E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 245, CPC/73. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. LIMIAR DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. GASTOS ELEVADOS COM SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE MALES ORTOPÉDICOS. ESPOSA COM GRAVE MAL PSIQUIÁTRICO. ESPECIALISTA E MEDICAMENTOS NÃO ENCONTRADOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CASAL DE IDOSOS. FILHA IMPOSSIBILITADA DE PRESTAR AUXÍLIO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. ESTUDO SOCIOECONÔMICO ELABORADO POR ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que caberia à parte ré impugnar a decisão de primeiro grau que deferiu a produção da prova técnica, sem a sua ciência, na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, consoante preleciona o art. 245 do CPC/73, mediante a interposição de agravo, medida que não adotou.
2- Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo apenas a questão atinente aos requisitos necessários para a concessão da benesse assistencial e não interposto o recurso adequado em momento oportuno, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das provas, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
3 - Acresça-se que o estudo foi efetivado por profissionais inscritas nos órgãos competentes, as quais forneceram análise financeira e psicossocial completa sobre a parte autora e o seu núcleo familiar.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 05.11.2014 (ID 125062423, p. 13), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em meados de 2015 (ID 125062423, p. 10).
11 - O estudo social, elaborado em 14 de abril de 2014 (ID 125062425, p. 14-18), informou ser o núcleo familiar composto pelo demandante e sua esposa. Segundo o relatório socioeconômico, o autor "reside em um bairro considerado como área central do município, residindo em domicílio próprio, com cinco cômodos, edificado em alvenaria, piso cerâmica, higiene regular e em bom estado de conservação, porém, se trata de uma casa com estruturas bem simples e sem confortos" (sic).
12 - A renda familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez percebidos por sua companheira, ANA BENTO DOS SANTOS, no valor de um salário-mínimo (ID 125062423, p. 33).
13 - Note-se, portanto, que a renda per capita era de metade de um salário mínimo, no limiar do parâmetro jurisprudencial de hipossuficiência.
14 - O requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita da renda familiar, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. E, no caso dos autos, este advoga pela concessão da benesse assistencial.
15 - Alie-se, como como elemento de convicção, a demonstrar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas portadoras de diversas patologias e idosas, contando a esposa do autor, hoje, com mais de 62 (sessenta e dois) anos e ele com mais de 70 (setenta).
16 - De fato, o requerente possui diversos males ortopédicos, em virtude de ter desempenhado durante toda a sua vida serviços braçais no campo, o que somado a sua idade, o impossibilita de desenvolver qualquer trabalho; e a sua companheira é portadora de grave mal psiquiátrico, tanto que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez.
17 - Nessa senda, cumpre destacar que ANA BENTO necessita fazer acompanhamento com especialista e este não é disponibilizado pela Municipalidade, assim como as medicações que utiliza regularmente, despendendo grande parte da sua renda com saúde.
18 - O casal também não é beneficiário de nenhum tipo de Programa Social de complemento de renda. A sua única filha reside em Dourados/MS, não tendo condições de lhes prestar auxílio.
19 - Em suma, o estudo socioeconômico, elaborado por duas profissionais de áreas distintas (assistência social e psicologia), concluiu que “a família está exposta há uma situação de risco e vulnerabilidade social, emocional e socioeconômica, e que o benefício pelo qual o Senhor Manoel está requerendo lhe é de direito, porque somente o critério de renda per capita não deve ser levado com exclusividade, mas sim toda a realidade e o contexto social que a família está vivenciando, levando-se em consideração a tudo o que estão expostos e sendo privados por não possuírem as devidas condições econômicas que necessitam”.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo o autor, portanto, jus ao benefício assistencial.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira: STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 03.03.2015 (ID 125062425, p. 02), acertada a fixação da DIB na referida data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de maio de 2017 (ID 103884052 – págs. 135/165), a diagnosticou como portadora de "epilepsia – CID G40”, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
8 - A autora apresenta histórico de crise convulsiva com perda de consciência e muitas dores de cabeça.
9 - A lesão que apresenta é importante, grave, uma vez que caso tente trabalhar ou realizar qualquer tipo de trabalho que necessite despender esforço físico poderá ter a crise e colocar em risco a sua integridade física e a de terceiros.
10 - Consignou o perito que “a doença que apresenta necessita de tratamento continuo com medicamento para que não ocorram as crises, e diante do fato de que ela não tem horário para ocorrência e mesmo a despeito do uso de medicamentos ela não está cessando podemos afirmar que a incapacidade é definitiva”.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Configurado o impedimento de longo prazo.
13 - O estudo social (ID 103884052 – págs. 122/124), elaborado em 17/04/2017, com base em visita no domicílio da demandante, informou que o núcleo familiar era formado pela requerente e seu cônjuge, Valter Cerqueira Leite.
14 - A família residia em casa própria, com “04 cômodos sendo: 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. Sua infraestrutura é construída de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica, forrada com PVC com piso todo cerâmico. A mobília/eletroeletrônicos está adequada aos componentes da moradia e encontra-se em bom estado de conservação”.
15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos por Valter, no valor de R$ 1.000,00. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
16 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
17 - As despesas, envolvendo gastos com água, energia elétrica e alimentação, cingiam a aproximadamente R$ 750,00.
18 - Desta forma, nota-se que o benefício recebido por Valter é suficiente para com os gastos do núcleo familiar.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
20 - As condições de habitabilidade são satisfatórias.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
22 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
23 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
24 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
25 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
3. Tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório existente no processo.
4. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser considerados, para o fim de análise dos requisitos necessários à concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Necessário esclarecer que os gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não devem ser descontados da renda auferida pelo postulante, para o fim de exame dos pressupostos capazes de ensejar o deferimento do benefício em questão.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99.2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.3. No presente caso, de acordo com o “Histórico de Créditos”, anexado aos autos (ID 45477930 – autos originários), verifico que a única fonte de renda do agravante é benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1642006898), cujo valor líquido, no mês de janeiro de 2021, foi de R$ 3.457,12. Na mesma oportunidade, foi juntado comprovante de gasto com convênio médico, no valor de R$ R$1.004,52. Assim, tendo em vista o entendimento que a Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E. 10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como parâmetro para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três salários mínimos, conclui-se, aliado ao comprovante de gasto com convênio médico, que há nos autos elementos que permitem, neste exame de cognição sumária e não exauriente, reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante.4. Agravo de instrumento provido. ccc
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR EQUIVALENTE A ZERO. E, AINDA QUE CONSIDERADA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ESPOSA DO AUTOR, OS RENDIMENTOS PER CAPITA SERIAM INFERIORES À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS NO LIMIAR DOS RENDIMENTOS DE FATO. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR DUAS PESSOAS MAIORES DE 70 ANOS E COM DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE, E UM DEFICIENTE FÍSICO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. IMÓVEL COM TELHAS DE AMIANTO E SEM FORRO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 8, LEI 8.620/93. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (17.09.2014) e a data da prolação da r. sentença (18.03.2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 05.11.2014 (ID 125062423, p. 13), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em meados de 2015 (ID 125062423, p. 10).
9 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 04.12.2009 (ID 106522179, p. 07), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 08.08.2014 (ID 106522179, p. 03).
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 25 de março de 2015 (ID 106522179, p. 232-241), informou ser o núcleo familiar composto por este, sua esposa e um filho. Residem em casa própria, sendo que "o imóvel está em regular estado de conservação, é construído de alvenaria, possui cobertura de telhas de amianto, sem forro, o piso é de cerâmica, as paredes internas e externas possuem reboco e pintura, mas já desgastada em vários pontos, os cômodos são ventilados por janelas, e há duas saídas com porta de ferro. A casa possui sete cômodos, sendo eles uma sala, uma cozinha, três quartos, dois banheiro, e duas áreas externas".
11 - A renda familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria percebidos por sua companheira, APARECIDA EMÍDIO OLIVEIRA SILVA, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o autor defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas familiares envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, farmácia, cingiam a aproximadamente R$747,85.
14 - Nota-se, portanto, que, ainda que se considere os rendimentos da esposa do requerente, a renda per capita familiar seria inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além do que estava no limiar dos seus gastos, os quais certamente irão, com o passar dos anos, sofrer incremento, sobretudo, os com saúde.
15 - O núcleo familiar é formado por duas pessoas maiores de 70 (setenta) anos, com diversos problemas de saúde, o autor com hipertensão, hérnia de disco, desgaste ósseo, e sua esposa com hipertensão e glaucoma. E mais: o filho também integrante do núcleo possui deficiência física e está impossibilitado de trabalhar. Frisa-se que, já na época do estudo, necessitavam despender quantia com alguns medicamentos.
16 - É bem verdade que o requerente possui mais 5 (cinco) filhos. Porém, todos trabalham em serviços de baixa remuneração (auxiliar de serviços gerais, diarista), e possuem suas próprias famílias, não podendo prestar auxílio a seus genitores.
17 - Como bem sintetizou o parquet, “nada nos autos infirma a presunção de miserabilidade familiar. A parte autora reside em imóvel humilde e desgastado, guarnecido por móveis e eletrodomésticos essenciais” (ID 106519456, p. 49). Acresça-se que a casa do demandante é coberta com telhas de amianto, sem forro, e não é dotada de máquina de lavar roupas.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo o autor, portanto, jus ao benefício assistencial .
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira: STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de benefício assistencial , acertada a fixação da DIB na data da citação.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. RENDA MENSAL FAMILIAR, DE FATO, SUPERIOR A R$2.500,00. AUTORA QUE POSSUI 4 (QUATRO) FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MORADIA PRÓPRIA. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES DA FAMÍLIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o recurso adesivo da requerente, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do apelo.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 18/05/2010 (ID 104194705, p. 08), anteriormente à propositura da presente demanda (25/04/2016 - ID 104194705, p. 02).
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 22 de junho de 2016 (ID 104194705, p. 50/53), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo, filho e irmão. Residem em casa “própria, que se encontra em um bairro com infraestrutura de água, energia elétrica, esgoto e coleta de lixo, sendo composta por: - um cômodo contendo dois sofás, uma televisão e uma estante; - um cômodo contendo duas camas de solteiro e uma máquina de costura; - um cômodo contendo uma pia, um fogão, um armário, um sugar, um micro-ondas e um armário pequeno; - um cômodo contendo uma cama de casal e um guarda-roupa; - um cômodo contendo uma cama de casal e uma cama de solteiro, uma televisão, duas cômodas e um guarda-roupa; - um cômodo contendo uma mesa, uma geladeira e dois armários; - um cômodo contendo um quarto e um banheiro”.
10 - A renda da família, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria do seu esposo, ALVINO THEODORO DA SILVA, no valor de R$1.048,94, do salário de seu filho, ALEXANDRE DONIZETE DE SILVA, professor de geografia, no importe de aproximadamente R$700,00 mensais, e do benefício previdenciário percebido por seu irmão, JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA, no valor de um salário mínimo (R$880,00).
11 - Com relação ao último, trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual a demandante requer seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - As despesas, envolvendo gastos com água, farmácia, energia elétrica e mercado, cingiam a aproximadamente R$1.094,72.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, ainda que descontado o benefício do irmão da autora, já era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos. Caso seja contabilizado os proventos de JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA, os rendimentos familiares passam de R$2.500,00.
14 - Para além de ALEXANDRE DONIZETE DA SILVA, a autora possui mais 3 (três) filhos. Nessa senda, destaca-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
15 - A demandante obtém alguns medicamentos junto ao Poste de Saúde da municipalidade.
16 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, é guarnecido com mobiliário que atende as necessidades da família, e se situa em bairro dotado de infraestrutura básica, com serviços de água, energia elétrica, esgoto e coleta de lixo.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26/10/2016 (ID 1594196 – págs. 120/125), quando a autora possuía 60 anos de idade, a diagnosticou como portadora de "Espondiloartrose (M49); Lombalgia (M54.5); Hipertensão Arterial Sistêmica (I10); Hipotireoidismo (E03)”.
8 - Consignou o perito que “a autora mantém quadro de dorsalgia e lombalgia crônica, fazendo uso de anti-inflamatórios. Pelo risco de agravamento do seu quadro clínico, ela está impossibilitada de realizar atividades que requeiram esforço físico intenso, sobrecarga axial de peso e movimentos repetitivos de dorsoflexão de tronco. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho em geral”. Em razão da idade avançada e baixa escolaridade, a possibilidade de reabilitação profissional é remota.
9 - Apesar de não haver elementos para determinar a data de início da doença, relatou que se trata de doença degenerativa, que surge por volta da terceira a quarta década de vida; fixando a data de início da incapacidade em 02/09/2011, baseado no histórico e evolução natural da doença.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Configurado o impedimento de longo prazo.
12 - O estudo social (ID 1594196 – págs. 72/78 e 96/102), elaborado em 21/09/2016, com base em visita no domicílio da demandante, informou que o núcleo familiar era formado pela requerente e seu companheiro, Sebastião Viana Martins.
13 - A família residia em imóvel próprio, em bairro servido por rede de água e esgoto, e rua asfaltada, há 3 km do Hospital Público e há 500 metros do Posto de Saúde da Família, construído em alvenaria, com sala/cozinha conjugadas, dois quartos e banheiro, de piso cerâmico, forrada e de pintura recente. Nos fundos da casa havia outros dois cômodos, construídos em madeira, sendo cozinha e quarto, de piso queimado, sem forros e com pintura, utilizados pelo Sr. Sebastião. Relatou a Assistente Social que os dois ambientes eram providos de ótima higiene e conservação.
14 - “No que tange aos móveis, possuem todos os itens de primeira necessidade (camas, sofá, armários e etc), já os eletrodomésticos, são compostos de geladeira, fogão, televisão, máquina de lavar e centrífuga, todos em ótimo estado de conservação, garantindo assim o conforto dos moradores do local”.
15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos por Sebastião, no valor de um salário-mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
16 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
17 - Na ocasião da visita haviam recebido comunicado de que haviam sido aprovados no Programa Bolsa Família, mas não sabiam informar o valor.
18 - As despesas, envolvendo gastos com supermercado (R$ 200,00), água (R$ 42,00), energia elétrica (R$ 105,00), botijão de gás (R$ 65,00) e medicamentos (R$ 126,00), cingiam a aproximadamente R$ 538,00.
19 - Desta forma, nota-se que o benefício recebido por Sebastião é suficiente para com os gastos do núcleo familiar.
20 - Segundo informado pela autora, o casal possui “dois filhos, Marcos Sipriano Martins e Elizangela Sipriano Martins, ambos casados e residentes no Paraguai, sendo que somente o primeiro lhe ajuda mensalmente pagando as tarifas de água, pois também enfrentam problemas financeiros para suprir as necessidades de suas próprias famílias”.
21 - Consignou a Assistente Social que “a família da autora não vive em situação de vulnerabilidade social, pois a renda familiar é suficiente para a subsistência dos moradores, garantindo acesso a alimentação adequada, moradia digna e confortável. Através dos instrumentais técnicos operativos do serviço social consideramos que a família encontra-se frente a barreira leve, pois não estão vivendo em situação de vulnerabilidade social, e são assistidos pela rede básica de saúde e pela política de Assistência Social (Benefício de Transferência de Renda)”; concluindo que “não é real a condição de hipossuficiência da requerente”.
22 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
23 - As condições de habitabilidade são satisfatórias.
24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
25 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
26 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
27 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
28 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RENDA PER CAPITA FAMILIAR POUCO SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. CASAL DE IDOSOS. AUTOR COM 79 (SETENTA E NOVE) ANOS E ESPOSA DE 67 (SESSENTA E SETE). GASTOS COM MEDICAMENTOS. DESPESAS QUE IRÃO AUMENTAR AO LONGO DOS ANOS. METADE DOS RENDIMENTOS DESTINADA AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , desde a data da sua cessação, que se deu em 31/10/2014 (ID 107500621, p. 34), bem como foi declarada a inexigibilidade de crédito cobrado pela autarquia em face do demandante. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 16/07/2005 (ID 107500621, p. 27), anteriormente à propositura da presente demanda (29/05/2015 - ID 107500621, p. 4).
9 - O auto de constatação, elaborado com base em visita realizada na casa do autor, em 06 de julho de 2015 (ID 107500621, p. 71/72), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua esposa. Residem em casa alugada, "de padrão simples e compatível com o padrão de vida de uma família de baixa renda (...) Os móveis que guarnecem a residência do autor são simples e compatíveis com seu padrão de vida, e conforme informado pelo autor, foram doados pelos filhos ou adquiridos com o salário da esposa no tempo em que ele recebia benefício de amparo assistencial".
10 - A renda da família provinha do salário percebido por sua esposa, FRANCISCA GONÇALVES, no valor de R$1.090,00.
11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era pouco superior à metade do salário mínimo vigente à época (2015), parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
12 - O requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas do casal, embora não discriminadas, à exceção do aluguel (R$500,00), envolviam também “alimentação, água, energia elétrica, vestuário e também outras despesas que aumentam com a idade, como gasto com remédios e Plano de Assistência Funerária - PAX”.
14 - Portanto, ao menos metade dos seus ganhos eram destinados à moradia.
15 - Os R$590,00, por certo, não cobriam os demais dispêndios, sobretudo, com medicamentos, que, com o passar dos anos, terão sua utilização invariavelmente aumentada. Com efeito, o autor possui, atualmente, mais de 79 (setenta e nove) anos de idade e a sua esposa conta com 67 (sessenta e sete).
16 - Como bem sintetizou o magistrado a quo, “considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 567.985/MT, e levando-se em conta, além do critério ‘renda’, outros elementos do mundo dos fatos que são relevantes para o exame do parâmetro "miserabilidade", entendo que o autor preenche os requisitos legais exigidos para recebimento do benefício assistencial de prestação continuada e, assim, a procedência de sua pretensão é de rigor” (ID 107500621, p. 141).
17 - Repisa-se que residiam em imóvel alugado e condizente com uma família de baixa renda.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a manutenção da hipossuficiência econômica, quando da cessação do benefício assistencial (NB: 520.893.257-8), a DIB acertadamente foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31/10/2014 - ID 107500621, p. 34), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de prestação continuada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao restabelecimento de benefício assistencial , bem como pelo fato de ter sido declarada a inexistência de débito cobrado pelo INSS. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação do demandante). Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Ônus sucumbenciais modificados. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATTUM. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR, DE FATO, EQUIVALENTE À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. IMÓVEL CEDIDO. NÃO PAGAMENTO DE ALUGUERES. BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES DO CASAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE PASSOU A PERCEBER PENSÃO POR MORTE NO CURSO DA DEMANDA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Não conhecido parte do apelo do demandante, no que toca ao pedido concessivo de aposentadoria por idade, uma vez que este não constou do pedido deduzido na petição, não podendo a parte inovar em sede de recurso.
2 - No mais, o apelo cinge-se apenas ao pedido de benefício assistencial , não discorrendo sobre a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. Portanto, somente aquele será analisado por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do “tantum devolutum quantum apellatum”, consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O profissional médico, com base em exame pericial realizado em 30 de abril de 2016 (ID 105244841, p. 111/113), quando o demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “Pelos dados anamnésticos, pelos exames realizados, estudo dos autos, dos documentos apresentados, concluo que o Periciado é portador de Transtorno Mental especificado Decorrente de Lesão e Disfunção Cerebral e Histórico de Epilepsia. Devido sua doença e condições psíquicas atuais, está incapacitado de realizar atividades trabalhistas que lhe permitam garantir o sustento”.
10 - Ainda que configurado o impedimento de longo prazo, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
11 - O estudo social, elaborado em 07 de dezembro de 2015 (ID 105244841, p. 54/63), informou que o núcleo o familiar é formado pelo demandante e sua esposa. Residem em casa cedida, “construída nos fundos de uma empresa de venda de ferro para construção, pintura nova, com forro, chão de cerâmica, composta por três cômodos, ou seja, um quarto, uma sala/cozinha e um banheiro. Área na frente. Os móveis são suficientes para acomodar o grupo familiar, compatível com a renda apresentada. É provida de água e energia elétrica. Possui rede de esgoto e asfalto”.
12 - A renda mensal decorre dos proventos de aposentadoria da companheira do autor, ISABEL BERTTE, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual requer seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
13 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
14 - As despesas envolvendo gastos com água, energia, alimentação, IPTU, gás e remédios, cingiam a aproximadamente R$658,00.
15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, de fato, era equivalente à metade de um salário mínimo, padrão jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a hipótese de vulnerabilidade, o fato de que são proprietários de veículo automotor, consoante as fotografias que acompanham o estudo social (ID 105244841, p. 66/68).
17 - Também fazem acompanhamento médico junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, obtendo medicamentos gratuitamente do Poder Público.
18 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. Não pagam alugueres, o imóvel se localiza em bairro dotado de infraestrutura básica e, ainda, é guarnecido com mobiliário que atende as necessidades da família.
19 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se anexados aos autos (ID 105244841, p. 169/175), dão conta que o requerente percebe pensão por morte desde 02/10/2017, sendo inequívoca a impossibilidade de deferimento do beneplácito assistencial a partir de então, à luz do disposto no art. 20, §4º, da Lei 8.742/93.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus à concessão de benefício assistencial .
21 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
22 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
23 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
24 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
25 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
26 - Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL PRÓPRIO. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS NAS PROXIMIDADES. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (25.04.2012) e a data da prolação da r. sentença (04.08.2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o havia atestado, nem esta foi submetida à remessa necessária. Aliás, a requerente também já havia preenchida o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, antes do ajuizamento da demanda.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 17 de novembro de 2015 (ID 107386141, p. 121-128), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e filho. Residem em imóvel próprio, constituído de “cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro (...), em alvenaria de tijolos, laje, piso cerâmico, azulejo no banheiro e cozinha e coberto com telhas cerâmicas. O imóvel possui toda infraestrutura como rede de água, rede de esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, serviços de correio, iluminação pública e pavimentação asfáltica. As mobílias da residência são de padrões seminovos contendo os seguintes móveis: Sala: sofás de três e dois lugares, estante, televisão e computador sem internet; Cozinha: fogão seis bocas, armário, geladeira, mesa com quatro cadeiras, possui todos eletrodomésticos básicos e micro-ondas; Quarto da requerente: cama de casal, guarda-roupa com seis portas e armário; Quarto do filho: cama de solteiro, cama de casal, guarda-roupa com seis portas e armário. Banheiro: chuveiro com box, pia e vaso sanitário”.
10 - A renda da família decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, MANOEL FERREIRA DE ARAÚJO, no valor de R$1.648,29.
11 - As despesas, envolvendo gastos com empréstimos, supermercado, água, energia elétrica, medicamentos e IPTU, perfazendo um total de R$1.549,20.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar é superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
13 - Não se nega que a família passa por dificuldades, já que o filho da requerente, TIAGO FERNANDES DE ARAÚJO possui ataques epilépticos com frequência. Contudo, todos os integrantes do núcleo familiar, inclusive ele, fazem acompanhamento médico junto à rede pública de saúde e obtêm medicamentos via SUS.
14 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família, e se encontra localizado em bairro dotado de toda a infraestrutura, com redes de água, esgoto e energia elétrica, coleta de lixo, serviços de correio, iluminação pública e pavimentação asfáltica.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 22/12/2011 (ID 4147997 – pág. 1), anteriormente à propositura da presente demanda (02/02/2018 - ID 4147995).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 19 de março de 2018 (ID 4148011), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo.
9 - Residem em “casa própria, antiga, composta por oito cômodos, sendo três quartos, uma sala, uma copa, uma cozinha e dois banheiros. Os móveis, embora antigos estão em bom estado de conservação e são suficientes para o uso da família, não há móveis e ou eletrodomésticos novos ou adquiridos recentemente. Possuem um veículo do tipo Pampa, adquirido há alguns anos”.
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, ODILON DE SOUZA LIMA, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, telefone, gás e combustível, cingiam a aproximadamente R$ 815,00.
13 - Nota-se que, apesar da aposentadoria do marido da autora possuir empréstimo, reduzindo o benefício de R$ 954,00 para R$ 754,00; “os filhos auxiliam financeiramente com o pagamento do IPTU e com alimentação”; tornando o benefício recebido por seu marido suficiente para com os seus gastos.
14 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
15 - A demandante, portadora de hipertensão, obtém os medicamentos na Farmácia Popular e na Farmácia Municipal.
16 - As condições de habitabilidade são satisfatórias.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA BEM SUPERIOR À ½ (METADE) DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. FAMÍLIA PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA. GASTOS COM CONVÊNIO MÉDICO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL COM NOVE CÔMODOS HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - A profissional médica, indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado 03 de setembro de 2014 (ID 105194047, p. 96/99), quando a demandante possuía 7 (sete) anos de idade, consignou: “Ante o acima exposto, conclui-se que a autora, em razão do quadro neurológico determinado pela síndrome genética – Síndrome de Down, não possui condições escolares e/ou laborativas futuras que a permitam manter sua própria subsistência, assim como requer terceiros na maioria das tarefas da vida diária”.
8 - A despeito da configuração do impedimento de longo prazo, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da requerente, em 19 de abril de 2016 (ID 105194047, p. 129/131), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seus genitores. Residem em casa alugada, constituída “por 9 (nove) cômodos, sendo eles: três quartos, uma sala, uma cozinha, dois banheiros, uma lavanderia e uma garagem (...) Quanto aos eletrodomésticos e eletroeletrônicos podemos notar na residência da requerente a existência de duas televisões, uma geladeira, um fogão, um micro-ondas, um liquidificador e uma máquina de lavar roupas. No quarto da requerente, notamos a existência de uma cama com vários bichos de pelúcia e um guarda roupa, no quarto dos genitores notamos a existência de uma cama de casal e um guarda-roupas”.
10 - A renda familiar, na época do estudo, decorria do salário da genitora da requerente, SHEILA CRISTINA BALBINO FERREIRA, técnica de enfermagem, no importe de R$2.112,21, e do seu genitor, CARLOS NOBRE ROSA, no valor de R$1.605,98. No total, os rendimentos são de R$3.718,19.
11 - As despesas, envolvendo gastos com aluguel, luz, água, gás, alimentação, medicamentos, telefone celular, combustível, financiamentos, convênio médico, IPVA, no valor de R$2.920,23.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade social alegada, o fato de que despendem quantia com convênio médico.
14 - São proprietários também de veículo automotor (Fiat Uno, 1993) e motocicleta (Titan 125).
15 - A autora faz acompanhamento junto à instituição beneficente especializada (ABC DOWN).
16 - Como bem pontuou o parquet, "a conclusão elaborada pela assistente social no laudo em referência, enfatiza que a autora e sua família encontram-se em uma situação que pode ser classificada como de média vulnerabilidade econômica (fls. 123). Assim, em que pesem as fundamentações expostas nas razões de apelação, forçoso reconhecer que o requisito da miserabilidade não se encontra comprovada nos autos" (ID 105194047, p. 187/195).
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus à concessão de benefício assistencial .
18 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em questão, a controvérsia central reside na comprovação da condição de vulnerabilidade social da parte autora.3. O estudo social (fls. 135/136, ID 416349309) indica que a requerente reside com seu filho. A perita menciona que a renda familiar provém do trabalho do filho e, embora não haja comprovação formal de renda, ele afirmou auferir em média um saláriomínimo por mês. As despesas listadas incluem R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para energia elétrica e água tratada, R$ 100,00 (cem reais) para internet, R$ 600,00 (seiscentos reais) para alimentação e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para aluguel. Porfim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica da requerente.4. Caso em que o valor das despesas mensais é inferior ao salário médio recebido pelo filho, que, na época do laudo (2023), auferia em média R$ 1300,00. Além disso, os gastos com internet e as fotografias da residência corroboram a conclusão deausênciade vulnerabilidade socioeconômica. Por fim, não há nenhum documento nos autos que comprove gastosmédicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS, fatores que poderiammitigar o critério econômico. Vale ressaltar que a perita foi clara ao indicar que a autora realizou o procedimento pericial "sem informar despesas médicas (consultas/medicação)".5. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA SUFICIENTE PARA COBRIR SEUS GASTOS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS. FILHOS QUE PODEM PRESTAR AUXÍLIO. DEVER, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍILIA. MEDICAMENTOS OBTIDOS JUNTO AO SUS. FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA PELA MUNICIPALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍIO ASSISTENCIAL TAMBÉM INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de outubro de 2012 (fls. 67/71), consignou o seguinte: "A paciente é portadora de lombalgia crônica e sinais de início de osteoartrose lombar. Necessita de tratamento clínico especializado para voltar ao trabalho. Portanto, paciente com Incapacidade Parcial Temporária" (sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade (DII) em 1995.
10 - Embora constatado o impedimento, verifica-se que a demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão de casamento, ocorrido em 22/01/1973, na qual seu ex-esposo, ADEMIR CRESCÊNCIO CABIANCA, está qualificado como "lavrador" (fls. 17/17-verso); b) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no qual consta um vínculo junto a GIULIANO ARBID, de 01/01/2008 a 20/02/2009, na condição de "doméstica" (fls. 18/21).
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
14 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um único documento que comprovasse sua atividade campesina ou, ao menos, indícios desta. Com efeito, a certidão de casamento colacionada denota que o ex-marido da demandante era "lavrador" por volta de 1973. Frise-se que a requerente estava qualificada como "doméstica" (fl. 17-verso). A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos. O único documento que indicou o desempenho de atividade laboral, efetivado realmente por ela, foi sua CTPS, sendo que o vínculo anotado é de natureza urbana.
15 - Se mostra totalmente desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, já que ausente qualquer substrato material mínimo (Súmula 149 do STJ).
16 - Em suma, tem-se que a autora não comprovou a qualidade de segurada junto ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
17 - Por oportuno, cumpre destacar que, com relação ao vínculo de doméstica, de janeiro de 2008 a fevereiro de 2009, a incapacidade lhe era preexistente, sendo vedada a concessão dos benefícios supra, de acordo com o mesmo diploma legislativo (§2º do art. 42 e parágrafo único do art. 59).
18 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
19 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
20 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
21 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
22 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
23 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
24 - A despeito da configuração do impedimento de longo prazo, como já sufragado quando da análise do pedido de benefício previdenciário , a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
25 - O estudo social, realizado em 12 de junho de 2012 (fls. 44/47), informou que o núcleo familiar era formado tão somente pela autora. Consoante as informações prestadas, a requerente residia em imóvel alugado, composto por "dois cômodos e banheiro alugado nos fundos, de alvenaria, telha brasilite, sem forro, pois cimento queimado, sendo cozinha e sala/quarto divida com o guarda roupas, banheiro interno. No momento da visita a higiene é considerada boa. Na cozinha há: uma geladeira, um fogão seis bocas, um armário com seis portas pequenas, uma mesa de granito com quatro cadeiras; na sala há: uma rack, um jogo de sofá de três e dois lugares, uma televisão de quatorze polegadas; no quarto de há: cama de casal, um guarda roupa de três portas; no banheiro há: vaso sanitário, pia e chuveiro; na parte externa da casa há um tanque de lavar roupas" (sic).
26 - A renda mensal decorria dos serviços prestados na condição de "cuidadora de idosos", no valor de R$50,00, e, ao menos R$120,00, provenientes de auxílio dos seus filhos para quitar o aluguel da residência. Portanto, contabiliza-se uma renda mensal de R$170, à época do estudo. As despesas envolviam gastos com alimentação, energia elétrica, aluguel e água, cingindo a aproximadamente R$170,10. Note-se, portanto, que os ganhos da autora eram suficientes para cobrir seus gastos, ainda que no limiar.
27 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e aquelas obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o filho da requerente, CLAUDEMIR DA SILVA CABIANCA, percebeu benefício de auxílio-doença até 14/06/2012, com valor mensal de R$1.940,33 (NB: 560.790.707-0). Poucos meses depois, em 30/08/2012, passou a perceber benefício de igual natureza, sob outro número (NB: 606.197.610-4), em idêntico valor, tendo o recebido até meados de 2015. Segundo o mesmo Cadastro, o outro filho da autora, REGINALDO DA SILVA CABIANCA, percebeu a quantia de R$1.177,63, em junho de 2012, quando da visita da assistente social, além de manter-se trabalhando até os dias atuais.
28 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
29 - Alie-se, como elemento de convicção, acerca da ausência de miserabilidade absoluta da demandante, o fato de que recebia medicamentos gratuitamente do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como cesta básica, bimestralmente, junto à Prefeitura de Tupi Paulista/SP.
30 - Por fim, repisa-se, que as condições de habitabilidade se mostraram satisfatórias. Ainda que o imóvel seja simples, cumpre destacar que estava guarnecido por mobiliário que atendia todas as suas necessidades.
31 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
32 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
33 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
34 - Tendo sido constatada a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido de benefício assistencial .
35 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
I - Embora a renda familiar per capita seja inferior a um salário mínimo mesmo sem levar em consideração as despesas com a saúde do autor, verifica-se na divergência inaugurada pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio que um dos argumentos para a não caracterização da hipossuficiência econômica do autor é que a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul assume o reembolso de alguns procedimentos médicos e de alguns remédios, contudo observo que tal proceder não se verificou em todas as ocasiões, como se pode ver do indeferimento de pedido de reembolso para exame eletroencefalograma.
II - Feito retirado de pauta, para o fim de converter o julgamento em diligência, para efeito de que seja elaborado novo estudo social, contendo demonstrativo detalhado dos gastos que efetivamente o genitor do autor suporta para que lhe seja proporcionado um tratamento médico adequado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
II- Consoante estudo social acostado às fls. 59/63, a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam necessários.
III- Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
IV - Apelação da parte autora desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA PREJUDICADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, compõem a família apenas o requerente (não possui renda) e seu avô (que recebe aposentadoria no valor de R$ 2.679,30).
3. O benefício previdenciário recebido pelo avô do autor tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
4. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 1.339,65, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$169,50).
5. Além disso, do estudo tem-se que a residência em que vive o autor é própria, possui duas salas, dois quartos, banheiro e cozinha. Em relação aos gastos familiares, estes somam R$ 1.223,00 ( sendo R$ 40,00 de água, R$ 65,00 gás de cozinha, R$ 65,00 de luz, R$300,00 de combustível, R$ 228,00 com a prestação de um computador para Igor, R$ 60,00 com medicamentos e R$ 400,00 com alimentação). Os gastos mostram-se, assim, supridos pela renda familiar.
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
7. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
8. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. MORADIA DE FAVOR. AUSÊNCIA DE CONTATO COM FAMILIARES. TIA IDOSA COM IDADE AVANÇADA. GASTOS COM PRÓPRIA SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 09.03.2016 (ID 104195423, p. 23) no curso da presente demanda.
7 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da tia do demandante, TOMAZIA CARRIEL, em 27 de julho de 2015 (ID 104195423 – p. 69/72), revelou que “ele não morava mais naquele local, pois ela não tinha mais condições de cuidar dosobrinho devido à sua idade avançada e seus problemas de saúde, entre eles, problemas de coluna que a fazem sentir muita dor”. A idosa, à época com 84 anos, “informou que pediu para o requerente sair da casa dela por não conseguir cuidar mais dele, pois mora só e não tem mais forças.” Acompanhou a assistente social até o local onde o requerente estava residindo.
8 - O autor reside, de favor, juntamente com três amigos, irmãos, RICARDO CÉSAR WINCLER, NORBERTO WINCLER e RUBENS ANTÔNIO WINCLER, há dois anos. A casa é “bem simples, antiga, de alvenaria, telha, de chão de barro batido e possui um amplo quintal ao lado de fora”.
9 - A renda entre os irmãos decorria apenas da aposentadoria por invalidez recebida pelo Sr. RICARDO, no importe de um salário mínimo (R$ 788,00), tendo ele informado que conheceu o autor trabalhando na agropecuária. O requerente, por sua vez, não possui nenhuma renda. Indagado, respondeu que trabalhou na roça e hoje em dia não consegue mais trabalhar em razão de pressão alta e dores na coluna (“bico de papagaio”), registrando que por vezes não consegue nem sair da cama tal a intensidade da dor sentida.
10 - Constatou-se que “o Sr. NORBERTO é deficiente auditivo e não fala com clareza, tem dificuldades de comunicação e nota-se que tem algum problema de saúde. Já o Senhor RUBENS não estava na residência”, pois teria “ido ver um trabalho”. Repise-se que o Sr. RICARDO já é aposentado por invalidez.
11 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria bem abaixo do limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
12 - Apesar de informado que tem uma irmã e um filho, o autor disse não ter qualquer contato mais com eles. Não se desconhece que a tia do requerente percebe o valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, ao mesmo tempo em que não há dúvidas de que nos dias atuais, com idade bem avançada, beirando os 90 anos de idade, utiliza os seus proventos para os gastos com a sua própria saúde, reitere-se, já fragilizada à época do estudo realizado, o que inclusive motivou a dispensa do requerente da sua casa, consoante declarado pela Sra. Tomázia Carriel.
13 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo (R$736,00), sobretudo, em virtude dos futuros dispêndios com saúde.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
15 - No caso, tendo em vista que o requerente completou os 65 (sessenta e cinco) anos de idade ao longo do processo, em 09.03.2016 (ID 104195423, p. 23), de rigor a fixação da DIB em tal data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
19 – Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Quanto ao quesito da miserabilidade, o estudo social, elaborado em 21/04/2010, revela que o demandante vivia com os pais e três irmãos menores de idade, um deles também deficiente mental. A casa da família era da empresa onde o genitor do requerente trabalhava, o qual cobrava R$ 100,00 (cem reais) por mês de aluguel. A renda familiar provinha do labor do pai do vindicante, no valor de um salário mínimo, e do benefício assistencial rebecido por sua irmã, montante que não deve ser considerado, ante a aplicação analógica do art. 34, p. único, do Estatuto do Idoso. Havia gastos com fraldas e remédios não encontrados na rede pública de saúde. Foi informado que o autor necessitava usar carrinho adaptado e trocar suas órteses anualmente, mas que não possuíam condições financeiras para fazê-lo.
- Há elementos o bastante para se afirmar que a parte autora vive em estado de miserabilidade. E os recursos obtidos seriam insuficientes para cobrir gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
- E nessas condições, não seria possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- A parte autora reside com seu cônjuge, de 70 anos, aposentado, em casa própria, de alvenaria, coberta por telhas de barro, forro de madeira e com piso cerâmico, composta por sala, cozinha, banheiro interno e 3 quartos, sendo guarnecida de utensílios e mobiliário básicos. Com relação à renda familiar mensal, a mesma é composta pela aposentadoria de seu cônjuge e, conforme o documento de fls. 32, esta era de R$676,00 em setembro de 2010, época em que o salário mínimo era de R$510,00. Os gastos mensais totalizam R$682,50, sendo R$310,00 em alimentação, R$124,50 em energia elétrica, R$48,33 em água, R$37,00 em gás, R$180,00 em pagamento de empréstimo consignado, R$40,00 em prestação, além do gasto variável de R$ 180,00 em medicamentos, aproximadamente. Ademais, o casal possui 7 filhos, sendo que a demandante cuida de 5 netos para a filha que trabalha em período noturno.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.