelo que não há que se falar em multa diária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os critérios de incidência da correção monetária, afastar a multa diária e determinar a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001830-42.2009.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000773-95.2019.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial reconhecido. III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão de aposentadoria especial. IV. A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo. V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII. Sentença anulada de ofício por julgamento extra petita, e, em novo julgamento, procedência dos pedidos e apelação do INSS prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5564654-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - Há que se rever o posicionamento anteriormente esposado, de modo a afastar a alegação de julgado extra ou ultra petita, sob o fundamento de que tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente seriam um minus em relação à aposentadoria por invalidez, entendimento consentâneo com aquele estabelecido pela Nona Turma desta Eg. Corte. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a parte autora apresenta enfermidade parcial e permanente, fazendo jus ao auxílio-doença com reabilitação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000850-27.2017.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/05/2017

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A redução da capacidade laboral em razão de sequela de acidente de trânsito confere ao autor o direito de pleitear auxílio-acidente, pedido que não consta da inicial, sendo certo que somente em ação própria o autor pode requerer a concessão do beneficio acidentário. II. Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento. III. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. IV. Ausentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença requeridos na inicial, o pedido é improcedente. V. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça. VI. Sentença anulada, de ofício e, em novo julgamento, pedido julgado improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5015217-24.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5001604-68.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA-PETITA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Apenas faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço rural, o segurado que comprovar o labor mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 5. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei nº 8.213/91, bem como no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal/1988, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada como regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 6. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a parte autora faz jus à aposentadoria de professor, com percentual de 100% do salário-de-benefício. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

TRF4

PROCESSO: 5017102-05.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014180-55.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2018