PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas, com a conclusão ante exames físicos e documentos médicos advindos da própria parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DO INSS. Razoável início de prova material, corroborado por coesa prova testemunhal Cômputo de período rural laborado em período anterior a Lei nº 8.213/91 para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida. Possibilidade. Tema 1007/STJ. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (17-11-2020), o benefício é devido desde então.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional custeado pela autarquia federal), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3. Não comprovados dos requisitos necessários à percepção do benefício, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, apesar de ter ocorrido a separação do casal, ela e o falecido se reconciliaram e voltaram a viver juntos, até a morte. Vários documentos indicam, de forma segura, a residência do casal no mesmo endereço. Merece destaque correspondência de condolências recebida pela autora, no endereço do casal, o que evidencia o caráter público da união. A união do casal foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Uma delas ressaltou a necessidade de a autora se tratar de uma das enfermidades que acometeram o companheiro, por tratar-se de doença transmissível. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 12.01.2015 e que a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 28.01.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial concluído que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, referindo, ainda, que o autor é elegível para o Programa de Reabilitação Profissional, cabível o benefício de auxílio-doença até a sua reabilitação.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGISTROS EQUIVOCADOS USADOS NO CÁLCULO DO FAP.
1. “Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, as atividades relativas às contribuições previdenciárias, previstas no art. 11 da Lei nº 8.212/1991, foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (arts. 2º e 16 da Lei nº 11.457/2007), órgão subordinado ao Ministério da Fazenda (art. 1º da Lei nº 11.457/2007). Portanto, a União sucedeu a autarquia federal (INSS). E, Mesmo em relação às contribuições destinadas ao SAT, não obstante o INSS, através do Conselho Nacional da Previdência Social, seja o responsável pela aprovação da metodologia do FAP (artigo 10º da Lei nº 10.666/2003), compete à Fazenda Nacional, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias - dentre elas, a contribuição ao SAT/RAT (artigo 2º da Lei nº 11.457/2007).” (ApelRemNec 0013263-30.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016.)
2. No mérito, a União sequer impugna especificamente a fundamentação contida na sentença. Houve completa apreciação pelo Juiz das provas apresentadas, estando a sentença bem fundamentada e amparada nelas. A União, em seu recurso, apenas afirma que laudos particulares não se prestam a comprovar as alegações da autora. Contudo, tendo o Juiz acolhido a versão apresentada pela autora mediante o confronto de suas alegações com as provas apresentadas, o argumento genérico apresentado pela União no sentido de que “laudos particulares não se prestam a comprová-las” não permite a modificação da sentença.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente desportivo sofrido.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, exames e tratamento a que se submeteu bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 determina será fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença relacionado ao acidente, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. No caso em comento, não houve requerimento administrativo. Esta demanda foi ajuizada em 10/03/2014. Assim, o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença em 09/02/2001, observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento consolidado nesta Turma julgadora.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora busca a reforma da decisão, alegando preencher os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, requisito para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (LBPS).4. A concessão do benefício não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição mínima da aptidão laborativa, conforme o Tema 416 do STJ.5. A prova pericial judicial é o meio usual para o julgador firmar convicção sobre a incapacidade. Laudos de DPVAT não desconstituem as conclusões da prova técnica produzida em juízo (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. No caso concreto, a perícia médica realizada em 05-09-2025 por ortopedista concluiu pela ausência de incapacidade atual. O perito atestou que os joelhos da parte autora possuem mobilidade, força e destreza preservadas, estão estáveis e com testes físicos negativos para lesão.7. Não foram identificadas sequelas que causem redução da capacidade laborativa. A documentação clínica é insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença.8. Ausente a comprovação da redução da capacidade laboral por sequelas de acidente, o pedido de auxílio-acidente é improcedente.9. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo a ausência de tal comprovação, atestada por perícia médica judicial, impeditiva do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DATA DE INÍCIO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 23/08/2024. O autor busca o restabelecimento do auxílio-doença desde 31/05/2014 ou a concessão desde 23/08/2022, sua conversão em aposentadoria por invalidez, e alega cerceamento de defesa por falta de resposta a quesitos complementares e não realização de perícia biopsicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não resposta a quesitos complementares e ausência de perícia biopsicossocial; (ii) a data de início da incapacidade (DII) e a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; (iii) a data de cessação do benefício (DCB); (iv) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a distribuição dos honorários periciais e advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/1973, art. 130), possui discricionariedade para determinar as provas necessárias. No caso, a prova documental e pericial existente foi considerada suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de complementação da perícia ou realização de perícia biopsicossocial.4. O recurso foi provido para fixar a DII em 23/08/2022 (DER), e não em 08/10/2023 como na perícia judicial. Embora o perito tenha fixado a DII em 08/10/2023, a documentação médica (atestados, prontuários de internação para cirurgia de prótese total de joelho esquerdo em 04/08/2022 e reinternação por osteomielite em 17/08/2022) e a própria perícia administrativa do INSS (que, embora tenha indeferido por preexistência, reconheceu a incapacidade) demonstram o agravamento do quadro clínico do autor e a existência de incapacidade desde 08/2022. Não é caso de aposentadoria por invalidez, pois o autor é relativamente jovem (50 anos) e passível de reabilitação. O exercício de atividade remunerada após a DII não impede o recebimento do benefício, conforme Tema 1.013 do STJ.5. A DCB foi fixada em 120 dias a contar da data do acórdão, com a ressalva de que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS nos 15 dias que antecedem o cancelamento, conforme o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 13.457/2017, que confere caráter temporário ao auxílio-doença.6. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A), conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme o Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal. Diante da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança, aplica-se a regra geral do Código Civil (art. 406), que determina a aplicação da Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 no STF.7. O INSS foi condenado ao pagamento integral dos honorários periciais, em razão de sua sucumbência no pedido principal, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A incapacidade laboral, comprovada por documentação médica e agravamento do quadro clínico, autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, mesmo que o perito judicial fixe data posterior, e o benefício deve ter DCB estimada com possibilidade de prorrogação.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC/1973, art. 130; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 370, p.u., e 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 71; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 41-A, 42, 59, 60, §§ 8º, 9º, 10, 11, 86, e 101; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.457/2017, art. 1º; Lei nº 13.982/2020; Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.013; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrado que o genitor dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser deferido o pedido de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. JORNALISTA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial de jornalista, disciplinada pela Lei 3.529/59, era assegurada aos profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas após completarem 30 (trinta) anos de serviço.
2. Entendo não ser possível o reconhecimento da natureza insalubre das atividades exercidas pela autora, na função de jornalista, nos períodos anteriores a 11/10/1996, mediante aplicação do fator 1,17, pois, não se pode presumir que, pelo fato de a ordem jurídica vigente à época da prestação do referido labor ter permitido uma aposentadoria diferenciada aos profissionais jornalistas que, revogada tal benesse, teria o segurado direito à conversão do tempo em que exerceu o jornalismo.
3. Não tem direito a autora ao reconhecimento da especialidade pretendida nos períodos em que exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Não estando comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade.