PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE.
1. Embora ausentes os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é perfeitamente cabível que se lhe conceda o benefício assistencial se constatado o direito da parte autora à sua percepção.
2. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencialaodeficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais.
3. Hipótese em que, a fim de viabilizar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, faz-se necessária a realização de Estudo Social para que possa ser analisado o requisito da miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITONÃO PREENCHIDO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Na hipótese, não comprovado o requisito da atual situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
4. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
5. Na hipótese, a incapacidade comprovada apenas após a perda da qualidade de segurado do requerente, inviável o deferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 5. Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR.
1. Mantido o reconhecimento da coisa julgada, porquanto a questão da qualidade de segurada especial da autora foi amplamente analisada nos autos do processo nº 5004701-24.2012.404.7121/RS, consignando a sentença então proferida que a incapacidade teve início na adolescência, mas que não restou comprovada a qualidade de segurado especial no período, sendo indevido, portanto, o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
2. Ainda que não tenha prévio requerimento administrativo especificamente em relação ao benefício assistencial, houve pedido na via administrativa de auxílio-doença, não havendo falar na ausência de interesse de agir, em face da aplicação do princípio da fungibilidade aos benefícios em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE, REGRA GERAL. PARTICULARIDADES DA LIDE. FUNGIBILIDADE, IMPERTINÊNCIA.
1. Regra geral, a fungibilidade é instituto a ensejar o processamento de pretensão de concessão de benefício assistencial quando na via administrativa foi postulado auxílio doença, ou vice-versa. Precedentes deste TRF4R.
2. Particularidade do caso concreto consubstanciada no fato de que, notificado, o segurado deixou de comparecer à agência para realização do exame pericial. Situação a fragilizar a pretensão, mesmo ao arrimo da fungibilidade, porque o dever de bem-informar restou prejudicado em face da omissiva conduta do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencialaodeficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE.
1. Embora ausentes os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é perfeitamente cabível que se lhe conceda o benefício assistencial se constatado o direito da parte autora à sua percepção.
2. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencialaodeficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais.
3. Hipótese em que, a fim de viabilizar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial para apurar o estado de saúde da parte autora e de Estudo Social para que possa ser analisado o requisito da miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial. Termo inicial a partir do requerimento de auxílio-doença.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INCONTROVERSA. DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. Embora ausentes os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é perfeitamente cabível que se lhe conceda o benefício assistencial se constatado o direito da parte autora à sua percepção.
2. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencialaodeficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais.
3. Hipótese em que, considerando que a incapacidade é total e permanente para toda e qualquer atividade, sendo que a improcedência decorreu por falta de qualidade de segurada, a fim de viabilizar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, faz-se necessária a realização de Estudo Social para que possa ser analisado o requisito da miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência admite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencialde prestação continuada ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a incapacidade laboral, cumprindo ao INSS, administrativamente, orientar o segurado em relação a seus direitos e deferir o benefício mais adequado à espécie. 2. Preenchidos os requisitos relativos à incapacidade e à renda per capita, é devido o benefício assistencial.
3. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LOAS. EQUÍVOCO. FUNGIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários. Caso em que não comprovado o erro da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Aparentemente o autor não preenche os requisitos para a obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
2. Todavia, há indicativos de que, como pessoa com deficiência, ele possa ter direito ao benefício assistencial.
3. O entendimento da Turma é no sentido de que há fungibilidade entre tais benefícios.
4. No caso, contudo, há necessidade de aprofundamento da prova.
5. Conversão do julgamento em diligência, para a realização e nova perícia médica, assim como de perícia sócio-econômica.
BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando o §4º, artigo 20, da LOAS, não é devido o benefício de prestação continuada à parte autora, haja vista que esta percebe pensão por morte no âmbito da seguridade social.
2. No direito previdenciário prevalece o princípio da fungibilidade dos benefícios, sendo possível que se conceda o mais adequado à condição do segurado.
3. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
4. Deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por invalidez, anulando-se a sentença, para fins de reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, no que tange ao pedido de concessão de tal benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS DA MESMA NATUREZA. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. A fungibilidade aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR AGRAVO DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em garantir a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, umavez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. De igual modo, porém, deve-se garantir ao INSS o contraditório e a ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencialaodeficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencialaodeficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO SOCIAL. FILHOS MAIORES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014).
3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação previdenciária diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos ao benefício deferido.
4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
5. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADEE CRITÉRIO ECONÔMICO ATENDIDOS.
1. Inviável o deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em face da ausência da qualidade de segurado da parte autora, cabível avaliar-se se o requerente preenche as condições para o gozo do benefício assistencial.
2. Aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios. Se o requerente vai ao INSS e, posteriormente, a juízo buscar o amparo do Estado em decorrência de estar impossibilitado de trabalhar e, portanto, de prover o próprio sustento, cabe ao INSS e, na sua renitência, ao Judiciário o enquadramento dos fatos demonstrados na hipótese jurídica pertinente.
3. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE.
Este Regional, em suas duas Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.