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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5021523-09.2020.4.04.9999

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação) - art. 492 do CPC, a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo. 2. É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, quando preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos. 3. Hipótese em que a concessão de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER para a data em que implementado o requisito etário não decorre do reconhecimento de parte dos períodos contributivos objeto da ação, pois de qualquer forma preencheria o requisito carência. Descabida a aplicação da fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, com a concessão deste benefício, já que a reafirmação da DER é pedido acessório. (TRF4, AC 5021523-09.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021523-09.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILFREDO SCHNEIDER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, conforme o seguinte dispositivo (evento 205, SENT1):

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao requerimento de reconhecimento do labor rural nos períodos de 14/02/1966 a 14/01/1973,15/01/1974 a 31/12/1974 e de 01/01/1977 a 14/04/1981, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR o INSS a:

- averbar o período de 01/01/1975 a 31/12/1976, como de atividades rurais em regime de economia familiar;

- averbar o período de 15/01/1973 a 14/01/1974, como de tempo de serviço militar;

- averbar os períodos de 19/04/1981 a 26/10/1981 e de 18/10/1988 a 22/12/1988, como de atividades expostas a agentes nocivos;

- averbar os períodos de 01/03/1982 a 30/06/1982 e de 01/06/1983 a 30/09/1984, como período de labor, conforme registros na CTPS; e

- conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por idade urbana ou por idade híbrida, o que for mais vantajoso, desde a data do preenchimento do requisito etário (14/02/2019).

Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ), mediante a aplicação do INPC, conforme preceitua o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e decidido pelos Temas 810 STF e 905 STJ, bem como sofrer a incidência de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (Súmula 204/STJ).

DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA para o fim de determinar que a autarquia requerida implante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o benefício previdenciário ora concedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.

Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno requerente e requerido, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, decorrente da assistência judiciária gratuita concedida, e a vedação de compensação da verba honorária.

Em suas razões, sustenta a Autarquia que a sentença é nula por ter extrapolado os pedidos formulados na inicial. Diz ser inaplicável a fungibilidade quando se trata de benefícios com requisitos diversos. Afirma que o pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mostrando-se descabida a concessão de aposentadoria por idade. Aponta, ainda, a perda superveniente do interesse processual, já que a parte autora passou a receber aposentadoria por idade por força de novo requerimento administrativo (DER/DIB 20/09/2019). Na hipótese de ser mantida a concessão da aposentadoria por idade, defende que os efeitos financeiros não retroajam ao aniversário de 65 anos, mas sim à DER (evento 219, OUT1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente - Sentença extra petita

Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação) - art. 492 do CPC, a sentença deve se limitar, em regra, a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.

No caso, foi formulado pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de períodos de tempo urbano, rural e especial.

Reconhecendo, na sentença, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pretendida, ainda que mediante reafirmação da DER, entendeu o Magistrado:

No presente caso, embora o requerente não faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como pretendido inicialmente, verifico o preenchimento, durante o decorrer da demanda, dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, posto que o autor completou 65 anos de idade, em 14/02/2019, bem como possui mais de 180 meses de carência, os quais, inclusive, já foram reconhecidos pelo próprio INSS.

É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, quando preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.

No caso dos autos, porém, tem-se que:

a) a parte autora, nascida em 14/02/1954, não tinha 65 anos de idade na DER (13/04/2017) ou na data do ajuizamento da ação (05/02/2018);

b) o direito à aposentadoria por idade a partir da data em que implementado o requisito etário (14/02/2019) existe mesmo que se desconsiderem todos os pedidos objeto desta demanda, já que implementada a carência necessária apenas com o tempo incontroverso.

Diante de tais circunstâncias, não vejo como reafirmar a DER para 14/02/2019 e manter o deferimento da aposentadoria por idade ao autor.

Com efeito, a reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial ou mesmo por idade, o qual não pode ser realizado de forma autônoma.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 995, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A reafirmação da DER é, pois, pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Vale dizer, a reafirmação da DER tem por objetivo o aproveitamento do processo em curso, considerado o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até a decisão final. Cuida-se, por assim dizer, de um instituto intraprocesso, i.e., que existe em função da existência de um processo em curso e, por isso, sujeito à preclusão. 3. Caso em que o que o autor busca é promover a reafirmação da DER não nos autos do processo que ele anteriormente propôs contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - que, aliás, aguarda julgamento dos recursos de apelação junto à 11ª Turma - e, sim, nos autos de uma nova ação autônoma, o que não se admite. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5011765-58.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Em outras palavras, admite-se a reafirmação da DER quando o acolhimento parcial do pedido de contagem de períodos contributivos exige que se projete o direito ao benefício para data posterior, quando totalizado o tempo necessário.

Nos processos que envolvem concessão de aposentadoria por idade rural, por exemplo, não é incomum que ao reconhecer tempo de serviço rural insuficiente ao preenchimento da carência se considere o período comprovado em juízo para, somando-o aos períodos incontroversos, projetar o direito à aposentadoria por idade híbrida para o momento em que implementado o requisito etário.

Não se trata, porém, da hipótese em exame pois, como já registrado, o segurado não dependia de nenhum dos períodos aqui controvertidos para obter administrativamente a aposentadoria por idade a partir do momento em que completou 65 anos.

Com razão, portanto, o INSS.

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide com reconhecimento em parte do direito invocado pela parte autora, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425259v8 e do código CRC 3ba4c6b9.Informações adicionais da assinatura:
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    5021523-09.2020.4.04.9999
    40004425259.V8


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5021523-09.2020.4.04.9999/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: SILFREDO SCHNEIDER

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. processual civil. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação) - art. 492 do CPC, a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.

    2. É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, quando preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.

    3. Hipótese em que a concessão de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER para a data em que implementado o requisito etário não decorre do reconhecimento de parte dos períodos contributivos objeto da ação, pois de qualquer forma preencheria o requisito carência. Descabida a aplicação da fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, com a concessão deste benefício, já que a reafirmação da DER é pedido acessório.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425260v4 e do código CRC 63274247.Informações adicionais da assinatura:
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    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5021523-09.2020.4.04.9999/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: SILFREDO SCHNEIDER

    ADVOGADO(A): ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB MS014095)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 772, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:16.

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