E M E N T A
PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADERECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
- A decisão que acolhe impugnação à assistência judiciária gratuita sem promover a extinção do processo tem natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2.º do art. 203 do CPC.
- Embora se trate de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita oposta ainda na vigência do CPC/1973, a tramitação do incidente e a r. decisão nele proferida ocorreram na vigência do CPC/2015, sendo que eventual recurso contra tal decisão deveria observar as regras do estatuto processual vigente.
- Recurso de apelação manifestamente inadequado para propiciar a análise da controvérsia, o que certamente só poderia ocorrer pela via do agravo de instrumento, consoante previsão contida no inciso V do art. 1.015 do CPC, notadamente se considerada a circunstância de que o art. 17 da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pelo estatuto processual vigente.
- Diante da expressa previsão normativa acerca do recurso cabível, não há espaço para eventual aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro cometido pela parte recorrente.
- Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível e, portanto, de vício insanável, não há que se falar em descumprimento do artigo 932, parágrafo único, do CPC.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO .PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. FUNGIBILIDADERECURSAL. IMPROVIMENTO.
I- Recebimento dos embargos de declaração como agravo do art. 557, §1º do CPC (princípio da fungibilidade recursal).
II - Conforme restou evidenciado na decisão, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, porém, considerados os demais documentos acostados aos autos, bem como a atividade desenvolvida por ela e sua idade, foi reconhecida a incapacidade laborativa passível da concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data da decisão ora agravada, quando tão somente foi reconhecida a incapacidade laboral da autora, prejudicado o reconhecimento de benefício em período anterior.
III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADERECURSAL - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II- Em que pese o fato de o autor relatar no laudo pericial que não se recuperou após a cessação do auxílio-doença em fevereiro de 2005, ele ajuizou a presente ação objetivando seu restabelecimento tão somente em 06.12.2009, justificando-se, assim, a manutenção do termo inicial do benefício na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da citação (01.03.2010), quando o réu tomou ciência de sua pretensão.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADERECURSAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. COMERCIALIZAÇÃO EXPRESSIVA DE GADO.
I - Agravo regimental recebido como agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Em que pese tenha apresentado cópias de matrículas que indicam a aquisição de imóveis rurais (1962, 1986), bem como notas fiscais de produtor rural em seu nome entre os anos de 1981 e de 2016, o fato é que não restou comprovado o labor do autor como rurícola em regime de economia familiar.
III - A decisão agravada consignou que os documentos acostados aos autos, em especial as notas fiscais, revelam expressiva comercialização de gado, com valores de R$ 18.700,00 (2010), R$ 28.200,00 (2013), R$ 25.288,00 (2014), R$ 53.200,00 (2015), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
IV - Conforme constou na decisão hostilizada, na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico do autor, que deve ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: 6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187.
V - Não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor, restando inócua a análise da prova testemunhal. Assim, não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, mantidos os termos da decisão agravada que também não reconheceu o direito à averbação dos períodos de 1974 a 18.09.1978 e de 1980 a 2016, corroborando o julgado de primeiro grau.
VI - Agravo interno (Art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . FUNGIBILIDADERECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- Constatado erro escusável na interposição do recurso, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995. Precedentes.
- Demonstrada a especialidade em razão da sujeição a calor acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos.
- Apelações recebidas como agravo de instrumento e desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.
I- Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidaderecursal.
II - Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que a enfermidade apresentada pela parte autora (cardiopatia valvar), era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário ocorrido em junho/2014, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela autora, improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL. LIMITAÇÃO AO TETO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão quanto à inadmissibilidade do recurso, além da necessidade de esclarecimento quanto ao resultado do julgamento, ante a ausência de pedido formulado pelo INSS, e contradição noque tange à limitação do teto.3. Há omissão a ser suprida no acórdão, porquanto ele não apreciou a alegação de inadmissibilidade do recurso, conforme sustentado nas contrarrazões apresentadas pela parte.4. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos do art.1.010, do CPC.5. No caso dos autos, não houve contradição ou obscuridade quanto à limitação ao teto e ao resultado do julgamento a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos nalegislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Regimento Interno desta Corte (arts. 250 e 251) dispõe sobre a possibilidade da interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por relator, não cabendo, contudo, contra acórdão proferido pela Turma.
2. A interposição deste agravo em face de acórdão prolatado por colegiado configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível.
3. Agravo não conhecido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL.
1. O recurso cabível contra decisão parcial que julga extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 354, parágrafo único, do CPC.
2. Mantida a decisão agravada que afastou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação ao invés de agravo de instrumento, por constituir erro grosseiro.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADERECURSAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O NCPC não adotou regra geral para a fungibilidade recursal, mas a previu expressamente em três momentos: quando torna possível a conversão de recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032), de recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033) e de embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º). Para os casos não especificados pelo legislador, a fungibilidade recursal encontra fundamento na instrumentalidade das formas (art. 188), na primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 1.013, § 3º) e na boa-fé objetiva (art. 5º). Com o novel diploma processual, exige-se a presença de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, por sua ligação intrínseca com o dever de lealdade processual. A dúvida objetiva, em essência, é parâmetro objetivo de verificação do comportamento processual do recorrente, com o propósito de avaliar, em concreto, se a parte, ao eleger o recurso, agiu em conformidade ou em desconformidade com a boa-fé objetiva.
2. No caso, a dúvida objetiva que repousa sobre o recurso cabível (agravo de instrumento ou apelação) reside em dois dados objetivamente aferíveis, quais sejam: a significativa alteração da disciplina do agravo de instrumento e a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Por essa razão, o agravo de instrumento deve ser conhecido como apelação.
3. A reafirmação da DER, ainda que se trate de matéria que vem sendo admitida pela Terceira Seção deste Tribunal, constitui técnica de julgamento da pretensão previdenciária que constrói o regramento em torno da certificação do direito do autor, e não mera fórmula de cumprimento da sentença. Em razão da coisa julgada formal (preclusão máxima), é vedado rediscutir, nos mesmos autos, a possibilidade de tal arranjo, que pertine ao mérito propriamente dito da demanda - o que não impede o acesso do segurado à via administrativa ou judicial adequada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL.
1. Nos termos artigo 1.021 do Código Processual Civil, o agravo interno é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo, permitindo que a decisão individual possa ser apreciada pelo Colegiado.
2. No caso dos autos, o agravo interno foi interposto contra acórdão da Turma, o que configura erro grosseiro, já que em face daquela decisão colegiada somente são cabíveis os recursos excepcionais ou embargos de declaração, não se tratando, ademais, de denominação equivocada do recurso, visto que o objetivo do recorrente não é o de esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas sim o de buscar a reforma do julgado, mediante rediscussão da matéria.
3. Não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra julgado da Turma, que decidiu, por maioria, solver questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.124 do STJ, restando vencido o voto do Relator, que analisara o mérito dos recursos das partes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - Embargos de declaração, interpostos pela parte autora, recebidos como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, haja vista que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível.
II. A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
III. O somatório do período de atividade rural reconhecido com os demais períodos constantes dos autos, perfaz o mínimo necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
IV. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
V. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
VI - Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADERECURSAL. INCABIMENTO.
1. A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC).
2. Já a decisão que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do CPC).
3. A interposição de agravo de instrumento, quando cabível seria a apelação, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo interno previsto no art. 1.021 do C.P.C/15, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A decisão agravada explicitou que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial seria fixado em 27.01.2012, data em que foi cumprido o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
III - Mantido o entendimento da decisão agravada que determinou a aplicação dos juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
IV - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73, art. 1.021 do C.P.C/15).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO EM LUGAR DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADERECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível o recebimento de contestação em lugar de apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo inaplicável a fungibilidade recursal.
2. Prejudicado o exame do recurso adesivo, que segue a mesma sorte do principal.
3. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADERECURSAL - AGRAVO (ART. 557, § 1º-A DO CPC) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil.
II- A decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez incide a partir da citação, quando o réu tomou ciência da pretensão da autora e sendo que o requerimento administrativo refere-se a pedido de auxílio-doença .
III- Agravo interposto pela autora nos termos do art. 557, § 1º do CPC improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO C.P.C - FUNGIBILIDADERECURSAL - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Embargos de declaração opostos pelo autor, recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, ante o princípio da fungibilidade recursal.
II- O termo inicial deve ser mantido na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da data do último requerimento administrativo formulado pela parte autora, posto que há de se considerar que ela somente ajuizou a demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 05.05.2010.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADERECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da citação, em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Apelação interposta por Maria de Jesus Azevedo Lobato contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução com a expedição de RPV. A apelante sustenta que a data de início do benefício (DIB)deveria ter sido fixada na data da postulação administrativa, conforme título judicial.2. A questão consiste em determinar a natureza da decisão recorrida se interlocutória ou sentença e se é cabível o recurso de apelação. Também se discute a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. A decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV não encerra a fase cognitiva nem extingue a execução, caracterizando-se como decisão interlocutória, conforme os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC.4. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação.5. O erro na interposição de apelação não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o erro foi considerado grosseiro.6. Precedentes indicam que decisões interlocutórias em fase de cumprimento de sentença devem ser atacadas por agravo de instrumento, não por apelação.7. Apelação não conhecida por ser manifestamente inadmissível.8. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV é decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:CPC, art. 203, §§ 1º e 2ºCPC, art. 1.015, parágrafo únicoCPC, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:TRF1, AC 1026646-06.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 01.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADERECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Com fundamento no princípio da fungibilidade, admite-se o processamento, como recurso de apelação, de recurso inominado, porquanto observado o prazo recursal e a peça possui conteúdo típico de apelação, pedindo, ao final, a reforma da sentença. Recurso inominado conhecido como apelo.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
5. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.