PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDAFAMILIAR. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Ainda que a renda per capita do núcleo familiar exceda o limite estabelecido na Lei 8.742/93, o critério econômico não deve ser absoluto. Deve-se analisar a realidade social do grupo familiar.
3. Preenchidos os pressupostos do benefício no período objeto da ação.
4. Não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial, em período que restavam preenchidos seus pressupostos.
5. Recurso de apelação improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDAFAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. GASTOS COM MEDICAMENTOS E EXAMES URGENTES. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 29 de setembro de 2017 (ID 67974428, p. 2/4), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua mãe e a sua irmã.10 - Residem em imóvel cedido, “composto por quatro cômodos, dois quartos, sala, cozinha e banheiro com lavanderia”. “A casa é de alvenaria, rebocada com pintura antiga, coberta com telhas sem forro e chão de cimento queimado”.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos benefícios de pensão alimentícia recebidos pelo autor e pela sua irmã, respectivamente nos valores de R$ 200,00 e R$ 150,00, além de R$ 163,00, recebidos em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família, cabendo o registro que o montante recebido do governo Federal sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007). A época o salário mínimo era de R$ 937,00.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água e farmácia, cingiam a aproximadamente R$ 415,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.14- Apurou-se que nem sempre os medicamentos utilizados pelo demandante são fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. Segundo relato da genitora do requerente, o autor “em muitas vezes precisou fazer exames com urgência e não pode esperar pelo SUS”, “sendo que gasta 120,00 toda vez que surge a necessidade”.15 - Repisa-se que as condições de habitabilidade não eram satisfatórias, tendo inclusive sido mencionado pela mãe do postulante que na residência “entra escorpião e que já foi picada”.16 - Vale destacar a conclusão do parquet em seu parecer (ID 137505562, p. 1/4): “(...) tudo indica que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social, devendo ser mantida a concessão do benefício assistencial .”17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 27/05/2016 (ID 67974297, p. 3), de rigor a fixação da DIB em tal data.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.22 – Recurso adesivo não conhecido e apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, a parte autora restou demonstrada a deficiência e a miserabilidade, esta última a contar de 12/02/2014, quando o esposo esteve desempregado ou mantendo vínculos laborais com percepção de valores significativamente inferiores aos outrora percebidos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida em parte.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA PREJUDICADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, compõem a família apenas o requerente (não possui renda) e seu avô (que recebe aposentadoria no valor de R$ 2.679,30).
3. O benefício previdenciário recebido pelo avô do autor tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
4. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 1.339,65, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$169,50).
5. Além disso, do estudo tem-se que a residência em que vive o autor é própria, possui duas salas, dois quartos, banheiro e cozinha. Em relação aos gastos familiares, estes somam R$ 1.223,00 ( sendo R$ 40,00 de água, R$ 65,00 gás de cozinha, R$ 65,00 de luz, R$300,00 de combustível, R$ 228,00 com a prestação de um computador para Igor, R$ 60,00 com medicamentos e R$ 400,00 com alimentação). Os gastos mostram-se, assim, supridos pela rendafamiliar.
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
7. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
8. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Quando há percepção de aposentadoria por idade por algum dos membros do grupo familiar no valor de um salário mínimo, este deverá ser excluído do cômputo da renda familiar.
4. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos não demonstraram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante da remuneração mensal percebida pela filha da autora, não é possível a flexibilização do critério econômico.
5. Não restou preenchido o requisito socioeconômico visto que não se identificou situação de desamparo da parte autora, motivo pelo qual não faz jus ao benefício requerido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDAFAMILIAR PER CAPITA, DE FATO, SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA COM SEUS GASTOS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. IMÓVEL PRÓPRIO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, com base em exame realizado em 23 de maio de 2016 (ID 107448628, p. 74/78), quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, o diagnosticou como portador de “sequela de fratura do colo do fêmur direito. Apresenta encurtamento do membro inferior direito, dor à mobilização e limitação do arco do movimento”. Concluiu, por fim, por sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
8 - O estudo social, elaborado com base em vista realizada na casa do requerente, em 08 de abril de 2016 (ID 107448628, p. 68/73 e 84/88), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora e 2 (dois) irmãos.
9 - Residem em casa própria, simples, de cerâmica antiga e forro de madeirite. Segundo o estudo, “possui: 01 varanda, 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. Sala: 01 jogo de sofá e 01 estante; Quarto: 01 cama de casal, 02 guarda-roupas antigos, 01 mesa, 01 TV 20 polegadas; Quarto: 01 cama de solteiro, 01 guarda-roupa e 01 cômoda; Quarto: 02 camas solteiro e 01 cômoda; Cozinha: 01 fogão, 01 geladeira e 01 mesa com 04 cadeiras”.
10 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de pensão por morte da sua genitora, MARIA JOSÉ LEITE RODRIGUES, no valor de um salário mínimo, da aposentadoria de seu irmão, SEBASTIÃO PEDRO DE CARVALHO, também na quantia de um salário mínimo, e da remuneração do outro irmão do requerente, MILTON DE CARVALHO, no importe de R$980,00.
11 - Com relação à primeira, trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que acarreta a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, excluindo-se o valor de seu benefício do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - As despesas, envolvendo gastos com água, luz, alimentação, IPTU, dentre outras, cingiam a aproximadamente R$1.020,00.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, sem os proventos da genitora do autor, seria superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário, além de suficiente para com suas despesas.
14 - Caso fosse contabilizada a totalidade, de fato, dos rendimentos da família, a renda per capita ultrapassaria, inclusive, o valor do salário mínimo.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a hipótese de vulnerabilidade socioeconômica, o fato de que a família obtém medicamentos, de forma gratuita, junto ao Posto de Saúde de Braúna/SP.
16 - As condições de habitabilidade são razoavelmente satisfatórias. O imóvel, além de próprio, esta guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família, e encontra-se localizado nas proximidades de ponto de transporte coletivo.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus à concessão de benefício assistencial .
18 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À ½ (METADE) DO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. GASTOS COM EMPRÉSTIMOS QUE VÃO SE ENCERRAR. DISPÊNDIOS COM PLANO FUNERÁRIO. TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO PODER PÚBLICO HÁ MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado 30 de junho de 2016 (ID 105189876, p. 119/124), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, a diagnosticou como portadora “síndrome da imunodeficiência adquirida” e “fratura recente de punho esquerdo”, concluindo por sua “incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar atividades laborativas que possam causar aumento do risco de infecções para si ou para terceiros como, por exemplo, serviços em hospitais no manuseio de pacientes”.
8 - Ainda que configurado o impedimento de longo prazo, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da requerente, em 06 de outubro de 2016 (ID 105189876, p. 141/142), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e neta. Residem em “imóvel financiado pela CDHU, em bairro periférico com infraestrutura necessária; os cômodos são pequenos, sendo uma sala, dois quartos, um banheiro, uma lavanderia junto com a cozinha e uma área externa; os móveis são simples e não há objetos de alto valor na casa”.
10 - A renda familiar, na época do estudo e segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu marido, WALDECY LACERDA, no importe de R$1.550,00. Todavia, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato encontra-se anexado aos autos (ID 105189876, p. 58), dão conta que este recebia, um ano antes (competência 10/2015), a quantia de R$1.661,44. Assim, no momento da visita da assistente social, por certo, o valor do seu benefício ainda seria maior.
11 - As despesas, envolvendo gastos com água, financiamento, energia elétrica, IPTU, supermercado e convênio funerário, cingiam a aproximadamente R$1.734,00.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, porém, insuficiente para com seus gastos. Em realidade, vê-se que a maior parte dos dispêndios se devem a empréstimos, de modo que, com o seu término, a rendafamiliar irá aumentar sensivelmente.
13 - Por outro lado, gastos com convênio funerário, a despeito de serem de valor diminuto, se não é indicativo de riqueza, ao menos infirma a alegação de miséria absoluta da família.
14 - A autora possui um filho e uma filha, sendo que a última lhe ajuda com o pagamento de contas.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - Tanto a demandante, como seu esposo, são portadores de HIV e há 13 (treze) anos realizam tratamento de saúde junto ao Poder Público, obtendo medicamentos gratuitamente via SUS.
17 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, é guarnecido com mobiliário que atende as necessidades da família e situa-se em bairro dotado de toda a infraestrutura básica.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus à concessão de benefício assistencial .
19 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Depreende-se do laudo social que a autora vive de forma modesta, mas não se encontra em situação de vulnerabilidade ou miserabilidade. O imóvel em que a autora mora é próprio, e o valor das despesas não supera a renda da casa. Embora o estudo social tenha sido realizado após o óbito de seu marido, verifico que não está demonstrado nos autos que a renda familiar e suas despesas fossem significativamente diferentes de quando ajuizada a demanda. Benefício previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDAFAMILIAR. IDOSO APOSENTADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Deve ser excluído, da apuração do montante da renda familiar, o valor de um salário mínimo, quando recebido por idoso aposentado.
3. Apontando os elementos dos autos para a situação de vulnerabilidade social, é devido à pessoa com deficiência o amparo assistencial, desde a data de protocolização do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÕES. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS.
1. Diversamente do apontado pela parte embargante, o v. acórdão embargado não excluiu a irmã do núcleo familiar, mas tão somente o sobrinho e sua companheira - em sintonia com o disposto no art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011. Desse modo, restou perfeitamente cabível a valoração da renda auferida pela irmã.
2. As despesas descritas no Estudo Social, por sua vez, foram trazidas de forma global, não discriminando os gastos de cada núcleo familiar.
3. Nesse sentido, a intenção de mencionar que o sobrinho auferia renda era, apenas, demonstrar que parte dos gastos, em verdade, diziam respeito ao núcleo familiar do qual a autora não era componente. Em hipótese diversa, caso o sobrinho não tivesse qualquer renda, restaria evidente que todas as despesas relatadas estariam onerando exclusivamente a renda do núcleo familiar da autora.
4. Vê-se, portanto, que não há como computar integralmente as despesas na análise da situação de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual foi possível inferir que a renda de seu núcleo familiar era suficiente para satisfazer suas necessidades essenciais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RETIRADA DA SOCIEDADE COM A PERCEPÇÃO DE RENDA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- A única prova nos autos informa a obtenção de renda, em decorrência da retirada do impetrando da sociedade (evento 1, CONTRSOCIAL11).
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA GASTOS BÁSICOS. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. ALCOOLISMO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir rendafamiliar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 25/07/2012 (ID 108394853, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2018.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de setembro de 2019 (ID 108394908 – p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e dois filhos.9 - Residem em casa própria, “supersimples, sem acabamentos internos e externos”. O mobiliário é básico e foi todo doado aos moradores.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu marido, JORCELINO IZIDORO DE JESUS, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, é bem inferior ao limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com água, energia elétrica, alimentação, higiene, medicação (“quando amparada pela Farmácia Popular”), cingiam a aproximadamente R$ 970,00.14 - Complementou a assistente social que a condição socioeconômica da família “é insuficiente para a sua manutenção, não sobrando sequer para a alimentação, quanto mais para custear higiene pessoal, vestuário, saúde e lazer.”15 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. Esporadicamente recebiam ajuda dos vizinhos com vestuário e alimentação.16 - Alie-se como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os dois filhos da autora estão desempregados há aproximados dois anos e ambos têm problemas com alcoolismo, consequentemente, fator que prejudica significativamente o núcleo da família, tanto pela dificuldade para recolocação profissional, como também pelas despesas de saúde geradas.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 07/08/2012 (ID 108394854, p. 37), de rigor a fixação da DIB em tal data, observada a prescrição quinquenal, consoante já decidido na r. sentença.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.22 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DO CÔMPUTO DA RENDAFAMILIAR. RENDA PER CARPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando algum membro do grupo familiar receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, este não será computado na renda familiar.
3. Ao serem preenchidos os requisitos supracitados, a concessão do benefício assistencial é a medida que se impõe.
4. É de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. O atestado médico trazido pela autora e os laudos periciais médicos informam que ela é portadora de déficit mental moderado, não tem capacidade de se autodeterminar e de assumir responsabilidades da vida civil, e é totalmente dependente dos cuidados de sua mãe. Não tem renda própria e sobrevive de programas sociais e dos rendimentos de sua mãe. Faz uso de medicação. O atestado conclui: totalmente incapaz para atividades de trabalho.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. Considerando-se os gastos do autor com medicamentos, bem como o número de integrantes do grupo familiar, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ALTERAÇÃO DA RENDAFAMILIAR MENSALPER CAPITA NO CURSO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinadoessencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, cujo caput estabelece o seguinte: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem nãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Extraem-se, também do art. 20 da Lei n. 8.742/93, os dois requisitos cumulativos para a concessão do supramencionado benefício assistencial: requisito subjetivo exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosacom 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e requisito socioeconômico o requerente deve comprovar "não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (situação de "miserabilidade"), utilizando-se como critério deavaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tratando-se de requisitos cumulativos, aconcessãodo benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro.3. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Ademais, segundo o § 15 do mesmo dispositivo legal, "[o]benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei".4. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).5. No que tange ao requisito subjetivo, o juízo a quo entendeu que "restou demonstrado, através do laudo pericial que a parte autora não está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, de modo que constato que a parterequerentenão faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais".6. Não parece, porém, a conclusão mais adequada, pois, conforme se depreende do laudo médico-pericial, a parte autora/apelante é, há mais de 7 (sete) anos, portadora de "espondiloartrose lombar, lordose cervical, espondiloartrose cervical, dispneiasibilante (CID J 45.9, CID 10 M50.1), bem como de transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID M54. 4 Lumbago com ciática se caracteriza por dor intermitente na coluna lombar", quadro de origem multifatorial, degenerativa e com provávelconcausa por anos de trabalho braçal, encontrando-se, por conseguinte, parcial e permanentemente incapacitada, com prejuízo funcional da coluna cervical/lombar e respiratória, razões pelas quais o médico perito concluiu categoricamente pela existênciade deficiência/impedimento de longo prazo para o exercício de suas atividades habituais ou de quaisquer atividades que lhe garantam subsistência.7. É fundamental frisar, nesse particular, que, desde o advento da Lei n. 12.470/11 (que alterou a redação do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência nãoaquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, mas sim "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participaçãoplenae efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos da redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 13.146/15.8. Destaque-se, nesse sentido, o enunciado 48 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente comsituaçãode incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".9. Comprovada, portanto, a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93 e com suporte no laudo médico-pericial antes referido, que não destoa dos demais elementos componentes do acervo probatório reunido nos autos,notadamente, dos documentos médicos apresentados pela parte autora/apelante.10. Por outro lado, o laudo socioeconômico indica que, por ocasião da avaliação social, a parte autora/apelante encontrava-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessitava do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar compostopor ela e seu filho adulto sobrevivia em casa simples cedida e com o auxílio material de terceiros, de modo que a assistente social responsável pela avaliação concluiu que "a requerente em questão vivencia situação de vulnerabilidade social, nãopossui renda nem meios de prover sua própria subsistência, atendendo ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, consideramos que a concessão do BPC contribuíra para suprir as necessidades básicas da requerente".Ressalte-se, porém, que, consoante se infere também do laudo socioeconômico, a assistente social não foi capaz de determinar o valor aproximado da renda familiar mensal, na medida em que não foram apresentados quaisquer comprovantes de renda,baseando-se suas conclusões somente nas declarações obtidas quando da visita social.11. Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constatam-se alguns dados importantes a respeito do contexto socioeconômico do caso. Com efeito, verifica-se que a filha da parte autora/apelante que, de acordo com o estudosocial, auxilia em alguma medida sua mãe reside no mesmo endereço e, desde setembro de 2023, está empregada e auferindo remuneração mensal que, ao longo do período, variou entre R$ 2.022,48 e R$ 3.395,40. Apesar disso, por ser casada, ela não podeserconsiderada componente da família para fins de cálculo da renda familiar mensal per capita, em razão do que dispõe o § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. No entanto, o mesmo não pode ser dito em relação ao filho da parte autora/apelante, que é solteiro,também reside no mesmo endereço e, desde 10 de julho de 2023, está trabalhando e auferindo remuneração mensal de R$ 2.000,00 (sendo conveniente destacar que, em diversos meses ao longo desse período, a remuneração mensal superou esse patamar).12. Diante desse panorama, tem-se que o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado, mas apenas até 10 de julho de 2023, quando então a renda familiar mensal per capita donúcleo familiar da parte autora/apelante passou a superar significativamente o patamar de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.8742/93).13. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, mascomcessação na data em que seu filho voltou a laborar e, por conseguinte, a renda familiar mensal per capita do núcleo familiar da parte autora/apelante passou a superar expressivamente o patamar de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lein. 8.8742/93).15. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e em conformidade com o enunciado 111 da Súmula do STJ.16. Concedida a tutela provisória de urgência, para que se viabilize o pagamento dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. IINSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS PARA MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. GRANDE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM ALUGUEL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 26/08/2014 (ID 130022240, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2019. 8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 28 de maio de 2019 (ID 130022246, p. 1/16), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu marido.9 - Residem em casa alugada, construída em alvenaria, “com acabamento e pintura simples nas paredes (bastante desgastada), e com chão revestido de madeira”. A morada é composta “por quatro cômodos”, sendo dois quartos, uma sala e uma cozinha.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, no valor de um salário mínimo (R$ 998,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - As despesas relatadas envolviam gastos com aluguel, energia elétrica, gás e farmácia, alimentação, produtos de higiene e de limpeza. No entanto, o casal revela não conseguir custear uma alimentação balanceada que a idade avançada requer, “nem fazer a compra de todos os medicamentos que necessitam”.13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para a aquisição de alimentos e de remédios necessários para o casal.14 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. Apenas esporadicamente recebiam auxílio alimentício da Igreja que frequentam.15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando a requerente, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade e o seu marido, com mais de 80 (oitenta) anos, sendo que a requerente, de longa data, apresenta “problemas nos ossos (pés, joelho e coluna)” e o seu marido, por sua vez, também se queixa de hipertensão e de problemas cardíacos.16 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.17 - Vale ainda observar que mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos auferidos é comprometido somente com o aluguel. Além disso, as condições de habitabilidade não são satisfatórias, já que “as portas e janelas estão visivelmente danificadas” e “todos os móveis e utensílios da residência são de modelagem antiga e estão em péssimo estado de conservação.”18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 15/04/2018 (ID 130022254, p. 8), de rigor a fixação da DIB em tal data.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.23 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. GRUPO FAMILIAR COM RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que não se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a rendafamiliar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autora é portadora de transtorno mental, vive com o marido em imóvel alugado e sobrevivem do auxílio governamental Bolsa-Família.
5. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3.O laudo médico informa que o autor é portador de Laringite aguda - CID 10 - J04.0, outras infecções agudas das vias aéreas superiores de localizações múltiplas - CID 10 - J068, com uso de O2 contínuo, requerendo vigilância e tratamento constantes, a gerar incapacidade total para qualquer atividade de sua faixa etária e para a vida independente.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, é de aproximadamente de R$ 2.346,00 (dois mil trezentos e quarenta e seis) reais.
5.Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.