PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
O entendimento adotado nesta Corte é da possibilidade de concessão de benefício diverso do pretendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos. Contudo, no presente caso, não há falar em reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade, benefício diverso do postulado (aposentadoria por tempo de contribuição), tendo em vista que o INSS já concedeu administrativamente assim que requerido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório, mas não se amolda ao conceito legal de sentença, classifica-se como decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pela Autarquia não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo interposto pelo INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Hipótese em que foi requerida a concessão alternativa de auxílio-doença desde a DCB ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade definitiva constatada em laudo pericial.
3. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível.
2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. fungibilidade. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO do benefício. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. Tal raciocínio aplica-se também ao benefício de auxílio-acidente.
3. O deferimento de benefício diverso, com amparo na fungibilidade, não configura julgamento extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Apenas se aplica o princípio da fungibilidade entre benefícios que têm em comum o requisito relativo à incapacidade, não sendo este o caso da aposentadoria por contribuição. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. Hipótese não configurada pela ausência de acidente, incapacidade presente decorre de doença.
2. Inviável a fungibilidade do pedido com relação a auxílio-doença quando o INSS, administrativamente, deferiu benefício por incapacidade, inclusive em período coincidente ao postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. IDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Se há a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e deficiência.
3. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Aparentemente o autor não preenche os requisitos para a obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
2. Todavia, há indicativos de que, como pessoa com deficiência, ele possa ter direito ao benefício assistencial.
3. O entendimento da Turma é no sentido de que há fungibilidade entre tais benefícios.
4. No caso, contudo, há necessidade de aprofundamento da prova.
5. Conversão do julgamento em diligência, para a realização e nova perícia médica, assim como de perícia sócio-econômica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O período de contribuição posterior à data de ajuizamento da ação pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário e calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE.
É possível a concessão de benefício diverso do postulado no processo administrativo ou na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação, aplicando-se o princípio da fungibilidade, pois o que pretende o demandante é a aposentadoria mais vantajosa.
Diante da falta de dilação probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e prolação de nova decisão com observância aos termos do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Há fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade, impondo-se à Administração e ao Judiciário a concessão da modalidade de benefício apropriada à condição do segurado, independentemente de requerimento objetivo ou preciso quanto à modalidade. Precedentes.
2. Não estando presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, improcede o pedido.
3. Invertida a sucumbência, condenado o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Se há a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e deficiência.
3. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial à pessoa idosa, reafirmando-se a DER para a data do implemento do requisito etário.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório, mas não se amolda ao conceito legal de sentença, classifica-se como decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que indefere o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença já extinto pelo pagamento é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL.
1. A decisão monocrática, proferida sob a égide do CPC/2015 e no âmbito da Justiça Federal, que extingue parcialmente o processo, sem exame do mérito, permitindo o prosseguimento do feito não tem natureza jurídica de sentença, e sim de interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Tratando-se de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. FUNGIBILIDADE DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. IDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Se há a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, deve haver a fungibilidade dos requisitos que dão causa ao benefício assistencial, quais sejam, idade e deficiência.
3. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo interposto pela autora não conhecido.