PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Tendo em conta que o autor sofreu acidente com necessidade de cirurgia para colocação de material de síntese metálica no pé, apresenta distúrbios de sensibilidade, dificuldades para permanecer longos períodos em pé, ou correr, em razão da cirurgia no pé, notória a existência de limitação física, com certa redução da capacidade, por mínima que seja. Até porque, de todo o contexto dos autos, é possível se depreender que o recorrente tem maior dificuldade e sente dor quando da realização da sua atividade laboral.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período em que houve tal comprovação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, o autor não comprovou a continuidade da relação marital com a esposa na data do óbito, concluindo-se pela separação de fato e pela inexistência de dependência econômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL E ATIVIDADE EXERCIDA COMO TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ENUNCIADO 59 DO FONAJEF: NÃO CABE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) CONTENDO INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO DE 86,37 DB(A), COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXERCEU ATIVIDADE DE “FULONEIRO” NO MESMO SETOR DE “RECURTIMENTO” DA EMPRESA E ESTEVE EXPOSTO AOS MESMOS AGENTES NOCIVOS AO LONGO DO TEMPO E DA JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. EXERCEU A ATIVIDADE DE “LIXADOR”, NO SETOR DE “SECAGEM” DA MESMA EMPRESA, COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85,78 DB(A), ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ajuizadas duas ações com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e transitada em julgado uma demanda, o pedido veiculado na outra fica acobertado pela coisa julgada.
2. O ajuizamento de ação em duplicidade, como as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, e a insistência em interpor o recurso de apelação visando a continuidade do feito após a sentença ter extinto o processo em razão da coisa julgada, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (31 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (motorista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do pedido administrativo (20.08.2018), e mantido na forma fixada na sentença, até 27.11.2019, eis que não restou demonstrada volta do autor ao exercício de atividade laborativa, bem como a a legada renovação de CNH ocorreu em novembro/2017, apurada em procedimento administrativo da Autarquia, quase um ano antes da propositura da ação.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois comprovado nos autos que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - O agravo interno interposto busca a manutenção do valor da pensão por morte de ex-combatente (NB 23/118.438.110-8) – DIB 15.10.00 (ID 102980036, p. 10), que vinha sendo pago à parte autora, até o ano de 2009, quando a autarquia federal, em revisão administrativa, fulcrada na Lei 5.698/71, reduziu a renda mensal do benefício, limitando-a ao teto previdenciário do RGPS (ID 102980036, p. 54). O esposo da autora, RUBENS FERRAZ DO AMARAL, instituidor da pensão por morte, recebia, à época do óbito, aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente NB 43/101.002.149-1, que se originou de transformação administrativa, ocorrida em 1996, nos termos da Lei 4.297/63, de aposentadoria de aeronauta (NB 44/00.642.047-8) (ID 102980035, p. 147-156), concedida em 10.02.65, com fulcro na Lei 4262/63 (ID 102980035, p. 72). - A decisão monocrática proferida em 01.03.16 reformou, em parte, a r. sentença, sob o fundamento de que, tendo sido a pensão concedida em 2000, dever-se-ia aplicar a legislação vigente à época do deferimento do benefício, entendendo acertada a adequação da renda mensal, efetuada pelo INSS, “àslimitações impostas nas normas previdenciárias, para gozo do benefício, significando dizer está o provento limitado ao teto do RGPS, nenhuma quantia superior lhe sendo devida” (ID 102978419, p. 7). Irresignada, a pensionista interpôs recurso de agravo legal (ID 102978419, p. 16). Após a suspensão do feito, voltaram os autos à conclusão em 16.03.21. - Após a prolação do decisum neste feito, esta E. Nona Turma, em sessão realizada em 31.07.17, levou a julgamento, sob a Relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, agravo interno interposto em face de decisão terminativa, proferida nos autos de ação ordinária, com objeto análogo ao discutido neste feito, cenário em que o benefício originário também havia sido concedido sob à égide de legislação específica. Na oportunidade, este Colegiado entendeu, de forma unânime, que “conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”. Diante do entendimento adotado por esta E. Nona Turma, restam analisadas as alegações trazidas no agravo interno. - Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 15.10.00, após a Lei de Benefícios, houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância da Lei 5.698/71, bem como do teto imposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia previdenciária reduziu a RMI da pensão de R$ 13.509,24 para R$ 1.328,25, valor do teto previdenciário na época do deferimento do benefício da parte autora (ID 102980036, p. 53). - Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, as normas da Lei 5.698/71, a qual dispunha que a manutenção e reajustamento das prestações devidas a ex-combatentes teriam conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, bem como do artigo 33 da atual Lei de Benefícios. Ou seja, tendo sido o benefício originário concedido em 1965, “não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”, não obstante tenha sido a pensão concedida já na vigência da Lei 8.213/91. - Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte (ID 102980036, p. 26). - Determinado o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, a qual gerará reflexos nas mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da efetiva redução do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar, considerado o ajuizamento da demanda em 2009. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. JORNALISTA. NÃO RECONHECIDA.
1. A Lei 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, assegurado, porém, o direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, até 14/10/1996, pelo fator 1,17.
2. No caso, sendo os períodos postulados posteriores ao termo final da vigência da Lei 3.259/59, não há como reconhecer o exercício de atividade especial de jornalista.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No que diz respeito à comprovação da união estável, não se pode exigir um padrão probatório elevado, sob pena de desvirtuar o sistema de proteção social.